de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, no seguimento dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, representou um marco de indiscutível importância no ordenamento dos recursos humanos da administração local.Não obstante aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades do funcionalismo autárquico, verificou-se que o referido diploma não dava solução a grande parte dos problemas que as autarquias vêm enfrentando e, por vezes, originava até situações de manifesta injustiça.
Assim, tem vindo o Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, a ser sucessivamente posto em causa quer pelas próprias administrações quer pelas organizações representativas dos trabalhadores e, por isso, entendeu a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local promover os estudos necessários tendentes a solucionar os problemas que se prendem com a aplicação do supramencionado diploma.
Das medidas consagradas cumpre salientar:
Revisão dos critérios de agrupamento das federações e associações de municípios e serviços municipalizados;
Valorização de alguns cargos dirigentes e de chefia, bem como o alargamento das respectivas áreas de recrutamento;
Aplicação à carreira de oficial administrativo da regra de densidade já definida para a generalidade das carreiras profissionais no Decreto-Lei 191-C/79;
Previsão das carreiras genéricas de técnico auxiliar e auxiliar técnico, como meio de obviar à proliferação de carreiras e categorias específicas, o que é contrário à lógica de um sistema de carreiras;
Possibilidade de os serventes virem a ser integrados na carreira correspondente às funções que vêm exercendo;
Alteração da norma do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, com vista a permitir o acesso, mediante concurso, dos escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro à carreira de oficial administrativo;
Regularização, através de uma norma de absorção de vencimentos, das situações ainda existentes que contrariem o Decreto-Lei 466/79;
A nível dos anexos, procedeu-se à sua reelaboração, de modo a torná-los mais sistemáticos e, assim, de mais fácil consulta;
Revalorização de categorias que haviam sido manifestamente prejudicadas e criação de outras categorias de modo a satisfazer solicitações várias da administração e suprir lacunas graves em algumas áreas funcionais.
Em todo este processo foi largamente assegurada a audiência das organizações sindicais.
Embora se reconheça o longo caminho que há ainda a percorrer no sentido do aperfeiçoamento do sistema de carreiras para a função pública, julga-se que, no actual contexto, o presente diploma contribui decisivamente para um ordenamento mais correcto e mais justo dos recursos humanos da administração autárquica.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 24.º, 28.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As federações e associações de municípios e os serviços municipalizados agrupam-se, para efeito de atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Valor anual da conta de resultados correntes do exercício obtido no ano anterior;
b) Número de consumidores e ou utilizadores;
c) Classificação administrativa do município onde está sediada a federação ou associação ou onde o serviço municipalizado desenvolve a sua actividade.
2 - Cada um dos parâmetros referidos no número anterior será quantificado através dos valores seguintes:
a) Parâmetro referido na alínea a) do n.º 1:
Até 30000 contos - coeficiente 1;
Entre 30001 contos e 100000 contos - coeficiente 2;
Entre 100001 contos e 250000 contos - coeficiente 3;
Superior a 250000 contos - coeficiente 4;
b) Parâmetro referido na alínea b) do n.º 1:
Até 10000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 1;
Entre 10001 e 20000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 2;
Entre 20001 e 30000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 3;
Superior a 30000 consumidores e ou utilizadores - coeficiente 4;
c) Parâmetro referido na alínea c) do n.º 1:
Municípios de 3.ª ordem - coeficiente 1;
Municípios rurais de 2.ª ordem - coeficiente 2;
Municípios rurais de 1.ª ordem ou urbanos de 2.ª ordem - coeficiente 3;
Municípios urbanos de 1.ª ordem - coeficiente 4.
3 - O agrupamento das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados resultará da média dos coeficientes atribuídos a cada um dos parâmetros nos termos do número anterior do seguinte modo:
Grupo I - média superior ou igual a 3,5;
Grupo II - média inferior a 3,5 e superior ou igual a 2,5;
Grupo III - média inferior a 2,5 e superior ou igual a 1,5;
Grupo IV - média inferior a 1,5 4 - Na criação de novas federações e associações de municípios ou de serviços municipalizados, considerar-se-ão para efeitos de aplicação dos números anteriores as receitas correntes arrecadadas pelos respectivos municípios ou serviços municipalizados nas correspondentes actividades.
