de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto de Meteorologia, previsto na alínea b) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto de Meteorologia, abreviadamente designado por IM, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.°
Atribuições
1 - O IM é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.2 - São atribuições do IM:
a) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de vigilância e de informação meteorológica, sismológica e da composição e qualidade do ar, com exclusividade na emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico às entidades públicas e privadas;
b) Promover e assegurar o estudo e a formação a nível nacional e internacional nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;
c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar aos diferentes agentes sócio-económicos, nacionais ou internacionais;
d) Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;
3 - Para a realização das suas atribuições o IM pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.°
Estrutura geral
1 - São órgãos do IM:a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico;
2 - São serviços centrais do IM:
a) O Departamento de Observação e Redes;
b) O Departamento de Vigilância Meteorológica;
c) O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico;
d) O Departamento de Promoção e Informação;
e) O Gabinete de Relações Externas;
f) A Divisão de Sismologia;
g) A Divisão de Planeamento;
h) A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos;
i) A Divisão de Gestão Financeira;
j) A Divisão de Informática e Telecomunicações;
3 - São serviços nas Regiões Autónomas:
a) A Delegação Regional dos Açores;
b) A Delegação Regional da Madeira;
4 - Constituem a rede do IM:
a) Os centros de coordenação;
b) Os centros meteorológicos para aeronáutica;
c) Os centros meteorológicos de apoio à navegação marítima;
d) As estações meteorológicas;
e) Os observatórios;
f) As estações climatológicas, os postos udométricos e as estações costeiras;
g) As estações de medida de qualidade do ar;
h) As estações sismológicas;
i) As estações radiológicas.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.°
Presidente
1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o IM, competindo-lhe:a) Representar o IM junto da Organização Meteorológica Mundial;
b) Relacionar-se directa e permanentemente com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia;
c) Propor a criação ou extinção de centros, observatórios e estações ou serviços que não impliquem alterações na lei orgânica.
2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
3 - O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.
Artigo 5.°
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do IM é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do IM, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira;
3 - Compete ao conselho administrativo do IM:
a) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração de projectos de orçamentos anuais;
d) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites fixados na lei geral e na delegação de competências;
e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente;
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
5 - O IM obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes.
8 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IM sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.°
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é o órgão consultivo do IM ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, em especial:a) A definição das grandes linhas de orientação da actividade do Instituto;
b) As directrizes para a elaboração dos programas e projectos dos planos de investigação e do programa anual de actividades;
c) O relatório anual de actividades;
2 - O conselho técnico é composto por:
a) O presidente do IM, que preside;
b) Os vice-presidentes do IM;
c) Os delegados regionais;
d) Os directores de departamento;
3 - Para as reuniões do conselho técnico podem ser convidados pelo presidente os chefes de divisão e os especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
SECÇÃO III
Serviços centrais
Artigo 7.°
Departamento de Observação e Redes
1 - O Departamento de Observação e Redes, adiante designado por DOR, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade planear, instalar e manter as redes, bem como recolher e validar a informação meteorológica e da qualidade do ar.2 - O DOR compreende:
a) A Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar;
b) A Divisão de Observação Remota;
c) A Divisão de Instrumentos e Laboratórios;
3 - À Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar compete:
a) Promover a instalação e manutenção das estações de observação e medição pertencentes às redes do IM, assegurar o seu eficiente funcionamento e a sua orientação técnica, bem como promover a progressiva automatização dos mesmos;
b) Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;
c) Estabelecer e assegurar, em articulação com as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, a execução dos programas de observações nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude e dos programas de medição de qualidade do ar, nomeadamente nas áreas de funcionamento das comissões de gestão do ar;
d) Elaborar e difundir comunicados meteorológicos com os resultados das observações;
e) Promover a observação da composição da estrutura e da energética dos constituintes neutros da atmosfera;
f) Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;
g) Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artificial da atmosfera;
h) Efectuar medições das emissões gasosas e colaborar na fiscalização das actividades industriais no domínio das atribuições do IM;
i) Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação;
j) Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações, colaborando na preparação dos respectivos manuais, visando a harmonização dos procedimentos técnicos de exploração;
4 - À Divisão de Observação Remota compete:
a) Promover a instalação e manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;
b) Assegurar a exploração dos meios de observação remota;
c) Desenvolver métodos e modelos de exploração dos meios de observação remota, designadamente a respectiva metodologia de cálculo, bem como desenvolver e disponibilizar métodos de validação das observações executadas;
d) Desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota para apoio meteorológico e outras actividades científicas, técnicas e tecnológicas;
5 - À Divisão de Instrumentos e Laboratórios compete:
a) Conceber e gerir projectos de construção e manutenção de instalações técnicas necessárias à observação meteorológica, tendo em conta os requisitos definidos internacionalmente pela Organização Meteorológica Mundial, assim como as necessárias à medição da qualidade do ar;
b) Promover o estudo dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e do equipamento de medida da qualidade do ar e das técnicas da sua exploração, elaborando os respectivos manuais de assistência, manutenção e exploração;
c) Promover o aprovisionamento dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
d) Colaborar na normalização de métodos de medida e análise da qualidade do ar e das emissões gasosas e na homologação de aparelhos de medida;
e) Construir, reparar, calibrar e aferir equipamentos, designadamente instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar;
f) Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização ou análises da qualidade do ar, bem como das emissões de poluentes para a atmosfera.
