Portaria 79/2022, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 24/2022, Série I de 2022-02-03
- Data: 2022-02-03
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Sumário
Texto do documento
de 3 de fevereiro
Sumário: Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias 631/2009, de 9 de junho e 114-A/2011, de 23 de março.
Refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos mais relevantes, a presente portaria estabelece as novas normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a explorações pecuárias, nomeadamente, as unidades de compostagem, as unidades técnicas, as unidades de produção de biogás, as unidades de tratamento térmico e as estações de tratamento, de efluentes pecuários.
A presente portaria visa igualmente a adaptação da gestão dos efluentes pecuários, no âmbito do novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, às normas do domínio do ambiente, da defesa higiossanitária dos efluentes pecuários, de forma a salvaguardar o ambiente, a saúde pública e o bem-estar animal, num quadro de sustentabilidade e de responsabilização dos produtores e valorizadores de efluentes pecuários.
Considera-se também que a Portaria 631/2009, de 9 de junho, acabou por revelar-se pouco eficaz, uma vez que pretendeu regular a gestão dos efluentes pecuários através do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), instrumento de planeamento a longo prazo, que é desajustado com a fase de operacionalização da valorização.
Das alterações introduzidas pela atual portaria, salienta-se, a harmonização e clarificação de conceitos relativos às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, bem como o estabelecimento das condições a serem verificadas aquando da utilização de outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD), das categorias 2 e 3, em valorização agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Considerando que estava cometido aos valorizadores e produtores pecuários um quadro de exigência similar, o qual se considera desajustado, define-se uma hierarquia de responsabilidades, consentânea com a respetiva etapa do processo de gestão dos efluentes pecuários.
É reforçada ainda, através do Sistema de Informação do NREAP, a articulação entre as várias entidades envolvidas no referido processo de gestão, nomeadamente através da partilha da informação, promovendo a agilização e eficácia dos procedimentos, a rastreabilidade das etapas de produção, transformação e destino final dos efluentes pecuários.
O regime geral de gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos. Assim a transformação por compostagem ou digestão anaeróbia de efluentes pecuários (EP) e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) de forma estreme ou combinada com EP, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo aos produtos obtidos em resultado desses tratamentos.
A Portaria 259/2012, de 28 de agosto, estabelece o Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal Continental e tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis, estabelecendo as medidas para a sua prossecução.
Por último, importa referir que a estratégia de gestão de efluentes pecuários preconizada na presente portaria está alinhada com os objetivos da economia circular, nomeadamente a gestão racional dos recursos naturais e a reciclagem dos efluentes pecuários, enquanto fertilizantes orgânicos, e com a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI), esta última prevendo uma hierarquia de soluções que privilegia a valorização dos efluentes, bem como mecanismos de reforço da sua rastreabilidade, incluindo a implementação das guias eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) e das guias eletrónicas de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS) que a presente portaria agora consagra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013 de 14 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à gestão sustentável dos efluentes pecuários e as normas técnicas a observar no âmbito do processo de autorização das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou agropecuárias, ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades intermédias, de unidades de produção de biogás ou de estações de tratamento, de efluentes pecuários, bem como das explorações agrícolas e agropecuárias que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
2 - A presente portaria determina ainda as normas complementares relativas ao transporte, armazenamento e valorização, agrícola e orgânica, de outros subprodutos animais (SPA) e de produtos derivados (PD), ambos das categorias 2 e 3, e os fertilizantes que os contenham, cuja utilização é autorizada, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas seguintes situações:
a) Valorização agrícola de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada com efluentes pecuários;
b) Transformação de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada com efluentes pecuários, em unidades autónomas de efluentes pecuários, designadamente unidades intermédias, de compostagem, de produção de biogás e estações de tratamento, de efluentes pecuários.
3 - Todas as atividades pecuárias referidas no artigo 1.º do NREAP, bem como as explorações agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, em valorização agrícola, devem ter como referência as orientações previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).
4 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, na sua redação atual, aquele decreto-lei não é aplicável às atividades de valorização agrícola de efluentes pecuários, de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nem às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, previstas na presente portaria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Armazenamento» a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até uso adequado;
b) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos, tal como definida nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;
c) «Atividade anexa» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única;
d) «Atividade autónoma» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2 e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias, podendo transformar matérias de várias origens;
e) «Biomassa vegetal» os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente os provenientes:
i) Da agricultura e da silvicultura;
ii) Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabelecimento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;
iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados);
f) «Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório do volume útil necessário para a retenção dos efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, natural ou artificialmente, nomeadamente, nitreiras, fossas, lagoas, tanques e outros reservatórios, nos termos da presente portaria;
g) «Chorume» a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias, das estruturas e equipamentos associados à atividade pecuária, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas, as escorrências provenientes de nitreiras ou silos e as águas pluviais não desviadas da área onde se encontram estabulados os animais;
h) «Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, publicado pelo Despacho 1230/2018, de 5 de fevereiro;
i) «Código LER» código do resíduo identificado na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (lista europeia de resíduos);
j) «Compostagem» a degradação biológica aeróbia controlada da matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
k) «Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
l) «Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à quantidade anual de efluente pecuário produzido e valorizado;
m) «Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à atividade anual de valorização agrícola;
n) «Digerido» o efluente que foi objeto de digestão anaeróbia controlada em unidades de biogás, constituído por uma fase sólida e uma fase líquida, equiparado a efluente pecuário;
o) «Efluente Pecuário» o estrume e chorume;
p) «Estação de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP)» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários, podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
q) «Estrume» a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter desperdícios da alimentação animal, as camas de origem vegetal e a fração sólida do chorume, que não apresenta escorrências aquando da sua aplicação;
r) «Exploração agropecuária» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única, que combinam os núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento, no âmbito do NREAP;
s) «Exploração agrícola» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento do NREAP, numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única;
t) «Fertilizantes» qualquer substância utilizada com o objetivo de direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos e os corretivos agrícolas;
u) «Fertilizantes orgânicos» matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos;
v) «Fossa, lagoa, tanque ou outro reservatório, de efluentes pecuários» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dimensionada de modo a prevenir quaisquer infiltrações ou derrames, evitando, a contaminação das massas de água superficiais e/ou subterrâneas;
w) «Gestão sustentável de efluentes pecuários» o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração pecuária, que tem em consideração a produção, a recolha, armazenamento, o transporte, o tratamento e destino final dos efluentes pecuários, de forma a assegurar uma abordagem integrada nos domínios técnico, ambiental e socioeconómico;
x) «Gestor de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3» o titular de um dos seguintes tipos de atividades ou instalações:
i) Exploração pecuária ou agropecuária produtora de efluentes pecuários, em regime de produção intensivo, das classes 1 e 2, com uma produção anual de efluentes pecuários superior a 200 m3 ou t, ou sujeita ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);
ii) Exploração agrícola autorizada a efetuar valorização agrícola de qualquer quantidade de outros SPA ou PD de categorias 2 ou 3 produzidos em território nacional, ou de efluentes pecuários provenientes de outros Estados Membros;
iii) Unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA e PD, de categorias 2 e 3 (designadamente de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento - ETEP e unidade intermédia - UIEP e unidades anexas (designadamente de tratamento térmico de efluentes pecuários), autorizadas no âmbito da presente portaria.
