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Portaria 286/93, de 12 de Março

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Sumário

FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIADOS NOS ANEXOS IV, V E VII, RESPECTIVAMENTE, NO ANEXO VII INDICAM-SE AS CONDICOES QUE DETERMINAM A REALIZAÇÃO DE MEDICOES EM CONTINUO DAS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA. PELA PRESENTE PORTARIA SAO TRANSPOSTAS PARA A ORDEM INTERNA AS SEGUINTES DIRECTIVAS, NUMEROS: 80/779/CEE (EUR-Lex), 82/

Texto do documento

Portaria n.° 286/93

de 12 de Março

A definição de valores limites de concentração de poluentes na atmosfera constitui um dos instrumentos de uma política de gestão da qualidade do ar adequada à protecção da saúde e do ambiente.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, habilita a que, através de portaria, se promova a transposição para a ordem interna das directivas relativas aos valores limites e valores guias para o dióxido de enxofre e partículas em suspensão (números 80/779/CEE e 89/427/CEE), dióxido de azoto (n.° 85/203/CEE), valor limite para o chumbo (n.° 82/884/CEE) e valores guias para o ozono, bem como dos métodos de medição e procedimentos para a sua aplicação.

Igualmente se reconhece indispensável pela referida lei tomar as medidas adequadas de prevenção da poluição atmosférica provocada pelas instalações industriais, incluindo a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos. Neste sentido são fixados os valores limites da emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° São fixados os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, constantes nos anexos I e II.

2.° Todos os valores mencionados no número anterior são expressos em mg/m3 (microgramas por metro cúbico). A expressão do volume deve ser feita tendo em conta as seguintes condições de pressão e temperatura: 101,3 kPa;

293 K.

3.° Os métodos de referência para a amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são os constantes do anexo III.

4.° Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 352/90, os parâmetros estatísticos calculados para os poluentes dióxido de azoto, monóxido de carbono, ozono e chumbo devem também ser calculados para o ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).

5.° Os valores limites de emissão de aplicação geral, a tabela das substâncias cancerígenas e os valores limites de emissão sectoriais aplicáveis são fixados, respectivamente, nos anexos IV, V e VI.

6.° As condições que determinam a realização de medições em contínuo das emissões para a atmosfera são as constantes do anexo VII.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 26 de Janeiro de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO I

TABELA A (*)

Valores limites para o dióxido de enxofre e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em mg/m3 (Ver tabela no documento original) (*) Nesta tabela são fixados os valores limites para o SO2, tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA B (*)

Valores limites para o dióxido de enxofre e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos em mg/m3 (Ver tabela no documento original) (*) Nesta tabela são fixados os valores limites para o SO2, tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA C (*)

Valores limites para o dióxido de enxofre, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (quer pelo método dos fumos negros, quer pelo método gravimétrico) serão aplicados para o dióxido de enxofre os valores limites constantes desta tabela.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA D (*)

Valores limites para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método dos fumos negros) serão aplicados para as partículas em suspensão os valores limites constantes desta tabela.

(i) Estes valores não devem ser excedidos durante mais de três dias consecutivos.

TABELA E (*)

Valores limites para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método gravimétrico) serão aplicados para as partículas em suspensão os valores limites constantes desta tabela.

TABELA F

Valor limite para o dióxido de azoto, expresso em (Ver tabela no documento original) (Ver tabela no documento original)

TABELA G

Valor limite para o chumbo, expresso em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original)

TABELA H

Valores limites para o monóxido de carbono, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (i) Estes valores só podem ser excedidos uma vez no ano.

(*) Valor médio calculado a cada hora (h) com base nos oito valores horários entre h e h 9.