Artigo 8.°
Departamento de Vigilância Meteorológica
1 - O Departamento de Vigilância Meteorológica, adiante designado por DVM, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade a previsão do tempo, o processamento e arquivo e as aplicações nos domínios da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima.
2 - O DVM compreende:
a) A Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo;
b) O Centro de Análise e Previsão do Tempo;
c) A Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas;
3 - À Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo compete:
a) Desenvolver métodos de exploração da informação numérica para toda a informação meteorológica, nomeadamente sua codificação, descodificação e integração no sistema de informação;
b) Estudar, desenvolver, gerir e optimizar aplicações específicas para a organização, exploração e representação do sistema de informação do IM de uma forma integrada;
c) Estudar e desenvolver modelos de análise e previsão do tempo às várias escalas, designadamente globais, regionais e locais, e as suas aplicações a curto, médio e longo prazos;
d) Desenvolver métodos de assimilação da informação meteorológica;
e) Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e desenvolver a metodologia para melhorar a sua qualidade;
4 - Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e previsão do tempo;
b) Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades de outros departamentos do IM;
c) Manter a vigilância com base nos resultados da análise das condições meteorológicas e da qualidade do ar, emitir avisos de mau tempo e de alertas no âmbito da previsão para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão, nomeadamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa;
d) Coordenar as actividades no domínio da análise e previsão do tempo nos vários centros meteorológicos;
e) Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo;
5 - À Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas compete:
a) Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica e dos programas de observação meteorológica no mar e nas regiões costeiras;
b) Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;
c) Assegurar a protecção meteorológica à navegação aérea, designadamente através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais existentes;
d) Assegurar o controlo de qualidade de informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea e às actividades marítimas;
e) Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;
f) Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
g) Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e climatologia, aeronáutica e marítima, da oceanografia e do aproveitamento da energia das ondas;
h) Coordenar tecnicamente as actividades dos centros de assistência meteorológica à aeronáutica e aeródromos e dos centros de apoio à navegação marítima, respectivamente nos domínios da meteorologia aeronáutica e marítima, assegurando a qualidade dos respectivos produtos;
i) Propor a criação e a classificação, no território nacional e de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos para a aeronáutica a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
j) Propor a criação e classificação no território nacional, de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 9.°
Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico
1 - O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico, adiante designado por DCAA, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade o desenvolvimento de estudos e projectos nos domínios do clima, do ambiente atmosférico, da meteorologia agrícola e da hidrometeorologia.
