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Portaria 83/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço inferior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil-Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém e São João da Venda-Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 5, constituída pela área de protecção dos sistemas aquíferos Aluviões do Tejo/Sado - margem esquerda e das águas das albufeiras de Magos e Patudos, n.º 6, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Gabros de Beja, n.º 7, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Elvas-Vila Boim, e n.º 8, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Luz-Tavira, em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Portaria 83/2010 de 10 de Fevereiro

O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visando reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado a identificação de zonas vulneráveis.

Para a prossecução daquele objectivo, importa reunir e rever os diversos programas de acção (PA) publicados em várias portarias e de acordo com o preceituado nos n.os 2 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março.

Por outro lado, importa elaborar novos PA em consequência da designação de novas zonas vulneráveis identificadas através das Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro (Beja), 833/2005, de 16 de Setembro (Elvas-Vila Boim e Luz-Tavira) e 1366/2007, de 18 de Outubro (Tejo).

Visa-se reforçar as medidas destinadas a reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a sua propagação, dada a insuficiência das medidas em vigor e pela necessidade de articulação com legislação entretanto publicada para o caso dos PA já existentes. No caso das novas zonas vulneráveis, definem-se as restrições à aplicação de nitratos de origem agrícola nestas zonas.

Os destinatários do conteúdo desta portaria são os agricultores proprietários de explorações agrícolas localizadas nas zonas vulneráveis.

Participaram na elaboração desta portaria a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as direcções regionais de agricultura e pescas.

Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

Decorreu a participação do público, obrigatória nos termos e para efeitos do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço inferior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil-Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém e São João da Venda-Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 5, constituída pela área de protecção dos sistemas aquíferos Aluviões do Tejo/Sado - margem esquerda e das águas das albufeiras de Magos e Patudos, n.º 6, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Gabros de Beja, n.º 7, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Elvas-Vila Boim, e n.º 8, constituída pela área de protecção do sistema aquífero Luz-Tavira, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 556/2003, de 12 de Julho, 557/2003, de 14 de Julho, 591/2003, de 18 de Julho, e 617/2003, de 22 de Julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis de Portugal Continental

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis n.º 1 (Esposende-Vila do Conde), n.º 2 (Aveiro), n.º 3 (Faro), n.º 4 (Mira), n.º 5 (Tejo), n.º 6 (Beja), n.º 7 (Elvas-Vila Boim) e n.º 8 (Luz-Tavira).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Adubo químico azotado» o adubo obtido industrialmente por processos físicos e ou químicos, cujo macro-nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico-amoniacal;

b) «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cisternas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários» o volume necessário para armazenar, durante determinado número de dias, o chorume e ou estrume das diferentes espécies pecuárias existentes na exploração, bem como o adquirido e não aplicado imediatamente após dedução do que saiu da exploração. O volume de chorume e ou estrume por espécie é calculado pela fórmula:

V = n x up x vd em que:

n = maior número de dias que medeia entre duas aplicações sucessivas, registado no plano de fertilização;

up = unidades de animais por espécie pecuária conforme definido no anexo n.º 2 do CBPA;

vd = volume ou peso diário de chorume e ou estrume por espécie, cujos valores de referência constam da tabela do anexo n.º 2 do CBPA;

d) «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;

e) «Compostagem» a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto) utilizável como correctivo de solos;

f) «Composto» o produto estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica;

g) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume, mesmo transformados;

h) «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;

i) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas;

j) «Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, bem como os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;

l) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do sistema de identificação do parcelário agrícola (iSIP), que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;

m) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro;

n) «Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspecto visual idêntico, ou seja, com características físicas semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes;

o) «Superfície agrícola utilizada (SAU)» a superfície da exploração que inclui terras aráveis (lim(ró)a e sobcoberto), horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens permanentes (em terra limpa e sobcoberto).

Artigo 3.º

Época de aplicação

1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas não estão em crescimento activo, as épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes constam do anexo ii a este Programa, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão nus ou escassamente revestidos, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

3 - Nas terras aráveis em pousio e não incluídas em rotação, não é permitida a aplicação de fertilizantes contendo azoto.

4 - É proibida a aplicação de fertilizantes após a colheita das culturas de Primavera-Verão se estas não precederem uma cultura de Outono-Inverno ou se o solo permanecer em pousio.

