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Decreto-lei 46/94, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 46/94

de 22 de Fevereiro

Com o presente diploma pretende o Governo rever, actualizar e unificar o regime jurídico da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Com efeito, tal revisão torna-se imprescindível, já que a legislação actualmente em vigor, para além de dispersa, mostra-se desactualizada, encontrando-se muitas das suas normas consagradas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 e na Lei de Águas de 1919.

O presente diploma pretende reunir, de forma coerente, as utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado, sujeitas a licenciamento e sob jurisdição do Instituto da Água, contando para tal com as regras definidas ao nível do Plano Nacional da Água e dos planos de bacia hidrográfica.

Distinguem-se 13 utilizações do domínio hídrico que necessitam de ser tituladas por licença ou contrato de concessão.

A licença caracteriza-se pela sua precariedade e pode ser atribuída por um prazo máximo de 10 anos ou de 35 anos, consoante as utilizações. Nos casos em que a licença é atribuída por período superior a 5 anos, é precedida de um processo de inquérito público. O contrato de concessão, que pode atingir um prazo máximo de 75 anos, é, por regra, precedido de concurso público e caracteriza-se por ser um verdadeiro contrato administrativo com direitos e deveres específicos das partes contratantes.

Procura-se, deste modo, instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos, incluindo as águas subterrâneas, sujeita ao princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.° da Lei n.° 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O domínio hídrico abrange, para efeitos do presente diploma, os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 201/92, de 29 de Setembro, as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.

2 - O domínio hídrico referido no número anterior compreende o domínio público hídrico estabelecido no artigo 1.° do Decreto n.° 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e o domínio hídrico privado estabelecido nos artigos 1385.° e seguintes do Código Civil.

Artigo 3.°

Utilizações sujeitas a título de utilização

1 - Para efeitos do presente diploma, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a) A captação de águas;

b) A rejeição de águas residuais;

c) As infra-estruturas hidráulicas;

d) A limpeza e desobstrução de linhas de água;

e) A extracção de inertes;

f) As construções;

g) Os apoios de praia e equipamentos;

h) Os estacionamentos e acessos;

i) As culturas biogenéticas;

j) As marinhas;

l) A navegação e competições desportivas;

m) A flutuação e estruturas flutuantes;

n) A sementeira, plantação e corte de árvores.

2 - O presente diploma não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março.

Artigo 4.°

Requisitos gerais do título de utilização

1 - São requisitos gerais do título de utilização:

a) O respeito pelo disposto no Plano Nacional da Água e pelos planos de bacia hidrográfica;

b) O respeito pelo disposto nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território;

c) O respeito pelo disposto nos planos de ordenamento de albufeiras classificadas;

d) O respeito pelo disposto nos planos de ordenamento da orla costeira;

e) O respeito pelas zonas delimitadas como áreas protegidas;

f) Nos casos previstos na lei, a apresentação de um estudo de impacte ambiental.

2 - O título de utilização deve prever que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a exaustão ou a degradação dos recursos hídricos e outros impactes negativos sobre o meio hídrico da prática de actos ou actividades que inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

CAPÍTULO II

Dos títulos de utilização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.°

Formas de utilização

1 - A utilização privativa do domínio hídrico a que se refere o presente diploma é titulada por licença ou por contrato de concessão.

2 - A licença é atribuída pela respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e o contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos fixados em legislação própria.

4 - A atribuição de qualquer título de utilização é precedida da emissão de parecer por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, cabendo à DRARN remeter-lhes a documentação necessária para o efeito.

Artigo 6.°

Licença de utilização do domínio hídrico

A licença de utilização do domínio hídrico é conferida a título precário, podendo ser outorgada pelos prazos máximos de 10 ou 35 anos, consoante os usos licenciados, estando sujeita a inquérito público a licença atribuída por prazo superior a 10 anos.

Artigo 7.°

Conteúdo das licenças

1 - Da licença deve constar:

a) A identificação do seu titular;

b) A indicação da finalidade da utilização;

c) A situação exacta do local da utilização;

d) O prazo da licença;

e) A obrigatoriedade do cumprimento das normas de qualidade;

f) A obrigatoriedade de pagamento ou isenção, total ou parcial, da taxa de utilização.

2 - A licença atribuída pelo prazo máximo de 10 anos é titulada por alvará entregue ao interessado mediante termo de responsabilidade, no qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

3 - A atribuição de licença pelo prazo máximo de 35 anos é titulada por alvará, entregue mediante termo de responsabilidade que, para além do referido no n.° 1, deve conter outros elementos fundamentais relativos à utilização atribuída.

4 - O inquérito público referido no artigo anterior é aberto pela DRARN através de afixação de editais nos lugares de estilo e, se necessário, mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.

5 - O período de inquérito público e de exposição do projecto, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.

6 - As reclamações são entregues na DRARN respectiva no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.° 1, devendo aquela decidir no prazo de 30 dias a contar da entrega das reclamações.

7 - Findo o prazo estipulado na primeira parte do número anterior sem que sejam enviadas quaisquer reclamações à DRARN, prossegue o processo de atribuição de licença.

Artigo 8.°

Decurso do prazo

1 - Findo o prazo da licença, as instalações desmontáveis devem ser removidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for fixado; as obras executadas e as instalações fixas devem ser demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito a seu favor, sem prejuízo de legislação especial.

2 - Em caso de demolição, deve o titular da licença repor a situação que existia anteriormente à execução das obras.

Artigo 9.°

Concessão de utilização do domínio hídrico

1 - A utilização do domínio hídrico pode ser atribuída mediante contrato de concessão a celebrar entre a Administração e o interessado, pelo prazo máximo de 75 anos.

2 - A competência atribuída ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para autorizar a celebração dos contratos de concessão é susceptível de delegação no presidente do INAG.

3 - A iniciativa para a atribuição da concessão pode ser privada ou pública.

4 - São os seguintes os elementos essenciais a incluir no programa do concurso público, quando a ele houver lugar:

a) A identificação da entidade concedente;

b) A composição da comissão de avaliação das propostas;

c) Os prazos de prestação de esclarecimentos adicionais e de recepção das propostas;

d) A forma jurídica a adoptar pelos concorrentes;

e) Os requisitos de admissibilidade respeitantes às exigências técnicas, económicas e financeiras mínimas;

f) A obrigatoriedade da redacção das propostas em língua portuguesa;

g) O montante da caução a prestar, quando exigida;

h) O prazo de validade das propostas;

i) A data, o local, a hora e as pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

j) As entidades cujo parecer deve ser obtido pela comissão de avaliação, se for caso disso;

l) O prazo de avaliação;

m) O critério de adjudicação;

n) O prazo de adjudicação.

Artigo 10.°

Contrato de concessão

1 - O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico deve mencionar todos os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como o seu objecto e prazo de validade.

2 - A concessão confere ao seu titular a utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, dos bens objecto da concessão e o direito de utilizar, nos termos da lei, terrenos privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessários, mediante indemnização dos prejuízos causados.

3 - Em todos os contratos de concessão deve ser referida a faculdade que assiste, nos termos da lei, à Administração de:

a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, com respeito pelo objecto da concessão e o seu equilíbrio financeiro;

b) Rescindir unilateralmente o contrato, antes do termo do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização;

c) Fiscalizar o modo de execução do contrato e aplicar as sanções previstas para a sua inexecução.

