de 15 de junho
O Decreto-Lei 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria 1322/2006, de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem-se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.
Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos ao presente diploma os adubos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente diploma, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente por compostagem ou outro tratamento a partir de subprodutos animais;
d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
e) Substratos ou suportes de cultura.
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente diploma, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.
4 - O presente diploma não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria 114-A/2011, de 23 de março, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola das lamas de depuração.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido;
b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino;
c) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
d) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
e) «Adubo a granel», o adubo não embalado;
f) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
g) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
h) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
i) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
j) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
k) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
l) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
m) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
n) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
o) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
p) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
q) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
r) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
s) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico;
t) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
u) «Adubo sólido», o adubo que se apresenta no estado sólido;
v) «Adubo ternário», o adubo composto contendo os três macronutrientes principais;
w) «Aminoácidos», moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando da sua união proteínas, que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
x) «Azoto orgânico», o azoto proveniente de matérias orgânicas de origem animal ou vegetal;
y) «Azoto de síntese orgânica», o azoto fornecido por substâncias provenientes da química orgânica e obtido por síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
z) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
aa) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos do homem, dos animais ou plantas, nem patógenos oportunistas do homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinseticidas;
bb) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia ou a produção de matérias fertilizantes não harmonizadas para uso próprio;
cc) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
dd) «Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
ee) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente diploma;
ff) «Composto fresco», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada mas não suficientemente estabilizada, pelo que é passível de uma libertação temporária de fitotoxinas;
gg) «Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, e a sua biodegradabilidade reduziu-se de tal forma que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
hh) «Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
ii) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
jj) «Corretivo acidificante», o corretivo agrícola mineral cuja função principal é a de baixar o pH do solo;
kk) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
ll) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
mm) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
nn) «Corretivo calcário», o corretivo agrícola alcalinizante constituído essencialmente por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio inferior a 10 %;
oo) «Corretivo calcário magnesiano», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio igual ou superior a 10 %;
pp) «Cal apagada agrícola», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio inferior a 12 %;
qq) «Cal apagada magnesiana», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio igual ou superior a 12 %;
rr) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
ss) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
tt) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
uu) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
vv) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
ww) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
xx) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
yy) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
zz) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela introdução em livre prática e, ou, no consumo no território aduaneiro da União Europeia de matérias fertilizantes;
aaa) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
bbb) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
ccc) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ddd) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
eee) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
fff) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
ggg) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
hhh) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
iii) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
jjj) «Micronutrientes», os elementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, bem como o cloro e o vanádio, essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos nutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicas se aplicadas em excesso;
kkk) «Micronutriente complexado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas reconhecidas como agente complexante;
lll) «Micronutriente quelatado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas orgânicas reconhecidas como agente quelatante;
mmm) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
nnn) «Operador económico», o fabricante e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
ooo) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem às plantas ou ao solo substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias do tipo fisiológico da planta;
ppp) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
qqq) «Recolha», a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
rrr) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardinagem;
sss) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico e do azoto orgânico;
ttt) «Resíduo», qualquer substância ou objeto do qual o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
uuu) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
vvv) «Resíduo Industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
www) «Resíduo Urbano» ou «RU», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
xxx) «Resíduos Verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
yyy) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
zzz) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, independentemente de prosseguir funções fertilizantes;
aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma;
dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado;
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração limite de determinado componente;
hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
iiii) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido, essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas;
jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.
Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma devem pertencer a algum dos tipos incluídos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas, a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos previstos no anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º
Balcão único
1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o número anterior já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
3 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio da internet das respetivas entidades, bem como na plataforma existente para a tramitação dos procedimentos.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
CAPÍTULO II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
Artigo 6.º
Requisitos de colocação no mercado
1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento.
2 - Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, caso a colocação no mercado tenha lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os resultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
4 - Os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, devem os importadores entregar à DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
6 - Relativamente aos adubos provenientes de países terceiros referidos no número anterior, os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância aduaneira indicada.
7 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável.
8 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março.