5 - É proibida a aplicação de adubos químicos azotados na adubação de fundo, à excepção das situações previstas no anexo ii a este Programa, do qual faz parte integrante.

6 - Quando a aplicação de adubos químicos e ou compostos se realizar simultâneamente com a sementeira ou plantação, como na sementeira directa, mobilização na zona ou mobilização mínima, não se aplica a restrição constante no anexo ii.

Artigo 4.º

Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis

1 - É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - Exceptuam-se os solos onde se pratique a cultura do arroz e ou do agrião, quando cultivado em canteiros.

Artigo 5.º

Práticas agrícolas em terrenos declivosos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 6.º, a aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrências superficiais de molde a minorar o risco de erosão e consequentemente as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.

2 - As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o valor do IQFP da parcela constam do anexo iii a este Programa, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água, a captações

de água e albufeiras

Na aplicação de fertilizantes devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança:

a) Quando o IQFP da parcela onde se realiza a valorização agrícola seja superior a 1, manter uma faixa tampão mínima de 5 m relativamente à linha limite do leito dos cursos de água, não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando assegurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável;

b) A faixa tampão referida na alínea anterior pode ser reduzida para metade, caso o IQFP da parcela seja igual ou inferior a 1 e sejam asseguradas as condições previstas na alínea anterior;

c) Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

d) Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lagos de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

e) Uma distância de 5 m de protecção relativamente às captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;

f) Uma distância de 20 m de protecção relativamente a captações de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Plano e balanço de fertilização

1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor poderá recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente. Em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para cada cultura, dever-se-á estabelecer um plano de fertilização.

2 - Com vista à uniformização da validação das recomendações de fertilização resultantes de análises efectuadas em diferentes entidades, servirá como referência a metodologia de determinação do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

(INRS, I. P.). Para recomendações efectuadas por outras entidades, servirá como referência as recomendações de fertilização publicadas pelo INRB, I. P.

3 - As análises ao solo e a análise foliar (esta quando necessária), quanto ao teor em nutrientes, nomeadamente em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente às culturas hortícolas ao ar livre, bianualmente às culturas em estufa e quadrienalmente às restantes culturas e à água de rega.

4 - Para efeitos do plano e balanço de fertilização, consideram-se os valores de azoto e fósforo, para as diferentes espécies pecuárias, os constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo agricultor um sistema alternativo que permita obter resultados equivalentes.

5 - Os boletins de análise e respectivo plano de fertilização, referidos nos n.os 1 e 3, devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.

6 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 8.º, tendo em consideração que a quantidade de efluentes pecuários a aplicar, por hectare e ano, não poderá conter mais de 170 kg de azoto.

7 - No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos e nos adubos.

8 - Nas explorações com mais de 2 ha de SAU ou com mais de 0,5 ha de culturas horto-florícolas, os agricultores são obrigados, três meses após a data de publicação deste Programa, a manter um registo actualizado das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo iv a este Programa e que dele faz parte integrante.

9 - Exceptuam-se do procedimento anterior a cultura ou culturas que ocupem, na exploração, uma área inferior a 1 ha de SAU e ou inferior a 0,5 ha de culturas horto-florícolas. Para estas culturas, o registo das fertilizações referir-se-á ou à cultura que ocupe maior área ou à mais exigente em fertilização azotada no caso das culturas ocuparem áreas idênticas.

Artigo 8.º

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas

1 - As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as constantes no anexo v a este Programa e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de outras culturas, as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente.

3 - Na aplicação de fertilizantes minerais, deverá considerar-se o estabelecido no Código de Boas Práticas Agrícolas.

Artigo 9.º

Armazenamento e deposição de efluentes pecuários

1 - Na construção das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários é obrigatória a sua impermeabilização e a sua capacidade calculada em função dos valores de referência constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, para um período mínimo de 120 dias para as nitreiras e de 150 dias para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde), ZV 2 (Aveiro), ZV 4 (Mira) e ZV 5 (Tejo). Para as restantes zonas vulneráveis, o período mínimo é de 120 dias, tanto para as nitreiras como para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais.

2 - A capacidade de armazenamento da exploração pecuária referida no número anterior pode ser reduzida:

a) Se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de unidades intermédias ou de unidades técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou co-incineração e para valorização agrícola;

b) Quando integrada num sistema de tratamento colectivo de efluentes pecuários.