Artigo 11.°

Decurso do prazo

Findo o prazo da concessão, as instalações desmontáveis devem ser removidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for fixado; as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para o Estado, sem prejuízo de legislação especial.

Artigo 12.°

Revogação e revisão dos títulos de utilização

1 - Constituem causas de revogação das licenças e concessões, nomeadamente:

a) O não cumprimento dos requisitos gerais previstos para cada utilização;

b) A não observância das condições impostas na respectiva licença e no contrato;

c) O abandono pelo período máximo de um ano da utilização objecto da licença ou da concessão;

d) O não início da utilização no prazo de seis meses.

2 - A entidade competente para atribuir o título de utilização pode proceder à revisão das condições fixadas nas licenças e concessões quando:

a) Se verifique alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da sua outorga e determinantes desta;

b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior.

Artigo 13.°

Transmissibilidade dos títulos de utilização

1 - As licenças e concessões são transmissíveis mediante autorização da DRARN, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.

2 - A transmissão é averbada à licença ou ao contrato de concessão, que para o efeito são remetidos ao novo titular.

Artigo 14.°

Caducidade dos títulos de utilização

Os títulos de utilização caducam:

a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença ou concessão;

b) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 15.°

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à DRARN pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.

2 - Do requerimento previsto no número anterior deve constar:

a) A identidade do requerente;

b) A identificação rigorosa da utilização pretendida;

c) A definição exacta do local pretendido.

3 - A resposta referida no número anterior é válida pelo prazo de seis meses a contar da sua emissão.

Artigo 16.°

Pedido de utilização

Os pedidos de utilização são apresentados pelos interessados na DRARN respectiva, dos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Finalidade da pretensão;

c) Planta de localização na escala 1:25 000;

d) Plantas e cortes em escala adequada, com a localização do pedido relativamente a linhas de água, albufeiras ou praias.

Artigo 17.°

Pedido de várias utilizações

Quando o pedido implique mais de uma utilização, deve ser instruído um único processo de licenciamento.

Artigo 18.°

Prioridade de utilização

No caso de se verificarem pedidos de utilização do domínio hídrico conflituosos, deve considerar-se que a prioridade de utilização da água é, sempre que possível, a seguinte:

a) Consumo humano;

b) Agricultura;

c) Indústria;

d) Produção de energia;

e) Turismo;

f) Outros.

SECÇÃO II

Captação de águas

Artigo 19.° Definição

1 - Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, por qualquer forma subtraídos ao meio hídrico, independentemente da finalidade a que se destina.

2 - A captação de águas, superficiais ou subterrâneas, está sujeita a licenciamento, quando os meios de extracção excedam a potência de 5 cv ou, no último caso, quando o furo ou poço tenha uma profundidade superior a 20 m, ou a contrato de concessão, nos casos definidos no presente diploma.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, a captação de água pode ter as seguintes finalidades, com ou sem retenção:

a) Consumo humano;

b) Rega;

c) Actividade industrial;

d) Produção de energia;

e) Actividades recreativas ou de lazer.

4 - A captação de águas, quer superficiais quer subterrâneas, está sujeita a notificação à DRARN, mediante o preenchimento de impresso por esta fornecido ao interessado, quando os meios de extracção tenham uma potência inferior a 5 cv ou os furos ou poços uma profundidade inferior a 20 m.

Artigo 20.°

Requisitos gerais

Qualquer que seja a finalidade da captação, a atribuição do título de utilização depende das disponibilidades hídricas e da inexistência de incompatibilidades com outras utilizações já licenciadas ou previstas em instrumentos de planeamento, tendo em conta as prioridades de utilização consagradas no artigo 18.°

Artigo 21.°

Pedido de atribuição de título para a captação de águas

1 - Qualquer que seja a finalidade da captação, o respectivo pedido deve ser instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Título de propriedade ou, não sendo o requerente o proprietário, título que confere o direito à sua utilização;

b) Regime de exploração previsto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal máximo;

c) Tratando-se de águas subterrâneas, indicação das características previstas para a obra de pesquisa e captação, nomeadamente profundidade máxima a atingir, diâmetros máximos de perfuração e tubagem de revestimento e equipamento de extracção;

d) Número de captações existentes na propriedade, com indicação do seu regime de exploração.

2 - Quando se pretenda a captação de águas com meios de extracção com potência entre 5 cv e 20 cv, a realização de um furo ou a abertura de um poço com profundidade entre 20 m e 80 m, o pedido é formulado junto da DRARN, mediante o preenchimento de impresso por esta fornecido ao interessado, consubstanciando o deferimento tácito do pedido com o conteúdo da pretensão formulada pelo requerente a ausência de notificação da decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 22.°

Conteúdo do título de captação de águas

Dos títulos de captação de águas devem constar, consoante se trate de licença ou de concessão, respectivamente, os documentos referidos no n.° 1 do artigo 7.° ou no artigo 9.°, bem como:

a) Os volumes e caudais;

b) O regime de exploração, com indicação do caudal máximo instantâneo e dos volumes mensais máximos;

c) A definição de áreas de protecção à captação;

d) As características técnicas dos meios de captação e exploração;

e) A profundidade máxima do grupo electrobomba submersível, quando se trate de águas subterrâneas;

f) A obrigatoriedade de instalação de instrumentos adequados para o controlo do nível da água e dos caudais extraídos, quando se julgar necessário pela situação hidrológica ou hidrogeológica;

g) A obrigatoriedade de instalação de um sistema de medida que permita conhecer com rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente, quando se trate de volumes de água superiores a 10 000 m3 mensais, ou quando os meios de extracção sejam susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s;

h) A obrigatoriedade de fornecer periodicamente à DRARN elementos sobre os volumes de água extraídos e o período de funcionamento das captações, nos casos mencionados nas alíneas f) e g).

Artigo 23.°

Pesquisa e captação de águas subterrâneas

1 - A pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeita à obtenção de licença, respeitando o licenciamento às seguintes fases:

a) Pesquisa e captação de águas subterrâneas, que consiste no conjunto de operações de sondagem ou escavações executadas com a finalidade de determinar a existência de águas subterrâneas, bem como o conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração;

b) Exploração de águas subterrâneas, que se traduz na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas na respectiva licença.

2 - A licença a que se refere o presente artigo deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo que não haja poluição química ou bacteriológica da água dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;

b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são, sempre que possível, munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;

c) No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pelo entulhamento da perfuração e restituição do terreno à situação inicial;

d) Afastamento mínimo de 100 m entre as captações de diferentes utilizadores de um mesmo aquífero, salvo autorização expressa, tecnicamente fundamentada, da DRARN respectiva.

