de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.Nos termos do artigo 43.º daquele diploma legal, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma.
Como princípios enformadores do presente diploma salarial destacam-se os seguintes:
Reconverter o sistema em vigor há mais de 50 anos, substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias, sem se visar um aumento generalizado da função pública, mas antes proceder a uma reforma estrutural susceptível de comportar continuadas melhorias qualitativas e quantitativas;
Alcançar uma progressiva competitividade no recrutamento e manutenção dos recursos humanos ao serviço da organização, privilegiando-se, através do alargamento do leque salarial, os grupos de pessoal técnico superior e técnico e abrindo-se perspectivas de valorização de carreira para todos os funcionários;
Melhorar a produtividade dos recursos humanos e racionalizar a sua gestão, dando-se corpo a mecanismos que tenham em atenção o mérito, a experiência e o desempenho, procedendo-se ainda à necessária adequação das regras de promoção e progressão nas carreiras.
Finalmente, há que destacar o carácter gradualista da reforma que se empreende. Ao darem-se passos decisivos no novo sistema retributivo, não se negam, antes se reafirmam, os objectivos de prosseguir vias selectivas, no sentido de proceder ao enriquecimento funcional das carreiras e à qualificação e formação profissional dos funcionários, por forma a valorizar os recursos humanos e a melhorar a qualidade dos serviços públicos.
Importa acrescentar que, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro), foi o presente diploma antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.2 - O presente diploma aplica-se também aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República e aos serviços de apoio das instituições judiciárias.
3 - A aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 3.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.2 - Nos casos em que não há lugar à aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial da urgente conveniência de serviço.
4 - As situações e as condições em que se suspende o direito à remuneração, total ou parcialmente, constam da lei.
5 - O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego.
6 - A remuneração é paga mensalmente, devendo, em casos especiais, ser estabelecida periodicidade inferior.
Artigo 4.º
Estrutura indiciária
1 - A remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se por índices, cujo limite máximo é o índice 900 para a escala salarial de regime geral.2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - No quadro da negociação colectiva, a actualização anual do valor dos índices opera-se, na proporção da alteração do valor do índice 100 das escalas, mediante portaria do Ministro das Finanças.
4 - A actualização salarial anual prevista no número anterior aplica-se, simultaneamente e em igual percentagem, a todos os índices 100 de todas as escalas indiciárias.
5 - À actualização salarial anual dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia aplica-se o disposto no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 5.º
Remuneração base
1 - A remuneração base integra a remuneração de categoria e remuneração de exercício.2 - A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
3 - A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.
4 - As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei.
Artigo 6.º
Remuneração horária
1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.2 - A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Artigo 7.º
Opção de remuneração
Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
SECÇÃO II
Prestações sociais
Artigo 8.º
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas por:a) Abono de família;
b) Prestações complementares de abono de família;
c) Subsídio de refeição;
d) Prestações da acção social complementar;
e) Subsídio por morte.
Artigo 9.º
Abono de família e prestações complementares
1 - O regime do abono de família e prestações complementares consta de lei geral.
2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei geral, as seguintes:
a) Subsídio de casamento;
b) Subsídio de nascimento;
c) Subsídio de aleitação;
d) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;
e) Subsídio de educação especial;
f) Subsídio mensal vitalício;
g) Subsídio de funeral.
Artigo 10.º
Outras prestações sociais
O regime do subsídio de refeição, das prestações da acção social complementar e do subsídio por morte constam de legislação própria.
SECÇÃO III
Suplementos
Artigo 11.º
Suplementos
1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele se não enquadrem.2 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.
3 - O montante do abono para falhas previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, é fixado em 10% do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial de regime geral.
Artigo 12.º
Regime de suplementos
O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei.
SECÇÃO IV
Descontos
Artigo 13.º
Descontos
1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções na Administração Pública incidem:a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 - Em regra, os descontos são efectuados directamente, através de retenção na fonte.
Artigo 14.º
Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os seguintes:a) Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotas para a aposentação e sobrevivência;
c) Desconto para a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
d) Imposto do selo.
2 - É ainda objecto de desconto obrigatório a renda de casa pertencente ao Estado, nos casos previstos na lei.
3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
Artigo 15.º
Descontos facultativos
1 - São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:a) Quotizações para cofres ou caixas de previdência;
b) Quota sindical;
c) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma.
2 - As quotizações sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte, desde que solicitado pelos funcionários e agentes.