Artigo 7.º
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Antes de proceder à colocação no mercado de uma matéria fertilizante não harmonizada, o operador económico deve:
a) Certificar-se de que a matéria fertilizante cumpre o disposto nos artigos 8.º a 16.º, bem como os requisitos especificados no anexo I ao presente diploma, conforme o caso aplicável;
b) Certificar-se de que a matéria fertilizante:
i) Cumpre os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 2 ou 3 do anexo I ao presente diploma;
ii) Cumpre os requisitos constantes dos anexos II e IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
c) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de embalagem, referidas no artigo 17.º;
d) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de rotulagem e de documentação, referidas no artigo 18.º;
e) Efetuar os ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º;
f) Certificar-se de que estão cumpridas as exigências sobre controlo de qualidade e rastreabilidade das matérias fertilizantes a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
g) Proceder ao registo, nos termos do artigo 24.º
2 - Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, o respetivo operador económico deve dispor de um certificado do qual conste expressamente que cumpre os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
3 - Os produtos não podem ser colocados no mercado nos casos em que o operador económico não cumpra ou não possa demonstrar o cumprimento do estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 8.º
Componentes autorizados
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
3 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.
Artigo 9.º
Utilização de resíduos
Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo IV ao presente diploma, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5.
Artigo 10.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e as correspondentes disposições que o desenvolvem.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma devem cumprir os requisitos constantes no anexo II ao presente diploma.
Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
2 - As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III fixados no quadro n.º 2 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma.
Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
1 - As matérias fertilizantes produzidas a partir de resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Margens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo III ao presente diploma.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente diploma.
Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.
CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 17.º
Embalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 % em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes referidos no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
Artigo 18.º
Rotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação referidas naquele anexo devem ser colocadas em lugar bem visível;
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e claramente legíveis;
c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, devem constar a indicação do fabricante do produto e do distribuidor, quando exista.
2 - As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
CAPÍTULO V
Medidas de controlo
Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A realização de ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria 1322/2006, de 24 de novembro.
3 - Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo.
4 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, disponibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação.
5 - No caso de ensaios de eficácia para efeito de inclusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de três anos.
6 - O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 11.
7 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
8 - Para efeitos de integração na lista a que se refere o número anterior, as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento dos critérios ali referidos.
9 - A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
10 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos de emissão de declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais.
11 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
12 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.
Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
3 - Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente diploma.
4 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo de qualidade;
b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas no anexo V ao presente diploma;
c) Um plano de controlo de qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
6 - As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.
Artigo 21.º
Rastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b) Numeração do lote;
c) Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e) Nome e morada do operador económico;
f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.
Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 - As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º
CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 23.º
Sistema de registo
1 - É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 - A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
Artigo 24.º
Inscrição no registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico referidas no artigo 7.º
2 - O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado pelo operador económico junto da DGAE, através do balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos elementos previstos no artigo seguinte.
3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um número de registo à matéria fertilizante.
4 - Caso o pedido não seja acompanhado de todos os elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta.
5 - A notificação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 3.
6 - O pedido de registo é indeferido se as condições estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente diploma.
7 - O operador económico deve informar a DGAE, imediatamente, sempre que se verifique qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações que acarretem a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando aquela modificação impossibilite a classificação da matéria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º
8 - O operador económico deve igualmente informar a DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento do respetivo registo.
9 - A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, os registos efetuados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.
Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico: fabricante, importador ou distribuidor;
b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante, de acordo com o referido no anexo I ao presente diploma;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos constantes do anexo IV ao presente diploma;
g) Descrição do processo de fabrico;
h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante, de acordo com o indicado nas colunas 4, 5 e 6 do anexo I ao presente diploma;
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
k) Declaração emitida pelo INIAV, I. P., que comprove o cumprimento do estabelecido no artigo 19.º;
l) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das determinações analíticas a que se refere o artigo 20.º;
m) Certificado emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais, de acordo o n.º 2 do artigo 7.º;
n) Certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria de produção biológica, ou por entidade por esta delegada, que ateste a possibilidade da menção relativa ao modo de produção biológico, de acordo com a alínea a) do ponto B do anexo VI ao presente diploma;
o) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com o disposto no anexo VI ao presente diploma;
p) Ficha de Dados de Segurança, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
2 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico junto da DGAE, de acordo com formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, devendo ser acompanhado de declaração atestando que se mantêm atualizados os elementos referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido de registo, bem como de declaração do fabricante assegurando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados.