Artigo 24.°

Conteúdo da licença prévia para a pesquisa

e captação de águas subterrâneas

1 - Da licença referida no n.° 2 do artigo anterior devem constar, para além dos referidos no artigo 22.°, os seguintes elementos:

a) As condições necessárias ao cumprimento dos princípios enunciados no artigo anterior;

b) A profundidade máxima da obra;

c) As normas técnicas de execução e conservação dos aquíferos;

d) Os tipos de ensaios de caudal a realizar e controlo físico-químico da qualidade da água prospectada, se julgados convenientes;

e) A obrigatoriedade de apresentação de um relatório final, no prazo de 60 dias após a conclusão dos trabalhos, de onde pode constar, consoante o exigido pela DRARN:

i) Localização da obra de captação;

ii) Indicação do número do processo de licenciamento;

iii) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

iv) Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;

v) Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;

vi) Tipos, posição e material dos tubos ralos;

vii) Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;

viii) Profundidade aconselhada para colocação do sistema de

extracção;

ix) Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anular;

x) Caudal e regime de exploração recomendados;

xi) Análise química da água captada;

xii) Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal;

xiii) Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;

xiv) Desenho apresentando:

i) Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos;

ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;

iii) Profundidade e diâmetros da tubagem de revestimento;

iv) Posição dos tubos ralos;

v) Preenchimento do espaço anular (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);

vi) Outros elementos colhidos durante os trabalhos, tais como diagrafias.

2 - Após a apresentação do relatório previsto na alínea e) do número anterior, é emitida a respectiva licença de captação e exploração em função dos usos, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Captação de água para consumo humano

1 - A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.

2 - Um sistema de abastecimento público funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, autarquia ou entidade concessionária.

3 - Um sistema de abastecimento particular funciona sob a responsabilidade particular.

4 - A captação de água para consumo humano está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, no caso de abastecimento particular, e a concessão, nos termos do artigo 9.°, no caso de abastecimento público.

Artigo 26.°

Pedido de licença para captação de água

para consumo humano

O pedido de licença para captação de água para consumo humano apresentado pelo interessado, no caso de abastecimento particular, ou pela entidade interessada, no caso de abastecimento público, é instruído com os elementos referidos nos artigos 16.° e 21.° e com uma memória descritiva e justificativa do projecto que inclua:

a) Caudal necessário;

b) Caudal máximo estimado para o mês de maior consumo;

c) Caudal médio anual;

d) População a abastecer;

e) Meios e técnicas para o sistema de captação;

f) Condições de rejeição;

g) Declaração da câmara municipal respectiva da impossibilidade de integração na rede de abastecimento público, no caso de abastecimento particular.

Artigo 27.°

Captação de água para rega

A captação de água destinada a rega está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, e a contrato de concessão, quando se trate de uma associação de utilizadores ou de uma junta de agricultores e de uma área a regar superior a 50 ha.

Artigo 28.°

Pedido de título de captação de água para rega

O pedido de título para captação de água destinada a rega é instruído com os elementos referidos nos artigos 16.° e 21.°, bem como com uma memória descritiva e justificativa do projecto que inclua:

a) Caudal necessário;

b) Caudal máximo estimado para o mês de maior consumo;

c) Caudal médio anual;

d) Área a regar e área total do prédio;

e) Especificação das culturas;

f) Características agronómicas do aproveitamento e cálculo da dotação por meses em que a rega se torna necessária, no caso de áreas superiores a 20 ha.

Artigo 29.°

Captação de água para actividade industrial

A captação de água destinada à actividade industrial está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 30.°

Pedido de licença para captação de água para actividade industrial

O pedido de licença para captação de água destinada à actividade industrial é instruído com os elementos referidos nos artigos 16.° e 21.° e com uma memória descritiva e justificativa do projecto que inclua:

a) Caudal necessário;

b) Volumes mensais estimados para o período de laboração;

c) Descrição geral do processo produtivo e matérias-primas utilizadas;

d) Caudais rejeitados, suas características e destino final.

Artigo 31.°

Captação de água para produção de energia

1 - A captação de água para produção de energia hidroeléctrica está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, e a contrato de concessão, nos termos do artigo 9.°, consoante se trate de aproveitamento em que a potência instalada seja até ou superior a 10 MVA, respectivamente.

2 - Quando se trate de outras formas de produção de energia, ao licenciamento para captação de águas aplica-se o disposto nos artigos 29.° e 30.°

Artigo 32.°

Pedido de título de captação de água para produção

de energia hidroeléctrica

1 - O pedido de captação de água para produção de energia hidroeléctrica é instruído, para além dos referidos nos artigos 16.° e 21.°, com os seguintes elementos:

a) Rigorosa identificação da linha de água a utilizar, com identificação das cotas de tomada e de restituição de água e respectiva bacia hidrográfica;

b) Definição do local exacto de implantação das obras;

c) Previsão aproximada das principais características do aproveitamento, nomeadamente a queda bruta, o caudal, a potência instalada e a energia produzida anualmente.

2 - O pedido de captação referido no número anterior é ainda instruído com um estudo de viabilidade técnico-económica do qual constem os seguintes elementos:

a) Descrição do aproveitamento, com apresentação dos aspectos gerais mais importantes do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e breve descrição do terreno de implantação das principais obras (barragem, canal adutor, câmara de carga, conduta forçada e central);

b) Descrição sumária das instalações existentes, condições de conservação e obras previstas, no caso de recuperações;

c) Estimativa da queda bruta aproveitável, pela determinação das cotas de tomada e de restituição de água;

d) Estudo hidrológico, com recurso a dados das estações hidrométricas e ou pluviométricas, com indicação dessas estações, para a determinação da distribuição de caudais e do caudal modular e indicação da metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;

e) Determinação de consumos e água a montante e a jusante do aproveitamento para cálculo dos caudais aproveitáveis e determinação do caudal de projecto em função da distribuição de caudais;

f) Cálculo da potência a instalar, em função da queda, do caudal do projecto, do regime de exploração de albufeira e do rendimento do equipamento;

g) Determinação da produção de energia eléctrica em ano médio, através da potência instalada e da distribuição média de caudais;

h) Definição das características aproximadas da barragem (tipo, altura acima das fundações e desenvolvimento pelo coroamento), da área da bacia hidrográfica relativa ao local da barragem, da capacidade da albufeira, do seu tipo de exploração, da tomada de água, do canal com eventuais obras de arte, da câmara de carga, da conduta forçada, da central, das turbinas, dos grupos geradores, do sistema de regulação, do controlo e automação, da ligação à rede de distribuição, do sistema de protecção e do posto de transformação;

i) Descrição da ocupação e utilização actual dos terrenos a montante, com definição das características da obra a executar para garantir o ciclo biológico dos peixes usuais na linha de água;

j) Informação sobre as condições de ligação à rede receptora;

l) Planimetria do aproveitamento à escala 1:25 000;

m) Documentação fotográfica dos locais de implantação das diferentes obras que constituem o aproveitamento, com montagem das obras;

n) Perfil longitudinal da linha de água, com implantação da barragem e indicação dos níveis de pleno armazenamento e de máxima cheia;

o) Planta com indicação da área inundada;

p) Estimativa de custos, com determinação dos custos de construção e ou reparação, equipamentos e respectiva montagem, automação e telecomando, acrescida de uma percentagem para imprevistos;

q) Cálculo dos custos de exploração e manutenção, incluindo os custos de aquisição, montagem e leitura periódica dos aparelhos de observação, se o tipo e dimensões da obra o justificarem;

r) Estimativa da valorização de produção de energia eléctrica;

s) Avaliação da rentabilidade do empreendimento.