5 - Quando da primeira aplicação dos parâmetros previstos nos n.os 1 e 2 resulte a integração das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados nos novos grupos, a alteração do posicionamento das respectivas categorias de pessoal dirigente e de chefia, referenciadas no anexo I, produzirá efeitos a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorre.
6 - A alteração do posicionamento das entidades a que se refere o n.º 1 nos grupos mencionados no n.º 3, por motivo de posterior evolução dos parâmetros, só poderá verificar-se de 3 em 3 anos.
7 - Quando da aplicação dos parâmetros previstos no presente artigo resultar alteração do posicionamento das categorias de pessoal dirigente, os titulares dos cargos revalorizados manterão a nomeação na respectiva comissão de serviço até ao fim do seu termo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação para os novos cargos, independentemente das regras de recrutamento estabelecidas nos artigos 4.º e 6.º 8 - Os critérios de agrupamento referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser revistos mediante decreto do Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Chefe de divisão - adjunto do secretário do Governo Civil do Distrito de Lisboa, chefe de contabilidade do grupo I, chefe de exploração do grupo I, chefe do Centro de Informática, chefe da Central Pasteurizadora de Leite (Lisboa), chefe de serviços do Centro de Ovos (Lisboa), chefe de serviços do Matadouro de Aves (Lisboa) e secretário de governo civil de 2.ª ordem.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 6.º - 1 - O pessoal dirigente das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados, das assembleias distritais e dos serviços de habitação, técnicos de obras, limpeza, oficinas e transportes não abrangidos pelo disposto no artigo 4.º será recrutado de entre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Técnicos principais - director-delegado dos grupos III e IV, chefe de serviços administrativos do grupo III, chefe de serviços de águas ou de águas e saneamento do grupo III, chefe de serviços de electricidade do grupo III, chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III, chefe de serviços de transportes do grupo III, chefe dos serviços técnicos de limpeza, de oficinas e de transportes nos Municípios de Lisboa e Porto e urbanos de 1.ª e chefe de serviços técnicos de obras em municípios de 3.ª ordem;
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 8.º - 1 - .............................................................
a) Chefe de secretaria de município urbano de 1.ª ordem e chefes de secretaria das Assembleias Distritais de Lisboa e Porto - de entre chefes de secretaria de municípios rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem, chefes de secretaria de assembleia distrital todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou técnicos superiores de 1.ª classe, licenciados em Direito, Economia ou Finanças;
b) Chefe de secretaria de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem, chefe de secretaria de assembleia distrital - de entre chefes de secretaria de município rural de 2.ª ordem e tesoureiros de município urbano de 1.ª ordem, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou licenciados em Direito, Economia ou Finanças;
c) Chefe de secretaria de município rural de 2.ª ordem - de entre chefes de secretaria de município de 3.ª ordem, tesoureiro do Governo Civil do Distrito de Lisboa, tesoureiros de assembleia distrital, tesoureiros de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem, chefes de secção, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) ............................................................................
2 - Aos concursos de habilitação a que se refere a alínea a) do número anterior poderão ser admitidos técnicos superiores de 2.ª classe, com 3 anos na categoria e a licenciatura ali exigida, desde que não se candidatem técnicos superiores de 1.ª classe.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - A categoria de chefe de secção e a carreira de oficial administrativo das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados constituem quadros privativos das mesmas entidades, processando-se o seu recrutamento e provimento de acordo com a respectiva regulamentação interna e em obediência aos seguintes critérios:
a) Chefes de secção - de entre primeiros-oficiais com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e indivíduos possuidores de curso superior adequado;
b) Oficiais administrativos - nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - ...........................................................................
Art. 11.º - 1 - O provimento dos lugares de tesoureiro dos quadros de pessoal das entidades referidas no artigo 3.º far-se-á mediante concurso de prestação de provas, de acordo com as seguintes regras:
a) Grupo I - de entre técnicos de contabilidade e administração de 1.ª ou 2.ª classe, tesoureiros do grupo II e chefes de secção, todos com mais de 3 anos na categoria;
b) Grupo II - de entre chefes de secção, primeiros-oficiais com mais de 3 anos na categoria e indivíduos diplomados com o curso de Contabilidade e Administração;
c) Grupo III - de entre primeiros-oficiais ou segundos-oficiais com mais de 3 anos na categoria;
d) Grupo IV - de entre segundos-oficiais ou terceiros-oficiais com mais de 3 anos na categoria.