y) «Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP)» o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a efluentes pecuários;
z) «Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS)», o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a outros SPA e PD das categorias 2 e 3;
aa) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação Parcelar (SIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;
bb) «Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água);
cc) «Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;
dd) «Nitreira» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, com cobertura eficaz, de modo a impossibilitar a entrada de águas pluviais, e impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dotada de um coletor ligado a um órgão de retenção, caso existam escorrências, de modo a evitar infiltrações ou derrames que possam contaminar as massas de águas superficiais e/ou subterrâneas;
ee) «Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP)» elemento instrutório do pedido para o exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de efluentes pecuários, apresentado à entidade coordenadora do NREAP, pelo gestor de efluentes pecuários, de acordo com o definido na alínea x), que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos para os efluentes pecuários ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
ff) «Produtos derivados (PD) de categorias 2 e 3» produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais de categorias 2 e 3, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
gg) «Recolha de efluentes pecuários» o sistema, que permite o adequado encaminhamento dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento da atividade pecuária;
hh) «Rastreabilidade» a possibilidade de identificar a origem e seguir o trajeto dos efluentes pecuários, subprodutos animais de categoria 2 e 3, ou produtos derivados de categoria 2 e 3, através de todas as suas fases de produção, armazenamento, transporte e tratamento, mediante um sistema de procedimentos de controlo, desde a sua origem até ao destino final;
ii) «Silagem» Forragem conservada para alimentação animal através da fermentação lática da matéria vegetal, durante a qual são produzidos ácido láctico e outros ácidos orgânicos, causando a diminuição do pH até valores inferiores a 5 e a criação de anaerobiose que, de forma conjugada, interrompem o processo de degradação da matéria orgânica que, assim, conserva o seu valor nutritivo;
jj) «Silo» estrutura onde as culturas forrageiras são sujeitas à fermentação, com o objetivo de conservar o seu valor nutritivo original;
kk) «Sistema de Identificação Parcelar (SIP)» o sistema de informação geográfica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), onde se encontram identificadas as parcelas das explorações agrícolas;
ll) «Sistema de Informação REAP (SIREAP)» o sistema de informação relativo aos processos de Registo das Atividades Pecuárias, no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária - NREAP, permitindo que, através de uma plataforma web, todos os agentes económicos e entidades atuem de acordo com as suas competências;
mm) «Subprodutos animais (SPA) de categoria 2» matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o conteúdo do aparelho digestivo separado deste, o leite, produtos à base do leite e colostro, que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável;
nn) «Subprodutos animais (SPA) de categoria 3» matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o leite cru, colostro e produtos derivados que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos de Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável;
oo) «Unidade de biogás de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários, em condições anaeróbias, podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, com vista à produção de biogás e tendo como produto secundário, o digerido;
pp) «Unidade de compostagem de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária, ou agropecuária, onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para valorização agrícola, em condições aeróbias, com vista à produção de composto;
qq) «Unidade intermédia de efluentes pecuários (UIEP)» a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, tendo em vista o armazenamento ou a sua mistura de forma adequada ao destino final, podendo ainda incorporar:
i) A biomassa vegetal, conforme definida na alínea e);
ii) Cinzas das unidades de combustão de efluentes pecuários ou de biomassa vegetal, localizadas nas explorações agropecuárias ou pecuárias.
iii) A mistura de efluentes pecuários com as matérias identificadas nas subalíneas i) e ii) desta alínea, efetuada nas UIEP, é equiparada a efluente pecuário.
rr) «Unidade térmica de efluentes pecuários» a unidade em que se procede ao tratamento de efluentes pecuários com o objetivo da sua valorização energética (com recuperação energética) através da combustão ou coincineração, ou da sua eliminação, por incineração;
ss) «Valorizador de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» a pessoa singular ou coletiva que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários;
tt) «Valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários, com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem ser adotadas medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, no respeito pelas normas da presente portaria;
uu) «Valorização orgânica de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» o seu processamento em unidades de compostagem ou de produção de biogás, de efluentes pecuários;
vv) «Zonas protegidas» as zonas como tal definidas, nos termos da Lei da Água;
ww) «Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola» área que drena para águas poluídas, ou em vias de o serem, se não forem tomadas medidas adequadas, e onde se pratica atividade agrícola suscetível de contribuir para essa poluição, nos termos do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março.
CAPÍTULO II
Gestão dos efluentes pecuários
Artigo 3.º
Produção e recolha
1 - A gestão da produção de efluentes pecuários deve assentar nos princípios estabelecidos para o uso eficiente da água, promovendo a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, a sua reutilização.
2 - As instalações pecuárias devem, sempre que possível, ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita a sua separação dos efluentes pecuários.
3 - As águas de lavagem das instalações e equipamentos pecuários e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.
4 - Para o cálculo da quantidade e composição dos efluentes pecuários produzidos deve ser aplicado o disposto no CBPA, nas normas da presente portaria e na demais legislação aplicável, devendo, nas situações nestes omissas ou que careçam de clarificação, aplicar-se as normas estabelecidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), salvo se for demonstrado pelo requerente um sistema alternativo, sujeito à aprovação da entidade coordenadora do NREAP.
5 - Os parques exteriores, cobertos ou semicobertos, de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de separação das águas pluviais e de encaminhamento das águas pluviais contaminadas ao sistema de retenção de efluentes pecuários, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes pecuários para as massas de água.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção semestral da matéria orgânica acumulada, que é equiparada a efluente pecuário.
Artigo 4.º
Armazenamento de efluentes pecuários
1 - As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade adequada de armazenamento dos seus efluentes pecuários, de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino.
2 - Para o cálculo da capacidade mínima de armazenamento, deve ser tido em conta o seguinte:
a) Considerar-se uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalente à produção média de três meses, salvo outra legislação aplicável, se não for demonstrado um sistema alternativo;
b) Relativamente ao período de tempo referido na alínea anterior, deve atender-se:
i) À quantidade total de efluentes pecuários produzidos, incluindo o volume de águas e escorrências que drenam para as infraestruturas de armazenamento, nomeadamente as águas de lavagem dos alojamentos e equipamentos das atividades pecuárias e as escorrências de nitreiras e silos;
ii) Ao volume de águas pluviais não separadas das águas residuais que incidem nas áreas descobertas, de alojamento dos animais e de infraestruturas de armazenamento;
iii) A uma capacidade de reserva de segurança mínima, de forma a evitar derrames por transbordo, equivalente à pluviosidade máxima observada em 24 horas na região, nos últimos 30 anos, referenciada pelo Instituto Português do Mar e Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), tendo em consideração as áreas referidas na subalínea anterior;
c) Deve ser aplicado o disposto no CBPA, na legislação aplicável e, nas situações omissas ou que careçam de clarificação, as normas orientadoras divulgadas pela DGADR, designadamente no seu sítio da Internet.
3 - A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários prevista no número anterior pode ser assegurada em instalação externa à exploração pecuária, habilitada para o efeito, bem como ser reduzida, se for demonstrada a celebração de contrato escrito relativo ao armazenamento externo à instalação, devendo o transporte ser acompanhado da respetiva Guia de Transporte de Efluentes Pecuários.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada, na própria exploração, uma capacidade mínima de armazenamento de efluentes pecuários, de 21 dias consecutivos, com exceção do armazenamento de estrume nas explorações avícolas com produção de camas no solo.
5 - O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo, para o efeito, as atividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes pecuários produzidos no decurso de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora do NREAP, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses, desde que sejam asseguradas condições adequadas ao seu armazenamento.
7 - Se for ultrapassado o prazo de retenção referido nos números anteriores, as matérias retiradas das lagoas de efluentes pecuários configuram uma lama, nos termos e para os efeitos do disposto, no Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro.
8 - O pedido de autorização referido no n.º 6 é submetido junto da entidade coordenadora do NREAP com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período normal de 12 meses para o armazenamento de efluentes pecuários e decidido no prazo de 15 dias.