2 - O DCAA compreende:
a) A Divisão de Ambiente Atmosférico;
b) A Divisão de Clima e Alterações Climáticas;
c) A Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola;
3 - À Divisão de Ambiente Atmosférico compete:
a) Promover, coordenar e realizar estudos de poluição atmosférica, assim como das condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;
b) Colaborar no licenciamento das actividades industriais, no âmbito da legislação em vigor e das atribuições do IM, e promover a elaboração de normas técnicas no que se refere aos condicionalismos do licenciamento;
c) Criar e desenvolver modelos de dispersão de poluentes atmosféricos para a utilização em estudos de impacte ambiental, processos de licenciamento e definição de estratégias de gestão de qualidade do ar;
d) Promover e colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de estratégias para atingir ou manter os níveis de qualidade do ar;
e) Analisar fenómenos de interacção radiação-atmosfera;
f) Colaborar com outras entidades nacionais e internacionais na definição de normas de qualidade do ar e emissão de poluentes;
g) Promover a elaboração e actualização, em colaboração com outros serviços, dos inventários nacionais de emissões gasosas provenientes de fontes fixas e móveis;
4 - À Divisão de Clima e Alterações Climáticas compete:
a) Desenvolver estudos da climatologia dinâmica e modelos de simulação do sistema climático para avaliação da predictibilidade das alterações climáticas e a sua aplicação no desenvolvimento das previsões a longo prazo;
b) Realizar estudos de bioclimatologia, de climatologia urbana e de edifícios;
c) Estudar a influência das actividades humanas na modificação do clima, assim como nas variações da composição da atmosfera e o seu impacte nos ecossistemas;
d) Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;
e) Desenvolver estudos das potencialidades nacionais para o aproveitamento das energias renováveis, nomeadamente eólica e solar;
f) Elaborar estudos de paleoclimatologia, assim como as oscilações e as modificações do clima, avaliando o seu impacte sócio-económico;
g) Caracterizar as redes e os programas de observações para fins climatológicos e de meteorologia aplicada;
h) Realizar os estudos do clima, designadamente nas escalas nacional, regional e local;
i) Desenvolver estudos de climatologia estatística e assegurar a homogeneidade das séries climatológicas;
j) Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos para arquivo;
l) Preparar a informação sobre condições climáticas;
5 - À Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola compete:
a) Estudar o ramo atmosférico do ciclo hidrológico e as suas relações com o clima e desenvolver a utilização de modelos de precipitação;
b) Colaborar na gestão de recursos hídricos;
c) Elaborar estudos hidrometeorológicos e agrometeorológicos, assim como estudos micrometeorológicos e microclimáticos de interesse para a agro-pecuária;
d) Promover a execução de programas de observações fenológicas e a elaboração de estudos de fenomologia e das suas relações com o clima;
e) Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados hidrometeorológicos, agrometeorológicos e fenológicos;
f) Preparar a informação sobre condições hidrometeorológicas e hidroclimáticas, agrometeorológicas e agroclimáticas.
Artigo 10.°
Departamento de Promoção e Informação
1 - O Departamento de Promoção e Informação, adiante designado por DPI, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade diagnosticar, promover, configurar, produzir e divulgar os produtos adequados às necessidades dos utentes, actuais e potenciais, do IM, assim como garantir a coerência da execução da política de comunicação interna.
2 - O DPI compreende:
a) A Divisão de Promoção;
b) A Divisão de Informação e Divulgação;
3 - À Divisão de Promoção compete:
a) Detectar as necessidades de informação dos utentes actuais e potenciais do IM;
b) Propor para aprovação superior a tabela de preços dos produtos do IM, com utilização da contabilidade analítica, e garantir a sua actualização;
c) Criar e manter actualizado o catálogo de produtos a disponibilizar;
d) Propor a definição de estratégias de comercialização dos produtos do IM;
e) Estabelecer painéis de controlo da comercialização da informação;
f) Analisar os pedidos formulados pelos utilizadores e configurar a estratégia de resposta necessária;
g) Gerir os contratos estabelecidos com os utentes;
h) Divulgar a imagem e as actividades do IM;
i) Garantir um serviço de atendimento aos utentes do IM;
4 - À Divisão de Informação e Divulgação compete:
a) Coordenar a execução da política de informação interna e externa definida pela presidência do IM;
b) Preparar e adaptar, de acordo com as diferentes solicitações, os dados, produtos e serviços disponibilizados pelas várias divisões;
c) Garantir a prestação dos serviços solicitados ao IM;
d) Assegurar a impressão de publicações, impressos e gráficos para instrumentos específicos do IM, segundo as normas internacionalmente aprovadas, bem como dos trabalhos de microfilmagem;
e) Promover a difusão das publicações do IM.
