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Decreto-lei 276/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/2009

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho, estabeleceu o regime jurídico da utilização agrícola das lamas de depuração e demais legislação regulamentar, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos na utilização agrícola de lamas de depuração.

Da experiência colhida na vigência do regime jurídico referido resulta a necessidade de proceder à sua actualização, por forma a adequar e tornar mais simples o procedimento de licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração nele previsto e a harmonizá-lo com outros regimes jurídicos entretanto aprovados, designadamente o regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

A actividade de valorização agrícola de lamas de depuração corresponde a uma operação de valorização, de acordo com o anexo III-B da Portaria 209/2004, de 3 de Março, e constitui uma melhor técnica disponível nos termos do regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto.

Não obstante a importância desta actividade, importa garantir que a aplicação das lamas não prejudica a qualidade do ambiente, em especial das águas e dos solos, e não constitui um risco para a saúde pública.

A grande motivação do regime jurídico em apreço reside, assim, na necessidade de regular a utilização agrícola das lamas de depuração, congregando dois objectivos ambientais primordiais: a credibilização da operação de valorização de resíduos e a protecção do ambiente e da saúde pública.

Neste contexto, e tal como o diploma que ora se revoga, o presente decreto-lei dispõe sobre requisitos de qualidade para as lamas e para os solos, verificáveis através da conformidade das análises requeridas com os valores limite estabelecidos, define um conjunto de restrições à utilização das lamas no solo, prevê procedimentos específicos de aplicação das lamas, bem como deveres de registo e informação por parte dos operadores de gestão de lamas.

A alteração mais significativa introduzida por este diploma consubstancia-se na simplificação e agilização do procedimento de licenciamento da actividade, facilitando o respectivo exercício, sem, no entanto, descurar as exigências crescentes do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana. O licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração passa a ter por base o plano de gestão de lamas que, entre outros aspectos, identifica as explorações onde se prevê realizar as respectivas aplicações. O referido plano é complementado pela declaração anual do planeamento das operações, que define as parcelas a utilizar. A introdução destes instrumentos de planeamento e gestão, cujo cumprimento fica a cargo de um técnico responsável acreditado de acordo com um conjunto concreto de requisitos, obvia a necessidade de licenciamento por proveniência e destino das lamas - o que, de resto, se traduzia, na prática, numa multiplicidade de processos autorizativos. O novo modelo de licenciamento permite ainda antecipar e prevenir situações de deposição de lamas incompatíveis com os objectivos de salvaguarda do ambiente e da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar, adiante designadas por lamas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Lamas de depuração»:

i) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;

ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o

tratamento de águas residuais;

iii) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;

b) «Lamas de composição similar»:

i) As lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extracto de levedura e da preparação e fermentação de melaços, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, prevista na Portaria 209/2004, de 3 de Março;

ii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes do processamento do açúcar, de acordo com a classificação da LER 020403;

iii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios,

nos termos da classificação da LER 020502;

iv) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria, segundo a classificação da LER 020603;

v) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo café, chá e cacau, de acordo com a classificação da LER 020705;

vi) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção e transformação da pasta para papel, papel e cartão, nos termos da classificação da LER 030311;

c) «Lamas tratadas» as lamas após serem submetidas a tratamento por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado que reduza significativamente o seu poder de fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utilização;

d) «Tratamento» a redução dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a diminuição significativa do poder de fermentação de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;

e) «Solo agrícola» as superfícies agrícolas, florestais e agro-florestais destinadas à produção vegetal, incluindo as superfícies de pastagem permanente;

f) «Utilização» a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de manter e, ou, de melhorar a sua fertilidade;

g) «Estabilização» o processo de tratamento que conduz a uma produção de lamas cuja fermentação esteja concluída ou bloqueada durante o período compreendido entre a saída das lamas da instalação de tratamento e o seu espalhamento nos solos agrícolas;

h) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem lamas de depuração ou de composição similar a aplicar no solo;

i) «Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração, gestão e controlo da instalação de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas a aplicar no solo;

j) «Armazenagem» a deposição controlada de lamas, por prazo determinado, de lamas de depuração ou de composição similar, em instalações apropriadas, antes do seu tratamento ou valorização;

l) «Instalação» qualquer unidade dedicada ao tratamento por via biológica, química, térmica ou armazenagem de lamas;

m) «Requerente» o produtor ou operador que requer uma autorização para aplicação de lamas no solo;

n) «Incorporação» a operação efectuada por meios mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplicação de lamas, uma mistura homogénea das lamas com o solo;

o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;

p) «Perímetro de intervenção» a área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP);

q) «Valorização agrícola de lamas de depuração» a aplicação de lamas no solo agrícola com o objectivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, nos termos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Gestão de lamas

