Portaria 591/2003
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º
91/676/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, e visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.
Na sequência da definição, pela Portaria 258/2003, de 19 de Março, da zona vulnerável de Faro, ZV n.º 3, que integra parte dos concelhos de Olhão, Faro e Loulé, importa agora, igualmente, por força do referido diploma, aprovar o respectivo Programa de Acção, tendo em conta a nova delimitação da zona vulnerável.
Tendo em conta que a zona vulnerável ocupa uma superfície total de 98 km2;
Considerando que se integra na zona do Sotavento, estendendo-se desde a subzona do barrocal onde o regadio permitiu a instalação de pomares de citrinos, algumas prunóideas e vinha, coexistindo com as culturas tradicionais até à zona litoral, onde se destaca a campina de Faro, ocupada principalmente com hortícolas e pomares de citrinos;
Considerando que a pecuária não tem expressão;
Considerando que a zona se integra numa região com um relevo muito heterogéneo;
Considerando que os solos dominantes são os aluviossolos, antigos calcáreos de textura pesada (cambissolos calcários flúvicos), os solos calcáreos vermelhos (calcissolos háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de arenitos e os regossolos psamíticos não húmicos;
Considerando que a precipitação média anual observada na estação de Faro é de 514 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 82% da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 18% da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico;
Considerando que a temperatura média anual se situa nos 17ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo, respectivamente em Janeiro (12ºC) e em Julho e Agosto (23,2ºC):
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Faro, ZV n.º 3, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 704/2001, de 11 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.
ANEXO
Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Faro, ZV n.º 3
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável de Faro, ZV n.º 3, constituída pela área de protecção do aquífero Almansil-Medronhal, campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém e São João da Venda-Quelfes, delimitada pela estrada de acesso à ilha de Faro, ponte do aeroporto, EM 527, EM Monte Negro-Ludo até Biogal, Pontal Torre, EM 540, EN 125, ribeira de São Lourenço, caminho de ferro até Caliços, estrada do matadouro, EN 125-4, EN 520-3, EN 517, EM 1312, Azinheiro segue direcção sul, passando por aldeia Cova, EM 515 até Pontão do Lobo segue a ribeira até ribeira de Bela Mandil, Pechão EM 2-6, caminho de ferro Olhão-Faro até Pontes de Marchil, EN 527 até cruzamento com estrada de terra batida, vedação do aeroporto, estrada de acesso à ilha de Faro.
Artigo 2.º
Época de aplicação
1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e com o objectivo de limitar a contaminação das águas por nitratos, são estabelecidas as épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes, conforme consta do anexo I a este Programa e do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação dos fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.
3 - Prevalecendo na zona vulnerável a aplicação dos adubos através da água de rega, a sua aplicação deverá ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O intervalo entre fertirregas poderá ser, excepcionalmente, superior a 15 dias;
b) Nas culturas hortícolas não poderá ser aplicada adubação azotada nas primeiras três semanas após a plantação ou sementeira e deverá suspender-se a adubação 15 dias antes da (última) colheita.
4 - Nos solos não cultivados não é permitida a descarga de matérias fertilizantes contendo azoto.
5 - É proibida a aplicação de chorumes ou lamas de Dezembro a Janeiro.
Artigo 3.º
Aplicação de fertilizantes em solos inundáveis
É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes e ou correctivos orgânicos sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a aplicação de fertilizantes azotados em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrimentos superficiais de molde a minorar o risco de erosão e consequentemente as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.
2 - As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive constam do anexo II a este Programa e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de água potável
1 - É proibido cultivar uma faixa mínima de protecção de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, incluindo as linhas de água temporárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
2 - É proibida a deposição de estrumes e chorumes a menos de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água quando esta não se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Plano e balanço de fertilização
1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade, tecnicamente correcta, de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a serviços especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade e forma de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.
2 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º
3 - No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura, é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.
4 - Em todas as explorações com parcelas superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito as fichas constantes dos anexos III e IV a este Programa e do qual fazem parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as novas parcelas ou grupos de parcelas homogéneas, integradas na área agora adicionada, é concedido um prazo de um mês após a data de publicação deste Programa para o início do registo das fertilizações, devendo, após o termo deste prazo, preencher as fichas constantes dos anexos III e IV a este Programa e do qual fazem parte integrante.