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e ou das obrigações do operador económico, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.
Artigo 28.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
a) Nome comercial;
b) Tipo de matéria fertilizante, em conformidade com a classificação do anexo I ao presente diploma;
c) Classe do produto, no caso das matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
d) Número de registo;
e) Data de inscrição e respetiva validade;
f) Denominação do operador económico.
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete, designadamente, à ASAE:
a) Informar a DGAE, a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 27.º;
d) Impor a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, conforme o caso aplicável, com base nas disposições do presente diploma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro;
e) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente diploma.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV deste regulamento.
6 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.
Artigo 30.º
Importação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática se encontram:
a) No caso de produtos embalados, com a rotulagem «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
b) No caso de produtos a granel, com documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
c) Nas importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, com a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores cumpriram com o disposto no número anterior, com base na análise de risco nacional e comunitária, e tendo em conta o quadro comum de gestão do risco da União Europeia.
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
a) Contraordenação punível com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 740,98, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 25 000,00 a (euro) 44 891,81 tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, ou no n.º 2 do artigo 23.º
b) Contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 25 000,00 tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, e 4 a 6 do artigo 20.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º; bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 7 500,00, tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no artigo 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º, ou no n.º 4 do artigo 29.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - A receita das coimas é distribuída da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 10 % para a entidade que levanta o auto;
d) 10 % para a DGAE.
7 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.
Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico do presente diploma.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
1 - A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.
Artigo 34.º
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - As alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do anexo I devem ser precedidas de parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da sua adequação aos solos nacionais, do organismo do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com competência na matéria.
2 - A proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo organismo do MAM referido no número anterior ou pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos números seguintes.
3 - Um fabricante pode propor o aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma, através da apresentação da correspondente proposta à DGAE, acompanhada de um processo técnico, em duplicado, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no número seguinte e no anexo VII ao presente diploma.
4 - O processo técnico referido no número anterior deve demonstrar:
a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante;
b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.
Artigo 35.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente colocadas no mercado nos outros Estados-Membros da União Europeia, na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, devendo, no entanto, ser assegurado o cumprimento de critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais e efetuado o respetivo registo previsto no artigo 23.º
2 - A aplicação das disposições do presente diploma às matérias fertilizantes não harmonizadas, nomeadamente dos critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais referidos no número anterior, está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 - As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 - Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 %.
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 38.º
Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), o disposto nos artigos 17.º e 18.º não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 63/2008, de 2 de abril e 155/2013, de 5 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Artigo 39.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;
b) O artigo 22.º-B e as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;
c) O n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;
d) A Portaria 1322/2006, de 24 de novembro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º)
Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
1 - Grupo 1. Adubos minerais nacionais
1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2 % em massa, podendo este teor ser declarado.
1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
(ver documento original)
2 - Grupo 2. Adubos orgânicos
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Passagem de pelo menos 85 % do adubo através do peneiro com abertura de malha de 10 mm;
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)0) e a 2 % de S (5 % de S0(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo este teor ser declarado.
3 - Grupo 3. Adubos organominerais *
(ver documento original)
* Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Pelo menos 90 % do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10 % a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo esse teor ser declarado.
4 - Grupo 4. Corretivos minerais
4.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
5 - Grupo 5. Corretivos orgânicos
(ver documento original)
6 - Outros corretivos
(ver documento original)
7 - Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
(ver documento original)
7.1 - Biofertilizantes
(ver documento original)
8 - Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais
Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (% em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5
(a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 24.º e 36.º)
1 - Matéria orgânica
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 % de matéria orgânica (reportado à matéria seca).
2 - Humidade
O teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40 %, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º
3 - Granulometria
De um modo geral, 99 % do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
4 - pH
O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.
5 - Fitotoxicidade
A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.
6 - Valores máximos admissíveis de microrganismos, de sementes e de propágulos de infestantes
As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.
Quadro n.º 1 - Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
(ver documento original)
7 - Valores máximos admissíveis de metais pesados
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
Quadro n.º 2 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca).