Artigo 4.º

Licenciamento das operações de armazenagem e tratamento de lamas

As operações de armazenagem e de tratamento de lamas são licenciadas nos termos dos artigos 27.º a 31.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

Instalações de armazenagem e tratamento

1 - Os produtores de lamas devem dispor de uma capacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente à produção média de três meses.

2 - No caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a armazenagem pode ser efectuada numa única estação dessa entidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a capacidade de armazenagem deve ser calculada com base na produção média de três meses de todas as estações produtoras.

4 - A capacidade das instalações de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em conta os períodos de não aplicação de lamas.

5 - A capacidade de armazenagem prevista nos n.os 1, 3 e 4 pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratualização da transferência de lamas para operador devidamente licenciado.

6 - Os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados e cobertos de forma a evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação dos solos e das massas de águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 6.º

Valorização agrícola de lamas

A actividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8.º e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º

Artigo 7.º

Técnico responsável

Compete ao técnico responsável assegurar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei no que se refere à utilização de lamas em solos agrícolas, designadamente as relativas ao controlo da qualidade das lamas e dos solos, aos procedimentos de aplicação das lamas, aos deveres de registo e informação, à formação do pessoal afecto à actividade de utilização das lamas em solos agrícolas, e, bem assim, assegurar o cumprimento das demais orientações técnicas impostas pelas entidades competentes.

Artigo 8.º

Acreditação e requisitos do técnico responsável

1 - O técnico responsável deve dispor de formação superior ou equivalente na área agrícola, florestal ou do ambiente e cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Exercer actividade comprovada no âmbito da valorização agrícola de lamas ou deter experiência comprovada na área da fertilização das plantas de, pelo menos, três anos;

b) Dispor de certificado de frequência, com aproveitamento, de acção de formação em valorização agrícola de lamas reconhecida pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

c) Dispor de certificado de frequência, com aproveitamento, de acção de formação em produção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável.

2 - O técnico responsável deve dispor de certificado de frequência, com aproveitamento, de acção de formação de actualização em valorização agrícola de lamas, a realizar após um período de cinco anos de actividade profissional ou, em alternativa, apresentar comprovativos de frequência de acções de formação profissional, designadamente participação em seminários e colóquios, os quais são apreciados pela DGADR.

3 - O pedido de acreditação ou renovação da acreditação de técnico responsável é apresentado pelo interessado à DGADR, que emite uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 - A acreditação do técnico responsável é válida por um período de seis anos.

5 - O técnico responsável pode assumir funções em mais de um perímetro de intervenção, não podendo o quantitativo de lamas pelo qual é responsável ultrapassar o limite de 40 000 t em matéria fresca, em cada ano civil.

Artigo 9.º

Características e quantidades de lamas utilizáveis 1 - Apenas é permitida a utilização, em solos agrícolas, de lamas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de lamas em solos agrícolas devem ser tidas em consideração as seguintes condicionantes:

a) A concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas não pode ultrapassar os valores limite previstos no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei;

b) A quantidade de metais pesados que anualmente pode ser introduzida por aplicação de lamas nos solos cultivados não deve ultrapassar os valores limite previstos no quadro n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei;

c) Na definição das quantidades de azoto (N), fósforo (P(índice 2)O(índice 5) e potássio (K(índice 2)O) a aplicar através das lamas num solo cultivado são tidas em consideração as quantidades destes nutrientes fornecidas através de outras matérias fertilizantes, designadamente efluentes pecuários e adubos, de forma a não serem excedidas as concentrações necessárias às culturas, devendo, para o efeito, ser utilizadas como referência as tabelas previstas no documento técnico relativo a fertilização de culturas a divulgar pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., no seu sítio da Internet;

d) As quantidades totais dos nutrientes referidos na alínea anterior são determinadas em função da análise ao solo, à água e, ou, à análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que se pretende fertilizar.