ANEXO II

TABELA A

Valores guias para o dióxido de enxofre, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original)

TABELA B

Valores guias para as partículas em suspensão, expressos em (Ver formula no documento original) (medidos pelo método dos fumos negros) (Ver tabela no documento original)

TABELA C

Valor guia para o dióxido de azoto, expresso em (Ver formula no documento original)

Período considerado Valor guia para o dióxido de azoto

(Ver tabela no documento original)

TABELA D

Valor guia para o monóxido de carbono, expresso em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original)

TABELA E

Valores guias para o ozono, expressos em (Ver formula no documento original) (Ver tabela no documento original) (*) Valor médio calculado a cada hora (h) com base nos oito valores horários entre h e h 9.

ANEXO III

A) Métodos de referência de amostragem e análise

(Ver quadro no documento original) (*) Método equivalente da EPA (Environmental Protection Agency), dos Estados Unidos da América.

B) Métodos de amostragem e análise para as partículas em suspensão

(método gravimétrico)

1 - Método de amostragem:

1.1 - As partículas em suspensão são recolhidas num filtro de vidro ou de membrana.

1.2 - O dispositivo de amostragem consiste em:

Um filtro;

Uma bomba de aspiração;

Um contador de gás volumétrico ou um medidor de caudal.

1.3 - A duração da amostragem é de vinte e quatro horas.

1.4 - O filtro é protegido da deposição directa das partículas sedimentáveis e da influência directa das condições atmosféricas.

1.5 - Os filtros utilizados devem ter uma eficiência superior a 99% para as partículas com um diâmetro aerodinâmico de 0,3 mm.

1.6 - A velocidade do ar através do filtro deve estar compreendida entre 33 cm/s e 55 cm/s.

1.7 - A diminuição de velocidade durante a amostragem não deve ultrapassar 5%, no caso de se utilizarem filtros de fibra de vidro, e 25%, se se utilizarem filtros de membrana.

1.8 - O número de amostragens efectuadas durante um ano deve ser, pelo menos, de 100, repartidas uniformemente.

2 - Métodos de análise:

2.1 - A análise é feita por pesagem dos filtros antes e depois da amostragem, sendo o resultado a diferença entre as referidas pesagens.

2.2 - Os filtros de membrana são condicionados para a pesagem por manutenção, durante duas horas, a uma temperatura constante entre 90°C e 100°C, e seguidamente colocados num exsicador durante outras duas horas.

2.3 - Os filtros de fibra de vidro são condicionados para a pesagem por manutenção, durante um período de vinte e quatro horas, numa atmosfera de temperatura média entre 20°C e 25°C e não mais de uma variação de 3°C e 50% + 5% de humidade relativa.

C) Características a respeitar para a escolha de um método de

amostragem e do método de referência para análise das concentrações

de chumbo no ar ambiente.

1 - Método de amostragem:

1.1 - As partículas da atmosfera devem ser recolhidas num filtro de um aparelho de amostragem, com vista à sua análise posterior para determinação do teor em chumbo.

1.2 - O filtro deve, à velocidade nominal utilizada durante a amostragem, permitir recolher uma quantidade que não seja inferior a 99% de todas as partículas com diâmetro aerodinâmico de 0,3 mm.

1.3 - A eficiência do aparelho de amostragem é definida como a relação entre a concentração em massa das partículas no ar aspirado pelo filtro e a concentração na atmosfera. Esta eficiência não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte e deve ser independente da direcção do vento.

Eficiência mínima aceitável para um aparelho de amostragem

(percentagem)

(Ver quadro no documento original) 1.4 - O caudal de aspiração para a amostragem deve permanecer constante durante todo o período de amostragem, com uma tolerância de + 5% do valor nominal 1.5 - A amostragem deve ser contínua, sendo, contudo, autorizadas interrupções de alguns minutos em cada dia ou cada semana, de modo a permitir a substituição dos filtros. Um valor médio anual calculado só é válido se a amostragem tiver sido realizada durante pelo menos 15 dias úteis por mês.

2 - Método de referência para análise:

2.1 - O método de referência para análise é o da espectrometria por absorção atómica, para o qual o erro analítico para a determinação do chumbo nas partículas recolhidas é inferior ao valor correspondente de 0,1 mgm - 3 (5% de 2 mgm - 3, que é o valor limite da atmosfera).