Artigo 33.°

Conteúdo dos títulos de captação da água

para produção de energia hidroeléctrica

Da licença ou do contrato de concessão devem constar, para além dos elementos referidos nos artigos 7.° e 10.°:

a) As características principais do aproveitamento;

b) O estabelecimento dos caudais ecológico e reservado, julgados necessários para salvaguardar o interesse público ou legítimos interesses de terceiros;

c) As medidas de protecção aos ecossistemas e à piscicultura;

d) As restrições excepcionais ao regime de utilização da água, por período a definir em situação de emergência, designadamente secas, cheias e acidentes ecológicos.

Artigo 34.°

Captação de água para actividades recreativas

ou de lazer

A captação de água para actividades recreativas ou de lazer está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 35.°

Pedido de licença de captação de água para

actividades recreativas ou de lazer

O pedido de licença para captação de água para actividades recreativas ou de lazer é instruído com os elementos referidos nos artigos 16.° e 21.° e com uma memória descritiva e justificativa do projecto que inclua:

a) Volumes necessários;

b) Especificação da necessidade da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;

c) Características técnicas da captação;

d) Local de rejeição.

SECÇÃO III

Rejeição de águas residuais

Artigo 36.°

Princípio geral

1 - A rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.

2 - A rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

3 - A licença referida no número anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo.

4 - Um sistema público de eliminação de águas residuais na água e no solo funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma autarquia local ou entidade concessionária.

5 - Um sistema particular de eliminação de águas residuais na água e no solo funciona sob a responsabilidade particular.

6 - Devem existir sistemas públicos de eliminação de águas residuais na água e no solo nas áreas urbanas ou urbanizáveis, nos termos previstos nos respectivos planos directores municipais.

7 - O titular da licença referida no n.° 2 pode, no prazo de seis meses antes do termo da respectiva licença, pedir a sua renovação, caso se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.

8 - A entidade competente para atribuir a licença pode proceder à revisão das suas condições, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, se, durante o prazo de vigência da licença, ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem.

Artigo 37.°

Condições gerais de licenciamento

1 - A atribuição de licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal depende de parecer favorável da direcção regional de agricultura respectiva.

2 - O licenciamento de qualquer descarga no mar através de emissário submarino só é admitido quando devidamente justificado e após parecer das entidades competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, da saúde e do mar.

3 - A utilização de emissários submarinos, em substituição do grau adequado de tratamento de águas residuais, é proibida em estuários.

4 - A utilização de águas residuais adequadamente tratadas para a recarga de aquíferos só pode ser autorizada após parecer favorável do INAG.

5 - A qualidade do aquífero, após recarga, deve ser equivalente à qualidade definida para a classe A1 das águas superficiais estabelecida nas normas de qualidade das águas para produção de água potável nos termos da legislação aplicável, enquanto não entrarem em vigor as normas de qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano.

6 - Qualquer anomalia grave no funcionamento das instalações, ou acidente, com influência nas condições de rejeição de águas residuais, deve ser comunicado pelo utilizador à DRARN respectiva e ao serviço competente do ministério da tutela, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua ocorrência, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 38.°

Pedido de licença

1 - O pedido de licença de rejeição de águas residuais na água e no solo é apresentado pelo interessado, no caso de um sistema particular, ou pela entidade interessada, no caso de um sistema público, na DRARN do local onde se pretende efectuar a descarga.

2 - O pedido de licença previsto no número anterior é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, indicando as redes de drenagem dos efluentes e a localização da estação ou estações de tratamento de águas residuais e do ponto ou pontos de descarga;

b) Planta à escala 1:25 000, indicando a localização do ponto ou pontos de descarga de efluentes, bem como as captações de água de superfície ou subterrâneas existentes nas proximidades.

3 - O pedido de licença deve ainda conter os seguintes elementos:

a) A descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico e produtos fabricados, capacidade de produção instalada, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso da rejeição de águas residuais provenientes de actividades industriais;

b) A descrição sumária dos edifícios, número de quartos ou de fogos, actividades económicas e população máxima a servir, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de águas residuais urbanas;

c) A descrição sumária das explorações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de águas residuais provenientes de explorações pecuárias;

d) A descrição sumária das instalações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, para o caso de rejeição de águas residuais provenientes de quaisquer outras actividades económicas ou serviços não contemplados nas alíneas anteriores;

e) O dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento e respectivos desenhos;

f) A caracterização quantitativa e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;

g) O sistema de autocontrolo que se propõe adoptar;

h) Os dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente, quando necessários.

4 - O titular da licença assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais.

Artigo 39.°

Conteúdo da licença

Da licença referida no artigo 36.° devem constar, para além dos referidos no n.° 1 do artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) Caudal rejeitado;

b) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

c) Periodicidade das descargas tendo em conta o regime hidrológico do meio receptor;

d) Equipamento de controlo para efeitos de inspecção e fiscalização;

e) O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade de envio dos registos à entidade licenciadora;

f) O dever de apresentar na DRARN apólice de seguro que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicáveis, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, sob pena de caducidade desta;

g) Outros elementos considerados apropriados tendo em conta a especificidade da actividade licenciada e do meio receptor, nomeadamente procedimentos técnicos a adoptar para minimizar os efeitos decorrentes da rejeição.

Artigo 40.°

Autocontrolo, inspecção e fiscalização das descargas

1 - O titular da licença deve instalar um sistema de autocontrolo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade que atribui a licença, fazem parte integrante do conteúdo da licença referida no artigo anterior.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da licença.

3 - O titular da licença deve manter um registo actualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das entidades competentes.

4 - A existência de um sistema de autocontrolo não isenta a Administração de proceder às acções de inspecção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.

5 - Compete às entidades responsáveis pela fiscalização e pela inspecção da qualidade da água assumir os encargos inerentes à execução dessas acções de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da licença quando se demonstre que as condições de licenciamento não estão a ser cumpridas.

6 - O titular da licença obriga-se a fornecer à Administração todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.

7 - No caso de os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de inspecção ou de fiscalização serem, sobre a mesma amostra, manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da licença, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), constituindo os boletins de análise deste último prova para todos os efeitos previstos na lei.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 41.° Definição

1 - Entende-se por infra-estrutura hidráulica a obra ou o conjunto de obras que, com carácter fixo nos leitos e margens, permita a utilização do meio hídrico.

2 - A construção, alteração, reparação ou demolição de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

Artigo 42.°

Pedido de licença

1 - O pedido de licença, previsto no n.° 2 do artigo anterior, é instruído com os seguintes elementos, para além dos referidos no artigo 16.°:

a) Descrição do aproveitamento, com apresentação dos aspectos gerais do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e descrição geológica do terreno;

b) Planta de localização e planimetria do aproveitamento à escala de 1:25 000;

c) Planta com indicação da bacia hidrográfica e da área inundada;

d) Perfil longitudinal da linha de água, em extensão representativa para montante e para jusante do local da obra, com implantação do local da obra, indicação dos níveis de pleno armazenamento e de máxima cheia, quando se justifique;

e) Estudo hidrológico, com o recurso a dados das estações hidrométricas ou pluviométricas, para determinação da distribuição de caudais e do caudal modular, e indicação de qual a metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;

f) Estudo hidráulico;

g) Determinação dos consumos de água a montante e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos caudais aproveitáveis e determinação do caudal do projecto em função da distribuição de caudais;

h) Dimensionamento estrutural;

i) Estimativa de custos;

j) Descrição das instalações existentes, condições de conservação e obras previstas, em caso de recuperações.