Artigo 10.º

Análises às lamas e ao solo

1 - É obrigatória a realização de análises às lamas e aos solos, nos termos do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo os respectivos resultados ser expressos nas unidades nele indicadas.

2 - As análises e as amostragens são realizadas preferencialmente por laboratórios acreditados para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - As análises e as amostragens realizadas por laboratórios não acreditados são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedimento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.

4 - As análises e as amostragens referidas nos números anteriores são realizadas com base em normas europeias do Comité Europeu de Normalização (CEN) ou em normas internacionais, designadamente as normas da ISO (International Organization for Standardization).

5 - Em caso de inexistência das normas técnicas referidas no número anterior, aplicam-se as correspondentes normas nacionais.

6 - O disposto nos n.os 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 do anexo II do presente decreto-lei só é aplicável na sequência da realização de análises e amostragens nos termos do presente decreto-lei.

7 - Se justificável, por motivos de protecção da saúde pública, do ambiente ou das culturas, as DRAP, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou as administrações de região hidrográfica (ARH) territorialmente competentes podem solicitar a realização de análises com maior frequência ou de análises a parâmetros adicionais, designadamente os referidos no n.º 1.1.5 do anexo II do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Mistura de lamas

1 - Quando se verifique a mistura de lamas de diferentes origens, é obrigatória a análise às mesmas por origem, em conformidade com o disposto no anexo II do presente decreto-lei.

2 - É ainda obrigatória a análise da mistura de lamas de diferentes origens, em conformidade com o disposto no anexo II do presente decreto-lei.

3 - A mistura de lamas deve ser justificada no âmbito do plano de gestão de lamas (PGL), nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 12.º

Utilizações proibidas

1 - Constituem utilizações proibidas:

a) Injectar lamas no solo sem valorização agrícola;

b) Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

c) Aplicar lamas no solo quando:

i) A concentração de um ou vários metais pesados no solo ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

ii) A concentração de um ou vários metais pesados na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 2 do anexo I do presente decreto-lei;

iii) As quantidades de metais pesados introduzidos no solo por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassem os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei;

iv) A concentração de um ou mais compostos orgânicos na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 4 do anexo I do presente decreto-lei, quando aplicável;

d) Entregar ou aplicar lamas destinadas à utilização:

i) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

ii) Em culturas hortícolas e hortifrutícolas durante o período vegetativo;

iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou hortifrutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;

iv) Em solos destinados ao modo de produção biológica;

e) Aplicar lamas em margens de águas, compreendendo estas:

i) Uma faixa de terreno de 50 m, no caso de margens das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

ii) Uma faixa de terreno de 30 m, no caso das margens de outras águas

navegáveis ou flutuáveis;

iii) Uma faixa de terreno de 10 m, no caso de margens de águas não navegáveis nem flutuáveis;

f) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

g) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

h) Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade;

i) Aplicar lamas no solo no período de Novembro a Janeiro, excepto quando a aplicação precede a instalação imediata de uma cultura ou seja realizada sobre uma cultura já instalada e seja agronomicamente justificável;

j) Aplicar lamas nas terras aráveis em pousio agronómico e não incluídas em rotação;

l) Aplicar lamas após a colheita das culturas de Primavera-Verão, se estas não precederem uma cultura de Outono-Inverno, ou se o solo permanecer em pousio agronómico;

m) Aplicar lamas numa extensão de terreno de:

i) 25 m relativamente a captações para água de rega;

ii) 50 m relativamente a habitações isoladas, podendo esta distância ser reduzida por autorização escrita do residente;

iii) 100 m relativamente a captações de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecção para captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento das populações;

iv) 200 m relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público;

n) Aplicar lamas em parcelas com IQFP superior a 3, excepto nas culturas arbóreas e arbustivas se implantadas em terraços;

o) Aplicar lamas em solos inundados e inundáveis e sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão.

2 - A aplicação de lamas em solos agrícolas, em zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao abrigo do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, encontra-se condicionada ao estipulado nos respectivos programas de acção em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.

Artigo 13.º Aplicação de lamas no solo 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de aplicação de lamas no solo deve ser realizada do seguinte modo:

a) As lamas com teor em matéria seca (MS) inferior a 20 % devem ser:

i) Imediatamente injectadas no solo;

ii) Imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas no solo no prazo máximo de vinte e quatro horas;

b) As lamas com MS superior ou igual a 20 % devem ser imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas no solo no prazo máximo de 48 horas.