2.2 - Este erro analítico deve ser mantido dentro da gama especificada por uma frequência de calibração apropriada.

D) Vigilância da concentração do dióxido de azoto, monóxido de carbono

e ozono

1 - Método de amostragem:

Para amostragem do dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono devem ser tomados em consideração os seguintes pontos:

1.1 - A tomada de ar deve estar situada a uma distância de pelo menos 0,5 m dos imóveis para evitar o «efeito de ecrã»;

1.2 - O sistema de amostragem (tubos e ligações) deve ser constituído por materiais inertes (por exemplo, vidro, politetrafluoretileno, aço inoxidável) que não alterem a concentração dos poluentes em causa;

1.3 - O sistema de amostragem entre a tomada de ar e o equipamento deve ser o mais curto possível. O tempo de passagem das amostras do gás no sistema de amostragem não deve ultrapassar os dez segundos;

1.4 - A tomada de ar deve ser protegida da chuva e dos insectos; se se utilizar um pré-filtro, a sua escolha e a sua manutenção devem ser feitas de modo a minimizar a sua influência na concentração destes poluentes;

1.5 - A condensação no sistema de amostragem deve ser evitada;

1.6 - O sistema de amostragem deve ser limpo regularmente, tendo em conta as condições locais;

1.7 - Os gases de escape do equipamento e os provenientes do sistema de calibração não devem influenciar a amostragem;

1.8 - As instalações anexas (disposições de condicionamento do ar e de transmissão de dados) não devem influenciar a amostra no local da tomada de ar.

1.9 - Todas as precauções úteis devem ser tomadas para que as variações de temperatura não induzam a uma percentagem de erro muito importante na medição;

1.10 - A calibração dos instrumentos deve ser feita regularmente;

1.11 - O sistema de amostragem deve ser estanque e o caudal deve ser controlado regularmente.

2 - Métodos de referência:

Para a determinação dos óxidos de azoto e do monóxido de carbono, os métodos de referência são, respectivamente:

Método por quimiluminescência descrito na norma portuguesa 4172;

Método por infravermelho não dispersivo ASTM D3162;

Para o ozono indica-se o método por absorção de ultravioleta, método equivalente U. S. Environmental Protection Agency (U. S. EPA).

ANEXO IV

Valores limites de emissão de aplicação geral

Os limites de emissão de poluentes, expressos em mg/m3N, a que ficam sujeitas as fontes fixas de todos os estabelecimentos industriais, para um teor de 8% de O2 (*) e gás seco nos efluentes gasosos (excepto os valores limites referidos no anexo VI), são os seguintes:

Partículas...... 300 Dióxido de enxofre (SO2)...... (**) 2 700 Sulfureto de hidrogénio (H2S)...... 50 Óxidos de azoto (NOx) expressos em NO2... 1 500 Monóxido de carbono (CO)...... 1 000 Compostos orgânicos, expressos em carbono total...... 50 Compostos inorgânicos fluorados, expressos em F -...... 50 Compostos inorgânicos clorados, expressos em Cl -...... 250 Metais pesados totais...... 8 Cádimo (Cd), mercúrio (Hg)...... (***)0,2 Arsénio (As), níquel (Ni)...... (***)1 Chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu) (***)5 Substâncias cancerígenas:

Categoria 1: para um caudal mássico >= 0,5 g/h...... (***)0,1 Categoria 2: para um caudal mássico >= 5 g/h...... (***)1 Categoria 3: para um caudal mássico >= 25 g/h...... (***)5 (*) Para as instalações industriais e ou processos produtivos em que se verifique ser mais adequado utilizar um valor de referência para o teor de O2 diferente do indicado serão publicadas notas técnicas do director-geral da Qualidade do Ambiente, especificando o valor a utilizar.