2 - Em caso de aproveitamentos abrangidos pela legislação relativa à segurança de barragens, deve o projecto obedecer ao estipulado nos artigos 12.° e seguintes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/90 , de 6 de Janeiro.

3 - Em caso de aproveitamentos não abrangidos pelo regulamento referido no número anterior, o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.° 1.

Artigo 43.°

Prestação de caução

1 - A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor do INAG, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução, que não pode exceder 500 000 contos, correspondente a 5 % do montante do investimento previsto no projecto.

2 - A caução referida no número anterior extingue-se em 50 % do seu montante logo que se encontrem realizadas, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50 % do investimento previsto.

3 - A caução extingue-se na totalidade do seu montante após a emissão de parecer favorável por parte da DRARN, no prazo de 30 dias, com base em fiscalização a realizar no prazo de 90 dias, contado a partir da data em que o requerente notifique aquela direcção regional da conclusão das obras.

4 - O requerente perde o direito ao montante caucionado, que reverte integralmente para o INAG, no caso de se verificar o previsto nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 12.° 5 - Estão isentas de caução as obras previstas no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 269/82, bem como as do grupo III previstas no n.° 2, quando participadas pelo Estado.

Artigo 44.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no n.° 1 do artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) As características principais do aproveitamento;

b) As condicionantes de natureza ambiental;

c) A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos necessários para deixar passar os caudais ecológico e reservado para salvaguarda do interesse público e legítimos interesses de terceiros;

d) As restrições excepcionais ao regime de utilização da água, por período a definir, em situações de emergência, designadamente secas, cheias e acidentes ecológicos.

SECÇÃO V

Limpeza e desobstrução de linhas de água

Artigo 45.°

Princípio geral

1 - Os utilizadores de parcelas privadas nos leitos ou margens públicas, bem como as entidades que exercem jurisdição sobre margens públicas, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua limpeza e desobstrução.

2 - A limpeza e desobstrução de linhas de água prevista no número anterior, quando implique acções de regularização, aterros, escavações ou alterações de coberto vegetal, está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

Artigo 46.°

Requisitos gerais

A licença referida no n.° 2 do artigo anterior só pode ser conferida desde que a actividade a licenciar:

a) Sirva para a consolidação das margens e protecção contra a erosão e cheias;

b) Sirva para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;

c) Mantenha a diversidade e interesse ecológico;

d) Minimize os cortes de meandros e a artificialização das margens;

e) Não provoque impactes negativos na fauna e na flora;

f) Não tenha implicações negativas no nível freático.

Artigo 47.°

Pedido de atribuição de licença

O pedido de licença previsto no n.° 2 do artigo 45.° é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Descrição da intervenção pretendida;

b) Técnicas e meios a utilizar;

c) Apresentação de um estudo específico, quando se justifique, em função da natureza e da dimensão das acções de limpeza e desobstrução;

d) Local proposto para deposição dos materiais a extrair.

Artigo 48.°

Obrigatoriedade de limpeza e desobstrução

1 - A DRARN, sempre que verifique a necessidade de limpeza e desobstrução prevista no artigo 45.°, notifica o utilizador do terreno, ou afixa nos lugares de estilo, no caso de terrenos de vários proprietários, para a ela procederem.

2 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao município respectivo a responsabilidade pela sua limpeza e desobstrução.

3 - Da notificação ou do edital previsto no n.° 1 deve constar a indicação das acções de limpeza e desobstrução a realizar.

4 - Se não forem realizadas as operações previstas no n.° 1, ou a pedido expresso dos particulares, a DRARN pode executar as acções de limpeza e desobstrução, repartindo as despesas proporcionalmente pelos proprietários confinantes.

Artigo 49.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no n.° 1 do artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) As técnicas a utilizar;

b) As normas para a sua execução;

c) O local de deposição dos materiais extraídos.

SECÇÃO VI

Extracção de inertes

Artigo 50.° Definição

1 - Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.

2 - A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedece às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos pelos dois países.

3 - A extracção de inertes está sujeita a obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

Artigo 51.°

Requisitos gerais

1 - A extracção de inertes só é permitida quando existam planos específicos que definam os locais potenciais de extracção e não afecte, nomeadamente:

a) As condições de funcionamento das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;

b) O equilíbrio das praias e da faixa litoral;

c) O equilíbrio dos ecossistemas lagunares;

d) Os lençóis subterrâneos;

e) As áreas agrícolas envolventes;

f) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;

g) A integridade dos leitos e margens;

h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;

i) A fauna e a flora.

2 - Na falta dos planos referidos no número anterior, a extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade, quer das correntes, quer da orla costeira.

3 - Em função da dimensão da extracção, é obrigatória a realização, por parte da DRARN, de um estudo de impacte ambiental ou de incidência ambiental.

4 - O prazo de validade da licença para extracção de inertes deve ser o estritamente necessário à remoção dos materiais considerados em excesso.

5 - A obtenção de licença fica dependente do depósito de uma caução, à ordem do INAG, que garanta a execução do projecto de extracção, a recuperação do local e o cumprimento de outras condições impostas na licença.

Artigo 52.°

Atribuição de licença de extracção de inertes em terrenos

do domínio público

1 - A extracção de inertes em terrenos do domínio público é promovida pela DRARN, através de afixação de editais nos lugares de estilo, de publicação de anúncios em pelo menos um dos jornais de maior divulgação na respectiva região e no Diário da República, quando se trate de volumes superiores a 10 000 m3.

2 - O edital previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Prazo e local para apresentação de propostas;

b) Valor mínimo a pagar por metro cúbico extraído;

c) Local de extracção;

d) Local de consulta do caderno de encargos.

3 - As propostas dos interessados na realização da actividade referida no n.° 1 são entregues na DRARN respectiva em sobrescrito fechado, das quais constem:

a) O modo de execução da extracção;

b) O tipo de equipamento a utilizar;

c) O prazo de execução da mesma;

d) O valor a pagar por metro cúbico extraído;

e) As medidas de minimização ambiental.

4 - Os elementos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, factor de decisão para a escolha da melhor proposta.

Artigo 53.°

Licença de extracção de inertes em terrenos privados

A licença para extracção de inertes em locais reconhecidos como propriedade privada é emitida a requerimento do interessado, do qual constem, para além dos referidos no artigo 16.°, os seguintes elementos:

a) A indicação do local, em plantas nas escalas de 1:25 000 e 1:1000 ou 1:500;

b) Documento comprovativo da propriedade do terreno ou, não sendo o próprio, de autorização do proprietário;

c) Projecto justificativo da intervenção pretendida do qual constem, nomeadamente, o volume a extrair, o plano de extracção, o destino do material extraído e o tipo de equipamento a utilizar.