Artigo 11.°
Gabinete de Relações Externas
1 - Ao Gabinete de Relações Externas, dirigido por um chefe de divisão, compete:a) Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;
b) Elaborar, em colaboração com os serviços do IM, propostas de planos anuais de actividade de convénios ou acordos de cooperação e controlar o seu cumprimento, bem como os respectivos relatórios;
c) Promover a articulação com as forças armadas e militarizadas, nacionais e internacionais, por forma a satisfazer os requisitos operacionais dos respectivos ramos no âmbito da meteorologia e das telecomunicações meteorológicas;
d) Participar e dinamizar a participação em projectos, em colaboração com outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que a qualquer título se ocupem ou interessem por assuntos da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
e) Organizar os processos para a concessão de estágios e de bolsas de estudo e acompanhar a execução dos respectivos programas de trabalho;
f) Participar na preparação e execução de acordos no domínio das competências do IM;
g) Assegurar a realização de acções de intercâmbio, nomeadamente deslocações e missões de estudo com entidades nacionais e estrangeiras;
h) Assegurar os trabalhos de secretariado de encontros nacionais e internacionais da responsabilidade do IM nos domínios da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
i) Assegurar a tradução de trabalhos técnicos;
2 - O chefe de divisão do Gabinete de Relações Externas, dadas as exigências específicas do cargo a desempenhar, nomeadamente as ligadas ao relacionamento com a defesa militar e civil, de âmbito nacional e internacional, nas áreas da meteorologia e telecomunicações meteorológicas, poderá ser recrutado de entre funcionários do grupo de pessoal de meteorologia, independentemente do cumprimento dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento neste cargo, nos termos previstos no n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 12.°
Divisão de Sismologia
À Divisão de Sismologia compete:a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sismológicas, móveis e fixas, procedendo ao respectivo registo histórico;
b) Recolher, registar, verificar, arquivar e disponibilizar os resultados das observações sismológicas;
c) Definir as normas e métodos de observação, assegurando o seu cumprimento e preparar a publicação dos respectivos manuais;
d) Proceder à vigilância sísmica e elaborar cartas sismológicas;
e) Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.
Artigo 13.°
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:a) Assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos sectoriais e regionais de planeamento;
b) Promover a definição dos objectivos do IM a curto, médio e longo prazos e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais e assegurar a sua programação;
c) Promover a definição e criação de um esquema de informação de controlo necessário ao acompanhamento e avaliação de execução dos planos anuais e plurianuais;
d) Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais, assim como os desdobramentos necessários para permitir o adequado controlo de gestão;
e) Assegurar o controlo material e financeiro dos diferentes projectos do PIDDAC;
f) Promover a criação e coordenar a gestão de um sistema de informação que permita a caracterização permanente da função produção, pessoal e financeira do IM;
g) Assegurar o acompanhamento financeiro dos organismos internacionais onde o IM participa;
h) Assegurar a coordenação de relatórios periódicos, nomeadamente o relatório anual de actividades do IM.
Artigo 14.°
Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos
1 - À Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos compete:
a) Coordenar a actividade da Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, que integra as Secções de Pessoal e de Assuntos Gerais;
b) Detectar as necessidades de formação dos funcionários do IM e elaborar anualmente um plano de formação;
c) Assegurar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que se enquadrem no âmbito das políticas de pessoal superiormente definidas, bem como proceder à avaliação das acções realizadas;
d) Coordenar e colaborar na formação do pessoal técnico do IM e de outras entidades nas áreas da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;
e) Divulgar e promover a participação de funcionários do IM em cursos, estágios e seminários ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;
f) Coordenar e promover a produção de manuais de formação e de outros instrumentos pedagógicos, nomeadamente no âmbito da instrução meteorológica;
g) Garantir a informação necessária à gestão previsional dos recursos humanos;
h) Realizar estudos, inquéritos e trabalhos tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento dos processos e métodos de gestão de recursos humanos;
i) Colaborar na concepção e actualização de um sistema de informação para a gestão do pessoal do IM;
j) Garantir anualmente a realização do balanço social;
l) Assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção e promoção dos funcionários;
m) Divulgar e propor medidas nos domínios da higiene e segurança no trabalho;
2 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Pessoal, compete:
a) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão de recursos humanos;
b) Manter actualizados os ficheiros de informações para a gestão de pessoal;
c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
d) Assegurar o funcionamento e dinamização da acção social complementar;
3 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Assuntos Gerais, compete:
a) Assegurar os serviços de recepção, expediente, registo, classificação e distribuição da correspondência;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
c) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
d) Coordenar os serviços de transporte do IM.