Artigo 5.º
Condicionantes ao armazenamento de efluentes pecuários
1 - O armazenamento de efluentes pecuários nas explorações pecuárias e agropecuárias, bem como nas estruturas identificadas na alínea f) do artigo 2.º, está sujeito às condicionantes previstas neste artigo e na demais legislação em vigor.
2 - As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
a) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;
b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
c) A menos de 25 m contados a partir do limite de habitações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços, devendo, caso não seja possível observar a distância referida, ser adotadas as seguintes medidas:
i) Implementação ou reforço de uma cortina arbórea em local adequado considerando a localização da exploração e os alvos sensíveis;
ii) Outras medidas adequadas para a redução do impacto sobre a população.
d) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
e) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser impermeabilizadas de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas e, preferencialmente, cobertas.
5 - As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas, através de vedação adequada, de forma a preservar a integridade física de pessoas ou de animais, bem como restringir os acessos indevidos, sem prejuízo de permitir em caso de necessidade o acesso a todo o perímetro das estruturas.
6 - Quando exista um sistema de receção e transporte para as estruturas de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo ainda, para os sistemas coletores a céu aberto, a resultante da pluviosidade, sendo que, nos casos em que exista sistema de tamisagem dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fração sólida.
7 - Por razões de segurança, a capacidade das estruturas de armazenamento de efluentes pecuários, líquidos e semilíquidos, não deve exceder, individualmente, os 5000 m3, no caso das nitreiras, o estrume não deve ultrapassar os 3 m de altura.
8 - Os sistemas de bombagem e, os de transporte de efluentes pecuários, devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção adequado.
9 - O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
10 - No armazenamento em sistemas de lagunagem constituídos por lagoas é necessário garantir as seguintes condições:
a) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;
b) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;
c) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geomorfológicas do solo e dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;
d) As lagoas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais pluviais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de rutura do sistema.
11 - No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:
a) Os equipamentos podem ser construídos em fibra ou ser metálicos com revestimentos de PVC;
b) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento dos efluentes pecuários.
Artigo 6.º
Destino dos efluentes pecuários
1 - O operador pecuário deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encaminhados para os seguintes destinos finais, de acordo com a seguinte hierarquia, tendo por base a sustentabilidade, técnica, ambiental e socioeconómica:
a) Utilização preferencial, pelo próprio ou mediante transporte para terceiros para efeitos de valorização agrícola, nos termos da presente portaria;
b) Nos termos da presente portaria e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, ou nos termos do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho:
i) Valorização orgânica em unidades de compostagem;
ii) Valorização orgânica e energética em unidades de biogás;
iii) Valorização orgânica e/ou energética em sistemas integrados constituídos pelas biotecnologias identificadas nas subalíneas anteriores, nomeadamente em ETEP.
c) Valorização energética em unidades de combustão, nomeadamente nos termos do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, ou de coincineração, nos termos do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
d) Tratamento em ETAR, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;
e) Outros destinos sustentáveis, que sejam reconhecidos como adequados pelas entidades competentes, em conformidade com as estratégias ou orientações existentes em matéria de tratamento de efluentes pecuários;
f) Eliminação em aterro após esterilização sob pressão, nos termos no disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou em unidade de incineração nos termos do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;
2 - O titular de uma atividade pecuária poderá ainda encaminhar o efluente pecuário para destino intermediário, nomeadamente a Unidade Intermédia de Efluente Pecuário (UIEP).
3 - Os efluentes pecuários provenientes de explorações pecuárias submetidas a restrições sanitárias devem ser encaminhados de acordo com as regras definidas nos respetivos programas sanitários, estabelecidos pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 7.º
Tratamento de efluentes pecuários
1 - O tratamento dos efluentes pecuários no âmbito de um encaminhamento ou destino adequado pode ser efetuado, nomeadamente, com os seguintes objetivos:
a) Reciclagem dos nutrientes e da matéria orgânica e reutilização da água contida nos efluentes pecuários;
b) Recuperação da energia residual presente nos efluentes pecuários;
c) Redução das emissões de odores desagradáveis;
d) Gestão dos parâmetros físicos, químicos e biológicos dos efluentes pecuários em função do destino final;
e) Permitir o transporte adequado, nomeadamente através da diminuição da massa e volume.
2 - Na gestão e tratamento dos efluentes pecuários, podem ser aplicadas nomeadamente as seguintes técnicas ou processos:
a) Físicos: tamisagem, arejamento, evaporação e secagem, entre outros;
b) Químicos: aplicação de aditivos para redução de odores, entre outros;
c) Biológicos: compostagem, produção de biogás (digestão anaeróbia), lagunagem, entre outros;
d) Térmicos: combustão, coincineração e incineração;
e) Outros que sejam reconhecidos como adequados em sede do licenciamento da atividade pecuária.
3 - Para além do tratamento nas explorações, os efluentes pecuários podem também ser tratados em unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP) ou em outros estabelecimentos autónomos autorizados para tal.
4 - As estruturas de tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas nas situações expressas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Transporte de efluentes pecuários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e no artigo 17.º e no anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de efluentes pecuários, deve observar-se o seguinte:
a) Deve ser posto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, uma menção que indique claramente que se trata de «Chorume», «Estrume» ou «Efluente pecuário»;
b) Os efluentes pecuários devem ser recolhidos e transportados em contentores ou veículos estanques e cobertos, de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e Portaria 145/2017, de 26 de abril, nos casos em que configurem resíduos;
c) Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
d) Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados de forma a evitar o risco de contaminação cruzada.
2 - O transporte deve ser acompanhado designadamente dos seguintes documentos:
a) Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), sem prejuízo das exceções e isenções legalmente aplicáveis, disponibilizada por um sistema de informação interoperável com o sistema de informação do SIREAP;
b) Nas situações em que o efluente pecuário configura um resíduo, conforme o estabelecido no regime geral de gestão de resíduos, designadamente quando o destino for uma unidade de compostagem, de biogás, de incineração ou um aterro, a e-GTEP equivale à Guia de Acompanhamento de Resíduos, devendo conter a informação respeitante aos resíduos, cujos campos de informação devem ser interoperáveis com o módulo e-GAR do SILIAMB;
c) No caso de remessas para outro Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma e-GTEP, e de um documento comercial, em conformidade com o previsto no capítulo iii do anexo viii, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e de um certificado sanitário conforme o previsto no capítulo i do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, carecendo a expedição de efluentes pecuários para outros Estados-Membros de uma autorização prévia do Estado-Membro de destino, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, obtido mediante a utilização do modelo normalizado para os pedidos de determinadas autorizações de comércio intra-UE estabelecido no capítulo iii do anexo xvi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, não havendo lugar à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, nem das normas do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativas a transferência de resíduos;
d) No caso de remessas exportadas para um país terceiro devem ser acompanhadas de uma e-GTEP e por um certificado sanitário elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo país terceiro de destino.
3 - Os certificados sanitários previstos na alínea c) e d) do número anterior devem ser emitidos em duplicado, devendo o original acompanhar a remessa e ser conservado pelo titular da exploração ou do estabelecimento de destino, e sendo o duplicado conservado pela entidade emissora, com o número de certificado registado na e-GTEP.