3 - Na construção das infra-estruturas de armazenamento, os materiais devem obedecer aos requisitos constantes no anexo vi ao presente Programa e que dele faz parte integrante.

4 - As infra-estruturas que, à data da entrada em vigor desta portaria, não cumpram os requisitos constantes no número anterior deste artigo devem ser submetidas às alterações necessárias num prazo de 12 meses.

5 - É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O local de deposição do estrume esteja loca1izado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 48 horas;

c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.

6 - Os agricultores são obrigados a manter um registo do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, que contemple os dados referidos na ficha constante do anexo vii a este Programa e que dele faz parte integrante.

7 - No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada exclusivamente na exploração, deverá ser indicada a identificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma indicativo de exportação.

8 - Os chorumes devem ser aplicados ao solo com equipamento de injecção directa ou com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros.

9 - A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas.

10 - A incorporação no solo do estrume e dos fertilizantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação.

11 - Exceptua-se do disposto no n.º 9 a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa, em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção, deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos.

12 - Sempre que sejam utilizados chorumes deverá proceder-se à homogeneização antes da sua aplicação.

13 - Na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde) a aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora possa ser em cobertura à cultura de Inverno a partir de 1 de Fevereiro, em substituição parcial da fertilização mineral, seguida de uma rega.

14 - A aplicação de lamas de depuração e de lamas de composição similar, no solo para valorização agrícola, definidas ao abrigo do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de Outubro, está sujeita a parecer favorável da direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente.

Artigo 10.º

Licenciamento da aplicação de efluentes pecuários

A aplicação de efluentes pecuários no solo não carece de título de utilização, desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias, de acordo com o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, regulamentado pela Portaria 631/2009, de 9 de Junho.

Artigo 11.º

Gestão da rega

1 - Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água e uma aplicação de água tanto quanto possível uniforme no terreno, no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrência superficial ou por infiltração profunda, devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 - Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores podem recorrer a serviços de apoio especializados, nomeadamente à direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, quanto a uma correcta gestão da água de rega através, essencialmente, da determinação da oportunidade e dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

3 - Em solos de textura ligeira (arenosa, creno-franca e franco-arenosa) é proibida a rega por gravidade.

4 - Os sistemas de rega devem ter em consideração as características do solo, o declive e as culturas a praticar.

5 - A administração dos fertilizantes na água de rega só deverá iniciar-se depois de se ter aplicado um quarto a um quinto da dotação de rega e deverá cessar quando faltar apenas 10 % a 20 % da água a aplicar.

6 - Sempre que se veiculam fertilizantes azotados na água de rega (fertirrega) é obrigatória a impermeabilização dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque, durante o transporte de água desde o depósito de fertirrega até à parcela.

Artigo 12.º

Controlo dos nitratos

1 - O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água, I. P., e pela administração da região hidrográfica, I. P., territorialmente competente, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março.

2 - O controlo, ao nível da parcela ou parcelas homogéneas, será efectuado, anualmente, pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, em 10 % das explorações com mais de 5 ha de SAU ou com mais de 1 ha de culturas hortícolas e em 5 % das explorações com áreas entre 2 ha e 5 ha de SAU ou com áreas entre 0,5 ha e 1 ha de culturas hortícolas, de acordo com os seguintes itens:

2.1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destine a consumo humano:

2.1.1 - Armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea.

2.2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:

2.2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado;

2.2.2 - Capacidade da nitreira;

2.2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários;

2.2.4 - Contratualizações que confirmem as condições referidas nas alíneas a) e ou b) do n.º 2 do artigo 9.º 2.3 - Controlo ao nível da parcela:

2.3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas;

2.3.2 - Boletins de análise e respectivos planos de fertilização;

2.3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização;

2.3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes;

2.3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais.

Artigo 13.º

Sanções

Em caso de incumprimento das medidas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Programa anexo à portaria, conforme o previsto no anexo iv do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, aplica-se o regime sancionatório referido no artigo 10.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Para todos os titulares de explorações agrícolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis, é obrigatório proceder à identificação das parcelas em sistema de informação parcelar (iSIP), conforme definido e tornado disponível a todos os agricultores pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente.

2 - As medidas constantes no Código de Boas Práticas Agrícolas e não descritas neste Programa de Acção são de carácter obrigatório, assumindo formas concretas em função das condições agroclimáticas e das culturas e sistemas culturais dominantes.

