de 31 de Outubro
Com a publicação da Directiva n.º 92/72/CEE, do Conselho, de 21 de Setembro, relativa à poluição atmosférica pelo ozono, resultou a obrigação para os Estados membros de estabelecer um procedimento harmonizado de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no respeitante à poluição atmosférica pelo ozono, que optimize as acções necessárias para reduzir a formação do ozono e que permita garantir que o público possa ser minimamente informado no caso de serem ultrapassados os limiares de informação e de alerta à população.Com vista à protecção da saúde humana, dever-se-ão limitar as concentrações atmosféricas de ozono, tornando-se necessário promover investigações técnicas e cientificas, a fim de serem adquiridos conhecimentos mais vastos sobre esta forma de poluição e serem eficazmente tomadas medidas adequadas para a sua redução.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, conjugado com os n.º 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 192/93, de 24 de Maio, e com a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei 296-A/95,de 17 de Novembro), o seguinte:
1.º Incumbe ao Instituto de Meteorologia (IM) estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nosn.º 3 e 4 do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O IM pode delegar competências na área de informação e alerta nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais e nas entidades gestoras das redes demedição da qualidade do ar.
3.º As estações de medição já instaladas ou a instalar e destinadas a fornecer os dados necessários deverão cumprir os requisitos constantes do anexo II à presenteportaria, que dela faz parte integrante.
4.º Para a determinação das concentrações de ozono deve ser utilizado o método de referência por absorção de ultravioletas, previsto no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante, ou qualquer outro método de análise que tenha demonstrado fornecer resultados de medição equivalentes aos fornecidos pelo método de referência.
5.º No caso de serem excedidos os valores indicados nos n.º 3 e 4 do anexo I, o público deve ser informado, em conformidade com o disposto no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
6.º - a) As entidades gestoras das estações deverão comunicar ao IM, o mais tardar três meses após o período anual de referência, as informações seguintes:
i) O máximo, a mediana e o percentil 98 dos valores médios, numa hora e em oito horas, registados durante o ano em cada estação de medição, utilizando para a obtenção destes parâmetros estatísticos o cálculo conforme o descrito no anexo III;
ii) O número, a data e a duração dos períodos em que tenham sido ultrapassados os limiares fixados nos n.º 1 e 2 do anexo I.
b) Quando o limiar de informação fixado no n.º 3 do anexo I for ultrapassado no decurso de um mês de calendário, a entidade gestora da estação deve comunicar ao IM, o mais tardar até ao fim da 1.ª quinzena do mês seguinte:
i) A data de ocorrência da ultrapassagem;
ii) A sua duração;
iii) A concentração horária máxima observada durantecada um desses períodos.
c) Quando o limiar do alerta fixado no n.º 4 do anexo I for ultrapassado no decurso de uma semana (de segunda-feira ao domingo seguinte), a entidade gestora da estação deverá comunicar ao IM, o mais tardar até ao fim da 1.ª quinzena do mês seguinte:
i) A data de ocorrência da ultrapassagem;
ii) A sua duração;
iii) A concentração horária máxima observada durantecada um desses períodos.
d) Estas informações deverão ser completadas por dados pertinentes que possam explicar as razões da ultrapassagem.
7.º É revogada a Portaria 286/93, de 12 de Março, na parte que dispõe sobre esta matéria.
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 11 de Outubro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pela Ministra do Ambiente, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente.
ANEXO I
Limiares para as concentrações atomosféricas de ozono (*)
Os valores são expressos em mg O3/m3. A expressão do volume deve fazer-se segundo as condições de temperatura e de pressão seguintes: 293 Kelvin e 101,3 kPa.
1 - Limiar de protecção da saúde - 110 mg/m3 para o valor médio em oito horas (**).
2 - Limiares de protecção da vegetação - 200 mg/m3 para o valor médio em uma hora. 65 mg/m3 para o valormédio em vinte e quatro horas.
3 - Limiar de informação da população - 180 mg/m3 para o valor médio em uma hora.
4 - Limiar de alerta à população - 360 mg/m3 para o valor médio em uma hora.
(*) A medição das concentrações deve ser assegurada continuamente.
(**) A média em oito horas é do tipo móvel sem sobreposição;calcula-se três vezes por dia, com base nos oito valores horários, entre as 0 e as 8 horas, as 8 e as 16 horas, as 16 e as 24 horas.
Quanto à prestação das informações constantes da alínea a) do artigo 5., a média em oito horas é do tipo móvel unilateral; calcula-se o valor médio a cada hora (h) com base nos oito valores horários determinados às horas (h) e (h - 7), inclusive.
ANEXO II
Vigilância da concentração de ozono
1 - O objectivo da medição das concentrações de ozono no ar ambiente é a avaliação:i) Tão precisa quanto possível, do risco individual da exposição dos seres humanos a valores superiores aos limiares de protecção da saúde;
ii) Da exposição da vegetação (designadamente florestas, ecossistemas naturais, culturas, horticulturas) relativamente aos valores que figuram no anexo I.
2 - Os pontos de medição serão estabelecidos em locais representativos do ponto de vista geográfico e climatológico e em que:
i) O risco de se verificarem valores próximos ou superiores aos limiares fixados no anexo I seja mais elevado;
ii) Seja provável que um dos alvos mencionados no n.º 1 supra esteja exposto.