CAPÍTULO III
Carreiras
SECÇÃO I
Princípios gerais
Promoção
1 - A promoção a categoria superior depende da existência de vaga de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respectiva carreira.2 - São abertos obrigatoriamente concursos de acesso quando existam, pelo menos, três vagas orçamentadas na mesma categoria e conforme o plano de actividades, desde que existam no serviço candidatos que satisfaçam os requisitos de promoção.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que as carreiras são dotadas globalmente.
Artigo 17.º
Escalão de promoção
1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Artigo 18.º
Mobilidade
1 - Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
Artigo 19.º
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.2 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
b) Nas carreiras verticais, três anos.
3 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.
Artigo 20.º
Formalidades
1 - A progressão é automática e oficiosa.2 - A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões.
3 - O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.
4 - Mensalmente será afixada em cada serviço a listagem dos respectivos funcionários e agentes que tenham progredido de escalão.
5 - A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
SECÇÃO II
Estruturas remuneratórias
Artigo 21.º
Carreiras e categorias do regime geral
1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, constam do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de letras de vencimento igual à carreira de regime geral é aplicável a escala salarial prevista no número anterior.
3 - A escala salarial dos chefes de repartição integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
4 - Constam ainda do anexo n.º 1 as escalas salariais das carreiras de fiscal de obras e fiscal de obras públicas, condutor de máquinas pesadas e operador de reprografia, bem como dos serventes e auxiliares de limpeza.
5 - Independentemente das designações específicas, as carreiras de auxiliar técnico têm o desenvolvimento da carreira de escriturário-dactilógrafo.
6 - Os trabalhadores rurais sazonais são remunerados pelo índice 100, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados pelos índices 115 e 110, respectivamente.
8 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
9 - Os praticantes são remunerados pelo índice 90.
10 - Os operários principais que exercerem funções de chefia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são remunerados pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da respectiva carreira.
11 - O pessoal operário que exercer funções de encarregado nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, é remunerado pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detém na estrutura da respectiva carreira, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do presente diploma.
12 - As carreiras de operário qualificado e semiqualificado são carreiras verticais.
13 - A carreira de operário não qualificado é horizontal.
Artigo 22.º
Carreiras e categorias da administração local
As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias da administração local constam dos anexos n.os 2 e 3 ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 23.º
Carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e
serviços de saúde
1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no Decreto 109/80, de 20 de Outubro, constam do anexo n.º 4 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Para efeitos de acesso à categoria de cozinheiro principal, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
3 - Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de sector, é indispensável possuir, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector com classificação não inferior a Bom.
Artigo 24.º
Carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da
Segurança Social
1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da Segurança Social previstas no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, constam do anexo n.º 5 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Para efeitos de acesso à categoria de cozinheiro principal, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
3 - Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de sector, é indispensável possuir, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 25.º
Carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não
superior
1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior previstas no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, e que não se enquadram no mapa 1 anexo constam do anexo n.º 6 a este diploma, do qual faz parte integrante.2 - Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa, é indispensável possuir, pelo menos, oito anos de serviço na carreira de auxiliar de acção educativa, três dos quais com classificação de Muito bom.
3 - Para efeitos de acesso à categoria de cozinheirro-chefe, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, cinco anos de serviço com classificação não inferior a Bom.
Artigo 26.º
Carreiras de regime especial
O anexo n.º 7 a este diploma, do qual faz parte integrante, contém as escalas salariais de carreiras de regime especial abrangidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Aplicação a outras carreiras
A regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos pelo presente diploma faz-se por decreto regulamentar.
Artigo 28.º
Corpos especiais
1 - As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.2 - As escalas salariais dos dirigentes, da carreira diplomática e da inspecção de alto nível são as constantes dos anexos n.os 8, 9 e 10, que fazem parte integrante do presente diploma.
3 - Integra-se no corpo especial da inspecção de alto nível a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - A escala salarial dos dirigentes pode sofrer as adaptações necessárias à diferenciação salarial prevista no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 29.º
Outras carreiras de regime especial
1 - As estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial não previstas neste diploma são objecto de diploma autónomo, designadamente as carreiras de informática, de técnico e técnico superior de aviação civil, dos oficiais de justiça, da administração tributária, do Tesouro, da contabilidade pública e do crédito público.2 - As regras definidas no presente diploma são aplicáveis às carreiras da Direcção-Geral das Alfândegas, com as adaptações que lhes vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 30.º
Regime de transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma.
