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Decreto-lei 30/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009

Texto do documento

Decreto-Lei 30/2022

de 11 de abril

Sumário: Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009.

O Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas, que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.

Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto-lei foi identificado um conjunto de constrangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo i deva ser feita através de uma alteração legislativa ao decreto-lei, do qual é parte integrante.

Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao anexo i do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, aproveita-se a oportunidade para criar um procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente: i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os procedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, com exceção do anexo vii. Atualizam-se ainda algumas designações, passando, nomeadamente, a fazer-se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Mantém-se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, as quais são objeto de um procedimento de rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.

O presente decreto-lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.

Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, entende-se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.

Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:

a) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos [Regulamento (CE) n.º 2003/2003];

b) À execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, com efeitos a partir de 16 de julho de 2022 [Regulamento (UE) 2019/1009].

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;

b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, e;

c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações, conforme definição constante na alínea o) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;

c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente decreto-lei, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados diretamente como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos por compostagem ou outro tratamento, unicamente a partir de subprodutos animais;

d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;

e) Substratos ou suportes de cultura;

f) A utilização direta pelo produtor de resíduos resultantes da manutenção e corte de jardins, sem ter sido objeto de qualquer processo de transformação química ou biológica.

3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas no território nacional em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente decreto-lei, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional.

4 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria 631/2009, de 9 de junho, na sua redação atual, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;

b) «Adubo a granel», o adubo não embalado;

c) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;

d) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;

e) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e ou químico e ainda, conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;

f) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia;

g) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente decreto-lei;

h) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;

i) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição ou utilização no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

j) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;

k) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;

l) «Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta da responsabilidade do fabricante, que inclui as respetivas instalações;

m) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;

n) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia que coloca no mercado matérias fertilizantes provenientes de um país terceiro;

o) «Instalação», a unidade técnica dentro de um estabelecimento na qual é efetuado um processo de transformação (nomeadamente físico, químico ou manual) utilizado na fabricação de novos produtos, definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

p) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;

q) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos aprovados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;

r) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;

s) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;

t) «Micronutrientes», os elementos essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos macronutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicos se aplicados em excesso;

u) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;

v) «Operador económico», o fabricante, o importador e o distribuidor de uma matéria fertilizante;

w) «Produto fertilizante UE», o produto fertilizante que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) 2019/1009;

x) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem, às plantas ou ao solo, substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias fisiológicas da planta;

y) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;

z) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura, na silvicultura e na jardinagem;

aa) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

bb) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, sem prosseguir funções fertilizantes;

cc) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;

dd) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, aprovadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;

ee) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de «Acreditação», «Organismo nacional de acreditação», «Avaliação da conformidade» e «Organismo de avaliação da conformidade», constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

Artigo 4.º

Classificação das matérias fertilizantes

1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:

a) A algum dos tipos incluídos no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003;

b) A alguma das categorias de produtos fertilizantes UE, incluídas no anexo i do Regulamento (UE) 2019/1009, ou;

c) A algum dos tipos incluídos no anexo i da portaria a que se refere o número seguinte, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas.

2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.

Artigo 5.º

Fim do estatuto de resíduo

Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas

Artigo 6.º

Sistema de registo

1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.

2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.

3 - O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.

Artigo 7.º

Procedimento de registo

1 - Só podem ser objeto de inscrição no Registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado, e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico previstas no presente decreto-lei.

2 - É condição prévia ao pedido de inscrição no Registo que a instalação na qual é produzida a matéria fertilizante em causa se encontre devidamente licenciada para a sua produção.

3 - O pedido de Registo é dirigido à DGAE, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico, o qual pode atuar como fabricante, importador ou distribuidor;

b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;

c) Denominação do tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;

e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;

f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos identificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

g) Descrição do processo de fabrico;

h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;

i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;

k) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;

l) Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, comprovativo da aprovação do respetivo estabelecimento de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais;

m) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

n) Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), quando aplicável.

4 - Qualquer alteração aos elementos identificativos do operador económico, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência da alteração, não implicando novo pedido de registo.

5 - Qualquer alteração aos elementos identificativos da matéria fertilizante, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, até 10 dias antes da sua ocorrência, não implicando novo pedido de registo.

6 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que implique a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, deve ser apresentado novo pedido de registo.

