de 3 de Setembro
A poluição do meio hídrico em Portugal por nitratos de origem agrícola está quase sempre associada à agricultura intensiva, em que, em certos espaços, se cometem alguns excessos no uso de fertilizantes.A incentivação de uma boa prática agrícola contribuirá, pois, para a melhoria do nível de protecção das águas contra a poluição difusa de origem agrícola.
Por outro lado, sabe-se que as condições de drenagem em certas zonas das bacias hidrográficas as tornam particularmente vulneráveis à poluição azotada, com consequências nefastas para o meio hídrico superficial e subterrâneo, exigindo por esse facto a adopção de med das especiais de protecção.
Pretende-se com este diploma não só fazer a transposição para o direito interno das disposições contidas na Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, mas também clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio.
A matéria regulada por este diploma deverá ainda ser convenientemente articulada com o disposto na legislação relativa ao planeamento dos recursos hídricos, ao licenciamento da utilização do domínio público hídrico e à descarga na água e no solo de águas residuais, tendo em vista a protecção da saúde pública, uma gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação dos ecossistemas mais frágeis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do presente diploma a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:a) «Água subterrânea»: toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
b) «Água doce»: a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
c) «Composto azotado»: qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso;
d) «Animais»: todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos;
e) «Fertilizante»: qualquer substância que contenha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vegetação; pode incluir estrume e chorume animal, resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
f) «Fertilizante químico»: qualquer fertilizante fabricado industrialmente;
g) «Estrume animal»: os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
h) «Aplicação ao solo»: a adição de substâncias ao solo, por empalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo;
i) «Eutrofização»: o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa;
j) «Poluição»: a descarga no meio aquático, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
l) «Zonas vulneráveis»: áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.
Artigo 4.º
Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, sob proposta do Instituto da Água (INAG), ouvidas as direcções regionais de agricultura (DRA) e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), serão identificadas, por lista, as águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas, bem como as zonas vulneráveis de acordo com os critérios definidos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A lista mencionada no número anterior será revista pelo menos de quatro em quatro anos.
3 - Compete ao INAG notificar a Comissão Europeia, no prazo de seis meses, da lista referida no n.º 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer.
Artigo 5.º
Controlo
1 - Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), sob a coordenação do INAG e em concertação com as DRA e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar um programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas e uma avaliação do estado trófico das lagoas, outras massas de água doce, estuários e águas costeiras.2 - Na realização do controlo e da avaliação mencionados no número anterior serão utilizados os mét dos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A concepção e concretização do programa e avaliação referidos no n.º 1 deverão ter em conta o cumprimento de outras directivas comunitárias relativas à qualidade da água.
4 - Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no n.º 1 serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.
5 - As condições operacionais do programa de controlo e de avaliação do estado trófico serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, que fixará igualmente os parâmetros a serem analisados, a respectiva frequência de amostragem e os aspectos organizativos considerados pertinentes.
Artigo 6.º
Código de Boas Práticas Agrícolas
1 - A fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, será aprovado um Código de Boas Práticas Agrícolas pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.2 - Do Código de Boas Práticas Agrícolas constarão obrigatoriamente as regras a que se refere o ponto A do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo ainda conter normas relativas a todas ou algumas das medidas mencionadas no ponto B do mesmo anexo.
3 - Compete aos serviços dependentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente desenvolver, concertadamente, programas de formação e informação aos agricultores, visando promover a aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas.
4 - Compete ao INAG dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 7.º
Programas de acção
1 - Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º serão aprovados, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, programas de acção a aplicar às zonas qualificadas como vulneráveis nos termos do artigo 4.º, tendo em conta os dados científicos e técnicos disponíveis bem como as condições do ambiente, em particular as edafo-climáticas, nas diferentes regiões.2 - Um programa de acção poderá abranger todas as zonas vulneráveis do território nacional ou poderão ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.
3 - Dos programas de acção constarão obrigatoriamente as medidas referidas no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as regras do Código de Boas Práticas Agrícolas que forem consideradas pertinentes.
4 - Os programas de acção deverão estar executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva aprovação.
5 - Compete às DRA estabelecer formas de controlo que permitam avaliar da eficácia dos programas de acção estabelecidos por força do presente artigo, que deverão incluir, para além de outras medidas consideradas necessárias, as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.º 6 - Se da execução dos programas resultar que as medidas referidas no n.º 3 se manifestam insuficientes para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, deverão ser adoptadas as medidas e acções suplementares necessárias.
7 - Os programas de acção, bem como as medidas e acções suplementares mencionadas no número anterior, serão objecto de análise e, se necessário, revistos pelo menos de quatro em quatro anos.
8 - Compete ao INAG dar conhecimento à Comissão Europeia dos programas de acção a que se refere o presente artigo, bem como das alterações que estes venham a merecer e das eventuais medidas e acções a que se refere o n.º 6.
Artigo 8.º
Relatórios
1 - Compete ao IHERA, ouvidas as DRA e em colaboração com o INAG, elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório de situação para cumprimento do disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 91/676/CEE, contendo as informações mencionadas no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O relatório mencionado no n.º 1, uma vez apreciado pela comissão a que alude o artigo seguinte, será apresentado pelo INAG à Comissão Europeia, dentro do prazo de seis meses a contar do fim do período de tempo a que disser respeito.