(**) Valor limite de emissão a cumprir após o ano 2000, aplicando-se até essa data os valores constantes da tabela que define a calendarização de redução do teor em enxofre nos combustíveis líquidos:

Dióxido de enxofre (mg SO2/m3) (Ver quadro no documento original) (***) Se os efluentes gasosos contiverem mais de uma destas substâncias, o valor limite aplica-se à totalidade das substâncias.

ANEXO V

Tabela das substâncias cancerígenas

(Ver tabela no documento original)

ANEXO VI

Valores limites de emissão de aplicação sectorial

1 - Fabricação e refinação de açúcar (CAE: 3118):

O valor limite para a emissão de partículas é de 150 mg/m3N;

2 - Indústria transformadora, granuladora e aglomeradora da cortiça (CAE:

3319.1.2 e 3319.1.3):

O valor limite para a emissão de partículas é de 150 mg/m3N;

3 - Fabricação de pasta de papel (CAE: 3411.1.0):

3.1 - Os limites de emissão para o processo Kraft e para um teor volúmico de 8% de O2 são:

Caldeira de recuperação:

Partículas - 150 mg/m3N;

Sulfureto de hidrogénio (H2S) - 10 mg/m3N;

Dióxido de enxofre (SO2) - 500 mg/m3N;

Forno de cal:

Partículas - 150 mg/m3N;

Sulfureto de hidrogénio (H2S) - 50 mg/m3N;

Tanque de dissolução:

Partículas - 100 mg/kg de licor negro seco;

Caldeira auxilar (*):

Partículas:

Fuel ou carvão - 150 mg/m3N;

Biomassa - 300 mg/m3N;

Dióxido de enxofre (SO2):

Fuel - 1700 mg/m3N;

Combustível sólido - 2000 mg/m3N;

3.2 - Os limites de emissão para o processo do bissulfito e para um teor volúmico de 8% de O2 são:

O valor máximo total de emissão de dióxido de enxofre (SO2) para uma fábrica ao bissulfito, incluindo a caldeira de recuperação, é de 10 kg/t de pasta seca;

Caldeira de recuperação:

Partículas - 150 mg/m3N;

Caldeira auxiliar (*):

Partículas:

Fuel ou carvão - 150 mg/m3N;

Biomassa - 300 mg/m3N;

Dióxido de enxofre (SO2):

Fuel - 1700 mg/m3N;

Combustível sólido - 2000 mg/m3N.

(*) Para caldeiras auxiliares com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW aplicam-se os valores limites indicados no n.° 9.1.

4 - Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão e dos produtos de borracha e de plástico (CAE: 35):

4.1 - Fabricação de ácidos inorgânicos (CAE: 3511.2.2):

4.1.1 - Produção de ácido nítrico:

O valor limite para a emissão de monóxido de azoto e de dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto, nos efluentes gasosos da coluna de absorção é de 450 mg/m3N para um teor volúmico de 2% de O2.

4.1.2 - Produção de ácido sulfúrico:

Os limites de emissão dos gases provenientes da coluna de absorção são:

Dióxido de enxofre - 2 kg/t de ácido a 100%;

Nevoeiro ácido, como SO3 - 0,15 kg/t de ácido a 100%;

4.2 - Fabricação de adubos (CAE: 3512.1):

O valor limite para a emissão de partículas é de 100 mg/m3N.

4.2.1 - Produção de amonÂco:

Os valores limites de emissão para o processo de oxidação parcial nos gases de exaustão do superaquecedor de vapor são:

Óxidos de azoto, expressos em NO2 - 200 mg/m3N;

Monóxido de carbono - 35 mg/m3N.

Os valores limites de emissão para o processo de steam reforming, referidos a um teor de oxigénio de 3% nos gases de exaustão, são:

Óxidos de azoto, expressos em NO2 - 200 mg/m3N;

Monóxido de carbono - 10 mg/m3N;

4.3 - Fabricação de produtos de polimerização e copolimerização (produção de policloreto de vinilo-PVC) (CAE: 3513.1.2):

O valor limite para a emissão de partículas nos efluentes gasosos dos secadores é de 50 mg/m3N.