Artigo 15.°
Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira compete:a) Coordenar a actividade da Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património e a tesouraria;
b) Efectuar levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis e instalações técnicas afectas ao IM, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;
c) Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e seus logradouros, assim como das instalações técnicas;
d) Assegurar a gestão e coordenação das actividades das oficinas gerais do IM;
e) Disponibilizar informação com a determinação dos custos das actividades desenvolvidas e ou dos produtos produzidos nos vários sectores e procurar obter o conhecimento dos custos directos e indirectos e ou fixos e variáveis, bem como dos proveitos reais;
f) Disponibilizar informação que permita a fixação de preços de venda dos produtos, nomeadamente através do desenvolvimento e manutenção de um modelo de custeio da informação meteorológica;
g) Proporcionar informação básica para o estabelecimento de provisões racionais, de modo a permitir a elaboração de orçamentos e planos;
2 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Contabilidade, compete:
a) Preparar os elementos para o orçamento anual do IM;
b) Elaborar os balancetes mensais;
c) Organizar a conta de gerência;
d) Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como conferir a legalidade das mesmas;
e) Processar e registar as receitas arrecadadas;
3 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Aprovisionamento e Património, compete:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do IM;
b) Manter em armazém o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
c) Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos meios móveis;
4 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da tesouraria, compete:
a) Arrecadar as receitas pertencentes ao IM;
b) Pagar as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.
Artigo 16.°
Divisão de Informática e Telecomunicações
À Divisão de Informática e Telecomunicações compete:
a) Promover a disponibilidade de uma rede de computadores e dos respectivos periféricos no IM e assegurar a sua exploração;
b) Desenvolver estudos para o estabelecimento e melhoria das ligações a outros centros de cálculo científico nacionais e internacionais e promover acções para a sua utilização;
c) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, dando cumprimento às orientações internacionais;
d) Assegurar a organização e a exploração de forma optimizada das ligações e dos meios de comunicação do IM a outros serviços que com ele colaboram, satisfazendo os acordos internacionais e as necessidades nacionais, designadamente no âmbito de defesa nacional e da protecção civil;
e) Assegurar a organização e exploração de sistemas de transmissão de dados obtidos em equipamento e estações meteorológicas fixas e móveis;
f) Promover o aluguer ou aquisição dos equipamentos de informática e de telecomunicações, sob parecer favorável das entidades competentes, bem como a respectiva manutenção;
g) Desenvolver e assegurar a manutenção de sistemas operativos integrados em rede satisfazendo os requisitos dos utilizadores;
h) Instruir e apoiar os utilizadores quanto ao procedimento e formas de exploração dos diferentes meios informáticos disponíveis no IM, bem como promover a preparação especializada do pessoal de telecomunicações;
i) Desenvolver estudos, regras e procedimentos, bem como dar formação no domínio das telecomunicações meteorológicas;
j) Optimizar as condições de utilização dos meios informáticos do IM de modo a satisfazer as suas atribuições;
l) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática definida pelo Governo e propor a política de telecomunicações do IM de forma a dar satisfação às necessidades do serviço neste domínio;
m) Propor o plano de informática do IM em coordenação com o sector competente.
SECÇÃO IV
Serviços nas Regiões Autónomas
Artigo 17.°
Delegações regionais
1 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira, dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, têm como finalidade realizar actividades científicas e técnicas nos domínios da meteorologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e serviços centrais do IM.2 - Às delegações regionais compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas Regiões e a articulação com os Governos das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências;
b) Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e sismológicas;
c) Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e sismológicas para satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
d) Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e promover a sua divulgação;
e) Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos de interesse regional, nas áreas de meteorologia e sismologia;
f) Relacionar-se, a nível regional, com as entidades e serviços locais;
g) Representar o serviço regional no conselho técnico do IM;
3 - Os delegados regionais são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do IM, nos termos do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.