7 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que impossibilite a sua classificação segundo qualquer dos tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou o operador económico cesse o fabrico de uma matéria fertilizante registada, deve ser pedido o cancelamento do registo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º

8 - O registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.

9 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico à DGAE, até 30 dias antes do fim do prazo de validade, com os seguintes elementos:

a) Declaração que ateste que os elementos referidos no n.º 3, apresentados aquando do pedido de registo, se mantêm atualizados;

b) Declaração do fabricante atestando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados;

c) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, quando aplicável;

d) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicável.

10 - São realizados através do portal ePortugal:

a) O pedido de registo;

b) A alteração dos elementos identificativos do operador económico ou da matéria fertilizante;

c) A renovação do registo;

d) O cancelamento do registo.

11 - Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio na Internet da DGAE, e remetido para o endereço de correio eletrónico criado especificamente para o efeito e indicado no sítio na Internet da DGAE.

12 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, dando o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, através, nomeadamente, da utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou do mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

13 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito previsto no presente artigo depender da apresentação de um documento, devem ser aceites documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto, emitidos em território nacional, ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

14 - Os documentos submetidos através do portal ePortugal, nos termos do n.º 10, devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A DGAE decide de forma fundamentada sobre os pedidos de registo efetuados nos termos do artigo anterior num prazo não superior a 30 dias úteis após a receção do pedido.

2 - Há lugar a indeferimento se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente decreto-lei.

3 - A DGAE comunica à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente ou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., os registos efetuados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

Artigo 9.º

Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas

1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.

2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo, os seguintes elementos:

a) Nome comercial;

b) Tipo de matéria fertilizante;

c) Classe do produto, quando aplicável;

d) Número de registo;

e) Data de inscrição e respetiva validade;

f) Nome ou designação social do operador económico.

3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Declaração de matérias-primas

Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante são cumpridos os requisitos exigidos no presente decreto-lei, o operador económico deve identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas e o processo detalhado seguido até à obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.

CAPÍTULO III

Regras para colocação no mercado de matérias fertilizantes

Artigo 11.º

Requisitos de colocação no mercado

1 - No caso da colocação no mercado nacional de «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 % em massa sob a forma de nitrato de amónio, o fabricante deve enviar os resultados do ensaio de resistência à detonação à DGAE, através do portal ePortugal, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.

2 - Caso os «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 % em massa sob a forma de nitrato de amónio se destinem a ser introduzidos em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, os importadores devem entregar à DGAE, através do portal ePortugal, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, bem como identificar a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.

3 - A DGAE comunica os resultados do ensaio de resistência à detonação à ASAE, à AT e à estância aduaneira indicada, nas situações abrangidas pelos números anteriores.

4 - Na produção de matérias fertilizantes não é permitida a incorporação de carbonato de amónio, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro.

5 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte sobre o reconhecimento mútuo, e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente decreto-lei, bem como na demais legislação aplicável.

6 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, no que concerne à armazenagem, o disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto.

Artigo 12.º

Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas

1 - Às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente comercializadas noutro Estado-Membro da União Europeia na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, desde que as mesmas se destinem a finalidade idêntica para a qual foi autorizada a respetiva colocação no mercado no Estado-Membro de origem.

2 - A colocação no mercado nacional das matérias fertilizantes não harmonizadas referidas no número anterior é antecedida de comunicação prévia à DGAE, submetida através do portal ePortugal, em língua portuguesa.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior não carece de qualquer decisão administrativa, podendo a matéria fertilizante não harmonizada ser colocada no mercado nacional logo após a submissão da comunicação referida no número anterior.

4 - Em caso de alteração dos dados constantes da comunicação referida nos números anteriores, ou de cessação da comercialização da matéria fertilizante no mercado nacional, o operador económico responsável deve comunicar esse facto à DGAE através do portal ePortugal, até 10 dias antes da sua ocorrência, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 7.º

5 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas comercializadas no mercado nacional ao abrigo do reconhecimento mútuo no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.

Artigo 13.º

Importação

1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem informar, relativamente às matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática, que cumprem o seguinte:

a) No caso de produtos embalados, que detêm a rotulagem «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo referido no n.º 1 do artigo 6.º;

b) No caso de produtos a granel, que detêm documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo, referido no n.º 1 do artigo 6.º;

c) No caso de importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro ou ao Espaço Económico Europeu, que detêm a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º

2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores económicos cumprem o disposto no número anterior.