4.4 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e cobertura (CAE: 3540.1.0):

Os limites de emissão de partículas, referidos a um teor volúmico de 10% de O2, são os seguintes:

Instalações fixas - 100 mg/m3N;

Instalações móveis localizadas a menos de 400 m de habitações - 100 mg/m3N;

Instalações móveis localizadas a mais de 400 m de habitações - 300 mg/m3N;

4.5 - Fabricação de derivados diversos do petróleo e do carvão (produção de negro-de-fumo) (CAE: 3540.9.0):

O limite de emissão de partículas nos efluentes gasosos, para um teor volúmico de 6% de O2, é de 60 mg/m3N.

5 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão (CAE: 36):

5.1 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro (CAE: 3620.1.0):

Os limites de emissão para os poluentes emitidos dos fornos de fusão, referidos a 8% de O2 nos efluentes gasosos, são:

Partículas - 150 mg/m3N;

Óxidos de azoto - 1500 mg/m3N (*);

Fluoretos (expressos em F-) - 30 mg/m3N.

(*) Para os fornos regenerativos das indústrias existentes o limite é de 1800 mg/m3N;

5.2 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários (CAE: 3691):

Os limites de emissão nos efluentes gasosos dos fornos, referidos a um teor volúmico de 18% de O2, são:

(Ver quadro no documento original) 5.3 - Fabricação de cimento, cal e gesso (CAE: 3692):

5.3.1 - Fabricação de cimento (CAE: 3692.1.0):

Os limites de emissão nos efluentes gasosos são:

Fornos ou fornos combinados com moinhos e arrefecedores:

Partículas:

Fornos novos com capacidade igual ou superior a 500 000 t de clínquer por ano - 50 mg/m3N;

Fornos existentes com capacidade igual ou superior a 500 000 t por ano - 100 mg/m3N;

Fornos com capacidade inferior a 500 000 t de clínquer por ano - 100 mg/m3N;

Dióxido de enxofre - 400 mg/m3N;

Óxidos de azoto, expressos como NO2 - 1300 mg/m3N;

Arrefecedores:

Partículas - 100 mg/m3N;

Moinhos:

Partículas - 75 mg/m3N;

Outras fontes:

Partículas - 50 mg/m3N.

O dimensionamento da instalação de despoeiramento do forno deverá ser projectada para 120% da capacidade nominal do forno.

5.3.2 - Fabricação de cal hidráulica e não hidráulica (CAE: 3692.2.0 e 3692.3.0):

O valor limite para a emissão de partículas do forno, referido a um teor volúmico de 8% de O2, é de 150 mg/m3N.

5.4 - Fabricação de artigos de fibrocimento e de amianto (CAE: 3699.2.0 e 3699.6.0):

As emissões de amianto para a atmosfera devem ser sempre reduzidas na origem e evitadas com o uso da mais avançada tecnologia disponível que não origine custos excessivos, incluindo reciclagem ou tratamento.

O limite de emissão de amianto é de 0,1 mg/m3N.

Para instalações cujo total de efluentes gasosos seja inferior a 5000 m3N/h e quando a descarga de amianto no ar for inferior a 0,5 g/h, a DGQA poderá estabelecer um limite de emissão menos restritivo que o indicado.

6 - Indústria básica de ferro e aço (CAE: 3710):

Os limites de emissão nos efluentes gasosos, referidos a um teor volúmico de 8% de O2, são:

Partículas:

Coqueria - 150 mg/m3N;

Sinterização - 300 mg/m3N;

Alto-forno - 100 mg/m3N;

Aciarias:

Convertidor de O2 - 120 mg/m3N;

Forno eléctrico - 100 mg/m3N;

Óxidos de enxofre - 750 mg/m3N (*);

Óxidos de azoto - 500 mg/m3N.