2 - O provimento dos lugares de tesoureiro dos quadros de pessoal das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais e técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
Art. 15.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O número de lugares a fixar para cada categoria da carreira de oficial administrativo não deve exceder o da categoria imediatamente inferior.
4 - Para efeito da regra de densidade fixada no número anterior, não deverão ser considerados os lugares providos e a prover por funcionários que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, os quais serão extintos quando ocorrer a respectiva vacatura.
Art. 24.º São consideradas carreiras horizontais, para além das referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, as de adjunto de tesoureiro, fiel de armazém, fiel de mercados e feiras, leitor-cobrador de consumos, coveiro, cantoneiro de limpeza, limpa-colectores, tratador-apanhador de animais, varejador, operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras, operador de reprografia, operador de máquinas de endereçar, oficial de diligências, cozinheiro, fiel de refeitório, condutor de veículos especiais, cobrador de transportes colectivos, motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, tractorista, condutor de cilindros, ecónomo, guarda campestre, auxiliar técnico, bilheteiro e vigilante de jardins e parques infantis.
Art. 28.º - 1 - Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição cessará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo quando:
a) Tenha o concurso de provimento ficado deserto ou sem efeito útil, caso em que a substituição poderá ser prorrogada por novo período de 6 meses, findo o qual deverão ser encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar;
b) Se verifique impedimento legal ao provimento.
3 - A substituição só poderá verificar-se quando se preveja que os condicionalismos referidos nos números anteriores persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas ao respectivo cargo de direcção e chefia.
4 - A substituição recairá no funcionário de maior categoria da carreira de recrutamento existente nos serviços e, havendo mais de um da mesma categoria, no que para isso for designado.
5 - Aos lugares de chefia do pessoal técnico-profissional e administrativo e do pessoal operário e auxiliar aplica-se, para efeitos do regime de substituição, o disposto nos números anteriores.
6 - O substituto terá direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao substituído enquanto durar a substituição.
Art. 37.º Até 31 de Janeiro de cada ano os governos civis enviarão ao Ministério da Administração Interna e às restantes entidades a que se refere o presente diploma e à comissão de coordenação regional da área respectiva ou ao Governo Regional, conforme os casos, mapa discriminativo, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, de todos os lugares existentes nos quadros de pessoal, com indicação dos que se encontram vagos, da data da vacatura e dos que estão preenchidos, por sexo, por níveis etários, de escolaridade e por antiguidade dos respectivos titulares, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 42.º São revogados os Decretos-Leis n.os 37/77, de 29 de Janeiro, 76/77, de 1 de Março, e 498/77, de 28 de Novembro, e as Portarias n.os 733/77, de 29 de Novembro, e 787/77, de 24 de Dezembro.
Art. 2.º Os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, são substituídos pelos anexos ao presente diploma.
Art. 3.º Poderão ser criadas nas autarquias locais, federações e associações de municípios e serviços municipalizados as carreiras de técnico auxiliar e de auxiliar técnico, respectivamente, nos termos dos artigos 10.º, n.os 3 e 5, e 13.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, com os desenvolvimentos previstos no anexo I ao presente diploma, devendo os quadros de pessoal das entidades e serviços em que se verificar a necessidade de criação destas carreiras identificar a área funcional a que se destinam.
Art. 4.º As entidades a que se refere o presente diploma deverão desenvolver uma política de gestão dos recursos humanos no sentido da integração dos serventes, com, pelo menos, 1 ano de exercício de funções inerentes a carreiras específicas, na categoria de ingresso da carreira respectiva.
Art. 5.º O ingresso e acesso na carreira de enfermagem será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, de acordo com o que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.
Art. 6.º O artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º Admissão de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro a concurso para lugares de ingresso no quadro geral administrativo.