Artigo 54.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no n.° 1 do artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) A delimitação da área onde é permitida a intervenção e a profundidade máxima de extracção;

b) As condições em que a extracção deve ser realizada;

c) A quantidade máxima a extrair;

d) O equipamento a utilizar;

e) O local de deposição dos materiais extraídos;

f) As condicionantes de natureza ambiental.

SECÇÃO VII

Construções

Artigo 55.° Definição

1 - Entende-se por construções todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respectivas alterações e demolições.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas.

3 - O licenciamento de construções em terrenos do domínio hídrico depende da obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.°, e a concessão, nos termos do artigo 9.°, com as especificidades previstas na presente secção, quando se destinem à instalação de serviços de apoio à navegação, de postos de venda para combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária e a edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, bem como de conjuntos turísticos declarados de interesse para o turismo.

Artigo 56.°

Requisitos gerais

O licenciamento e a concessão previstos no artigo anterior só são permitidos desde que não afectem:

a) As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento das cheias;

b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;

d) Os lençóis subterrâneos;

e) Os terrenos agrícolas envolventes;

f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água;

g) O respeito por plano existente nos termos da lei;

h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;

i) A flora e a fauna.

Artigo 57.°

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licença referido no artigo 55.°, para além dos referidos no artigo 16.°, é instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com as áreas de construção e com a apresentação das características gerais da área, nomeadamente vegetação e configuração topográfica;

b) Projecto da obra e da rede exterior de águas e esgotos, quando aplicável;

c) Cota da máxima cheia conhecida para um período de retorno de 100 anos ou linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;

d) Distância ao nível de pleno armazenamento, quando em terrenos marginais a albufeiras.

2 - Na ausência de planos nos termos da lei, o pedido de licença deve ainda ser acompanhado de um estudo ou plano específico.

Artigo 58.°

Requisitos da licença e da concessão

1 - A emissão da licença e da concessão pressupõe termo de responsabilidade dos autores do projecto.

2 - O titular deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro por danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.

SECÇÃO VIII

Apoios de praia e equipamentos

Artigo 59.° Definição

1 - Entende-se por apoio de praia, para efeitos do presente diploma, o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.

2 - São ainda considerados apoios de praia, para efeitos do presente diploma, pranchas flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas, barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, com carácter temporário e amovível.

3 - Entende-se por equipamentos, para efeitos do presente diploma, o núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bars.

4 - Os apoios de praia previstos no n.° 1 estão sujeitos à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

5 - A instalação e a exploração dos equipamentos previstos no n.° 3 estão sujeitas a contrato de concessão, nos termos do artigo 9.°, com as especificidades previstas na presente secção.

6 - A instalação e exploração simultânea de equipamentos e apoios de praia é objecto de concessão nos termos do número anterior.

Artigo 60.°

Requisitos gerais

Os apoios de praia e equipamentos previstos no artigo anterior só são permitidos em locais especificamente demarcados, de acordo com a classificação tipológica das praias e desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;

c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;

d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados.

Artigo 61.°

Pedido de instalação e exploração de apoios de praia

e equipamentos em terrenos privados

Quando se trate de terrenos privados, o pedido de licença para apoios de praia e o pedido de concessão para equipamentos, para além dos referidos no artigo 16.° e no artigo 57.°, quando aplicável, é instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto e memória descritiva, com indicação das infra-estruturas de água, esgotos e electricidade, quando aplicáveis;

b) Áreas de construção, áreas cobertas, tipo de materiais, tipo de cobertura, tipo de equipamentos e acabamentos exteriores;

c) Função e serviço a prestar.

Artigo 62.°

Pedido de utilização de terrenos do domínio público

para a instalação e exploração de apoios de praias e equipamentos

1 - Quando se trate de terrenos do domínio público, o pedido de licença para apoios de praia é instruído com os elementos referidos no artigo 16.° e no artigo anterior.

2 - Nos terrenos referidos no número anterior, a concessão para equipamentos é precedida de concurso público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°

Artigo 63.°

Conteúdo da licença e da concessão

Da licença ou do contrato de concessão devem constar, para além dos referidos nos artigos 7.° e 10.°, os seguintes elementos:

a) A área máxima de construção, áreas cobertas e tipos de materiais;

b) A especificação do tipo de infra-estruturas obrigatórias;

c) Os limites espaciais do exercício do respectivo direito;

d) Os fins e actividades permitidos;

e) Os condicionamentos de natureza ambiental, sanitária e de conservação.

SECÇÃO IX

Estacionamentos e acessos

Artigo 64.°

Princípio geral

O licenciamento da instalação e exploração de áreas de estacionamento, bem como da abertura ou alteração de acessos e caminhos, aterros e escavações, fica sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

Artigo 65.°

Requisitos gerais

As áreas de estacionamento e acessos previstas no artigo anterior só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e de acordo com a classificação tipológica das praias ou, na ausência de plano, desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;

c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, de inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;

d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados.

Artigo 66.°

Pedido de atribuição de licença

O pedido de licença para áreas de estacionamento ou acesso é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Local, com descrição da envolvente e do declive;

b) Dimensão do acesso, área e número de lugares para estacionamento;

c) Tipo de pavimento;

d) Projecto de drenagem de águas pluviais;

e) Natureza e material de construção;

f) Limite máximo de alargamento.

Artigo 67.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) A especificação da dimensão dos acessos e áreas de funcionamento;

b) O número de lugares por tipos de veículos ou acessos condicionados a veículos de emergência ou limpeza;

c) O tipo de materiais a utilizar;

d) Os condicionamentos de natureza ambiental e de conservação.

SECÇÃO X

Culturas biogenéticas

Artigo 68.° Definição

1 - Entende-se por culturas biogenéticas todas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas.

2 - O estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcados, bem como de quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorga pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

Artigo 69.°

Requisitos gerais

O estabelecimento de culturas biogenéticas previsto no n.° 2 do artigo anterior só pode ser permitido desde que:

a) Não altere o prisma de maré e a funcionalidade das correntes;

b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;

c) Não prejudique as espécies da flora e da fauna.

Artigo 70.°

Pedido de atribuição de licença

O pedido de licença para o estabelecimento de culturas biogenéticas é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Sistema e regime da cultura;

b) Projecto das instalações;

c) Estimativa de volumes de água a utilizar;

d) Condições e características das rejeições;

e) Elaboração de um plano ou estudo específico, no caso de ausência de planos, nos termos da lei, que definam a localização específica do estabelecimento de cultura biogenética.

Artigo 71.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) As condicionantes de natureza ambiental, quando se trate de zonas sensíveis;

b) As formas de delimitação e sinalização dos estabelecimentos;

c) O regime de culturas.

SECÇÃO XI

Marinhas

Artigo 72.° Definição

1 - Entende-se por marinhas, para efeitos do presente diploma, todos os locais onde se exerçam actividades que, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água, tenham como finalidade a produção de sal.

2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 73.°

Requisitos gerais

O estabelecimento de marinhas previsto no artigo anterior só pode ser permitido desde que:

a) Não altere o prisma de maré e a funcionalidade das correntes;

b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;

c) Não prejudique as espécies da flora e da fauna;

d) Não altere os aquíferos de água doce e de água salgada.