Artigo 9.º
Registo de transporte de efluentes pecuários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de efluentes pecuários, a assegurar pelos produtores pecuários, unidades que processam efluentes pecuários, transportadores e seus destinatários, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os registos de transporte de efluentes pecuários devem ser consubstanciados através de guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), emitida pelo respetivo sistema de informação, mediante solicitação do produtor pecuário ou da unidade que processa o efluente pecuário, devendo ser emitida previamente ao transporte do efluente pecuário;
b) A e-GTEP deve conter a seguinte informação:
i) O registo da identificação do titular da exploração e do produtor associado, quando aplicável, ou estabelecimento de origem e endereço;
ii) A data e hora em que as matérias transportadas foram transferidas das instalações de origem;
iii) A descrição das matérias transportadas e a identificação das espécies animais de que derivam;
iv) A quantidade das matérias transportadas, registada em massa (kg), quando o efluente pecuário configura um resíduo e em volume (m3) ou massa nas restantes situações;
v) Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a quantidade da matéria transportada em massa será confirmada no destino final;
vi) A identificação, o endereço e número de registo do transportador, bem como a identificação do veículo de transporte, indicando a matrícula do trator e do reboque, se diferentes;
vii) A identificação do titular da exploração do destino, nomeadamente a exploração agrícola ou outras unidades de destino, bem como a georreferenciação da instalação ou identificação da parcela de destino;
viii) A indicação do fim a que se destinam os efluentes pecuários;
ix) Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a e-GTEP deve conter o código APA do produtor e destinatário do resíduo, a designação do resíduo, e respetivo código LER.
c) Na sequência da emissão da e-GTEP, o operador pecuário:
i) Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GTEP efetuada pelo destinatário do efluente pecuário no momento da sua receção, aceitando ou recusando fundamentadamente a mesma;
ii) Deve assegurar, em articulação com o destinatário, o fecho da e-GTEP na plataforma eletrónica, após receção do efluente pecuário pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
iii) Pode anular a e-GTEP emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamentando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no sistema de informação.
d) O destinatário do efluente pecuário, após a receção dos mesmos:
i) Deve confirmar a receção do efluente pecuário com a indicação da respetiva data e hora de chegada ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma e comunicar a rejeição à entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente;
ii) Deve efetuar as correções dos dados originais da e-GTEP, caso se justifique;
iii) Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da e-GTEP na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção do efluente pecuário.
e) Sempre que o operador pecuário esteja impedido de dar cumprimento ao disposto na alínea c), deve verificar o correto preenchimento da e-GTEP e proceder à sua assinatura, no momento prévio ao transporte e, posteriormente, proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
f) Na situação referida na alínea anterior, o destinatário do efluente pecuário fica obrigado a conservar a e-GTEP, até ao momento em que o produtor pecuário proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea c);
g) Sempre que sejam verificadas desconformidades no preenchimento das e-GTEP previstas no presente artigo, nomeadamente proposta de correções efetuada pelo destinatário não aceite pela origem ou ausência de preenchimento de campos de informação, a entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente notifica o operador pecuário, no prazo de quinze dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às restantes entidades de fiscalização e de inspeção;
h) Nos termos do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, em caso de rejeição do efluente pecuário transportado, a origem poderá emitir uma nova guia com a mesma origem e um novo destino, que será associada à guia inicial.
2 - O disposto no número anterior é aplicável:
a) Aos produtores de efluentes pecuários que produzam mais de 200 t ou m3 por ano ou sujeitos ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) e que transferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades;
b) Às UIEP, ETEP autónomas e unidades de produção de biogás que transportam respetivamente efluentes pecuários e digeridos;
c) Aos produtores de efluentes pecuários que produzam até 200 t ou m3 por ano e que transferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades:
i) Localizadas a mais de 30 km da respetiva exploração;
ii) Desde que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente quando destinado a unidades autónomas de compostagem, biogás, incineração, coincineração ou aterro.
d) Às explorações agropecuárias, explorações agrícolas e todas as unidades habilitadas a rececionar os efluentes pecuários;
e) A qualquer transporte de efluente pecuário quando existam condicionantes sanitárias ou derivadas da existência de contaminantes ambientais que sejam determinadas por edital público ou por notificação ao titular da atividade pecuária pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
3 - O acesso ao sistema de informação que emite as e-GTEP só pode ser disponibilizado às entidades identificadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, previamente validadas pelo sistema de informação.
4 - O acesso ao sistema de informação que emite a e-GTEP poderá ser efetuado através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.
Artigo 10.º
Licenciamento de gestores de efluentes pecuários
1 - O licenciamento de atividades anexas complementares de gestão de efluentes pecuários constitui parte integrante do processo de autorização da exploração pecuária, nos termos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante e demais legislação aplicável.
2 - O licenciamento de atividades anexas e autónomas complementares de gestão de efluentes pecuários realizadas em unidades de produção de biogás e de compostagem de efluentes pecuários, é efetuado nos termos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo i da presente portaria, e na demais legislação aplicável, carecendo de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito do regime geral de gestão de resíduos.
3 - O licenciamento das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, deve satisfazer o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
4 - As atividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas nos n.os 1 e 2, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho.
5 - Os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, que respetivamente produzem ou utilizam efluentes pecuários, aquando da apresentação do pedido para o exercício da atividade pecuária à entidade coordenadora do NREAP, devem apresentar, como elemento instrutório do mesmo, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) a aprovar pela entidade coordenadora do NREAP, cujo modelo é disponibilizado pelo SIREAP e que se deve manter atualizado, com os seguintes elementos:
a) A estimativa das quantidades dos efluentes pecuários a serem produzidos ou transformados pela atividade pecuária, tendo como referência o Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) e as normas da presente portaria;
b) A descrição das instalações pecuárias e de tratamento de efluentes pecuários, bem como dos equipamentos e infraestruturas de recolha, armazenamento, transporte e tratamento dos efluentes pecuários, nomeadamente quanto às dimensões, aos materiais de construção e a localização em planta de implantação a escala que permita avaliar o seu posicionamento na exploração;
c) Sempre que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente, quando o efluente pecuário tiver como destino uma unidade de biogás, compostagem, incineração/coincineração ou depositados em aterro após esterilização sobre pressão, nos termos no disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deverá ser identificada a designação do resíduo e do código correspondente, segundo a lista europeia de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual;
d) A identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou transformados, diferenciando os valorizados na exploração pecuária ou agropecuária dos destinados a terceiros, indicando a estimativa das quantidades a encaminhar para cada destino.
6 - Nos casos em que as explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, se localizem em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, o PGEP carece de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 20 dias.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a informação de base que identifica as mencionadas áreas e recebe, com o pedido de emissão de parecer da entidade coordenadora do NREAP, a proposta do PGEP.
8 - O prazo para aprovação do PGEP, pela entidade coordenadora do NREAP, é de 40 dias, aplicando-se o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho.
9 - Nas explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, a APA sempre que verificar condições particulares de risco de degradação do estado das massas de água superficiais ou subterrâneas, decorrentes das atividades pecuárias e, caso entenda necessário, pode determinar fundamentadamente a revisão dos PGEP aprovados, à entidade coordenadora do NREAP.
10 - Nas explorações pecuárias, agropecuárias e nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, anexas ou autónomas, abrangidas pelo Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP), a gestão dos efluentes pecuários deve promover a utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), nos termos dos documentos de referência [BREF - Best Available Techniques (BAT) Reference] aplicáveis.
11 - Os gestores que configurem produtores de efluentes pecuários devem comunicar, à entidade coordenadora do NREAP, via SIREAP, anualmente, até ao dia 1 de março subsequente ao ano civil a que diz respeito, a Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA).
12 - A DPVA deve incluir, designadamente, a quantidade anual de efluente pecuário produzida, desagregada por espécie pecuária, e a quantidade anual de efluente pecuário encaminhada para cada tipo de destino, devendo identificar, no caso de valorização agrícola na respetiva exploração, a área valorizada, quantidades valorizadas e respetivas parcelas agrícolas georreferenciadas.