3 - A parcela ou parcelas, mesmo que parcialmente incluídas numa zona vulnerável, estão sujeitas às disposições constantes nesta portaria.

4 - A presente portaria não se aplica às culturas sem solo, sem prejuízo da reutilização das águas de rega destas culturas ficar sujeita à autorização prévia de um plano de utilização pela direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, assim como ao disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável.

ANEXO I

Características das zonas vulneráveis

Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde)

Área - superfície total de 205,72 km2.

Concelhos - integra todo o concelho de Esposende e parte dos concelhos de Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Barcelos.

Declives - integra-se na zona litoral da região de Entre Douro e Minho, caracterizada por um relevo predominantemente plano a suave (70 %), variando a restante área de moderado a acentuado.

Sistemas agrícolas predominantes - parcelas de pequena dimensão orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre e culturas forrageiras.

Pressão agro-pecuária - a espécie pecuária dominante é a bovina.

Solos dominantes - as manchas de solos mais representativas são os cambissolos dístricos e os antrossolos cumúlicos dístricos, seguindo-se com uma área ligeiramente inferior os regossolos úmbricos espessos e os arenossolos háplicos.

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação climatológica de Viana do Castelo é de 1427 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso, de Outubro a Março (com 73,9 % da precipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um semestre seco, de Abril a Setembro (com 26,1 % da precipitação média anual), na época quente.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 14,3ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo, respectivamente, em Janeiro (9,5ºC) e em Julho (20ºC).

Zona vulnerável n.º 2 (Aveiro)

Área - superfície total de 45,86 km2.

Concelhos - integra parte do concelho de Aveiro.

Declives - integra-se na zona do Baixo Vouga da região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito heterogéneo.

Sistemas agrícolas predominantes - parcelas de pequena dimensão orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre ocupando uma área cultivada de 40 % e cerca de 20 % da área pela sucessão de culturas milho + forragem e a restante por floresta.

Pressão agro-pecuária - pouca expressão.

Solos dominantes - as manchas de solos predominantes correspondem aos solos litólicos não húmicos normais (cambissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira.

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 77,1 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 22,9 % da precipitação média anual) na época quente.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 14,2ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (10ºC) e em Julho (18,6ºC).

Zona vulnerável n.º 3 (Faro)

Área - superfície total de 97,73 km2.

Concelhos - integra parte dos concelhos de Olhão, Faro e Loulé.

Declives - integra-se numa região com um relevo muito heterogéneo.

Sistemas agrícolas predominantes - na zona do Sotavento predominam desde a subzona do barrocal, onde o regadio permitiu a instalação de pomares de citrinos, algumas prunóideas e vinha, coexistindo com as culturas tradicionais até à zona litoral, onde se destaca a campina de Faro, ocupada principalmente com hortícolas e pomares de citrinos.

Pressão agro-pecuária - a pecuária não tem expressão.

Solos dominantes - os solos dominantes são os aluviossolos, antigos calcáreos de textura pesada (cambissolos calcários flúvicos), os solos calcáreos vermelhos (calcissolos háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de arenitos e os regossolos psamíticos não húmicos.

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de Faro é de 514 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 82 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 18 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 17ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mín(iota)mo e máximo respectivamente em Janeiro (12ºC) e em Julho e Agosto (23,2ºC).

Zona vulnerável n.º 4 (Mira)

Área - superficie total de 23,99 km2.

Concelhos - integra parte dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

Declives - integra-se na zona litoral da região da Beira Litoral, apresentando um relevo quase plano.

Sistemas agrícolas predominantes - parcelas de pequena dimensão orientadas quer para a produção de hortícolas ao ar livre quer para a produção de pecuária.

Pressão agro-pecuária - com relevância para os bovinos de leite.

Solos dominantes - as manchas de solos predominantes correspondem a podzóis hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis gleizados) seguidos de podzóis não hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis háplicos).

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de Dunas de Mira é de 917 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 75,7 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 24,3 % da precipitação média anual) na época quente.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 14,3ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,6ºC) e em Julho (18,9ºC).

Zona vulnerável n.º 5 (Tejo)

Área - superfície total de 2416,86 km2.