Artigo 74.°

Pedido de licença

O pedido de licença para o estabelecimento de marinhas é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e peças desenhadas, com a especificação dos equipamentos, infra-estruturas complementares, rede viária de apoio e tipos de pavimentos e materiais a utilizar;

b) Área e fisiografia das marinhas, fracções, comportas e regime de exploração;

c) Estimativa de volumes de água a utilizar.

Artigo 75.°

Conteúdo da licença

Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.°, os seguintes elementos:

a) A área de exploração e depósito;

b) As infra-estruturas, edificações e tipos de materiais;

c) Os condicionalismos de natureza biofísica e paisagística.

SECÇÃO XII

Navegação e competições desportivas

Artigo 76.°

Princípio geral

1 - A utilização do domínio hídrico por meio de embarcações, com ou sem motor, incluindo motos de água, com finalidades marítimo-turísticas, bem como a prática de actividades desportivas em competição, estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

2 - A exploração de embarcações atracadas, ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio, ou seladas, está sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.

3 - A licença referida no número anterior é precedida de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação.

Artigo 77.°

Requisitos gerais

As actividades previstas no artigo anterior só são permitidas desde que não afectem:

a) Os usos principais do meio hídrico;

b) A compatibilidade com outros usos secundários;

c) A qualidade da água;

d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;

e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.

Artigo 78.°

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.° é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Indicação da área, zona ou percursos onde se pretende exercer a actividade;

b) Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;

c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas;

d) Indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas;

e) Indicação das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade;

f) Declaração de responsabilidade pelo cumprimento de normas específicas de segurança e registo.

2 - Quando o exercício da actividade implicar a construção de infra-estruturas de apoio, nomeadamente embarcadouros, rampas, pontos de amarração, portos de recreio ou marinas e demais instalações de apoio, o pedido de licença é ainda instruído com:

a) Memória descritiva com descrição do local pretendido e com identificação do nível de máximo alargamento;

b) Projecto com identificação dos equipamentos, infra-estruturas e tipo de construção;

c) Fim a que se destina.

3 - O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.

SECÇÃO XIII

Flutuações e estruturas flutuantes

Artigo 79.°

Princípio geral

1 - A utilização do domínio hídrico fluvial para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos, está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

2 - Estão igualmente sujeitas à obtenção de licença, nos termos do número anterior, a instalação de estruturas flutuantes fixas, tais como jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização, qualquer que seja a sua finalidade.

3 - Excluem-se do número anterior as jangadas destinadas à instalação de culturas biogenéticas.

Artigo 80.°

Requisitos gerais

As licenças previstas no artigo anterior só são permitidas desde que não afectem:

a) Os usos principais da albufeira ou linha de água;

b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;

c) A integridade dos leitos e das margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;

d) A fauna e a flora.

Artigo 81.°

Pedido de licença

1 - O pedido de licença para os casos previstos no n.° 1 do artigo 78.° é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Número, dimensão e características do material flutuante;

b) Troço do rio que se pretende utilizar;

c) Relação de obstáculos existentes, nomeadamente açudes, barragens e captações e suas características;

d) Sistema a utilizar para a transposição.

2 - O pedido de licença para os casos previstos no n.° 2 do artigo 79.° é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Formas de sinalização e de segurança a adoptar;

c) Projecto com a respectiva dimensão.

3 - O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.

SECÇÃO XIV

Sementeira, plantação e corte de árvores

Artigo 82.°

Princípio geral

1 - A utilização do domínio hídrico para sementeiras, plantações e cortes de árvores está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, com as especificidades previstas na presente secção.

2 - A utilização de pastagens em terrenos do domínio público hídrico fica sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.

Artigo 83.°

Requisitos gerais

1 - As utilizações previstas no artigo anterior só podem ser permitidas desde que:

a) Não criem alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;

b) Não impliquem movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;

c) Não agravem riscos naturais, nomeadamente de erosão;

d) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;

e) Não impliquem a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.

2 - No caso referido no n.° 2 do artigo anterior, não é permitida pernoita.

Artigo 84.°

Pedido de licença

O pedido de licença para sementeiras, plantações e cortes de árvores é instruído, para além dos referidos no artigo 16.°, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com indicação da área a utilizar, seus limites, culturas e densidade;

b) Documento comprovativo da legitimidade sobre o terreno.

CAPÍTULO III

Artigo 85.°

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao INAG, às DRARN, às autoridades marítimas e às autarquias locais.

Artigo 86.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos seguintes:

a) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;

b) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem a respectiva licença ou de forma diferente das condições previstas no respectivo título de utilização;

c) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção;

d) Execução de estruturas flutuantes sem a respectiva licença;

e) Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;

f) Abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas, sem a respectiva licença;

g) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, directa ou indirecta, introduzir nos aquíferos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição, alterando as suas características ou tornando-os impróprios para as suas diversas utilizações;

h) Manipulação, depósito e armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias junto de captações de águas subterrâneas que ponham em risco os aquíferos;

i) Extracção de materiais inertes sem a respectiva licença;

j) Extracção de materiais inertes em áreas demarcadas, mas distintas das consagradas na respectiva licença, a utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados e a omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;

l) Destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daquelas sem a respectiva licença;

m) Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais, sem a respectiva licença;

n) Competições desportivas, aluguer de embarcações, navegação sem a respectiva licença, ou sem respeitar as condições constantes na matrícula obrigatória, respeitantes ao nome, número de tripulantes, serviço a que se destina, tonelagem e restantes obrigações impostas;

o) Pastagem de gado sem licença nos terrenos do domínio público hídrico;

p) Captação, retenção ou derivação de águas, sem a respectiva licença;

q) Não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor;

r) Distribuição de água para consumo humano, pelas entidades responsáveis pela sua distribuição, que não obedeça aos parâmetros mínimos de qualidade previstos na legislação aplicável;

s) Extracção de água para irrigação, sem a respectiva licença;

t) Extracção de volumes de água superiores aos constantes na respectiva licença, ou aplicação da água para outro fim, sem nova licença;

u) Não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as características ou tornem impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;

v) Descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes;

x) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos, ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas;

z) Falta de cumprimento das obrigações impostas pela licença;

aa) Impedimento do exercício da fiscalização;

bb) Falta de cumprimento do disposto no artigo 90.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 50 000$ a 1 000 000$, no caso das alíneas b), c), d), f), m), o), p), s), t), z) e bb);

b) De 100 000$ a 10 000 000$, no caso das alíneas a), e), g), h), i), j), l), n), q), r) e aa);

c) De 500 000$ a 500 000 000$, no caso das alíneas u), v) e x).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 87.°

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;

b) A privação do direito de participação em conferências ou feiras nacionais ou estrangeiras com o intuito de dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;

c) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;

d) A interdição do exercício de actividade responsável pela ocorrência dos factos previstos no artigo 86.°, por um período máximo de dois anos.

Artigo 88.°

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à respectiva DRARN ou autarquia local.

2 - A competência referida no número anterior cabe ao Instituto da Conservação da Natureza, no caso de as infracções serem praticadas em zonas de áreas protegidas.

3 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25% para o INAG;

c) 15% para a entidade que tiver aplicado a coima.

Artigo 89.°

Reposição da situação anterior à infracção

1 - A DRARN pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o prazo para a sua execução.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição seja cumprida, a DRARN procede aos trabalhos e acções necessários, por conta do infractor.