3 - Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma.
4 - Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores.
5 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas.
6 - Na integração na nova estrutura salarial devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações da designação decorrentes dos mapas anexos.
7 - Os médicos veterinários municipais providos nas categorias previstas no Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, transitam para a carreira de médico veterinário, com a categoria que já detêm.
8 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se igualmente à transição das carreiras diplomática e de inspecção de alto nível.
Artigo 31.º
Transição do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia transitam para o novo sistema de acordo com o artigo anterior e ainda com as seguintes regras:a) Até ao final do ano de 1990, o cargo de director-geral é remunerado pelos índices 100, 118 e 135, operando-se a transição para o índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior;
b) No ano de 1991, os cargos de director-geral remunerados pelo índice 100 transitam para o índice 118;
c) No ano de 1992, os cargos de director-geral remunerados pelo índice 118 transitam para o índice 135;
d) A partir de 1993, a remuneração base mensal do cargo de director-geral passa a corresponder ao índice 100.
2 - Em cada unidade orgânica a remuneração dos restantes cargos dirigentes é fixada proporcionalmente, nos termos previstos no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral.
3 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração, com cinco diuturnidades, decorrente do Despacho Normativo 23/89, de 15 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a actualização anual das remunerações dos cargos dirigentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.
5 - Quando o director-geral opte pelo vencimento do cargo de origem, toma-se por valor padrão, para efeitos do n.º 2, o vencimento que lhe caberia no caso de opção pelo vencimento do cargo em que está provido, com cinco diuturnidades.
Artigo 32.º
Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão
de serviço
A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 30.º
Artigo 33.º
Nomeações interinas
1 - Na nomeação interina não há lugar a progressão na categoria em que o funcionário se encontra nomeado interinamente.2 - Quando, em virtude da progressão na categoria de origem nos termos gerais, o funcionário ficar integrado em escalão com remuneração superior à que lhe é devida enquanto interino, passa a ser abonado pelo escalão que lhe cabe na categoria de origem.
3 - A transição dos funcionários interinos faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão interinamente.
Artigo 34.º
Formalidades da transição
1 - A integração dos funcionários nos escalões das respectivas carreiras e categorias, bem como dos agentes, não depende de quaisquer formalidades, para além das referidas nos números seguintes.2 - Cada serviço deve elaborar uma lista de transição para a nova estrutura salarial, que deve ser afixada em local apropriado a possibilitar a sua consulta pelos interessados.
3 - É publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista referida no número anterior.
4 - Da integração cabe reclamação para o dirigente máximo do serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, o qual deve ser decidido em idêntico prazo.
5 - Da lista referida no n.º 2 é enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
6 - Na administração local a reclamação prevista no n.º 4 faz-se para o órgão executivo e a listagem referida no n.º 5 é submetida à apreciação do órgão deliberativo.
Artigo 35.º
Actualização de remunerações contratuais
As remunerações atribuídas a pessoal contratado não contemplado no artigo 30.º devem ser actualizadas tendo em conta o novo enquadramento salarial das correspondentes funções.
Artigo 36.º
Diferencial de integração
1 - O diferencial de integração anual corresponde ao montante apurado nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, sendo abonado em 12 mensalidades.2 - O diferencial de integração não é abonado nas situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.
3 - A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita, em termos a definir anualmente, de acordo com o n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89.
Artigo 37.º
Regime transitório dos suplementos
1 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as gratificações de inspecção, bem como a remuneração suplementar atribuída no âmbito da Alta Autoridade contra a Corrupção, são enquadráveis no suplemento de risco.
3 - O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89 e do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 38.º
Condicionamento da progressão
1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se mediante decreto regulamentar e obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;
c) Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;
d) O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990.
3 - O número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, são fixados no mesmo diploma regulamentar.
4 - Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
Artigo 39.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - O disposto no número anterior abrange também os concursos para categorias extintas por força deste diploma, observando-se nestes casos as seguintes regras:
a) O concurso considera-se aberto apenas para as vagas existentes à data da publicação do aviso de abertura;
b) Os candidatos que forem aprovados são integrados no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades;
c) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 40.º
Quadros de pessoal
1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, tem início com a execução do Orçamento do Estado para 1991.2 - O disposto no número anterior não se aplica à administração local.
3 - Até à fixação dos quadros nos termos do n.º 1 mantém-se em vigor o actual regime de fixação e alteração de quadros.