CAPÍTULO III
Valorização dos efluentes pecuários
Artigo 11.º
Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários
1 - A atividade de valorização agrícola, em explorações agrícolas, de uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3, está sujeita a procedimento de registo prévio, nos termos dos artigos 19.º e 27.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, aplicáveis às atividades pecuárias da classe 3, e só pode ter início após o requerente ter em seu poder o respetivo Título de Exploração, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em sede de licenciamento para o exercício da atividade de valorização agrícola, são identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo SIREAP, o requerente, a estimativa global da quantidade a valorizar e o limite geográfico das superfícies onde se prevê efetuar a valorização ou a identificação da parcela.
3 - A entidade coordenadora do NREAP verifica se as explorações agrícolas se localizam em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, solicita parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 20 dias.
4 - O parecer favorável ou favorável condicionado referido no número anterior é condição necessária para o licenciamento da atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários.
5 - À atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários, em explorações agropecuárias, de uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4, com as devidas adaptações.
6 - Nas explorações agropecuárias em que é efetuada a valorização agrícola de efluentes pecuários, em sede de licenciamento para o exercício da atividade de valorização agrícola, são identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo SIREAP, o requerente, a estimativa global no primeiro ano, da quantidade a valorizar e o limite geográfico das superfícies onde se prevê efetuar essa valorização.
7 - Para efeito do n.º 3, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as mencionadas superfícies.
8 - A alteração das superfícies objeto de valorização agrícola, associadas às explorações agrícolas e agropecuárias, licenciadas, referenciadas respetivamente nos n.os 1 e 5, é sujeita a um procedimento de alteração, a apresentar pelo requerente, à entidade coordenadora do NREAP, nos termos do disposto nos n.os 2 e 6.
9 - Deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, para efeitos de rastreabilidade, a valorização de efluentes pecuários efetuada:
a) Nas explorações agrícolas mencionadas no n.º 1, através da DVA;
b) Nas explorações agropecuárias, através da DPVA
10 - A DVA deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Reportar a atividade anual de valorização agrícola efetuada, contendo designadamente, a identificação do valorizador, da instalação de origem dos efluentes pecuários (produtor, UIEP ou unidade de biogás), das superfícies valorizadas, das culturas sujeitas a valorização e das quantidades de efluentes pecuários valorizadas no solo agrícola;
b) Ser submetida pelo valorizador no SIREAP até ao dia 1 de março do ano subsequente ao ano civil a que diz respeito.
11 - As explorações agrícolas autorizadas a efetuar valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como as explorações agropecuárias que valorizam uma quantidade anual de efluentes pecuárias superior a 200 t ou m3, devem elaborar e manter atualizado, na exploração, o caderno de campo, de acordo com o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 - O responsável pela atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários em quantidade anual de efluente pecuário inferior a 200 t ou m3 devem efetuar a sua identificação no sistema do IFAP, I. P., na Identificação dos Beneficiários - IB.
Artigo 12.º
Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
1 - É aplicável o Fim de Estatuto de Resíduos, na aceção do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ao composto ou ao digerido que cumpram as especificações previstas, nomeadamente nos anexos iii e iv da presente portaria da qual fazem parte integrante, bem como no Regulamento 142/2011, cada produtor de composto ou digerido deve:
a) Possuir Título de Exploração, onde é especificada a conformidade do efluente pecuário tratado com os requisitos de qualidade do produto (parâmetros físico-químicos e microbiológicos);
b) Aplicar um sistema de gestão, em moldes a definir por despacho conjunto dos membros da agricultura e do ambiente, que permita demonstrar a o cumprimento dos critérios exigidos para a desclassificação dos resíduos.
2 - Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou a aplicação ao solo de fertilizantes orgânicos deles resultantes, ou de outros fertilizantes, as quantidades de azoto e fósforo veiculadas devem ser calculadas de forma a não exceder as quantidades de nutrientes necessárias às culturas, utilizando como referência as tabelas constantes no Manual de Fertilização de Culturas (MFC), publicado pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva (LQARS) e divulgadas pela DGADR.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tida em conta a composição dos efluentes pecuários constante no CBPA, ou que tenha sido divulgada pela DGADR, bem como a que tenha sido demonstrada em sistema alternativo, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo.
4 - A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deve ter em consideração as necessidades das culturas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, a qual deve ser ajustada em função da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo, através da análise de terra e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição através da análise foliar, tendo sempre como referência os níveis de produção esperados.
5 - Para determinar as quantidades máximas a aplicar de efluentes pecuários ou de outros fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, devem ser asseguradas as seguintes condicionantes:
a) O primeiro critério a ter em conta na definição das quantidades máximas a aplicar por hectare e por ano, deverá ser a necessidade das culturas nos diversos nutrientes, sendo o principal fator limitante o valor de azoto ou de fósforo que primeiro satisfaça as necessidades da cultura a instalar ou já instalada, tendo como referência o Manual de Fertilização das Culturas, conforme o expresso no n.º 2 podendo, no entanto, a aplicação de fósforo ser realizada de forma a satisfazer as necessidades nutritivas das culturas temporárias e permanentes e por períodos superiores a um ano, não podendo ser excedidas as necessidades anuais de azoto;
b) O segundo critério é a existência de uma ou mais características do fertilizante que, independentemente da necessidade das culturas, desaconselhem a sua aplicação ao solo em quantidades superiores a determinados limites, designadamente em metais pesados ou outras características físico-químicas, conforme previsto no CBPA;
c) O terceiro critério é o estado de fertilidade do solo a beneficiar, definido a partir dos resultados da análise de terra, com as determinações constantes na alínea a) do ponto 5 do anexo iii da presente portaria.
6 - A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas, efetuada, respetivamente, através da análise de terra e de material vegetal, é realizada de acordo com o referido no anexo iii da presente portaria.
7 - Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de efluentes provenientes de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeito do cálculo das quantidades de nutrientes veiculadas, o valor médio ponderado de azoto e de fósforo da mistura.
8 - Podem ser apresentados resultados analíticos próprios, incluindo de efluentes pecuários de espécies não constantes no CBPA, realizados pelo menos uma vez por ano e em período de funcionamento médio, com colheita de amostras em locais considerados representativos dos efluentes da exploração, da unidade intermédia, de compostagem, de biogás ou estação de tratamento de efluentes pecuários.
9 - As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários e dos fertilizantes produzidos a partir destes e previstos na presente portaria constam do anexo iii da presente portaria.
10 - Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa vegetal ou os efluentes pecuários que sejam sujeitos a tratamento prévio, devem ser devidamente identificados pelo produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo iii da presente portaria.
11 - Os requisitos adicionais a que devem obedecer os efluentes pecuários, bem como os fertilizantes obtidos a partir destes, nomeadamente compostos ou compostados, a serem produzidos nas unidades de compostagem autónomas, encontram-se definidos no anexo iv da presente portaria.
Artigo 13.º
Interdições à valorização agrícola
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a valorização agrícola dos efluentes pecuários é interdita nas seguintes situações:
a) Sempre que a probabilidade de ocorrência de precipitação, prevista pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), seja superior a 15 %, no prazo de 8 dias consecutivos após a data prevista para a valorização, inclusive, exceto quando a aplicação seja realizada sobre uma cultura já instalada e, de forma fundamentada, seja agronomicamente justificável;
b) Em solos inundados e inundáveis e sempre que durante o ciclo vegetativo das culturas ocorram situações de excesso de água no solo devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão;
c) Na zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista Plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, ou Programa especial de albufeira de águas públicas ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
d) Na zona reservada da zona de terrestre de proteção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista programa especial ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
e) Nas parcelas classificadas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas destas parcelas, bem como nas situações em que a entidade coordenadora do NREAP as considere tecnicamente adequadas;
f) Em solos agrícolas em que não exista uma cultura instalada, ou que não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes presentes nos efluentes;
g) Em dias ventosos ou durante os períodos de elevada temperatura diária, com exceção da aplicação por injeção direta no solo.