4 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 90.°

Situações existentes

1 - Os utilizadores não titulados e os titulares de licenças e concessões existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem apresentar à DRARN respectiva, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do utilizador ou do titular da licença ou concessão;

b) Apresentação do respectivo alvará de licença ou contrato de concessão;

c) Tipo de utilização.

2 - Para efeitos do presente artigo, é considerado também utilizador quem capte água com meios de extracção com potência inferior a 5 cv ou, no caso de águas subterrâneas, quem proceda à abertura de poços ou furos com profundidade inferior ou igual a 20 m.

3 - A DRARN deve enviar as declarações previstas no n.° 1 ao INAG, o qual deve elaborar um cadastro nacional de todas as utilizações existentes.

4 - Cumprido o prazo estabelecido no n.° 1, é atribuída aos utilizadores não titulares de licenças ou concessões uma licença provisória por um ano.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, é imposto ao utilizador o cumprimento do disposto no presente diploma, sob pena de caducidade da licença.

6 - Quando a captação de águas for a mencionada nos artigos 19.°, n.° 4, e 21.°, n.° 2, os utilizadores não licenciados no momento da entrada em vigor do presente diploma devem proceder nos termos previstos nos referidos artigos.

7 - O não cumprimento do prazo referido no n.° 1 dá lugar à aplicação da contra-ordenação prevista na alínea bb) do n.° 1 do artigo 86.° 8 - Após a entrega das declarações previstas no n.° 1, a DRARN procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao titular da licença ou concessão que, no prazo máximo de três anos, proceda às alterações necessárias ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 91.°

Norma derrogatória

1 - Não se aplicam na matéria respeitante ao presente diploma:

a) O Decreto n.° 8, de 1 de Dezembro de 1892;

b) O Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892;

c) O Decreto n.° 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 1.°;

d) O Decreto n.° 6287, de 20 de Dezembro de 1919;

e) O Decreto n.° 12 445, de 29 de Setembro de 1926, com a redacção dada pelo Decreto n.° 40 722, de 2 de Agosto de 1956;

f) O Decreto n.° 16 767, de 20 de Abril de 1929;

g) O Decreto-Lei n.° 23 925, de 29 de Maio de 1934;

h) O Decreto-Lei n.° 27 820, de 5 de Julho de 1937;

i) O Decreto-Lei n.° 28 036, de 14 de Setembro de 1937;

j) O Decreto-Lei n.° 30 448, de 18 de Maio de 1940;

l) O Decreto-Lei n.° 30 850, de 5 de Novembro de 1940;

m) O Decreto-Lei n.° 32 112, de 30 de Junho de 1942;

n) O Decreto-Lei n.° 33 236, de 16 de Novembro de 1943;

o) O Decreto-Lei n.° 43 371, de 3 de Dezembro de 1960;

p) O Decreto-Lei n.° 48 483, de 11 de Julho de 1968;

q) Os artigos 17.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro;

r) O Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro;

s) Os artigos 1.°, 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 292/80, de 16 de Agosto;

t) O Decreto-Lei n.° 403/82, de 24 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 164/84, de 21 de Maio;

u) O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio;

v) O Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março;

x) A Portaria n.° 795/74, de 6 de Dezembro;

z) A Portaria n.° 251/79, de 30 de Maio;

aa) A Portaria n.° 323/79, de 5 de Julho;

bb) A Portaria n.° 30/83, de 8 de Janeiro;

cc) A Portaria n.° 43/85, de 21 de Janeiro.

2 - A Portaria n.° 445/88, de 8 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.° 958/89, de 28 de Outubro, aplica-se em tudo o que não seja contrário ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/22/plain-56812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56812.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Decreto Legislativo Regional 16/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    DISCIPLINA A ABERTURA E EXPLORAÇÃO DE FUROS DE PESQUISA E CAPTAÇÃO DE ÁGUA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTABELECE NORMAS DE LICENCIAMENTO, INSTRUÇÃO DE PEDIDOS E DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS E PESQUISA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA, DEFININDO COMPETENCIAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DA ÁGUA (IGA) NESTA MATÉRIA. OBRIGA A REGULARIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES, NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, AS ENTIDADES QUE EXPLOREM POÇOS OU FUROS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. TORNA EXTENSIVA AS GALERIAS DE CAPT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-12 - Declaração 80/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, PARA O ANO DE 1995 NO MONTANTE DE 213 110 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 99/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE LIMA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 69/90 DE 2 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Decreto-Lei 289/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    AUTORIZA O ESTADO A CELEBRAR COM A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, SA, UM CONTRATO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TRANCÃO, POR FORMA A REGULARIZAR A SUA ZONA TERMINAL, EVITANDO O RISCO DE INUNDAÇÃO E PROPORCIONANDO A DESPOLUIÇÃO DA ZONA. DISPOE SOBRE AS EXPROPRIAÇÕES NECESSARIAS A ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DO RIO, FINANCIAMENTO, RESPONSABILIDADES E LICENÇAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 136/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Gavião.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-10 - Portaria 174/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Portaria 423/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Estabelece normas de descarga de águas residuais, especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector textil, excluíndo o subsector dos lanifícios, tendo em vista a limitação da poluição dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 26/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias (publicadas em anexo) para a àrea a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, no município de Lamego, publicando igualmente a planta de zonamento. As normas provisórias vigoram pelo prazo máximo de dois anos, ou até à entrada em vigor do plano a que respeitam ou de qualquer outro para a mesma àrea, consoante o que primeiro ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Despacho Normativo 15/98 - Ministério da Economia

    Aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 37/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, concelho de Castelo de Vide, cujo Regulamento e plantas de condicionantes e síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, concelho de Redondo e publica em anexo o respectivo Regulamento e plantas de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 64/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, no munícipio de Vila Nova de Gaia, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 546/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1 - Área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, publicado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 622/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 683/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 3 (publicado em anexo), constituída pela área de protecção do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro, definida pela Portaria 1037/97 de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 236/98, de 1 de Agosto, do Ministério do Ambiente, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 151/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 117/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 137/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração (publicada em anexo) do Plano Director Municipal de Castro Daire, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 111/94 de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Quinta da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano de Urbanização de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 46/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - RESOLUÇÃO 21/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 705/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 704/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 3 - Área de protecção do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 706/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1 - área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 201/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-27 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 23/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico

  • Não tem documento Em vigor 2001-08-27 - RESOLUÇÃO 23/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa a alterações ao diploma que estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Centro, no município de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no concelho de Portimão, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7º, bem como os artigos 34º e 37º, todos do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Despacho Normativo 14/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-12 - Portaria 556/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável nº 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, definida na Portaria nº 258/2003 de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-14 - Portaria 557/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável nº 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, definida pela Portaria nº 258/2003 de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Portaria 591/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Faro, ZV n.º 3, que tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da poluição nessa zona.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Portaria 617/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4, que tem como objectio reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 188/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco, no município de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 153/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos municípios de Castelo Branco e do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Mértola, na área abrangida pelo plano especial, actualmente delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 131/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Portaria 127/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento da Navegação em Albufeiras e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, cujo Regulamento é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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