4 - Nos casos de categorias agregadas numa única designação por força deste diploma, a dotação da nova categoria corresponde ao somatório dos lugares das categorias agregadas.
Artigo 41.º
Admissão em lugares de acesso
Sempre que o concurso destinado ao preenchimento de lugares de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico fique deserto, pode ser aberto concurso, sem prejuízo do regime de estágio, para preenchimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior.
Artigo 42.º
Adaptação de regimes
1 - A área de recrutamento para chefe de secção, referida nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, bem como a área de recrutamento para técnico de 2.ª classe, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, considera-se reportada, no que se refere aos tesoureiros, aos posicionados no 2.º escalão ou superior.2 - A área de recrutamento para terceiro-oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 248/85 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, considera-se reportada, no que se refere aos escriturários-dactilógrafos, aos auxiliares técnicos administrativos e ainda aos adjuntos de tesoureiro, aos posicionados no 3.º escalão ou superior.
3 - A área de recrutamento para técnico auxiliar de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, considera-se reportada aos auxiliares técnicos posicionados no 3.º escalão ou superior.
4 - Os escriturários-dactilógrafos, os auxiliares técnicos administrativos e os adjuntos de tesoureiro, bem como os auxiliares técnicos posicionados no 8.º escalão que ascendam a terceiro-oficial e a técnico auxiliar de 2.ª classe, respectivamente, serão remunerados pelo índice 225.
5 - O recrutamento para a categoria de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se de entre operários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.
6 - O recrutamento para a categoria de capataz da carreira de operário não qualificado faz-se de entre operários da respectiva carreira posicionados no 3.º escalão ou superior.
7 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no 4.º escalão ou superior.
8 - A área de recrutamento dos chefes de repartição na administração local, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda mediante concurso de entre:
a) Tesoureiros principais e de 1.ª classe, respectivamente com, pelo menos, três e cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
b) Chefes de serviços de cemitérios e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom;
c) Assessores autárquicos.
9 - A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos de entre motoristas de transportes colectivos passa a reportar-se aos posicionados no 3.º escalão ou superior.
10 - A área de recrutamento para encarregado de movimento - chefe de tráfego -, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se:
a) Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do escalão onde se encontram posicionados;
b) Aos agentes únicos de transportes colectivos posicionados no 2.º escalão ou superior;
c) Aos motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
11 - A área de recrutamento para chefe de armazém, prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se aos fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
12 - A área de recrutamento para fiscal de leituras e cobranças, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se aos leitores-cobradores posicionados no 3.º escalão ou superior.
13 - A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se:
a) Aos cobradores de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior;
b) Aos agentes únicos de transportes colectivos posicionados no 2.º escalão ou superior.
14 - A área de recrutamento para encarregado de mercados, prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se aos fiéis de mercados e feiras posicionados no 4.º escalão ou superior.
15 - A área de recrutamento para capataz dos serviços de limpa-colectores, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se aos cantoneiros de limpeza e limpa-colectores posicionados no 3.º escalão ou superior.
16 - A área de recrutamento para encarregado da carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras, prevista no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 247/87, passa a reportar-se a operadores de estações elevatórias posicionados no 4.º escalão ou superior.
Artigo 43.º
Salvaguarda de regimes especiais
1 - Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais, e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.2 - Até à revisão das condições de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais as remunerações acessórias referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87 mantêm os limites máximos nele estabelecidos com referência aos montantes anuais dos vencimentos base auferidos imediatamente antes da data da produção de efeitos do presente diploma, sujeitos a actualização, nos termos da actualização salarial anual.
Artigo 44.º
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais.
Artigo 45.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 - Relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior.
4 - A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações não abrangidas pelo presente diploma a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, são fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
5 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere a alínea e) do artigo 15.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, às pensões calculadas com base nas remunerações abrangidas pelo presente diploma é aplicado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, não sendo estas abrangidas pelo previsto no número anterior.
6 - A portaria referida no n.º 4 fixa o montante do subsídio de refeição, subsídios de viagem e marcha e ajudas de custo a partir de 1 de Janeiro de 1990.
7 - A extinção das diuturnidades de regime geral e especial produz efeitos, para todos os casos, a partir de 1 de Outubro de 1989.
8 - A extinção do desconto para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, previsto no Decreto-Lei 48319, de 27 de Abril de 1968, produz efeitos a 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 10
(ver documento original)