(ver documento original)
Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel em água-régia.
Quadro n.º 3 - Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos
(ver documento original)
8 - Valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras
As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.
Quadro n.º 4 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos*, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos RU.
(ver documento original)
9 - Valores máximos admissíveis de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.
Quadro n.º 5 - Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes.
(ver documento original)
10 - Grau de maturação da matéria fertilizante
Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
Quadro n.º 6 - Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação
(ver documento original)
11 - Utilização da matéria fertilizante
A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).
Quadro n.º 7 - Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe
(ver documento original)
A possibilidade de utilização de matéria fertilizante fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
a) Matéria fertilizante fresca e semimaturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., desde que o espalhamento e incorporação sejam efetuados pelo menos quatro e três semanas, respetivamente, antes da sementeira ou plantação. A sua incorporação no solo deve ser realizada até 48 horas após o espalhamento;
b) Matéria fertilizante maturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., no caso em que o espalhamento e a incorporação sejam efetuados num período inferior a três semanas, antes da sementeira ou plantação ou no caso de certas culturas já implantadas em que a matéria fertilizante possa contactar com as raízes como, por exemplo, em prados, pastagens, pomares e relvados.
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.
12 - Limitações à utilização da matéria fertilizante em função das características do solo
Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.
Quadro n.º 8 - Valores máximos admissíveis dos teores «totais»* de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante
(ver documento original)
* Fração solúvel em água-régia.
A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H(índice 2)O) inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.
13 - Quantidades máximas de matéria fertilizante aplicáveis ao solo
As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.
Quadro n.º 9 - Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
(ver documento original)
As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.
14 - Recomendações para a higienização da matéria fertilizante
As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
1 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos é realizado integralmente por compostagem:
a) Nos sistemas de pilha estática com arejamento forçado, em que a pilha de resíduos não é revolvida e se encontra coberta com uma camada de material utilizado como isolador térmico, submetendo-se a massa em compostagem a arejamento através de insuflação ou sucção, toda a massa de resíduos deve permanecer pelo menos duas semanas a uma temperatura mínima de 60ºC e a um grau de humidade superior a 40 %;
b) Nos sistemas de pilha revolvida em que se procede a revolvimentos periódicos da massa em compostagem, podendo ou não haver arejamento forçado, os resíduos devem estar submetidos durante, pelo menos, quatro semanas a condições de temperatura e humidade superiores a 55ºC e 40 %, respetivamente, efetuando-se, no mínimo, três revolvimentos;
c) Nos sistemas em que a primeira fase do processo de compostagem (termófila) ocorre em reatores aeróbios, no interior dos quais as condições ambientais são controladas, toda a massa de resíduos contida nos mesmos deve manter-se o tempo necessário para que a fase de higienização (pasteurização) decorra de forma efetiva e eficiente, garantindo-se uma temperatura de pelo menos 60ºC, de forma a assegurar a destruição dos microrganismos fecais e o teor de humidade deve manter-se a valores superiores a 40 %.
2 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, necessariamente, de um período de compostagem do digerido para efeitos de maturação:
a) O tempo médio de retenção dos resíduos no digestor anaeróbio deve ultrapassar os 20 dias, a temperaturas superiores a 53ºC;
b) Se as condições de temperatura e tempo de permanência dos resíduos nos digestores não obedecerem às especificações atrás referidas, deve em alternativa:
i) O digerido ser submetido a posterior compostagem onde se mantenha, pelo menos, duas semanas a temperaturas superiores a 55ºC, efetuando-se, no mínimo, duas revolvimentos, no caso da pilha revolvida, ou uma semana a temperaturas superiores de 60ºC, no caso da pilha estática com arejamento forçado;
ii) Os resíduos serem sujeitos à temperatura de 70ºC durante uma hora, antes de serem introduzidos nos reatores anaeróbios.
ANEXO III
Margens de tolerância
(a que se refere os artigos 15.º e 20.º)
As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na determinação de uma característica e o seu valor declarado;
b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas no fabrico, na amostragem e na análise;
c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores mínimos e máximos especificados nos quadros constantes do anexo I;
d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistematicamente aproveitadas;
e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo com o presente diploma, quanto a um teor declarado, quando o seu controlo segundo os métodos de amostragem e de análise prescritos dá um resultado que não difira desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável a esse adubo ou corretivo.