2 - A incorporação de lamas no solo deve ser realizada com alfaia apropriada, de modo a garantir, no mínimo, uma mobilização superficial do solo.

CAPÍTULO III

Licenciamento da utilização de lamas em solos agrícolas

Artigo 14.º

Plano de gestão de lamas

1 - A utilização de lamas em solos agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.

2 - O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a mesma é compatível com os objectivos definidos no presente decreto-lei e prever destinos alternativos adequados quando não seja possível a valorização agrícola da totalidade das lamas.

3 - A elaboração do PGL compete ao técnico responsável.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - O PGL é apresentado pelo requerente junto da DRAP territorialmente competente, instruído com os elementos constantes do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A DRAP pode rejeitar liminarmente o PGL, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, se o mesmo não incluir todos os elementos de instrução obrigatórios.

3 - A DRAP, no prazo referido no número anterior, remete o PGL à CCDR e à ARH territorialmente competentes, para emissão de parecer nos termos do n.º 7.

4 - A CCDR e a ARH, no prazo de 10 dias, analisam o PGL e verificam se o mesmo se encontra correctamente instruído nos termos do anexo III do presente decreto-lei.

5 - A DRAP, por sua iniciativa ou a pedido da CCDR ou da ARH, no prazo de 15 dias a contar da remessa do PGL para aquelas entidades, pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do PGL, suspendendo-se o prazo para a emissão de parecer referido no n.º 7, bem como o prazo de decisão final de aprovação do PGL referido no n.º 8, os quais retomam o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.

6 - No caso de o requerente não remeter à DRAP todos os elementos ou informações solicitados, ou não reformular o PGL nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou informações ou de reformulação ou aditamento do PGL, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o PGL é liminarmente indeferido.

7 - A CCDR e a ARH, no prazo de 15 dias a contar de recepção do PGL, emitem parecer sobre as matérias da sua competência.

8 - Após a recepção dos pareceres referidos no número anterior, a DRAP profere a decisão final sobre o PGL, no prazo de 20 dias, dando conhecimento da mesma ao requerente, à CCDR e à ARH.

9 - A DRAP só pode aprovar o PGL se os pareceres da CCDR e da ARH referidos no n.º 7 tiverem sido favoráveis.

Artigo 16.º

Aprovação do PGL

1 - A aprovação do PGL pressupõe o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 13.º do presente decreto-lei, bem como das disposições legais e regulamentares relativas ao ordenamento do território, ao domínio hídrico e ao tipo de culturas e respectivo uso do solo.

2 - A decisão de aprovação do PGL estabelece os termos e as condições de que depende a execução do PGL, designadamente a origem e quantidade de lamas que podem ser utilizadas por parcela da exploração agrícola.

3 - Nos termos do número anterior, a DRAP pode fixar condições para a aplicação de lamas com valores limite de microrganismos superiores aos fixados no quadro n.º 5 do anexo I do presente decreto-lei.

4 - O PGL aprovado tem uma validade máxima de cinco anos, sendo obrigatoriamente revisto no final deste prazo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar junto da DRAP territorialmente competente, com a antecedência mínima de três meses antes do final do prazo de validade do PGL, um pedido de aprovação de um novo PGL.

Artigo 17.º

Actualização do PGL

1 - O PGL deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações ao nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos factores condicionantes da aplicação das lamas.

2 - Para efeitos da actualização referida no número anterior, o requerente apresenta, junto da DRAP, uma adenda ao PGL identificando todas as alterações verificadas, a qual é aprovada nos termos dos artigos 15.º e 16.º

Artigo 18.º

Declaração do planeamento das operações

1 - O titular do PGL aprovado deve apresentar anualmente à DRAP territorialmente competente uma declaração do planeamento das operações (DPO) definindo as parcelas que irão ser sujeitas a utilização e a sua conformidade com o PGL, conforme o modelo constante do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A DPO é relativa a uma exploração agrícola e reporta-se a cada ano civil.

3 - As operações objecto de declaração de planeamento podem ter início no prazo de sete dias sobre a apresentação da DPO à DRAP se não se verificar o previsto no n.º 4.

4 - A DRAP aprecia a DPO, podendo solicitar ao requerente a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação da DPO.

5 - Caso a DRAP verifique que a DPO não está em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis pode impor outras condições para a realização dos espalhamentos.