Concelhos - Alcochete, Alpiarça, Benavente, Moita, Montijo, Palmela e parte dos concelhos de Alenquer, Azambuja, Vila Franca de Xira, Abrantes, Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Declives - integra-se numa zona de aluviões ao longo do rio Tejo, apresentando declive plano a suave (90 % da área), 6 % com declive suave a moderado, 2 % com declive moderado a moderadamente acentuado, 1 % com declive acentuado e 1 % com declive muito acentuado.

Sistemas agrícolas predominantes - sistemas de agricultura de regadio onde predominam as culturas horto-frutícolas, horto-industriais e arvenses.

Pressão agro-pecuária - forte pressão exercida no solo e nos recursos hídricos.

Solos dominantes - os solos dominantes são os podzóis não hidromórficos, seguindo-se na mesma proporção os solos litólicos não húmicos (cambissolos êutricos ou dístricos ou crómicos), os aluviossolos modernos (fluvissolos êutricos ou dístricos ou calcários), os regossolos (arenossolos háplicos ou gleizados) e os solos salinos (fluvissolos tiónicos, sálicos e sálicos calcários) e em menor percentagem os solos hidromórficos sem horizonte eluvial (fluvissolos êutricos), os aluviossolos antigos (cambissolos êutricos flúvicos), os solos mediterrâneos pardos (luvissolos gleizados), os podzóis hidromórficos e os coluviossolos (fluvissolos êutricos ou dístricos ou calcários).

Precipitação (1) - na parte Norte da zona vulnerável a precipitação média anual é de 737 mm (observada na estação de Santarém), repartindo-se por um semestre chuvoso (com 77 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 23 % da precipitação média anual) na época quente; na parte Sul a precipitação média anual é de 577 mm (observada na estação do Montijo/B. Aérea), repartindo-se por um semestre chuvoso (com 81 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 19 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 16ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (10ºC) e em Agosto (23ºC).

Zona vulnerável n.º 6 (Beja)

Área - superfície total de 328,60 km2.

Concelhos - integra parte dos concelhos de Ferreira do Alentejo, Beja e Serpa.

Declives - integra-se numa região com um relevo plano a moderado (87 % da área) e em que a restante área (13 %) apresenta um declive ligeiramente acentuado a acentuado estendendo-se pelas margens do rio Guadiana e pela área circunscrita pelas povoações de Beringel, Peroguarda, Ferreira do Alentejo e Mombeja.

Sistemas agrícolas predominantes - predominam os sistemas culturais de sequeiro (arvenses e olival) tendo o regadio permitido a instalação de pomares, olival, vinha e algumas culturas arvenses e horto-industriais.

Pressão agro-pecuária - a pecuária tem pouca expressão.

Solos dominantes - os solos dominantes são os barros pretos calcários muito descarbonatados (vertissolos calcários pélicos), os barros castanho-avermelhados muito descarbonatados (vertissolos cálcicos crómicos), os barros castanho-avermelhados não calcários (vertissolos êutricos crómicos), os barros pretos não calcários (vertissolos êutricos pélicos) seguidos dos solos mediterrâneos pardos de materiais não calcários - para-barros (luvissolos vérticos).

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de Beja é de 606 mm, repartindo-se por um período chuvoso, de Outubro a Abril (com 86 % da precipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um período seco, de Maio a Setembro (com 14 % da precipitação média anual), na época quente.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 16ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,5ºC) e em Agosto (23,8ºC).

Zona vulnerável n.º 7 (Elvas-Vila Boim)

Área - superfície total de 186,21 km2.

Concelhos - integra parte dos concelhos de Elvas e Vila Viçosa.

Declives - integra-se numa região com um relevo plano a moderado (84 % da área) e os restantes 16 % apresentam um declive de ligeiramente acentuado a muito acentuado que se estendem pela zona sul da ZV.

Sistemas agrícolas predominantes - as principais culturas são o olival e as arvenses de sequeiro e regadio.

Pressão agro-pecuária - a pecuária extensiva tem alguma expressão.

Solos dominantes - os solos dominantes são os solos argiluviados pouco insaturados, de materiais calcários, normais (luvissolos crómicos), existindo, no entanto, uma grande diversidade de outros solos presentes numa área apreciável, tais como: solos litólicos não húmicos, pouco insaturados, normais (cambissolos dístricos), solos argiluviados pouco insaturados de materiais não calcários, para-barros (luvissolos vérticos) e ainda solos calcários vermelhos, para-barros, de calcários não compactos (cambissolos calcários crómicos vérticos).