Artigo 14.º
Condicionantes à valorização agrícola
1 - A valorização agrícola de efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados em zonas vulneráveis, bem como em solo agrícola sujeito a regime de proteção previsto em legislação específica, encontra-se condicionada ao estipulado nos respetivos programas de ação em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 12.º, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados deve ter como referência as normas previstas no CBPA e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Sempre que sejam determinadas restrições sanitárias ou restrições derivadas da existência de contaminantes ambientais na exploração de origem dos efluentes pecuários, conforme previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos produtos resultantes da sua transformação está sujeita a prévia autorização da DGAV.
4 - Sem prejuízo, do disposto no Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, nos artigos 36.º a 38.º da Lei da Água, nos instrumentos de planeamento das águas em vigor, na demais legislação aplicável, e da APA, I. P., ou a entidade coordenadora do NREAP poderem determinar condições mais restritivas, a aplicação de efluentes pecuários no solo agrícola e de outros fertilizantes deve, ainda, respeitar as seguintes condições:
a) Os chorumes devem ser preferencialmente aplicados com equipamentos de injeção ou sistema de baixa pressão que minimizem a sua dispersão;
b) A incorporação no solo do chorume deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até um limite de doze horas após a sua aplicação;
c) A incorporação no solo do estrume e de outros fertilizantes orgânicos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação;
d) Nos sistemas de agricultura de conservação, nomeadamente nos casos de não mobilização ou de mobilização mínima do solo, o estrume poderá ser deixado à superfície do solo, desde que o valorizador demonstre que o estrume sofreu um período de armazenamento prévio de quatro meses;
e) Na valorização agrícola de efluentes pecuários devem ser asseguradas, como distâncias mínimas de segurança, as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento, quando a valorização ocorra em domínio hídrico, do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, bem como da observância das restrições decorrentes de regimes de proteção, designadamente, perímetros de proteção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, ou outras:
i) Manutenção de uma faixa tampão mínima com as seguintes distâncias mínimas de segurança relativamente à linha limite do leito de um rio ou ribeiro, ou de um troço de rio ou ribeiro, ou de águas de transição, definidos como massas de água superficiais pela Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual:
a) Uma distância de 2.5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP igual a 1;
b) Uma distância de 2,5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
c) Uma distância de 5 m de proteção em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP igual a 1;
d) Uma distância de 5 m em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
e) Uma distância de 10 m de proteção em parcelas com IQFP igual a 2 ou a 3;
f) Uma distância de 15 m de proteção em parcelas com IQFP superior a 3.
ii) A faixa tampão referida no número anterior pode ser reduzida para metade, mediante aprovação da APA, assegurando a não remoção da galeria ripícola/vegetação ribeirinha existente;
iii) Um raio de proteção de 5 m contado do local onde é efetuada a captação de água subterrânea, quando esta se destine a uso exclusivo para rega, no qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;
iv) Um raio de proteção de 20 m contado do local onde é efetuada a captação de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
v) Manutenção de uma faixa tampão mínima de 25 m contados a partir de edificações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços.
5 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira direta em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injeção deve, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar infiltrações para além da zona das raízes e escoamento superficial.
6 - Nas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, bem como nos solos de pastagem onde foram aplicados efluentes pecuários, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de três semanas entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio.
7 - Quando a valorização agrícola dos efluentes pecuários seja realizada em conjunto com operações de rega, esta deve ter em conta as necessidades de água da cultura, de modo a minimizar as perdas de água e dos nutrientes veiculados através da mesma, assegurando também que o sistema de captação da água de rega esteja equipado com uma válvula antirrefluxo, de preferência associada a uma válvula de seccionamento, de modo a evitar a contaminação das captações de água.
8 - É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da crista superior do talude marginal do leito da linha de água, de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, e 25 m de edificações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no mesmo, não exceda um período superior a 48 horas ou, se o solo for impermeabilizado e a meda protegida superficialmente, a 30 dias consecutivos;
c) Seja assegurada a proteção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos.
CAPÍTULO IV
Transporte, registo e armazenamento de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, para valorização agrícola
Artigo 15.º
Transporte de outros SPA e PD das categorias 2 e 3
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 deve observar-se o seguinte:
a) Estas matérias devem ser recolhidas e transportadas em equipamentos estanques e cobertos, de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
b) Deve ser aposto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, a identificação da categoria da matéria transportada (2 ou 3), a menção «Fertilizante orgânico» e ainda:
i) A menção «Não destinado ao consumo animal», no transporte de SPA e PD das categorias 2; ou
ii) A menção «Não destinado ao consumo humano», no transporte de SPA e PD das categorias 3.
c) Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
d) Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados, de forma a evitar o risco de contaminação cruzada;
e) O transporte deve ser acompanhado pelos documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) substituída pela Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS), nos termos do artigo seguinte;
f) É aplicável ao transporte destas matérias o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 16.º
Registo de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e no anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, a assegurar pelos estabelecimentos de origem, transportadores e seus destinatários, quando tenham por destino a valorização agrícola e as unidades habilitadas a processarem este tipo de matérias, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os registos de transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem ser consubstanciados através da correspondente Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS), emitida por um sistema de informação interoperável com o do NREAP, mediante solicitação do titular do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) A e-GAS deve conter a seguinte informação:
i) A identificação do titular do estabelecimento de origem e a identificação, endereço, georreferenciação e Número de Controlo Veterinário (NCV) do respetivo estabelecimento;
ii) A informação a que se referem as subalíneas ii) a vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, quando aplicável;
iii) A constituição e os métodos de tratamento utilizados na produção das referidas matérias, em conformidade como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, quando aplicável;
iv) O registo na guia de transporte da menção «Não destinado ao consumo humano ou animal» e «Fertilizantes orgânicos».
2 - O titular do estabelecimento de origem deve solicitar a emissão da guia em momento prévio ao transporte da remessa.
3 - Na sequência da emissão da guia identificada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o titular do estabelecimento de origem:
a) Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da guia efetuada pelo destinatário da remessa transportada no momento da sua receção, aceitando ou recusando fundamentadamente as mesmas;
b) Deve assegurar que a guia fique fechada na plataforma eletrónica, após receção da remessa pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
c) Pode anular a e-GAS emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamentando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no sistema de informação.
4 - O destinatário deve, após a receção da remessa:
a) Deve confirmar a receção da remessa com a indicação da respetiva data e hora de chegada ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma;
b) Deve efetuar a correção dos dados originais da guia, caso se justifique;
c) Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da guia na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção da remessa.
5 - Sempre que o titular do estabelecimento de origem esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no n.º 3, deve proceder à assinatura da guia, no momento do transporte e posteriormente, proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no prazo máximo de quinze dias consecutivos, bem como do correto preenchimento da guia.
6 - Na situação referida no número anterior, o destinatário fica obrigado a conservar a guia até ao momento em que o titular do estabelecimento de origem proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3.
7 - Sempre que os prazos referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo não forem cumpridos, a entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente notifica o titular do estabelecimento de origem para, no prazo de quinze dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às restantes entidades de fiscalização e de inspeção.
8 - O titular da exploração agrícola de destino das matérias transportadas, identificadas no n.º 1 do presente artigo, deve comunicar à entidade coordenadora do NREAP, através do sistema de informação, com uma antecedência mínima de 48 horas, a respetiva operação de valorização agrícola.
9 - A entidade coordenadora do NREAP deve assegurar o controlo do destino para onde tenham sido encaminhados os outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º
Armazenamento de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - As estruturas de armazenamento devem respeitar as condições estabelecidas nos n.os 2, 4, 5, 7, 9, 10 e 11 do artigo 5.º
2 - É interdito o armazenamento em locais em que os animais de produção tenham acesso ou em locais onde estejam armazenados alimentos para os mesmos.