6 - Nas explorações hortícolas com parcelas superiores a 0,50 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo IV a este Programa e do qual faz parte integrante.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as novas parcelas ou grupos de parcelas homogéneas integradas na área agora adicionada é concedido um prazo de três meses após a data de publicação deste Programa para o início do registo das fertilizações, devendo, após o termo deste prazo, preencher a ficha constante do anexo IV a este Programa e do qual faz parte integrante.
8 - Exceptuam-se dos procedimentos de registo definidos nos n.os 4 a 7 as parcelas ou grupos de parcelas homogéneas cuja área localizada dentro da zona vulnerável seja inferior, respectivamente, a 0,50 ha no caso de explorações hortícolas, ou 2 ha, no caso das restantes explorações.
Artigo 7.º
Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas
1 - As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as seguintes:
a) Citrinos - as quantidades máximas de azoto a aplicar são, de acordo com a idade do pomar, as seguintes:
i) Até 2 anos - 50 g de azoto/árvore/ano;
ii) De 2 a 5 anos - 200 g de azoto/árvore/ano;
iii) De 5 a 10 anos - 400 g de azoto/árvore/ano;
iv) Mais de 10 anos - 430 g de azoto/árvore/ano para uma produção de 40 t. Para produções acima de 60 t o nível máximo de fertilização azotada permitido é de 200 kg/ha/ano, quantidade equivalente a 480 g/árvore/ano para um compasso padrão de 6 m x 4 m;
b) Hortícolas (ar livre) - as quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas hortícolas (ar livre) são as seguintes:
... Quilogramas/hectare
i) Batata (considerando uma produção média de 35 t a 40 t por hectare) ... 140
ii) Couve-flor ... 150
iii) Couve-repolho ... 170
iv) Melancia ... 85
c) Hortícolas (forçadas) - as quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas hortícolas (forçadas) são as seguintes:
... Quilogramas/hectare
i) Alface ... 100
ii) Feijão-verde ... 150
iii) Melão ... 200
iv) Morango ... 180
v) Pepino ... 180
vi) Pimento ... 160
vii) Tomate ... 200
2 - No caso de outras culturas, as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
3 - Na aplicação dos adubos químicos deverá respeitar-se o estabelecido no Código de Boas Práticas Agrícolas.
Artigo 8.º
Fertilizantes orgânicos
1 - A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar, por hectare e por ano, não poderá conter mais de 170 kg de azoto.
2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade calculada para um período mínimo de 120 dias.
3 - A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.
4 - Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.
5 - No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
6 - Antes da aplicação de efluentes orgânicos é obrigatório estes serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto, devendo os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanharem a ficha de registo de fertilização.
7 - Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos destinados para fins agrícolas deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
V = d.n.y
em que:
V = capacidade do reservatório;
d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 150 dias;
n = número de cabeças de gado;
y = volume de efluente diário por cabeça.
8 - O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros, devendo a sua incorporação no solo efectuar-se, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.
Artigo 9.º
Gestão da rega
1 - Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.
2 - Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega através, essencialmente, da determinação da oportunidade e dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.
3 - Nas áreas identificadas como de elevada infiltração (taxa de infiltração básica (maior que) 4 cm/h) é exigida uma maior repartição dos fertilizantes azotados durante o ciclo cultural e impedido o uso de métodos de rega por alagamento.
4 - É obrigatório o revestimento dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque para evitar perdas de água durante o transporte.
Artigo 10.º
Controlo dos nitratos
1 - O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março.
2 - O controlo, a nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas neste Programa ou no caso de outras culturas, de acordo com o parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
3 - As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas, anualmente, na época do Outono.
4 - Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.
5 - A Direcção Regional de Agricultura do Algarve deverá proceder à colheita de amostras de água de poços ou furos e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm) em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais para determinação do valor de nitratos.
6 - O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,50 ha-0,50 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).
7 - As amostras referidas no número anterior são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.
8 - Os resultados das análises e do controlo serão disponibilizados aos interessados.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Limitações às culturas e às práticas agrícolas
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere os n.os 4 a 7 do artigo 6.º)
(ver modelo no documento original)