de 16 de Março
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», é realizada por portaria dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.
O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece, ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites das zonas vulneráveis n.os 2 e 4, Aveiro e Mira respectivamente, alargando-as e unindo-as, bem como alargar os limites da zona vulnerável n.º 7, Elvas-Vila Boim integrando o sistema aquífero Elvas-Campo Maior.
Paralelamente, importa proceder à definição e delimitação de duas novas zonas vulneráveis, que são aditadas à lista existente, a saber, Estarreja-Murtosa e Estremoz-Cano.
Por outro lado, em resultado da união, por rectificação dos seus limites, das zonas vulneráveis n.os 2 (Aveiro) e 4 (Mira), com reflexos na identificação numérica do conjunto das zonas definidas, considera-se oportuno suprimir a identificação por numeração das zonas vulneráveis existentes, passando as mesmas a ser designadas apenas pela respectiva denominação.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respectivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º
Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, definidos pela Portaria 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas-Vila Boim, definidos pela Portaria 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vulnerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo i à presente portaria.
Em 8 de Março de 2010.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO I
Zonas vulneráveis
Continente
(ver documento original)
ANEXO II
Zonas vulneráveis - Cartas
(ver documento original)