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Decreto-lei 236/98, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles domínios, no atinente ao licenciamento, inspecção, fiscalização, vigilância e classificação e inventário das águas.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/98

de 1 de Agosto

Após oito anos de experiência na aplicação do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, considera-se oportuno proceder a uma revisão do seu regime jurídico no sentido de reforçar a operacionalidade dos objectivos visados com este diploma e resolver o contencioso resultante da incompleta e, por vezes, incorrecta transposição das várias directivas comunitárias relativas à qualidade da água.

Numa perspectiva de protecção da saúde pública, de gestão integrada dos recursos hídricos e de preservação do ambiente, pretende-se também com este novo diploma legal clarificar as competências das várias entidades intervenientes no domínio da qualidade da água, bem como conciliar esta matéria com alterações legislativas que ocorreram após a entrada em vigor do diploma em apreço e que com ele se relacionam, como sejam as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, e 46/94, da mesma data, relativos, respectivamente, ao planeamento dos recursos hídricos e ao licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

Embora o presente projecto proceda à revogação de um decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, a matéria de que trata não se insere no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, quer porque não cuida do regime de bens do domínio público quer ainda porque se atém ao regime geral das contra-ordenações.

Constituindo as águas superficiais, por princípio, um bem do domínio público e tratando o presente diploma destas águas (a par com outras já de natureza privada), fá-lo ou no âmbito do regime de licenciamento contido no Decreto-Lei 46/94 (autorizado), ou no sentido de garantir uma actuação da Administração que preserve e melhore a qualidade das águas visando potenciar o seu uso público de uma forma que, desde logo, não ponha em causa a saúde pública.

As normas constantes deste diploma atinentes às águas públicas deixam incólume o regime do Decreto-Lei 46/94 - diploma inexistente aquando da emissão do Decreto-Lei 74/90 -, mais não fazendo do que limitar o amplo poder discricionário deixado pelo legislador de 1994 nas mãos da Administração no procedimento tendente à autorização da sua utilização privativa. É, assim, imposta à Administração uma actuação destinada a garantir que, em termos da qualidade da água, as expectativas do utilizador não são postas em causa.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para a prossecução do objectivo mencionado no artigo anterior, o presente diploma define os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins:

a) Águas para consumo humano:

a1) Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;

a2) Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;

a3) Águas de abastecimento para consumo humano;

b) Águas para suporte da vida aquícola:

b1) Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;

b2) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;

b3) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas;

c) Águas balneares;

d) Águas de rega.

2 - São ainda definidas no presente diploma as normas de descarga das águas residuais na água e no solo, visando a promoção da qualidade do meio aquático e a protecção da saúde pública e dos solos.

3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de água:

a) Águas minerais naturais;

b) Águas de nascente, nos parâmetros de qualidade que são contemplados em legislação específica;

c) Águas utilizadas na recarga de lençóis freáticos;

d) Águas que pelos usos específicos requeiram características de qualidade diferentes;

e) Águas para uso industrial, excepto aquelas a que se refere o artigo 20.º;

f) Águas destinadas a fins terapêuticos, a piscinas e a outros recintos com diversões aquáticas;

g) Águas de bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes.

4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes descargas de águas residuais, que são objecto de legislação específica:

a) Descarga de lodos de dragagem;

b) Descargas operacionais nas águas do mar territorial, efectuadas a partir de navios;

c) Imersão de resíduos nas águas do mar territorial, efectuadas a partir de navios;

d) Descargas de águas que contenham substâncias radioactivas.

5 - A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.