1 - Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro com a escolaridade obrigatória que se encontrem ao serviço das entidades a que se refere o presente diploma, com, pelo menos, 3 anos de serviço e classificação mínima de Bom, poderão candidatar-se às vagas de terceiro-oficial que se vierem a verificar, nos seguintes termos:
a) O acesso fica dependente da realização anual de concursos de provimento, a cargo das autarquias interessadas;
b) Ao concurso de provimento a que se refere a alínea anterior aplicam-se as regras sobre tramitação previstas no presente decreto regulamentar, podendo as respectivas autarquias aprovar regulamento interno de adequação das regras gerais previstas naquele diploma legal;
c) Das provas a realizar deverão constar as seguintes matérias:
Organização político-administrativa do Estado;
Organização e gestão das autarquias locais;
Regime do pessoal autárquico;
Dactilografia;
d) As vagas a abrir a concurso anual, nos termos das alíneas anteriores, serão correspondentes a 33% do número de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro que, na respectiva entidade, reúnam as condições definidas no corpo do presente artigo.
2 - O acesso à categoria de terceiro-oficial não dispensará os seus titulares da realização das tarefas de dactilografia.
3 - Os lugares de terceiro-oficial, criados nos termos da alínea d) do n.º 1, serão extintos à medida que vagarem.
4 - Aos concursos a que se refere o presente artigo só poderão ser admitidos os funcionários que, preenchendo os requisitos enumerados no n.º 1, se encontrem ao serviço das entidades a cujos quadros pertencem os lugares a prover na data da publicação deste diploma.
5 - As entidades a que se refere o presente diploma procederão à extinção gradual dos lugares de escriturário-dactilógrafo, à medida que se verificar a respectiva vacatura, passando-se a exigir, para ingresso na carreira administrativa, no cargo de terceiro-oficial, a prática de dactilografia comprovada, mediante adequadas provas de selecção.
Art. 7.º Os escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, bem como dos serviços municipalizados, das federações e das associações de municípios, poderão também candidatar-se às vagas de terceiro-oficial nos termos e condições previstos no artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, na nova redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do presente decreto-lei.
Art. 8.º O pessoal integrado nas carreiras sujeitas ao regime do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, e que desempenhe funções na área de museus, transita para a categoria da mesma classe e letra de vencimento das novas carreiras de museografia.
Art. 9.º - 1 - A transição dos actuais fiscais municipais de 2.ª classe para a categoria de 1.ª classe processar-se-á ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço ou após 3 anos de bom e efectivo serviço e sujeição a métodos de selecção.
2 - As regras definidas no número anterior aplicam-se ainda aos funcionários providos nos termos da transição operada pelo anexo IV do presente diploma na categoria de 2.ª classe das carreiras de fiscal de obras, fiscal dos serviços de higiene e limpeza e fiscal dos serviços de águas e ou saneamento.
3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar dotação diferente da estabelecida nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, as proporções serão restabelecidas à medida que se verificar a vacatura de lugares ou alterações dos quadros.
Art. 10.º - 1 - O número de lugares correspondente às categorias de mestre florestal principal e mestre florestal do quadro de pessoal do Município de Lisboa fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal principal quando existam, pelo menos, 3 mestres florestais;
b) Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal por cada grupo de 6 profissionais da categoria de guarda florestal principal ou guarda florestal.
2 - Enquanto não se encontrar observada a regra de densidade estabelecida nos termos do número anterior por excesso de lugares dotados nas categorias de mestre florestal principal e mestre florestal, poderão ser transitoriamente criados lugares, no quadro de pessoal do Município de Lisboa, de chefe e subchefe de polícia florestal, a que correspondem, respectivamente, as letras I e J.
3 - Só poderá ser criado 1 lugar na categoria de chefe de polícia florestal, sendo o número de lugares na categoria de subchefe fixado em observância da regra de 1 lugar para cada 10 profissionais na carreira de guarda florestal.
4 - Os lugares criados nos termos dos n.os 2 e 3 serão obrigatoriamente extintos com a respectiva vacatura, desde que se encontre já observada a regra de densidade estabelecida no n.º 1.