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de Elvas é de 602 mm, repartindo-se por um período chuvoso, de Outubro a Abril (com 84 % da precipitação média anual), que coincide com a estação fria e por um período seco, de Maio a Setembro (com 16 % da precipitação média anual), na época quente.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 16ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (8,6ºC) e em Julho (24,6ºC).

Zona vulnerável n.º 8 (Luz-Tavira)

Área - superficie total de 31,86 km2.

Concelhos - integra parte do concelho de Tavira.

Declives - integra-se numa região com um relevo plano a suave a moderado (98 %) e os restantes 2 % ligeiramente acentuado a muito acentuado.

Sistemas agrícolas predominantes - predominam os pomares de citrinos, outras fruteiras regadas e vinha de mesa, coexistindo com as culturas tradicionais e algumas hortícolas.

Pressão agro-pecuária - a pecuária não tem expressão.

Solos dominantes - os solos dominantes são os calcários pardos, normais, de calcários não compactos (calcissolos háplicos ou cambissolos calcários), os solos argiluviados pouco insaturados de materiais não calcários (luvissolos crómicos), os solos calcáreos vermelhos (calcissolos háplicos crómicos) e os solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros (cambissolos dístricos).

Precipitação (1) - a precipitação média anual observada na estação de Tavira é de 587 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 84 % da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 16 % da precipitação média anual) na época quente, característico do clima mediterrânico.

Temperatura (1) - a temperatura média anual situa-se nos 17ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (11ºC) e em Agosto (23,6ºC).

(1) Fonte: INMG, Normais Climatológicas (1951-1980).

ANEXO II

(a que se refere os n.os 1, 5 e 6 do artigo 3.º)

Épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes

TABELA II.1

Zona vulnerável n.º 1 (Esposende-Vila do Conde)

(ver documento original)

TABELA II.2

Zonas vulneráveis n.º 2 (Aveiro) e n.º 4 (Mira)

(ver documento original)

TABELA II.3

Zonas vulneráveis n.º 3 (Faro) e n.º 8 (Luz-Tavira)

(ver documento original)

TABELA II.4

Zona vulnerável n.º 5 (Tejo)

(ver documento original)

TABELA II.5

Zonas vulneráveis n.º 6 (Beja) e n.º 7 (Elvas-Vila Boim)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere n.º 2 do artigo 5.º)

Limitações às culturas e às práticas agrícolas

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º)

Ficha de registo de fertilização

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Armazenamento de efluentes pecuários

1 - A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em consideração a sua utilização, transferência para terceiros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do armazenamento dever-se-á ter em conta a totalidade de efluentes pecuários produzidos, mas também um volume correspondente a um quarto da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:

a) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;

b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

c) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;

d) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, o disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

4 - Os locais de armazenamento deverão ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas.

5 - A impermeabilização poderá ser natural ou artificial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades.

6 - A estrutura deve possuir suficiente estabilidade geotécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação suficiente no talude de acordo com as características do terreno.

7 - De forma a evitar derrames por transbordo, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam separadas.

8 - Todas as estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido.

9 - Quando exista um sistema de recepção e transferência para os tanques de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo a resultante da pluviosidade.

10 - Nos casos em que exista sistema de separação de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fracção sólida.

11 - Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder os 5000 m3 e nas nitreiras o estrume não deve exceder os 3 m de altura.

12 - Os sistemas de bombagem e os sistemas de transferência de efluentes devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção.

13 - As infra-estruturas de armazenamento devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

b) No armazenamento em sistemas lagunares é necessário garantir as seguintes condições:

i) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;

ii) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;

iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geológicas do solo, devendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;

iv) As infra-estruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de ruptura do sistema;

c) No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:

i) As infra-estruturas podem ser construídas em fibra ou ser metálicas com

revestimentos de PVC;

ii) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para

armazenamento destes produtos.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º)

Plano de Gestão de Efluentes Pecuários

QUADRO VII.1

Capacidade das infra-estruturas de armazenamento da exploração agrícola

(ver documento original)

QUADRO VII.2

Quantidade de efluentes pecuários produzidos na exploração agrícola,

adquiridos externamente e vendidos/cedidos a terceiros

(ver documento original)

QUADRO VII.3

Aplicação de efluentes pecuários

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/10/plain-269905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 631/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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