3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.

4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.

CAPÍTULO IV

Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas

Artigo 14.º

Embalagem

1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.

2 - As matérias fertilizantes que não cumpram o disposto no número anterior são consideradas a granel.

3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:

a) Os adubos de mistura que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 % em massa, colocados à disposição do utilizador final;

b) Os adubos minerais com micronutrientes, desde o seu fabrico até ao utilizador final;

c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP).

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.

Artigo 15.º

Rotulagem

1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com os seguintes termos:

a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação devem ser colocadas em lugar bem visível;

b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, de forma indelével e claramente legível;

c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;

d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento deve constar a indicação do fabricante do produto e do importador ou do distribuidor.

2 - As indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem no rótulo e nos documentos de acompanhamento são as menções de identificação obrigatórias e facultativas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.

3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.

CAPÍTULO V

Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas

Artigo 16.º

Avaliação e controlo da qualidade

1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, tendo em conta as tolerâncias e os métodos de amostragem e análise previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - Para além dos métodos previstos na portaria referida no número anterior, podem ser utilizados:

a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;

b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes, na aceção prevista na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

3 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

4 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:

a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo da qualidade;

b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

c) Um plano de controlo da qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.

5 - As determinações analíticas referidas na alínea b) do número anterior são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados, para cada um dos métodos de análise, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, exceto na ausência de laboratórios acreditados no espaço do mercado da União Europeia e da Associação Europeia do Comércio Livre.

Artigo 17.º

Rastreabilidade

1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:

a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;

b) Numeração do lote;

c) Designação e endereço da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;

d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;

e) Identificação e endereço do operador económico;

f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.

2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento ao mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.

CAPÍTULO VI

Procedimento para inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante

Artigo 18.º

Modificação da relação de «adubos CE»

1 - O fabricante de matérias fertilizantes pode propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo a proposta ser apresentada à DGAE, através do portal ePortugal, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo v ao referido regulamento.

2 - A DGAE submete à Comissão Europeia a proposta de modificação da relação de tipos referidos no número anterior.

Artigo 19.º

Modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas

1 - O fabricante de matéria fertilizante pode apresentar uma proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A proposta de aditamento ou de modificação da relação de tipos a que se refere o número anterior é apresentada à DGAE através do portal ePortugal, acompanhada de um processo técnico, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo demonstrar:

a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante, através de relatório redigido obrigatoriamente em língua portuguesa, tendo em conta o previsto no artigo 20.º;

b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;

c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.

3 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 7.º

4 - Recebido o pedido, a DGAE solicita ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais, que deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis.

5 - A DGAE decide sobre o pedido no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua submissão.

6 - A DGAE ou o INIAV, I. P., podem apresentar proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, designadamente por motivos de adequação ao progresso técnico e científico.

Artigo 20.º

Eficácia agronómica e adequação aos solos

1 - O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais.

2 - Os ensaios de eficácia referidos no número anterior revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.

3 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do portal ePortugal, da qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o início do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia.

4 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 7.

5 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios previstos no artigo seguinte e fazer prova documental do seu cumprimento junto do INIAV, I. P.

6 - A DGAE e o INIAV, I. P., disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal, uma lista de entidades referida no número anterior, a qual é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.

7 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no portal ePortugal, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.

Artigo 21.º

Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia

1 - Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais e satisfaçam as seguintes exigências:

a) Disponham de pessoal suficiente com habilitações, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respetivas funções;

b) Disponham do equipamento adequado e necessário à correta execução dos ensaios e das determinações que lhe são inerentes, que deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes de ser utilizado de acordo com um programa estabelecido;

c) Disponham de campos de experimentação adequados e, se necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou estruturas de armazenamento, para que os ensaios sejam realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos negativos na desejada precisão das observações ou dos resultados;

d) Coloquem à disposição do pessoal interveniente os procedimentos operatórios e os planos de ensaio utilizados;

e) Assegurem que o trabalho realizado é adequado ao tipo, quantidade e objetivo pretendidos;

f) Mantenham registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio e análises, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo.