Artigo 3.º

Siglas e definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

1) «Abastecimento particular» - sistema de abastecimento de água que funciona sob responsabilidade particular;

2) «Águas balneares» - as águas doces lóticas e lênticas, comummente designadas de correntes e paradas, assim como a água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem classificadas como águas balneares ou, não estando classificadas, onde o banho não esteja interdito e seja habitualmente praticado por um número considerável de banhistas (aproximadamente 100/dia, durante a época balnear);

3) «Água de rega» - água superficial ou subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais;

4) «Águas residuais domésticas» - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

5) «Águas residuais industriais» - todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

6) «Águas residuais urbanas» - águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;

7) «CE» - Comissão Europeia;

8) «Classificação» - conjunto de acções, realizadas pelos serviços competentes da Administração Pública, tendente a averiguar da adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso. Todas as demais utilizações da mesma massa de água são admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada;

9) «Controlo» - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente;

10) «Critério de verificação de conformidade da qualidade da água» - conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, determinada nas condições e com a frequência estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente a determinado uso;

11) «DGA» - Direcção-Geral do Ambiente;

12) «DCS» - delegado concelhio de saúde;

13) «DGF» - Direcção-Geral das Florestas;

14) «DGFCQA» - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

15) «DGPA» - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

16) «DGPC» - Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

17) «DGS» - Direcção-Geral da Saúde;

18) «DRA» - direcção regional do ambiente ou direcções regionais do ambiente;

19) «DRAg» - direcção regional de agricultura;

20) «DRS» - delegado regional de saúde;

21) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» - a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

22) «Enriquecimento natural» - o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana;

23) «Entidade gestora da instalação» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse poder;

24) «Época balnear» - o período durante o qual se prevê uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os usos locais, considerando eventuais disposições legais ou regulamentares respeitantes à prática de banhos, bem como as condições meteorológicas. Em Portugal continental, o período de tempo compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, estabelecido de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 42 305, de 5 de Junho de 1959, que promulga o Regulamento de Assistência a Banhistas nas Praias, com a nova redacção que lhe foi dada no Decreto 49 007, de 13 de Maio de 1969;

25) «Exactidão» - a diferença entre o valor real de um parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser expressa em percentagem do valor real;

26) «Fiscalização» - conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela entidade que intervém no processo de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais e especificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o ambiente;

27) «GRI» - Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente;

28) «ICN» - Instituto da Conservação da Natureza;

29) «IGA» - Inspecção-Geral do Ambiente;

30) «IGM» - Instituto Geológico e Mineiro;

31) «IHERA» - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

32) «IM» - Instituto de Metereologia;

33) «INAG» - Instituto da Água;

34) «Inspecção» - conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pela IGA com vista a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o ambiente;

35) «Instalação industrial» ou «instalação» - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.

36) «IPIMAR» - Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

37) «IPQ» - Instituto Português da Qualidade;

38) «Limite de detecção» - o valor mínimo do parâmetro examinado que pode ser detectado;

39) «Local de captação» - local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento;

40) «MA» - Ministério do Ambiente;

41) «MADRP» - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

42) «Massa de água» - um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras;

43) «Método analítico de referência» - um método que permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro de uma dada norma de qualidade da água ou norma de descarga relativamente ao qual serão comparados outros métodos analíticos utilizados;

44) «MNE» - Ministério dos Negócios Estrangeiros;

45) «MS» - Ministério da Saúde;

46) «Norma de descarga de águas residuais» ou «norma de descarga» - o conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição;

47) «Norma ou padrão de qualidade da água» - valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso;

48) «Objectivo de qualidade da água» - qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo;

49) «Poluição» - introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias ou de calor na água e no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo;

50) «Precisão» - intervalo no qual se encontram 95% dos resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método;

51) «Qualidade da água» - conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potenciais;

52) «Rejeição ou descarga de águas residuais» - a introdução nas águas ou no solo de águas residuais;

53) «SNPC» - Serviço Nacional de Protecção Civil;

54) «Sistema de abastecimento de água para consumo humano» ou «sistema de abastecimento» - o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao armazenamento e à distribuição de água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular;

55) «Sistema de abastecimento público» - sistema de abastecimento que funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras;

56) «Substância» - qualquer elemento químico ou seus compostos, com excepção de substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 80 836/Euratom, de 15 de Julho, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção das Directivas n.º 90/219/CEE e 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril;

57) «Substância perigosa» - substância que pertence às famílias e grupos de substâncias constantes das listas I e II do anexo XIX;

58) «Valor limite de emissão» ou «VLE» - a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo XIX. A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade de massa do poluente por unidade do elemento característico da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa de matéria-prima ou por unidade de produto);

59) «Valor máximo admissível» ou «VMA» - valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;

60) «Valor máximo recomendado» ou «VMR» - valor de norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado ou não excedido;

61) «Vigilância sanitária» - conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da qualidade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos serviços competentes do MS, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde.