6 - No caso de o titular do PGL proceder à aplicação das lamas em data não prevista na DPO, notifica a DRAP, com pelo menos um dia de antecedência, da data efectiva de aplicação das lamas e do local e quantidade de lamas a aplicar.

7 - No caso de o titular do PGL não proceder à aplicação das lamas na data prevista deve notificar a DRAP com pelo menos três dias de antecedência.

Artigo 19.º

Dever de informação ao titular da exploração agrícola

Os produtores de lamas ou os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei devem notificar o titular da exploração agrícola do local onde são utilizadas as lamas, com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as seguintes informações:

a) Os elementos de identificação, designadamente nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede social;

b) As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de Março;

c) O conjunto das análises realizadas às lamas previsto no presente decreto-lei, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega;

d) Cópia da declaração de planeamento das operações enviada à DRAP e das condições impostas pela DRAP, quando aplicável, nos termos do artigo anterior;

e) Cópia das notificações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Registo de informação

Os produtores de lamas e os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigados a manter, por um período mínimo de 10 anos e à disposição das autoridades competentes, um registo actualizado com a seguinte informação:

a) Origem, características e métodos de tratamento de lamas;

b) Conjunto de todas as análises realizadas às lamas, aos solos e, quando aplicável, à água de rega e ou foliares;

c) Quantidade de lamas produzida, aplicada nos solos agrícolas e enviada para outros destinos;

d) Nomes e endereços dos destinatários das lamas e dos locais de utilização das mesmas.

Artigo 21.º

Apresentação de documentos

1 - Os documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados em suporte informático e de preferência por via electrónica.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo responsável, ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.

3 - Até à disponibilização do modelo da DPO na Internet, esta declaração é apresentada em suporte papel.

Artigo 22.º

Taxa de aprovação do PGL

1 - O procedimento de apreciação e aprovação do PGL está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no valor de (euro) 3000.

2 - O procedimento de actualização do PGL está sujeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 20 % do valor da taxa de apreciação.

3 - O produto da cobrança da taxa de apreciação do PGL e das alterações é afectado da seguinte forma:

a) 40 % para a DRAP territorialmente competente;

b) 10 % para a DGADR;

c) 25 % para a CCDR territorialmente competente;

d) 25 % para a ARH territorialmente competente.

Artigo 23.º

Actualização do valor das taxas

O valor da taxa prevista no artigo anterior é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGADR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às CCDR, às DRAP, às ARH e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 7 do artigo 18.º;

b) O incumprimento dos deveres de registo de informação, em violação do disposto no artigo 20.º 2 - Constituem contra-ordenações ambientais graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) O exercício da actividade de valorização agrícola de lamas em violação do disposto no artigo 6.º;

b) O incumprimento dos requisitos técnicos relativos à aplicação das lamas nos solos agrícolas previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º;

c) A aplicação de lamas em solo agrícola em incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.º 3 - Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A utilização de práticas proibidas, em violação do disposto no artigo 12.º;

b) A aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, em violação do disposto no artigo 14.º;

c) A utilização de lamas em desrespeito pelo PGL aprovado, em violação do disposto no artigo 16.º 4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 26.º

Instrução dos processos

Compete às DRAP e às ARH instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

Artigo 27.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Comunicação de informação

As DRAP remetem a seguinte informação à APA e à DGADR, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao dos actos a que se reporta:

a) Declaração do planeamento das operações;

b) Nome do titular da exploração agrícola;

c) Identificação da(s) parcela(s) através do número de parcelário e respectivas áreas;

d) Localização das parcelas (concelho e freguesia);

e) Informação relativa à aprovação do PGL;

f) Origem, tipo (LER), características (parâmetros agronómicos, metais pesados, microrganismos e outros parâmetros se aplicável) e quantidade das lamas valorizadas agronomicamente;

g) Tipo de tratamento a que as lamas foram sujeitas.

Artigo 29.º

Regime transitório

As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da sua caducidade.

Artigo 30.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho.

Artigo 32.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor um ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 18 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Valores limite de concentração relativos a metais pesados, compostos

orgânicos e dioxinas e microrganismos

QUADRO N.º 1

Valores limite de concentração de metais pesados nos solos em função do seu

pH

(ver documento original) As DRAP indicam o número e a natureza dos locais em causa.

