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Portaria 205/2004, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2004 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Portaria 205/2004

de 3 de Março

A presente portaria estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2004 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

A consolidação das contas públicas é um instrumento indispensável para alcançar o objectivo de crescimento sustentado com vista à melhoria da competitividade e ao crescimento do emprego.

Os progressos já obtidos neste domínio reflectem-se de forma significativa na correcção do desequilíbrio externo e na inflação e evidenciam a adequação da política que tem vindo a ser prosseguida.

Neste sentido, a política salarial da função pública em 2004 terá ainda de ser ditada pela política orçamental definida pelo Governo, e não por uma política de rendimentos e preços.

Ponderadas estas circunstâncias, o Governo entende que a disponibilidade orçamental deverá orientar-se prioritariamente para garantir a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, uma vez que um aumento geral da tabela nunca poderia assumir um valor relevante.

Assim, em 2004, as remunerações de base das carreiras de regime geral e de regime especial integradas em índice igual ou inferior ao índice 330 ((euro) 1024,09) da respectiva escala salarial, bem como as remunerações de base das categorias das carreiras integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 1024,09, terão um acréscimo da ordem de 2%, com o arredondamento superior ou inferior necessário à integração no índice mais aproximado do valor actualizado da remuneração.

São aumentadas igualmente em 2% as pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 1024,09, bem como as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 512,05.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano 2004, entre 2,3% e 4%.

As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2003 ((euro) 193,26 e (euro) 96,63, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 4%.

É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,70, o que representa um aumento de 3,4% relativamente ao montante actualmente em vigor.

Quanto às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual a 2%.

O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2004.

O montante da actualização será incorporado na remuneração de base dos funcionários e agentes por alteração, através de diploma legal adequado, dos índices correspondentes às carreiras de regime geral e de regime especial e às carreiras integradas em corpos especiais. Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial mantém o valor de (euro) 310,33.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais mantêm os valores em vigor.

3.º Manté(ê)m-se, também, nos valores actualmente em vigor:

a) As remunerações de base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais cujo valor se situe acima de (euro) 1024,09;

b) As remunerações de base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública;

c) O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril.

4.º As remunerações de base cujo valor seja igual ou inferior a (euro) 1024,09 são actualizadas em 2%, com arredondamento superior ou inferior, valor que será incorporado na respectiva remuneração por alteração dos correspondentes índices, através de diploma legal.

5.º São actualizadas em 2% as remunerações de base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais e cujo montante seja inferior a (euro) 1024,09.

6.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, de valor igual ou inferior a (euro) 1024,09 são actualizadas em 2%.

7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 303/2003, de 14 de Abril, é actualizado para (euro) 3,70.

8.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:

Membros do Governo - (euro) 62,55;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 56,73;

Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 46,14;

Outros - (euro) 42,36.

9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.

10.º Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ser os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,35/km;

b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12/km;

c) Transporte em automóvel de aluguer:

Um funcionário - (euro) 0,33/km;

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - (euro) 0,16 cada/km;

Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada/km;

d) Percurso a pé - (euro) 0,15/km.

11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2004:

Membros do Governo - (euro) 151,03;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 134,62;

Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 118,91;

Outros - (euro) 101,14.

12.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

13.º São aumentadas em 2% as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro:

a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 1024,09;

b) Pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 512,05.

14.º Do aumento estabelecido no número anterior não podem resultar pensões de valor superior aos limites nele referidos.

15.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000 e até 31 de Dezembro de 2003 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.

16.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 193,26 para as pensões de aposentação, reforma e invalidez ou até (euro) 96,63 para as pensões de sobrevivência são aumentadas em 4%.

17.º Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados entre 2,3% e 4%, a que corresponde a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 18.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.

19.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

20.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Fevereiro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/03/plain-169636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 303/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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