Art. 11.º Os funcionários que se encontrem providos em categoria ou classe não prevista no anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, ou estejam a ser remunerados por letra de vencimento superior à da sua categoria, transitarão para a categoria adequada e ser-lhes-á atribuída a letra de vencimento correspondente, mantendo embora a actual remuneração até que esta seja completamente absorvida por futuras actualizações da tabela salarial.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos retroactivos relativamente às seguintes categorias e carreiras:
a) Administrador de bairro de Lisboa e Porto, adjunto do secretário do Governo Civil do Distrito de Lisboa, chefe de secretaria das Assembleias Distritais de Lisboa e Porto, chefe de secretaria de assembleia distrital, secretário de administração de bairro, reportados à data de 1 de Julho de 1979;
b) Chefe de secção, chefe de secretaria de município de 3.ª ordem, chefe de serviços de cemitérios, chefe de serviços de teatro, chefe de serviços de turismo, tesoureiro de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem e serviços do grupo II, tesoureiro do Governo Civil do Distrito de Lisboa, tesoureiro de assembleia distrital, tesoureiro (Lisboa e Porto), chefe de serviços de fiscalização, chefe de serviços de protocolo, conservador do Palácio de Cristal, chefe de campo, fiscal de obras, fiscal dos serviços de água e ou saneamento e fiscal dos serviços de higiene e limpeza, reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;
c) Guarda florestal, reportado à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 48/81, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Carreiras operárias
1 - Qualificados:Azulejador (de museus).
Bate-chapas.
Calceteiro.
Canalizador.
Canteiro.
Carpinteiro de limpos.
Compositor gráfico.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Electricista projeccionista (Lisboa).
Encadernador.
Estofador.
Estucador.
Ferreiro ou forjador.
Fogueiro.
Fundidor.
Impressor.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico de automóveis.
Mecânico de contadores.
Mecânico electricista.
Mineiro (captação de águas).
Montador electricista.
Operador de central ou subestação eléctrica.
Operador de pasteurização.
Operário de construção de espaços verdes (ver nota a).
Pedreiro.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador a electroarco ou oxi-acetileno.
Torneiro mecânico.
Trolha.
Viveirista.
2 - Semiqualificados:
Aferidor de contadores.
Alfaiate.
Asfaltador.
Batedor de maço.
Cantoneiro de arruamentos.
Carpinteiro de toscos e cofragens.
Correeiro.
Costureira.
Costureira de encardenação.
Funileiro.
Guarda-fios.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Niquelador.
Operador de matadouro de aves (Lisboa).
Operador de centro de ovos (Lisboa).
Padeiro.
Sapateiro.
Soldador.
Torneiro (de peito ou de unheta).
Vassoureiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
3 - Não qualificados:
Assentador de via.
Cantoneiro (vias municipais).
Cabouqueiro.
Caiador.
Carregador.
Desassoreador.
Lavador de viaturas.
Malhador.
Marcador de via.
Operador de estâncias termais.
Porta-miras.
(nota a) Esta carreira só poderá ser criada quando se verifique a necessidade de assegurar a realização das seguintes tarefas:
Proceder ao desbravamento dos terrenos destinados à construção de novos ajardinados, com corte de mato e remoção de lixos e entulhos;
Modelar o terreno, manualmente ou orientando a movimentação de bulldozer;
Executar pequenos pavimentos na área da construção;
Executar e orientar a instalação das redes de drenagem e rega;
Proceder à instalação de equipamentos desportivos e recreativos, de acordo com a natureza do espaço ajardinado;
Executar pequenas obras de construção e reparações complementares das demais tarefas;
Proceder ainda ao carregamento e transporte em máquinas apropriadas dos materiais a remover da área da obra.
ANEXO IV
(Nota. - Sempre que no presente anexo se mantenham a carreira e categoria de integração já estabelecidas nos termos do anexo IV ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, tal não prejudica as promoções que, após a entrada em vigor daquele diploma, se tenham operado, nos termos legais e regulamentares.) (ver documento original) As referências numéricas constantes da coluna respeitante à designação «Anterior ao Decreto-Lei 4661//79, de 7 de Dezembro» reportam-se aos «Grupos de actividades» enunciados em nota ao anexo I.