de 11 de Março
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola.Constatou-se, no entanto, que a redacção conferida a algumas das disposições do referido diploma legal carecem de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, e os seus anexos I e V passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A lista mencionada no número anterior deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis será feita mediante:a) A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
i) Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos, mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
ii) Nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;
b) O programa de controlo referido na alínea a) deverá ser repetido pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
c) A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais, dos estuários e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.
2 - Deverão utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Compete às direcções regionais do ambiente, sob a coordenação do INAG, e em concertação com as direcções regionais de agricultura e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar o programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas referido na alínea a) do n.º 1 e a avaliação do estado de eutrofização referida na alínea c) do mesmo número.
4 - Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º, serão aprovados, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, programas de acção a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis, nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
b) As condições do ambiente, em particular as edafo--climáticas, nas diferentes regiões.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
ANEXO I
[...]
1 - Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios:a) Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;
b) ........................................................................................................................
c) Lagoas, outras massas de águas doces, estuários, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º 2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
ANEXO V
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:
a) As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;
e) As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.