QUADRO N.º 2

Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à

aplicação no solo agrícola

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser

introduzidas nos solos cultivados, com base numa média de 10 anos

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas destinadas à

agricultura (aplicável nos casos previstos no n.º 1.1.5 do anexo II)

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Valores limite de microrganismos nas lamas destinadas à agricultura

(ver documento original)

ANEXO II

Análises a efectuar às lamas e aos solos

1 - Análise das lamas:

1.1 - Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:

1.1.1 - Parâmetros agronómicos:

a) Matéria seca;

b) Matéria orgânica;

c) pH;

d) Azoto total;

e) Azoto nítrico e amoniacal;

f) Fósforo total;

g) Potássio total;

h) Magnésio total;

i) Cálcio total.

1.1.2 - Metais pesados:

a) Cádmio;

b) Cobre;

c) Níquel;

d) Chumbo;

e) Zinco;

f) Mercúrio;

g) Crómio.

1.1.3 - Microrganismos patogénicos:

a) Salmonella spp.;

b) Escherichia coli.

1.1.4 - A CCDR e a ARH podem dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio caso nas águas afluentes à estação de tratamento tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidades inferiores ao limite de detecção do método analítico utilizado.

1.1.5 - A CCDR, a ARH e, ou, a DRAP podem exigir a realização de análises a outros parâmetros, nomeadamente compostos orgânicos (LAS, NPE, PAH e PCB, PCDD, PCDF).

1.2 - Frequência das análises:

1.2.1 - As lamas devem ser analisadas com intervalos regulares durante o ano e pelo menos com a frequência que consta do quadro n.º 6.

QUADRO N.º 6

Frequência anual das análises às lamas

(ver documento original) 1.2.2 - A frequência das análises para cada parâmetro relativo a metais pesados e microrganismos patogénicos pode ser reduzida caso, no período de dois anos consecutivos, seja demonstrado que o valor obtido para esse parâmetro é sistematicamente inferior a 75 % do valor limite.

1.2.3 - A frequência das análises para determinado parâmetro agronómico pode ser reduzida caso, no período de dois anos consecutivos, seja demonstrado que cada valor obtido tem um desvio inferior a 20 % relativamente à média dos valores obtidos.

1.2.4 - As frequências reduzidas são as que constam do quadro n.º 7.

QUADRO N.º 7

Frequência reduzida das análises às lamas

(ver documento original) 1.2.5 - Sempre que surjam variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.

1.3 - Métodos de análise:

1.3.1 - Amostragem:

a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento e antes da entrega ao utilizador, devendo as amostras ser representativas das lamas produzidas;

b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;

c) As amostras devem ser recolhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas antes de se proceder à sua análise.

1.3.2 - Métodos de análise a utilizar:

a) Os métodos de referência a utilizar na análise das lamas são os constantes das normas aplicáveis de acordo com o quadro n.º 8;

b) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia;

c) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;

d) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.

2 - Análise dos solos:

2.1 - Parâmetros a analisar:

2.1.1 - Parâmetros agronómicos:

a) pH;

b) Azoto;

c) Fósforo.

2.1.2 - Metais pesados:

a) Cádmio;

b) Cobre;

c) Níquel;

d) Chumbo;

e) Zinco;

f) Mercúrio;

g) Crómio.

2.2 - Frequência das análises:

a) Deve ser efectuada uma análise aos parâmetros agronómicos e metais pesados antes de serem aplicadas lamas pela primeira vez no solo e posteriormente com a seguinte frequência:

i) Parâmetros agronómicos - deve ser realizada, no mínimo, uma análise por

cada período de três anos consecutivos;

ii) Metais pesados - deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada período de cinco anos consecutivos;

b) Cada análise deve ser representativa de uma zona homogénea de área inferior a 5 ha.

2.3 - Métodos de análise:

2.3.1 - Amostragem:

a) Os métodos de referência a utilizar na análise ao solo são os constantes das normas aplicáveis de acordo com o quadro n.º 9;

b) As amostras representativas dos solos sujeitos à análise devem ser constituídas pela mistura de 25 subamostras efectuada numa superfície inferior ou igual a 5 ha homogeneamente explorada;

c) As colheitas devem ser efectuadas a uma profundidade de 25 cm, salvo se a profundidade da camada arável for inferior a este valor, não devendo, neste caso, a profundidade da colheita ser inferior a 10 cm;

d) As subamostras devem ser transferidas para um recipiente (balde), de material não contaminante, procedendo-se, cuidadosamente, à homogeneização da terra colhida, retirando-se desta amostra uma porção de 0,5 kg, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado, e enviada para o laboratório.