(*) Para os fornos eléctricos o limite é de 500 mg/m3N;

7 - Indústria básica de metais não ferrosos (CAE: 7320):

O valor limite para a emissão de partículas é de 20 mg/m3N, excepto nas unidades que processem chumbo, nas quais o limite é de 10 mg/m3N.

8 - Fabricação de pilhas e acumuladores (CAE 3839.2):

O valor limite para a emissão de partículas é de 50 mg/m3N.

9 - Electricidade, gás e vapor (CAE: 410) e grandes instalações de combustão (Directiva n.° 88/609/CEE):

9.1 - Limites de emissão para novas instalações:

9.1.1 - Combustíveis sólidos:

Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 6% de O2.

Os limites de emissão de partículas são:

Potência superior ou igual a 500 MW - 50 mg/m3N;

Potência inferior a 500 MW - 100 mg/m3N.

Os limites de emissão de SO2 são:

(Ver quadro no documento original) em que P=potência.

Os limites de emissão de NOx são:

Combustível sólido em geral - 650 mg/m3N;

Combustível sólido com uma percentagem de compostos voláteis inferior a 10% - 1300 mg/m3N.

9.1.2 - Combustíveis líquidos:

Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 3% de O2.

Os limites de emissão de partículas são:

Todas as instalações - 50 mg/m3N;

Instalações de capacidade térmica inferior a 500 MW e que utilizem combustível líquido com um conteúdo de cinzas superior a 0,06% - 100 mg/m3N.

Os limites de emissão de SO2 são:

(Ver quadro no documento original) em que P=potência.

O limite de emissão de NOx é de 450 mg/m3N.

9.1.3 - Combustíveis gasosos:

Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 3% de O2.

Os limites de emissão de partículas são:

Combustível gasoso em geral - 5 mg/m3N;

Gás do alto-forno - 10 mg/m3N;

Gases produzidos pela indústria siderúrgica que podem ser utilizados noutras instalações - 50 mg/m3N.

Os limites de emissão de SO2 são:

Combustíveis gasosos em geral - 35 mg/m3N;

Gás liquefeito - 5 mg/m3N;

Gás de baixo poder calorífico, proveniente de resíduos de refinaria, gás de coqueria, gás de alto-forno - 800 mg/m3N.

O limite de emissão de NOx é de 350 mg/m3N.

9.1.4 - Turbinas a gás:

Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 15% de O2.

Os limites de emissão são:

Partículas - 10 mg/m3N;

Dióxido de enxofre - 250 mg/m3N;

Óxidos de azoto - 150 mg/m3N.

9.2 - Limites de emissão para novas instalações equipadas com fornalhas mistas:

9.2.1 - Às instalações que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o valor limite de emissão para cada poluente será determinado por aplicação da seguinte fórmula:

(Ver formula no documento original) em que:

C é o valor limite de emissão do poluente;

Ci é o valor limite do poluente para o combustível i, definido em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos dos números 9.1.1 a 9.1.3 deste anexo;

Pi é a potência térmica fornecida pelo combustível i.

9.2.2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 9.2.1, às instalações de combustão de fornalha mista que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação do petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, aplicar-se-ão as disposições relativas ao combustível com o valor limite de emissão mais elevado (combustível determinante), se durante o funcionamento da instalação a proporção de calor fornecida por esse combustível for de pelo menos 50% em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis.

Se a proporção de calor fornecido pelo combustível determinante for inferior a 50%, o valor limite de emissão para cada poluente será determinado por aplicação da seguinte fórmula:

(Ver formula no documento original) em que:

C, Ci e Pi são definidos como no n.° 9.2.1, não sendo o combustível i o determinante;

Cdet é o valor limite de emissão para o combustível determinante (no caso de serem utilizados dois combustíveis com o mesmo valor limite de emissão, considera-se determinante aquele que fornecer a maior quantidade de calor);

Cinf é o valor limite de emissão correspondente ao combustível com o valor limite de emissão menos elevado;

Pdet é a potência térmica fornecida pelo combustível determinante.

