Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2000
A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 30 de Abril de 1999, o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O município da Sertã dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 2 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97, de 1 de Julho.
O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã introduz alterações àquele instrumento de planeamento territorial, na medida em que ultrapassa os limites previstos neste Plano para a respectiva área de intervenção, implicando o alargamento do espaço industrial existente.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DA ZONA
INDUSTRIAL DA SERTÃ
Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no concelho da Sertã, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e o uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.2 - Os lotes da zona industrial objecto do presente Plano de Pormenor destinam-se à instalação de indústrias, armazéns, superfícies comerciais e equipamentos de apoio.
3 - As indústrias, armazéns, superfícies comerciais e equipamentos de apoio a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitos à legislação e regulamentação em vigor para as actividades mencionadas.
Artigo 2.º
Composição
Faz parte integrante do presente Regulamento o seguinte anexo:Anexo A: quadro de indicadores urbanísticos e quadro síntese da ocupação do solo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:1) «Superfície do terreno (S)» é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
2) «Superfície do lote (S lote)» é a área do solo de uma unidade cadastral mínima formatada para a utilização urbana;
3) «Superfície dos arruamentos (S arr)» é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
4) «Superfície de equipamentos (S eq)» é a área do solo formatada para a construção de equipamentos;
5) «Área de implantação das construções (Ao)» é a área do solo ocupada por edifícios;
6) «Área de construção ((ver símbolo no documento original) Aj)» é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;
7) «Coeficiente de afectação do solo (cas)» é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;
8) «Coeficiente de ocupação do solo (cos)» é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;
9) «Alinhamento» é a linha e plano que determina a implantação das edificações.
Artigo 4.º
Caracterização e ocupação dos lotes destinados a indústrias,
armazéns, comércio ou oficinas da Câmara Municipal da Sertã
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentados gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
a) O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;
b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;
c) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
d) O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;
e) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
2 - Caso seja necessário, os lotes contíguos poderão ser agrupados dando origem a um lote de maior dimensão sujeito aos mesmos condicionalismos que os restantes.
3 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril.
4 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção e de um lugar (25 m2) por cada 10 m2 de área bruta de construção no caso das superfícies comerciais. A superfície total de estacionamento é expressa em metros quadrados (m2) e corresponde à multiplicação por 25 do número total de lugares do parqueamento, incluindo assim as áreas de acesso e manobra.
5 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
6 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
7 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
8 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
9 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 5.º
Caracterização e ocupação dos lotes de equipamentos e serviços de
apoio
1 - A execução de edificação nos lotes de equipamento e de serviços de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:a) O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;
b) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m;
c) O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;
d) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 12 m.
2 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área bruta de construção.
Artigo 6.º
Zonas verdes de enquadramento e protecção
1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
2 - A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente.
3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns.
4 - O espaço industrial prevê uma faixa de protecção, ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m em toda a sua extensão. Esta faixa deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da largura dessa faixa de protecção.
5 - Exceptuam-se do ponto anterior as zonas confinantes com o IC 8 e respectivos ramos de acesso, que terão uma faixa de protecção com a largura dos afastamentos legais a este tipo de via, ou seja, 35 m ao eixo da via. Esta faixa de protecção deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe 100% da largura dessa faixa de protecção.
Artigo 7.º
Disposições gerais
1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede de telecomunicações.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, distribuidor local de energia e Correios de Portugal, S. A.
4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
8 - As actividades a instalar não poderão entrar em funcionamento sem previamente estarem ligadas a ETAR plenamente eficaz.
9 - Qualquer utilização do domínio hídrico deverá ser previamente licenciada nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho.
Artigo 8.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzem efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos critérios definidos pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, e Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os critérios mencionados nos decretos-leis acima referidos.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, e portarias aplicáveis, designadamente Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria 399/97, de 18 de Junho.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, e Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril) seja para o interior ou para o exterior do edifício.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, e legislação complementar.
8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.
9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e abrangidas pelo Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.
10 - As empresas que venham a instalar-se na zona industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento.
11 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
12 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
13 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 9.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Assembleia Municipal.
ANEXO A
Indicadores urbanísticos
QUADRO I
Indicadores urbanísticos
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Estacionamento
(ver documento quadro no original)
QUADRO III
Índice de ocupação do solo
(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)