1 - Adubos
a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não é objeto de qualquer restrição;
b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes dos diversos adubos as tolerâncias são as seguintes:
1.1 - Adubos minerais
1.1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
1.1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 % para o Ca.
1.2 - Adubos orgânicos
(ver documento original)
1.3 - Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK
(ver documento original)
2 - Corretivos minerais
2.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
3 - Corretivos orgânicos
(ver documento original)
4 - Outros corretivos
(ver documento original)
5 - Outros adubos e produtos especiais
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 - dimetilpirazolfosfato (DMPP), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.
(ver documento original)
6 - Adubos fornecedores de micronutrientes
As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 % em valor absoluto para teores superiores a 2 %, e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 %.
Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P(índice 2)O(índice 5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 % em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.
ANEXO IV
Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
(a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º)
De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho e em conformidade com a Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.
(ver documento original)
ANEXO V
Métodos de amostragem e de análise
(a que se refere o artigo 20.º)
O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 - Adubos minerais nacionais; Grupo 2 - Adubos orgânicos; Grupo 3 - Adubos organominerais; Grupo 4 - Corretivos minerais; Grupo 5 - Corretivos orgânicos; Grupo 6 - Outros corretivos e Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.
Quadro n.º 1 - Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I
(ver documento original)
ICP - espetrofotometria de emissão de plasma.
EAA - espetrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV /VIS - espetrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE - fotometria de emissão de chama.
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
a) Agronómicos: humidade, matéria orgânica, carbono total, massa volúmica aparente, pH, condutividade elétrica, azoto total, fósforo «total», potássio «total», cálcio «total», magnésio «total», boro «total», razão carbono total/azoto total;
b) Metais pesados: cádmio, crómio, cobre, níquel, chumbo, mercúrio e zinco «totais»;
c) Microbiológicos: Salmonella spp. e Escherichia coli;
d) Grau de maturação (teste de autoaquecimento) e fitotoxicidade;
e) Materiais inertes antropogénicos e pedras;
f) Sementes e propágulos de infestantes.
Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).
Quadro n.º 2 - Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
(ver documento original)
ANEXO VI
Menções de identificação e rotulagem
(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
- A) Identificações e menções obrigatórias;
- B) Identificações e menções facultativas
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias
1 - Denominação do tipo
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo I, em letras maiúsculas.
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos quadros do anexo I.
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após a denominação do tipo.
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos símbolos dos macronutrientes secundários declarados.
e) Quando se declararem micronutrientes indicar «com micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos micronutrientes presentes e seus símbolos químicos.
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes principais e secundários. Os números que indicam o conteúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida pela referida denominação, referem-se ao conteúdo global de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo I). Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos nutrientes principais.
g) Quando nas instruções específicas se indique que o produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo solúvel em água».
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
- 10 % de carbono (C) orgânico;
- 7 % de azoto (N) total, 5 % de azoto (N) orgânico, 2 % de azoto (N) amoniacal;
- 10 % de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
- 7 % de óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água;
- 3 % de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
- 2,4 % de óxido de magnésio (MgO) total;
- 0,1 % de ferro (Fe) total; 0,02 % de zinco (Zn) total.
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3 - 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
2 - Conteúdo
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
2.1 - Expressão dos macronutrientes principais
a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve expressar-se do seguinte modo:
i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5));
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio (K(índice 2)O);
b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve declarar-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso necessário, se existe um método de análise adequado, com um decimal.
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser que nas denominações do tipo do anexo I se estabeleça de outro modo, ser expressos do seguinte modo:
i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal, ureico e orgânico;
ii) O pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)), nas suas duas solubilidades: solúvel em água, e solúvel em água e em citrato de amónio neutro;
iii) O óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água.