9.2.3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser aplicado ao dióxido de enxofre um valor limite de emissão de 1000 mg/m3N, como valor médio das emissões de todas as novas instalações da refinaria independentemente das misturas de combustíveis utilizadas. Da aplicação desta disposição não poderá resultar um aumento das emissões provenientes das instalações existentes.

9.2.4 - Às instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização alternada de dois ou mais combustíveis aplicar-se-ão os valores limites de emissão fixados nos números 9.1.1 a 9.1.3 deste anexo para cada combustível utilizado.

9.3 - Quando uma instalação de combustão for ampliada de pelo menos 50 MW, os valores limites aplicáveis à nova parte da instalação serão fixados com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação nos termos dos números 9.1.1 a 9.1.3. Esta disposição não se aplica nos casos referidos nos números 9.2.2 e 9.2.3.

9.4 - Medições contínuas:

No caso de medições contínuas, os valores limites de emissão previstos nos números anteriores serão considerados observados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil:

a) Nenhum dos valores médios de um mês de calendário excedeu os valores limites de emissão; e b) No caso de:

Dióxido de enxofre e poeiras: 97% de todos os valores médios de quarenta e oito horas não excederem 110% dos valores limites de emissão;

Óxidos de azoto: 95% de todos os valores médios de quarenta e oito horas não excederem 110% dos valores limites de emissão.

9.5 - Limites de emissão para instalações existentes:

Limites máximos e objectivos de redução das emissões de dióxido de enxofre para as instalações existentes (Ver quadro no documento original)

Limites máximos e objectivos de redução das emissões de monóxido

de azoto para as instalações existentes

(Ver formula no documento original) 10 - Armazenagem (silos de cereais) (CAE: 7192.0.0):

Os valores limites para a emissão de partículas de silos de cereais são:

Para instalações localizadas a distância inferior a 400 m de habitações - 30 mg/m3N;

Para instalações localizadas a distância igual ou superior a 400 m de habitações - 100 mg/m3N.

11 - Incineração de resíduos (sem número de CAE):

11.1 - Incineração de resíduos sólidos urbanos:

Os limites de emissão referidos a 11% de O2 nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos sólidos urbanos são:

Partículas:

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h-30 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 100 mg/m3N;

Capacidade inferior a 1 t/h - 200 mg/m3 N;

Metais pesados:

Capacidade superior ou igual a 1 t/h:

Pb+Cr+Cu+Mn - 5 mg/m3N;

Ni+As - 1 mg/m3N;

Cd+Hg - 0,2 mg/m3N;

Ácido clorídico (HCl):

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h-50 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 100 mg/m3N;

Capacidade inferior a 1 t/h - 250 mg/m3N;

Ácido fluorídrico (HF):

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h - 2 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 4 mg/m3N;

SO2 (capacidade superior ou igual a 1 t/h) - 300 mg/m3N;

CO (todas as instalações) - 100 mg/m3N;

Compostos orgânicos, expressos em carbono total (todas as instalações) - 20 mg/m3N.

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850°C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio.

Serão efectuadas as seguintes medições nas instalações de incineração de resíduos urbanos:

a) Concentrações de determinadas substâncias nos gases de combustão:

i) Serão medidas e registadas ininterruptamente as concentrações de poeiras totais, de CO, de oxigénio e de HCl, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h;

ii) Serão medidas periodicamente:

As concentrações dos metais pesados, de HF e de SO2, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h;

As concentrações de poeiras totais e de HCl, CO e oxigénio, no caso das instalações de capacidade nominal inferior a 1 t/h;

As concentrações de compostos orgânicos (expressos em carbono total) em geral;

b) Parâmetros de exploração:

i) Será medida e registada ininterruptamente a temperatura dos gases na câmara de combustão.