Artigo 18.º
Autorização para a atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - A atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, abrangidos nos termos da presente portaria, nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea x) do artigo 2.º, está sujeita ao procedimento de Declaração Prévia (classe 2), nos termos do NREAP, e só pode ter início após emissão do respetivo Título de Exploração.
2 - Aquando da apresentação do pedido para o exercício da atividade de valorização agrícola com estas matérias, à entidade coordenadora do NREAP, deve o titular anexar, como elemento instrutório, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), cujo modelo, disponibilizado pelo sistema de informação do NREAP, deve ser mantido atualizado, com os seguintes elementos:
a) A identificação e tipologia do estabelecimento de origem dos SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) A identificação das parcelas do requerente destinadas à valorização agrícola, georreferenciadas, identificadas com base no sistema de informação parcelar (iSIP);
c) A descrição dos equipamentos de transporte e dos órgãos de armazenamento;
d) A composição média das referidas matérias a utilizar, tendo como referência os resultados das determinações analíticas efetuadas nos termos, do anexo iii da presente portaria;
e) A estimativa das quantidades das referidas matérias, a utilizar.
3 - A entidade coordenadora do NREAP verifica se as parcelas objeto de valorização nas explorações agrícolas referidas no n.º 1 se localizam em massas de água associadas a zonas protegidas, nas bacias hidrográficas das massas de água superficial com estado inferior a bom ou em massas de água subterrânea com estado medíocre ou em risco, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, procede nos seguintes termos:
a) Submete à APA, após validação prévia dos dados, o PGEP para parecer vinculativo, a emitir nos prazos previstos no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho;
b) Após a receção do referido parecer, que configura elemento instrutório, procede à emissão do Título de Exploração referido no n.º 1, ou ao pedido de reformulação, ao requerente, caso o parecer seja desfavorável.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as referidas áreas e recebe, com o pedido de emissão de parecer, o limite geográfico das parcelas alvo de valorização agrícola em formato digital adequado.
5 - A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nas explorações identificadas no n.º 1, deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, a qual disponibiliza à APA, para efeitos de rastreabilidade, através da DVA, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 11.º
6 - Os titulares de explorações agrícolas autorizados, como gestoras de efluentes pecuários, a procederem à valorização de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem assegurar os seguintes registos:
a) Em caderno de campo, obrigatoriamente disponível, em formato físico ou desmaterializado, de acordo com o expresso no anexo ii da presente portaria, e com a seguinte informação:
i) Registo das datas a partir das quais as áreas foram disponibilizadas para utilização em pastoreio e/ou foram efetuadas as colheitas;
ii) Certificado sanitário dos supracitados SPA e PD utilizados, emitido pela autoridade nacional competente.
b) Na DVA.
7 - Os registos referidos no número anterior do presente artigo devem ser conservados na exploração, pelo menos durante três anos, para efeitos de apresentação às autoridades competentes, quando solicitado.
Artigo 19.º
Valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deve observar as seguintes condições:
a) Quando valorizados no solo onde estão instaladas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de 21 dias consecutivos entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio;
b) Os fertilizantes orgânicos que contenham os referidos SPA e PD devem ser rotulados ou acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando distribuídos a granel;
c) As unidades autónomas identificadas nas alíneas oo) e pp) do artigo 2.º, que obtêm fertilizantes orgânicos, a partir dos mencionados SPA e PD e que tenham como destino a valorização agrícola, estão sujeitos às condições previstas n.º 8 do artigo 16.º, bem como à indicação das respetivas quantidades a serem enviadas para as explorações agrícolas de destino;
d) A aplicação ao solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes, nomeadamente as relacionadas com os registos relativos ao seu transporte e aplicação.
2 - É interdito o acesso de espécies pecuárias aos solos onde tenham sido incorporadas estas matérias, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos - pastagens ou forragens -, sem que tenham decorrido 21 dias consecutivos a contar da data da última aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO V
Comercialização intra-UE e importação
Artigo 20.º
Comercialização intra-UE de efluentes pecuários
1 - A comercialização intra-UE de efluentes pecuários deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários ou as explorações agrícolas, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
b) Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir as autorizações necessárias e à ASAE fiscalizar, em matéria de comercialização, o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
c) A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
d) O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º;
e) A expedição de cada remessa de SPA e PD de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - Quando os efluentes pecuários comercializados intra-UE tenham por destino a valorização agrícola em território nacional, esta atividade deve ser autorizada no âmbito do NREAP e sujeita ao procedimento de declaração prévia, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 18.º
3 - A importação de efluentes pecuários de países terceiros está interdita pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
4 - A importação do chorume na aceção da definição constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 21 de outubro de 2009, transformado em conformidade com o previsto no capítulo i do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, pode ser realizada a partir de países terceiros, em cumprimento dos requisitos previstos no capítulo ii do anexo xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 21.º
Comercialização intra-UE e importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 - A comercialização intra-UE e a importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
b) Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir a autorização prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
c) A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
d) O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º
2 - A expedição de cada remessa de outros SPA de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
3 - As infrações ao estabelecido neste artigo, previstas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, enquadram-se no artigo 12.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Informação disponibilizada pelo sistema de informação do SIREAP
1 - O IFAP disponibiliza via webservice a informação necessária à gestão e valorização de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como dos processos de licenciamento de atividades pecuárias e das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como a informação para a gestão das e-GTEP.
2 - A informação referente à cartografia digital das massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, será disponibilizada pela APA ao IFAP para integrar o sistema de informação Parcelar (iSIP), para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 - O acesso ao SIREAP será concedido:
a) À DGADR, enquanto entidade nacional responsável pelo NREAP;
b) Às DRAP, enquanto entidades coordenadoras territorialmente competentes pelo controlo prévio dos processos de instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 81/2013;
c) À APA e à DGAV, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 16.º do NREAP;
d) Às entidades com competências de fiscalização e controlo previstas no NREAP;
e) À IGAMAOT, no âmbito das ações inspetivas realizadas aos operadores abrangidos pelo Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP).
Artigo 23.º
Informação disponibilizada pela Plataforma única de Guias de Acompanhamento/Transporte
1 - A Plataforma única que disponibiliza de forma desmaterializada as Guias de Acompanhamento/Transporte é o sistema de informação que será suportado pela infraestrutura da APA, no qual constará a informação das e-GTEP e e-GAS.
2 - A Plataforma única das Guias de Acompanhamento/Transporte deverá interoperar com os demais sistemas da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no sentido de permitir aos operadores económicos o cumprimento das obrigações legais que decorrem dos referidos regimes jurídicos.
Artigo 24.º
Dados Pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, está limitado às categorias de dados de identificação civil e fiscal, de domicílio e contacto, de localização geográfica e da exploração pecuária, para as seguintes finalidades (F), atividades de tratamento (A) e respetivas tarefas (t):
F02 - Satisfação de stakeholders
A0002 - Conceber e gerir os sistemas de informação tAdministrar os sistemas de informação tConceber, gerir e integrar bases de dados tExecutar e monitorizar a Interoperabilidade das bases de dados tProduzir e validar informação em ambiente SIG
A0007 - Produzir, divulgar e prestar informação tElaborar as respostas aos relatórios de auditorias tPreparar e disponibilizar informações estatísticas tPrestar informação respeitante à situação administrativa de cada processo tAnalisar e dar seguimento a reclamações tInformar, esclarecer, comunicar ou notificar as partes interessadas tElaborar Proposta da Declaração de Gestão
2 - São responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, na forma e pelos meios de tratamento que escolherem, as seguintes entidades:
a) O IFAP, I. P.;
b) A DGADR;
c) A APA, I. P.;
d) A DGAV;
e) As DRAP.