Nas zonas para as quais não existam informações que permitam seleccionar locais representativos segundo os critérios mencionados nas alíneas i) e ii) do n.º 2 devem realizar-se campanhas de medição indicativas para determinar a localização dos pontos de medição destinados a fornecer os dados necessários.
3 - O Instituto de Meteorologia designará pontos de medição adicionais, a fim de:
i) Contribuir para a identificação e descrição da formação e do
transporte do ozono e dos seus precursores;
ii) Seguir a evolução das concentrações de ozono nas zonas afectadas pela poluição de fundo.A medição dos óxidos de azoto, bem como dos compostos orgânicos voláteis, que é recomendada, deve ser executada de modo a fornecer informações sobre a formação do ozono e para controlo dos fluxos transfronteiriços de compostos orgânicos voláteis e de tal forma que se possam identificar as ligações existentes entre os diferentes poluentes.
4 - A leitura final dos equipamentos de medição do ozono deve ser efectuada de maneira a que possam ser calculadas as médias horárias e em oito horas, em conformidade com os anexos I e III.
5 - As estações de medição do ozono não devem ser instaladas na proximidade das principais artérias de tráfego e áreas de estacionamento, a fim de salvaguardar a representatividade dos valores obtidos, devendo, contudo, a sua localização contemplar tanto áreas urbanas como industriais e rurais.
ANEXO III
Cálculo dos resultados da medição para o período
anual de referência
1 - A medição das concentrações deve ser assegurada de forma contínua.2 - O período anual de referência começa no dia 1 de Janeiro do ano civil e termina em 31 de Dezembro.
3 - Para que a validade do cálculo da mediana e do percentil 98 seja reconhecida, é necessário que 75% dos valores possíveis estejam disponíveis e, tanto quanto possível, se distribuam uniformemente durante o periodo anual de referência. Se não for esse o caso, esse facto deve ser mencionado quando os resultados foram comunicados.
4 - O cálculo dos parâmetros estatísticos será realizado de acordo com as definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.
ANEXO IV
Método de referência de análise a utilizar
Para a determinação do ozono, o método de referência de análise é o método por absorção de ultravioletas (UV). A normalização deste método está em curso na ISO. Logo que este organismo publique a respectiva norma, o método de referência para o presente diploma será o referido nessa norma.
No momento da utilização dos métodos e equipamentos de medição no terreno devem-se tomar em consideração os seguintes elementos:
1 - A conformidade das características de funcionamento do equipamento de medição com as indicadas pelo fabricante, nomeadamente o ruído de fundo, o tempo de resposta e a linearidade devem ser verificadas inicialmente no laboratório e no terreno.
2 - Regularmente, o equipamento de medição deveser totalmente aferido com um fotómetro UV de referência, como recomendado pela ISO.
3 - No terreno, os equipamentos de medição devemser calibrados regularmente, por exemplo, de vinte e três em vinte e três horas ou de vinte e cinco em vinte e cinco horas. Além disso, a validade da calibração deve ser verificada, pondo regularmente a funcionar em paralelo um equipamento calibrado em conformidade com o n.º 1.
Se o filtro de entrada do equipamento de medição foi mudado antes da calibração, esta deve fazer-se após um período de exposição apropriado (de trinta minutos a várias horas) do filtro às concentrações ambientais de ozono.
4 - A tomada de ar deve ser colocada a uma distância de pelo menos 1 m de qualquer obstáculo vertical, a fim de se evitar o efeito de ecrã.
5 - A tomada de ar deve estar protegida da entradade chuva e de insectos. Não se deve utilizar qualquer pré-filtro.
6 - As instalações anexas (disposições de condicionamento do ar e de transmissão de dados) não devem influenciar a amostra no local da tomada de ar.
7 - O sistema de amostragem (tubos e ligações) deve ser de material inerte (designadamente vidro, politetrafluoretileno, aço inoxidável) que não se altere na presença do ozono, e deve ser exposto previamente a concentrações apropriadas de ozono.
8 - O sistema de amostragem entre a tomada de ar e o equipamento de medição deve ser o mais curto possível. Em particular, o tempo de passagem das amostras de gás no sistema de amostragem deve ser tão curto quanto possível (por exemplo, da ordem de alguns segundos na presença de outros gases reactivos como o NO).
9 - Deve evitar-se qualquer tipo de condensação no sistema de amostragem.
10 - O sistema de amostragem deve ser limpo regularmente em função das condições locais.
11 - O sistema de amostragem deve ser estanque e o débito deve ser verificado regularmente.
12 - A amostragem não deve ser influenciada por perdas de gás do equipamento ou do sistema de calibração.
13 - Devem tomar-se todas as precauções necessárias para prevenir variações de temperatura que provoquem erros de medição.
ANEXO V
As informações referidas abaixo serão divulgadas (designadamente através da rádio, televisão ou da imprensa escrita, por exemplo) nos mais curtos prazos possíveis, para permitir que a população abrangida adopte as medidas preventivas de protecção que sejam necessárias.Lista das informações mínimas a fornecer à população em caso de ocorrência de níveis elevados de ozono na atmosfera:
1) Data, hora e local de ocorrência de concentrações superiores aos limiares definidos nos n.º 3 e 4 do anexo I;
2) Referência ao tipo de valor ultrapassado (informação ou alerta);
3) Previsão:
Evolução da concentrações (melhoria, estabilização ou deterioração);
Duração.
4) População abrangida;
5) Precauções a tomar pela população abrangida.