A temperatura e o teor de oxigénio fixados são valores mínimos a respeitar constantemente durante o funcionamento da instalação.

A concentração de monóxido de carbono (CO) representa o valor limite para a média horária aplicada a todas as instalações. Além disso, no caso de instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h, pelo menos 90% das medições efectuadas em qualquer período de vinte e quatro horas deve ter valores inferiores a 150 mg/m3N. Essas médias serão calculadas tendo em conta apenas os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

No caso das outras substâncias em que é exigida uma medição contínua:

a) A média móvel por período de sete dias dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar o valor limite correspondente;

b) A média diária dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar em mais de 30% o valor limite correspondente.

Para o cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se considerarão os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

Em caso de avarias dos dispositivos de depuração que provoquem emissões para a atmosfera que excedam os valores limites estabelecidos, o operador de instalação deve reduzir ou fazer parar as operações, logo que praticável e até que possa ser reatado o funcionamento normal. A instalação não pode em caso algum continuar a funcionar mais de oito horas ininterruptas e a acumulação de períodos de funcionamento nessas condições não pode exceder noventa e seis horas por ano.

O teor de poeiras das descargas durante os períodos mencionados no parágrafo anterior não deve em caso algum exceder 600 mg/m3N, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que se referem à combustão.

11.2 - Incineração de resíduos perigosos:

Os limites de emissão referidos a 11% de O2 nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos perigosos são os seguintes:

Partículas - 30 mg/m3N;

Dióxido de enxofre - 300 mg/m3N;

Monóxido de carbono - 100 mg/m3N;

Compostos de flúor - 2 mg/m3N;

Compostos de cloro - 25 mg/m3N;

Compostos orgânicos, expressos em carbono total - 100 mg/m3N;

Hg+Cd+Tl - 0,2 mg/m3N;

Outros metais pesados - 2 mg/m3N;

Dioxinas - 0,1 mg/m3N.

De acordo com o tipo de resíduos, a temperatura dos gases de combustão deve atingir pelo menos os valores indicados na tabela seguinte, durante um período não inferior a dois segundos e em presença de pelo menos 6 % de oxigénio; no caso de apenas se incinerarem resíduos líquidos, o teor de O2 deve ser pelo menos de 3%.

(Ver quadro no documento original) A temperatura de incineração de resíduos hospitalares não deve ser inferior a 1100°C.

As medições da concentração de poluentes e parâmetros de exploração, bem como os períodos de violação dos valores limites de emissão, são os definidos no n.° 11.1 para instalações de capacidade igual ou superior a 3 t/h.

ANEXO VII

Condições que determinam a realização de medições em contínuo das

emissões para a atmosfera

A realização de medições em contínuo, quando não especificada no anexo VI, é obrigatória sempre que o caudal mássico das emissões ultrapasse os valores a seguir discriminados, funcionando as instalações à sua capacidade nominal:

Partículas - 5 kg/h;

Dióxido de enxofre - 50 kg/h;

Monóxido e dióxido de azoto, expresso em dióxido de azoto - 30 kg/h;

Monóxido de carbono - 100 kg/h;

Compostos de flúor, expresso em ácido fluorídrico - 0,5 kg/h;

Compostos de cloro, expresso em ácido clorídrico - 3 kg/h;

Ácido sulfídrico - 1 kg/h.

Nas restantes situações serão realizadas medições pontuais

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/12/plain-49848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49848.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 125/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em dispersão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 399/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93 de 12 de Março (Fixa os valores limites e os valores guia, no ambiente, para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono, chumbo e ozono), ajustando-a ao disposto nas Directivas 88/609/CEE (EUR-Lex) de 24 de Novembro e 94/66/CE (EUR-Lex) de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Portaria 646/97 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 94/63/CE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos valáteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 281/2000 - Ministério da Economia

    Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho nº 1999/32/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 111/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 178/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Portaria 80/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-23 - Portaria 677/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-23 - Portaria 675/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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