2.3.2 - Métodos de análise a utilizar:

a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia; no caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente a partir do material original, por decomposição térmica, num analisador de mercúrio;

b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica ou a espectrofotometria acoplada de plasma induzido (ICP);

c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.

3 - Normas de referência - a amostragem e a análise dos solos e das lamas devem ser realizadas com base nas normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas ISO, caso existam, ou, na falta destas, as normas nacionais.

3.1 - Análise das lamas - as normas de referência para a análise às lamas são as que constam do quadro n.º 8.

QUADRO N.º 8

Normas de referência para a análise às lamas

(ver documento original) 3.2 - Análise dos solos - as normas de referência para as análises dos solos são as que constam do quadro n.º 9.

QUADRO N.º 9

Normas de referência para a análise dos solos

(ver documento original)

ANEXO III

Elementos de instrução do Plano de Gestão de Lamas (PGL)

O PGL inclui obrigatoriamente:

a) A identificação da(s) infra-estrutura(s) de origem das lamas e a descrição do(s) processo(s) de tratamento das águas residuais e das lamas;

b) A caracterização das lamas a valorizar (quantidades previstas, classificação LER de acordo com a Portaria 209/2004, de 3 de Março), o calendário de produção e a composição das lamas nos termos constantes do anexo II;

c) A identificação do perímetro de intervenção, representado na carta militar à escala de 1:25 000 e em formato shape file;

d) A caracterização do perímetro de intervenção, sob os pontos de vista climático e fundiário;

e) A identificação das principais explorações onde serão realizadas as aplicações das lamas, representadas na carta militar à escala de 1:25 000 e em formato shape file;

f) A identificação das restrições ligadas ao meio natural ou às actividades humanas existentes no perímetro de intervenção, incluindo a presença de zonas sensíveis, zonas vulneráveis, captações, linhas e cursos de água, albufeiras, açudes, zonas com IQFP superior a 3, habitações e aglomerados populacionais, áreas inseridas em Reserva Ecológica Nacional, etc., e identificação das restrições referentes ao acesso às parcelas;

g) A identificação do efectivo pecuário existente no perímetro de intervenção e nas explorações agrícolas, onde se prevê a aplicação de lamas (número de cabeças por espécie);

h) A descrição das características dos solos e dos sistemas de cultura;

i) A descrição e localização das áreas de sequeiro, de regadio, de floresta, de pastagem e, nas explorações onde se prevê a aplicação de lamas, as culturas previstas antes e após a sua aplicação;

j) A descrição da organização das operações de valorização agrícola (alfaias agrícolas e processo para a aplicação de lamas);

l) As preconizações específicas de utilização de lamas (calendário de previsão dos espalhamentos e doses de aplicação previstas sobre cada parcela), em função da caracterização das lamas, dos solos, dos sistemas e tipos de cultura e de outras possíveis contribuições de matérias fertilizantes;

m) A representação cartográfica (planta de enquadramento à escala de 1:25 000 e planta de localização à escala de 1:10 000 ou superior) das zonas ou parcelas do perímetro de intervenção excluídas da valorização agrícola, assim como os motivos de exclusão (captações de água, recursos hídricos, habitações, declive do terreno, etc.);

n) A identificação do técnico responsável;

o) A identificação das pessoas ou empresas intervenientes na realização do espalhamento;

p) A cópia do alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas emitido ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, quando aplicável;

q) Os elementos complementares considerados necessários;

r) A identificação dos principais riscos e medidas de prevenção relacionados com os trabalhos a executar;

s) A identificação dos equipamentos, máquinas, ferramentas e produtos a utilizar;

t) A descrição do uso de vestuário de protecção adequado, incluindo máscaras e luvas;

u) O plano preestabelecido de vigilância da saúde aos trabalhadores envolvidos;

v) A descrição das formas de acesso aos primeiros socorros.

ANEXO IV

Modelo da declaração de planeamento das operações

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto-Lei 118/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-10 - Portaria 83/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço inferior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil-Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém e São João da Venda-Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-03 - Portaria 54/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca, situada em Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Portaria 168/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada no concelho de Monchique

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-02-03 - Portaria 79/2022 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura

    Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Decreto-Lei 30/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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