SECÇÃO V
Rede do IM
Artigo 18.°
Centros de coordenação
1 - Os centros de coordenação são unidades orgânicas com a finalidade de realizar actividades técnicas nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar numa região do continente, sob a orientação dos órgãos e serviços centrais do IM e coordenados pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva.2 - Aos centros de coordenação compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas zonas de actuação;
b) Promover a instalação, manutenção e exploração das redes e meios de observações meteorológica e da qualidade do ar da região;
c) Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e da qualidade do ar para satisfação das necessidades das zonas de actuação e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
d) Proceder à análise e interpretação dos fenómenos meteorológicos, sismológicos e da qualidade do ar e promover a sua divulgação;
e) Colaborar em estudos sobre o clima das zonas de actuação.
Artigo 19.°
Centros meteorológicos para a aeronáutica
Aos centros meteorológicos para a aeronáutica compete assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica, bem como a protecção meteorológica à navegação aérea.
Artigo 20.°
Centros meteorológicos de apoio à navegação marítima
Aos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima compete assegurar a execução dos programas de observações meteorológicas no mar e nas regiões costeiras, bem como a protecção meteorológica à navegação marítima.
Artigo 21.°
Estações meteorológicas
Às estações meteorológicas compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas de superfície e de altitude.
Artigo 22.°
Observatórios
1 - Aos observatórios compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas e da qualidade do ar.2 - Os institutos universitários de meteorologia funcionam como observatórios do IM e são orientados de acordo com este serviço no que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.
Artigo 23.°
Estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras
Às estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras compete, respectivamente, assegurar a execução dos programas de observação climatológica, udométrica e do estado do mar e do vento.
Artigo 24.°
Estações de medida de qualidade do ar
Às estações de medida de qualidade do ar compete assegurar a execução e difusão dos programas de medição de qualidade do ar.
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
Artigo 25.°
Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do IM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 26.°
Colaboração com outras entidades
1 - O IM disponibilizará um conjunto de serviços de meteorologia para satisfação dos requisitos especificados pelas Forças Armadas Portuguesas e pelos comandos operacionais da Organização do Tratado do Atlântico Norte estabelecidas em território nacional.2 - O IM comunicará directamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa os avisos de mau tempo para que possam ser içados, competindo ao Ministério de que dependem fornecer os sinais de mau tempo de modelo oficial.
3 - O IM, como representante de Portugal na Organização Europeia de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), é responsável pelo acesso, distribuição e condições de utilização dos dados, produtos e serviços meteorológicos no interior do território nacional.
4 - As condições de acesso e utilização referidas no número anterior serão objecto de contrato entre o IM e os diversos utilizadores.
Artigo 27.°
Receitas
1 - Constituem receitas do IM:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;b) Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) O produto da prestação de serviços, nomeadamente serviços de valor acrescentado;
d) A recuperação dos custos da prestação de serviços inerentes à protecção meteorológica à navegação aérea;
e) O produto da venda de edições ou reedição de publicações;
f) As comparticipações, subsídios, doações e legados atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares;
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IM, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 28.°
Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.°
Sucessão
1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) são automaticamente transferidos para o IM, sem dependência de quaisquer formalidades.2 - Consideram-se feitas ao IM todas as referências ao INMG e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) no respeitante à qualidade do ar constantes de diplomas legais em vigor.
3 - As disposições previstas no presente diploma não poderão afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no IM.
Artigo 30.°
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos ao INMG mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal no INMG.
Artigo 31.°
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:a) Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho, com excepção dos capítulos III, IV, V e VI, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 295/88, de 24 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto;
c) Portaria n.° 870/82, de 13 de Setembro;
d) Portaria n.° 89/83, de 28 de Janeiro;
e) Portaria n.° 184/84, de 29 de Março;
f) Decreto-Lei n.° 213/85, de 27 de Junho;
g) Decreto-Lei n.° 297/88, de 24 de Agosto;
h) Portaria n.° 820/88, de 27 de Dezembro;
i) Portaria n.° 280/89, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(Ver quadro no documento original) (*) Equiparado a subdirector-geral