3 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores está sujeito ao regime jurídico aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, previsto no citado Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 25.º
Alterações legislativas e de documentação técnica
As alterações à presente portaria e aos documentos de suporte à sua aplicação, são sujeitos a apreciação da Comissão de Acompanhamento do Exercício da Atividade Pecuária (CAEAP), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 26.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho e 114-A/2011, de 23 de março.
Artigo 27.º
Remissão
As remissões para as portarias revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente portaria.
Artigo 28.º
Disposição transitória
Os processos em curso no âmbito da aplicação da Portaria 631/2009, de 9 de junho, devem ser adaptados às normas regulamentares estabelecidas pela presente portaria, no prazo de 90 dias.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável às instalações cujo procedimento de licenciamento se inicie após a data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos vigentes à data da decisão de licenciamento por parte das instalações existentes.
3 - O preenchimento das DVA e DPVA a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 18.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em 28 de janeiro de 2022.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)
QUADRO 1
Licenciamento de atividades complementares de gestão de efluentes pecuários
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se referem o n.º 11 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º]
Caderno de campo
1 - As explorações agropecuárias ou agrícolas, que efetuam valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPA e PD das categorias 2 e 3, conforme previsto no n.º 11 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, respetivamente, todos da presente portaria, devem assegurar o registo em «Caderno de Campo», ou através de outro sistema com informação que demonstre as quantidades e os locais onde os mesmos foram aplicados, em face das necessidades das culturas em termos de nutrientes, com os seguintes elementos:
a) Identificação da exploração pecuária de origem do efluente pecuário ou do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) Identificação da espécie ou espécies pecuárias produtoras dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
c) A data da aplicação dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
d) A identificação da parcela ou parcelas valorizadas, da respetiva área, e das culturas instaladas;
e) A quantidade aplicada dos efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 e o modo de aplicação;
f) Os registos das aplicações de outras matérias fertilizantes;
g) As condições atmosféricas verificadas antes e depois da aplicação;
h) A identificação das e-GTEP e/ou e-GAS dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD das categorias 2 e 3 valorizados.
2 - De forma complementar, devem ainda ser registados ou anexados os seguintes elementos:
a) O cálculo das necessidades das culturas em azoto e fósforo tendo em consideração a produção esperada;
b) Identificação da fonte da informação utilizada para estimar a composição mineral dos efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
c) Composição dos adubos minerais utilizados;
d) Indicação das quantidades totais de azoto, fósforo e potássio aplicados em cada parcela ou cultura através das diferentes fontes de nutrientes utilizadas;
e) Os boletins das análises de terra colhida nas parcelas beneficiadas ou a beneficiar, das análises foliares e dos efluentes pecuários e outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
3 - O Caderno de Campo é atualizado no prazo máximo de 7 dias após a verificação ou alteração de qualquer dos factos ou elementos sujeitos a registo.
ANEXO III
[a que se referem o n.º 1, a alínea c) do n.º 5, os n.os 6, 9 e 10 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º]
Periodicidade de amostragens, determinações analíticas e métodos de referência
1 - O presente anexo estabelece a periodicidade de amostragem, as determinações analíticas a efetuar aos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente Portaria, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, aos fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, aos solos a beneficiar e ao material vegetal, bem como os respetivos métodos analíticos de referência.
2 - A periodicidade das amostragens a realizar deverá ser a seguinte:
a) Amostras de terra: a realizar em parcelas homogéneas no que respeita ao tipo de solo, topografia e passado cultural, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos;
b) Amostras de material vegetal, em culturas arbóreas e arbustivas: a realizar em parcelas homogéneas, tal como expresso na alínea anterior, preferencialmente com uma periodicidade anual;
c) Amostras de efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, não tipificados no CBPA: a realizar pelo menos uma vez por ano, em período de funcionamento médio, sendo as amostras colhidas em locais considerados representativos dos efluentes da exploração;
d) Amostras de SPA e PD, das categorias 2 e 3: O valorizador deverá possuir uma primeira caracterização analítica de cada tipo de material ou mistura padronizada, que se manterá válida até à alteração da mesma;
e) Amostras de compostados produzidos em unidade de compostagem de efluentes pecuários autónoma: a realizar de acordo com a quantidade produzida anualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - As metodologias de colheita das amostras referidas no ponto 2 do presente anexo são as que se encontram divulgadas no sítio da Internet do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).
4 - As determinações analíticas a efetuar nos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, em outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como nos compostados ou digeridos (quando aplicável), obtidos a partir destes, são as seguintes:
a) Físico-químicas - humidade, matéria orgânica, carbono total, pH (H(índice 2)O), condutividade elétrica, análise do tamanho das partículas, azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio e metais pesados, nomeadamente o cádmio, o chumbo, o cobre, o crómio, o mercúrio, o níquel e o zinco totais;
b) Microbiológicos - Salmonella spp. e Escherichia coli (Previstos no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, anexo v e xi);
c) Nos compostados, digeridos de unidades de biogás e mistura de biomassa vegetal com efluentes pecuários, para além dos parâmetros referidos nas alíneas anteriores deverá ser ainda avaliada a sua estabilidade, fitotoxicidade, presença de sementes e propágulos viáveis de infestantes e contaminantes físicos.
5 - As determinações analíticas a efetuar nas amostras de terra e de folhas compreendem pelo menos os seguintes parâmetros:
a) Análise de terra: pH(H(índice 2)O), matéria orgânica, fósforo, potássio e magnésio extraíveis e necessidade de cal, se necessário;
b) Análise foliar: Azoto, fósforo, potássio cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco, cobre e boro.
6 - Os métodos de referência a utilizar para as análises referidas nos pontos 4 e 5 do presente anexo, são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
7 - Sempre que aplicáveis, devem ser cumpridos os requisitos adicionais referidos no anexo iv da presente portaria.
8 - A entidade coordenadora do NREAP pode, caso a caso, determinar a inclusão de outros parâmetros nas determinações analíticas definidas nos n.os 4 e 5 do presente anexo, apresentando a respetiva justificação.
9 - As normas de colheita de amostras de terra, de folhas, de efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, bem como de compostados, para análise, seu acondicionamento e envio para os laboratórios, são igualmente os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
ANEXO IV
[a que se referem os n.os 1 e 11.º do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Requisitos adicionais
A) Valores máximos admissíveis para os teores de metais pesados nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados, e quantidades máximas que anualmente se podem incorporar nos solos:
(ver documento original)
B) Valores máximos admissíveis dos teores de metais pesados nos solos em que se pretende aplicar o efluente pecuário e seus equiparados nos termos da presente portaria, ou os fertilizantes produzidos a partir destes:
(ver documento original)
C) Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e propágulos de infestantes nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria, destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados:
(ver documento original)
114963539
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797807.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-09-03 -
Decreto-Lei
235/97 -
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
-
1999-03-11 -
Decreto-Lei
68/99 -
Ministério do Ambiente
Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
-
1999-09-22 -
Decreto-Lei
382/99 -
Ministério do Ambiente
Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2007-05-31 -
Decreto-Lei
226-A/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2009-05-15 -
Decreto-Lei
107/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
-
2009-10-02 -
Decreto-Lei
276/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.
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2011-03-23 -
Portaria
114-A/2011 -
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera (primeira alteração) a Portaria 631/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.
-
2013-06-14 -
Decreto-Lei
81/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.
-
2013-08-30 -
Decreto-Lei
127/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
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2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2015-06-15 -
Decreto-Lei
103/2015 -
Ministério da Economia
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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2017-03-23 -
Decreto-Lei
33/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
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2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Aviso
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