Artigo 9.º
Comissão técnica de acompanhamento
É criada uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde.
Artigo 10.º
Sanções
1 - O não cumprimento das medidas quantificadoras dos parâmetros elencados no anexo IV ao presente diploma, consagradas na portaria a que se refere o artigo 7.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de l0 000$ a 500 000$, sendo o montante máximo elevado para 9 000 000$ quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.2 - A negligência é punível.
3 - Simultaneamente com a coima podem ser determinadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias competem às DRA.
5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que aplicou a coima.
Artigo 11.º
Legislação complementar
1 - A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º deverá estar em vigor dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação do presente diploma.2 - Sempre que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º resulte a inclusão de uma nova zona vulnerável, o correspondente programa de acção deverá ser aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a emitir dentro do prazo de um ano.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG a informação necessária ao cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º e no artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção da norma constante do artigo 10.º, que entra em vigor com a publicação da portaria a que faz menção.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Augusto de Carvalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Critérios de identificação das águas poluídas por nitratos
1 - As águas poluídas e as águas em risco de serem poluídas por nitratos de origem agrícola devem ser identificadas mediante a aplicação, entre outros, dos seguintes critérios:
a) Águas doces superficiais utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou apresentem risco de vir a conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º;
b) Águas subterrâneas que contenham ou apresentem risco de conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º;
c) Lagoas, outras massas de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º 2 - Na aplicação destes critérios, deverá ainda atender-se:
a) Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
b) Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
c) Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 7.º;
d) À caracterização das actividades humanas nas áreas envolventes.
ANEXO II
a) Nos fertilizantes químicos deverá ser utilizado o método de análise dos compostos azotados descrito na Directiva n.º 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros referentes aos métodos de amostragem e análise de fertilizantes, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/519/CEE.b) Nas águas doces, costeiras e marinhas a concentração de nitratos deverá ser medida em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º-A da Decisão n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade, alterada pela Decisão n.º 86/574/CEE.
ANEXO III
Código de Boas Práticas Agrícolas
A - Um Código de Boas Práticas Agrícolas cujo objectivo seja reduzir a poluição causada por nitratos deverá incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes:1) Os períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada;
2) A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação;
3) A aplicação de fertilizantes em terrenos saturados de água, inundados, gelados ou cobertos de neve;
4) As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água;
5) A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas ou superficiais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem;
6) Os métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento, tanto dos fertilizantes químicos como do estrume animal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável.
B - Poderão ainda ser incluídas as seguintes medidas:
7) Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais;
8) Manutenção de um nível mínimo de revestimento vegetal do solo durante as épocas (pluviosas) que absorverá o azoto do solo que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos;
9) Elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da utilização de fertilizantes;
10) Prevenção da poluição da água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raízes das plantas nos sistemas de irrigação.
ANEXO IV
Medidas a incluir nos programas de acção
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
1 - As medidas deverão incluir regras relativas:1.1 - Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes;
1.2 - À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de armazenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente;
1.3 - Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial:
a) As condições do solo, tipo de solo e declive;
b) As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a irrigação;
c) A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas, e deve basear-se no equilíbrio entre:
i) As necessidades previsíveis de azoto para as culturas; e ii) O fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes
correspondente:
À quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno);Ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das
reservas de azoto orgânico no solo;
Ao azoto proveniente de estrume animal;Ao azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros.
2 - Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare.
A quantidade específica por hectare será a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto.
No entanto:
a) Para o primeiro programa de acção poderá ser considerada uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto;
b) Durante e após o primeiro programa de acção o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, poderá autorizar quantidades diferentes das acima referidas. Essas quantidades deverão ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 2.º e deverão ser justificadas com base em critérios objectivos, tais como:
Longos períodos de crescimento;
Culturas de elevada absorção de azoto;
Elevado volume de precipitação na zona vulnerável;
Solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação;
c) A autorização concedida ao abrigo da alínea b) deverá ser comunicada à Comissão Europeia.
3 - As quantidades referidas no n.º 2 poderão ainda ser calculadas com base no encabeçamento.
ANEXO V
Informações a incluir nos relatórios ao abrigo do artigo 8.º
1 - Uma exposição das medidas preventivas tomadas ao abrigo do artigo 6.º 2 - Um mapa que indique:
a) As águas identificadas nos termos dos critérios e constantes do anexo I, indicando, para cada água, qual dos critérios foi utilizado para efeitos de identificação;
b) A localização das zonas vulneráveis designadas, estabelecendo a distinção entre as zonas antigas e as designadas desde o relatório anterior.
3 - Um resumo dos resultados do controlo efectuado nos termos do artigo 5.º, incluindo uma exposição das circunstâncias que conduziram à designação de cada zona vulnerável e a todos os aditamentos ou revisões das designações de zonas vulneráveis.
4 - Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:
a) As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º;
b) Todas as medidas suplementares tomadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º;
c) Um resumo dos resultados dos programas de controlo executados ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º