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Resolução do Conselho de Ministros 8/2000, de 4 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2000

A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 30 de Abril de 1999, o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município da Sertã dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 2 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97, de 1 de Julho.

O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã introduz alterações àquele instrumento de planeamento territorial, na medida em que ultrapassa os limites previstos neste Plano para a respectiva área de intervenção, implicando o alargamento do espaço industrial existente.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DA ZONA

INDUSTRIAL DA SERTÃ

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no concelho da Sertã, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e o uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - Os lotes da zona industrial objecto do presente Plano de Pormenor destinam-se à instalação de indústrias, armazéns, superfícies comerciais e equipamentos de apoio.

3 - As indústrias, armazéns, superfícies comerciais e equipamentos de apoio a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitos à legislação e regulamentação em vigor para as actividades mencionadas.

Artigo 2.º

Composição

Faz parte integrante do presente Regulamento o seguinte anexo:

Anexo A: quadro de indicadores urbanísticos e quadro síntese da ocupação do solo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) «Superfície do terreno (S)» é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) «Superfície do lote (S lote)» é a área do solo de uma unidade cadastral mínima formatada para a utilização urbana;

3) «Superfície dos arruamentos (S arr)» é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) «Superfície de equipamentos (S eq)» é a área do solo formatada para a construção de equipamentos;

5) «Área de implantação das construções (Ao)» é a área do solo ocupada por edifícios;

6) «Área de construção ((ver símbolo no documento original) Aj)» é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

7) «Coeficiente de afectação do solo (cas)» é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;

8) «Coeficiente de ocupação do solo (cos)» é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;

9) «Alinhamento» é a linha e plano que determina a implantação das edificações.

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação dos lotes destinados a indústrias,

armazéns, comércio ou oficinas da Câmara Municipal da Sertã

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentados gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;

b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;

c) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;

d) O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;

e) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.

2 - Caso seja necessário, os lotes contíguos poderão ser agrupados dando origem a um lote de maior dimensão sujeito aos mesmos condicionalismos que os restantes.

3 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril.

4 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção e de um lugar (25 m2) por cada 10 m2 de área bruta de construção no caso das superfícies comerciais. A superfície total de estacionamento é expressa em metros quadrados (m2) e corresponde à multiplicação por 25 do número total de lugares do parqueamento, incluindo assim as áreas de acesso e manobra.

5 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

6 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

7 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

8 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

9 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 5.º

Caracterização e ocupação dos lotes de equipamentos e serviços de

apoio

1 - A execução de edificação nos lotes de equipamento e de serviços de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:

a) O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;

b) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m;

c) O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;

d) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 12 m.

2 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área bruta de construção.

Artigo 6.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns.

4 - O espaço industrial prevê uma faixa de protecção, ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m em toda a sua extensão. Esta faixa deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da largura dessa faixa de protecção.

5 - Exceptuam-se do ponto anterior as zonas confinantes com o IC 8 e respectivos ramos de acesso, que terão uma faixa de protecção com a largura dos afastamentos legais a este tipo de via, ou seja, 35 m ao eixo da via. Esta faixa de protecção deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe 100% da largura dessa faixa de protecção.

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede de telecomunicações.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, distribuidor local de energia e Correios de Portugal, S. A.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - As actividades a instalar não poderão entrar em funcionamento sem previamente estarem ligadas a ETAR plenamente eficaz.

9 - Qualquer utilização do domínio hídrico deverá ser previamente licenciada nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho.

Artigo 8.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzem efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos critérios definidos pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, e Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os critérios mencionados nos decretos-leis acima referidos.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, e portarias aplicáveis, designadamente Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria 399/97, de 18 de Junho.

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, e Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril) seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, e legislação complementar.

8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e abrangidas pelo Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.

10 - As empresas que venham a instalar-se na zona industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento.

11 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

12 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

13 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 9.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Assembleia Municipal.

ANEXO A

Indicadores urbanísticos

QUADRO I

Indicadores urbanísticos

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Estacionamento

(ver documento quadro no original)

QUADRO III

Índice de ocupação do solo

(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/04/plain-112527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Portaria 1058/94 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA 286/93, DE 12 DE MARCO (FIXA OS VALORES LIMITES E OS VALORES GERAIS NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 125/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em dispersão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 399/97 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Altera a Portaria 286/93 de 12 de Março (Fixa os valores limites e os valores guia, no ambiente, para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono, chumbo e ozono), ajustando-a ao disposto nas Directivas 88/609/CEE (EUR-Lex) de 24 de Novembro e 94/66/CE (EUR-Lex) de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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