2.2 - Expressão dos macronutrientes secundários
a) As matérias fertilizantes constantes do anexo I que contenham macronutrientes secundários podem declarar o seu conteúdo em cálcio, magnésio, sódio e enxofre, com a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos requisitos específicos do tipo, se disponham de outros valores:
i) 2 % de óxido de cálcio (CaO),
ii) 2 % de óxido de magnésio (MgO),
iii) 3 % de óxido de sódio (Na(índice 2)O),
iv) 5 % de trióxido de enxofre (SO(índice 3)).
b) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre, expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O e SO(índice 3)).
c) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um método de análise adequado, com um decimal.
d) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e enxofre nos produtos fertilizantes, efetuar-se-á de uma das seguintes maneiras:
i) conteúdo total;
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do conteúdo total;
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água,
e) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se unicamente a percentagem solúvel em água exceto, se na denominação do tipo do anexo I, se disponha o contrário.
2.3 - Expressão dos micronutrientes
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adubos quando o produto cumpra os requisitos indicados no grupo correspondente do anexo I, que no caso dos adubos minerais, orgânicos e organominerais se apresentam no ponto 8 do mesmo anexo.
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do seguinte modo:
i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declararam um micronutriente, em conformidade com o prescrito na coluna 6.
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micronutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos referidos no grupo 1 do anexo I, indicar:
- O conteúdo total;
- O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo a metade do conteúdo total;
- Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante, devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. do anexo I, a seguir às indicações obrigatórias ou facultativas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as doses adequadas.»
3 - Outros conteúdos e características
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes expressa-se em percentagem em massa, podendo também incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro).
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias-primas que intervêm na sua produção, com a percentagem em massa que corresponde a cada um deles.
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica; ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total; pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; potássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco); materiais inertes antropogénicos; micro-organismos; sementes e propágulos de infestantes.
d) Nos produtos com componentes orgânicos deve indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe correspondente de acordo com o anexo II e referir: «Conteúdo em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos admissíveis para esta classificação».
e) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de maturação de acordo com o anexo II.
f) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos pertencentes ao grupo 5 indicar a utilização de acordo com a respetiva classe (anexo II):
i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura».
ii) Classe II A: «A utilizar, apenas em culturas arbóreas e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas, bem como em espécies silvícolas».
iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pretenda produzir culturas destinadas à alimentação humana e animal».
g) No caso do produto conter aminoácidos livres, deve incluir-se o processo seguido na sua obtenção:
i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
iii) Nos de síntese, o método utilizado.
4 - Condições de aplicação
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
5 - Outras informações
a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado, pó ou peletizado.
b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indicações apropriadas relativas à temperatura de armazenamento.
c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogramas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta, deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de produtos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser expressa em volume (litros).
d) Número de inscrição no Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
e) Nome ou designação social e a morada do operador económico.
f) Nome ou designação social e a morada do produtor da matéria fertilizante.
g) Identificação do número do lote, para garantir a rastreabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º
h) O prazo de validade, em condições normais de armazenamento.
B) Identificações e menções facultativas
As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, nem menção relativa ao modo de produção biológico sem o correspondente certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria do modo de produção biológico ou por entidade por esta delegada.
b) No caso em que existam indicações facultativas descritas no anexo I, conforme o especificado no mesmo.
c) O conteúdo em P(índice 2)O(índice 5) solúvel em água nos produtos fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos produtos em solução nos quais é obrigatório.
d) O conteúdo em micronutrientes quando sejam constituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer macronutrientes principais e secundários, sempre que estejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 do anexo I.
e) O conteúdo em matéria orgânica dos produtos do grupo 3 (adubos organominerais), determinada com o conteúdo em carbono orgânico pelo fator 1,724 (coeficiente de Waksman).
f) Indicações específicas relativamente às condições de armazenamento e manuseamento para os produtos sólidos.
g) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2 %. A indicação livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 0,3 %.
ANEXO VII
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes
(a que se refere o artigo 34.º)
1 - A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2 do artigo 31.º do referido Regulamento.
2 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.
2.1 - Informação geral
Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
2.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
2.3 - Informação agronómica
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
- Efeito principal e efeitos secundários
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os ingredientes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
- Condições de utilização: Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos indicar o volume de diluente necessário;
c) Modo de aplicação:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
d) Condições especiais de uso:
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).
- Eficácia do produto
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
2.4 - Métodos de análise e resultados
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
2.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
(ver documento original)
2.6 - Outra informação
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.