Decreto-Lei 226/98
de 17 de Julho
A concretização da política de ambiente carece de um progressivo ajustamento dos domínios de actuação dos diversos organismos deste Ministério, tendo em vista optimizar a aplicação das respectivas potencialidades face às prioridades de intervenção, nomeadamente perante a realização de acções pluridisciplinares abrangendo os diversos sectores de actividade económica e envolvendo o interesse e participação da comunidade científica.
De igual forma o desenvolvimento de instrumentos de estímulo e promoção da defesa da qualidade do ambiente, com particular relevância para os que assentam na concertação de interesses e actuações entre a Administração Pública e o sector empresarial, é beneficiado pelo ajustamento de áreas funcionais dos organismos do Ministério, permitindo ainda este ajustamento um mais eficaz cumprimento dos compromissos internacionais que Portugal assume, por se facilitar a sua integração nos instrumentos técnicos e financeiros existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Transitam para a Direcção-Geral do Ambiente (DGA) as competências relativas à qualidade do ar, anteriormente cometidas, pelos Decretos-Leis 230/97, de 30 de Agosto e 192/93, de 24 de Maio, ao Instituto de Meteorologia (IM).
2 - A Divisão de Ambiente Atmosférico do Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico do IM passa a integrar a estrutura orgânica da DGA.
Artigo 2.º
1 - O pessoal do IM afecto à prossecução das funções mencionadas no artigo anterior transita para o quadro de pessoal da DGA, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, de acordo com as seguintes regras:
a) Na mesma carreira, categoria e escalão;
b) Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior será considerado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções correspondentes.
3 - O pessoal que no IM exercia funções mencionadas no artigo 1.º em situação de comissão de serviço ou em regime de requisição constará igualmente da lista referida no n.º 1 deste artigo, transitando para a DGA na mesma situação detida no IM, relevando, para efeitos de antiguidade nessas funções, o tempo de serviço já prestado naquele Instituto.
4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada, vigente na respectiva data.
5 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de requisição, destacamento, licença, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei mantêm a respectiva situação no âmbito da DGA.
Artigo 3.º
1 - O orçamento da DGA será reforçado pelos montantes necessários à cobertura dos encargos com as despesas com o pessoal transitado, por contrapartida nas dotações inscritas, para esses fins, no orçamento do IM.
2 - A DGA providenciará a inscrição no seu orçamento de investimentos dos programas relativos à qualidade do ar que fazem parte do PIDDAC do IM, orçamento onde deverão ser anulados por contrapartida.
Artigo 4.º
O património, incluindo o acervo documental do IM afecto à unidade orgânica mencionada no n.º 2 do artigo 1.º, bem como o relativo ao tratamento das questões relacionadas com as alterações climáticas, é transferido para a DGA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.