2 - Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais podem recorrer a meios externos.

CAPÍTULO VII

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 22.º

Autoridade notificadora e notificação

1 - Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1009 e do presente decreto-lei, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções à notificação.

7 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

8 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.

9 - Caso seja informado pelo IPAC, I. P., de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.

10 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado.

Artigo 23.º

Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

Artigo 24.º

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009 e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.

2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas.

Artigo 25.º

Pedidos de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme indicações disponíveis no respetivo site.

2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, cópia eletrónica do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes UE em causa.

Artigo 26.º

Deveres funcionais dos organismos notificados

Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009.

Artigo 27.º

Coordenação dos organismos notificados

Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento.

Artigo 28.º

Dever de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:

a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;

c) Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;

d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2 - Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 29.º

Procedimento de recurso

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.

2 - Compete à ASAE:

a) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;

b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 32.º;

c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 33.º;

d) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei;

e) Adotar, no âmbito das suas competências e atribuições, todas as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.

4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.

5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:

a) Contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:

i) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º;

ii) O incumprimento, pelo fabricante, pelo mandatário, pelo importador e pelo distribuidor dos deveres previstos nos artigos 6.º a 9.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1009;

iii) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º a 12.º do Regulamento (UE) 2019/1009;

b) Contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

i) A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º,

ii) A emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, que não corresponda à verdade;

c) Contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos artigos 10.º e 17.º e no n.º 4 do artigo 30.º

2 - À violação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2019/1009, aplica-se o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.

6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 32.º

Medidas de salvaguarda

Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.

Artigo 33.º

Revogação ou suspensão do registo

1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e, ou, das obrigações a que o operador económico deve obedecer, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.

2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:

a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;

b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;

c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 35.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

Artigo 36.º

Norma transitória

1 - Os números de Registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, permanecem válidos até à data da sua caducidade.

2 - Os pedidos de inscrição, de renovação ou de alteração no Registo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, consideram-se instruídos para os efeitos do presente decreto-lei.

3 - A referência a «Adubo CE» constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, é substituída por «Produto Fertilizante UE», a partir de 16 de julho de 2022.

4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea w) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2022.

Artigo 37.º

Referências legais

As referências aos anexos ao Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, consideram-se feitas aos anexos à portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, com exceção das remissões relativas às instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes não harmonizadas que constituem o teor do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

b) O Despacho 9594/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2015.

Artigo 39.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na alínea a) do artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º vigora até 15 de julho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 5 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(instruções para modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 19.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, que, não excedendo 40 páginas, deve incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:

Informação geral;

Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;

Eficácia agronómica;

Métodos de análise e resultados;

Proposta para inclusão no anexo i da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

Outra informação relevante.

1.1 - Informação geral:

Identificar o requerente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e número de identificação fiscal.

Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.

Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico-químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.

1.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança:

Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrado que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.

Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve, ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.

Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.

Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).

1.3 - Informação agronómica:

Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).

Efeito principal e efeitos secundários:

Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os componentes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.

Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.

Condições de utilização: descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:

a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;

b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos, indicar o volume de diluente necessário;

c) Modo de aplicação:

Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;

Indicar o método de aplicação (exemplo: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);

Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;

d) Condições especiais de uso:

Indicar os tipos de solo a que se destina;

Estado de nutrição da cultura, se aplicável;

Intervalo de pH do solo;

Condições meteorológicas adequadas;

Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;

Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);

Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);

Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de tempo aconselhado entre duas aplicações consecutivas.

Eficácia do produto:

Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.

Apresentar o protocolo experimental, de acordo com as orientações previstas no artigo 20.º, que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.

Incluir os resultados de todas as análises efetuadas durante os ensaios, de acordo com o protocolo experimental. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.

Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.

Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.

1.4 - Métodos de análise e resultados:

Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que serão preferencialmente os métodos de análise previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos, preferencialmente, métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

No sentido de complementar a informação, juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados cujas determinações analíticas tenham sido realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º Os boletins de análise devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.

1.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes:

Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.



(ver documento original)

1.6 - Outra informação:

Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.

Este ponto pode ser complementado com bibliografia.

115206927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4879016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2018-10-23 - Decreto-Lei 84/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-07-21 - Portaria 185/2022 - Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado

  • Tem documento Em vigor 2023-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

Aviso

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