62) «Zona balnear» - local onde se situam as águas balneares.

Artigo 4.º

Comissões de acompanhamento

Para acompanhar a execução do estabelecido no presente diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico e científico, serão criadas comissões de acompanhamento (CA) cuja composição será definida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e dos ministros responsáveis pela tutela dos sectores directamente envolvidos.

CAPÍTULO II

Água para consumo humano

SECÇÃO I

Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo

humano

Artigo 5.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção transpõem para o direito nacional a Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e a Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos métodos analíticos e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

2 - As disposições da presente secção visam a protecção e a melhoria da qualidade das águas doces superficiais que sejam utilizadas ou estejam destinadas a serem utilizadas, após tratamento adequado, para a produção de água para consumo humano, também denominadas simplesmente «águas superficiais» no presente capítulo.

Artigo 6.º

Classificação

1 - Consoante a sua qualidade, as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano são classificadas nas categorias A1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no anexo I, a que correspondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no anexo II, para as tornar aptas para consumo humano.

2 - Compete às DRA, em colaboração com o INAG, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano quanto à sua qualidade, de acordo com os critérios definidos na presente secção.

3 - A autorização para a captação de água superficial destinada à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a verificação das seguintes condições:

a) Prévia classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 7.º com base nos resultados de, no míninio, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 8.º;

b) Adequação do esquema de tratamento proposto à classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação.

Artigo 7.º

Normas de qualidade

1 - A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no anexo I.

2 - Quando as águas superficiais se situem na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade.

3 - Os valores normativos fixados de acordo com o disposto nos números anteriores não poderão ser menos rigorosos do que os correspondentes VMA do anexo I para a categoria de águas atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 4 - Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colunas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á preferencialmente para efeitos do n.º 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores.

5 - A DRA pode, justificadamente e após consulta ao INAG e à DGS, determinar para as águas superficiais valores mais rigorosos do que os previstos no presente diploma, e incluir outros parâmetros não previstos no anexo I.

6 - No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água superficial, ou da revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG.

Artigo 8.º

Verificação de conformidade

1 - Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas superficiais com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e respeitando os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.

2 - A frequência anual mínima de amostragem e de realização das determinações analíticas é função da categoria das águas superficiais e dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam dos anexos IV e V.

Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local, tão próximo quanto possível do local de captação, e em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal.

3 - As águas superficiais são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior se os valores dos parâmetros, determinados nos termos dos n.º 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito:

a) Em 95% das amostras, relativamente aos parâmetros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I;

b) Em 90% das amostras em todos os restantes casos; e se c) Para os restantes 5% ou 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que:

c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio;

c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública;

c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.

4 - Os desvios em relação aos valores normativos fixados de acordo com o artigo 7.º não são tomados em consideração no cálculo das percentagens previstas no n.º 3, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou condições meteorológicas excepcionais.

5 - Os resultados das campanhas analíticas realizadas para a determinação da qualidade das águas superficiais e a verificação da sua conformidade com as respectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público.

6 - Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às entidades gestoras e ao DRS as alterações verificadas nos parâmetros observados assim que constate que dessas alterações resulta uma mudança na classificação das águas superficiais e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.

Artigo 9.º

Planos de acção e de gestão

1 - As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da categoria A3 não podem ser utilizadas para produção de água para consumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado pela DRA competente perante circunstâncias excepcionais e na falta de alternativas técnica ou economicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um processo de tratamento apropriado, que pode incluir a mistura, e que confira à água características de qualidade conformes com as normas de qualidade da água para consumo humano constantes do anexo VI.

2 - A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA competente, que dele dará conhecimento ao INAG e ao DRS.

3 - Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas superficiais, especialmente as classificadas na categoria A3. Tais planos deverão conter o calendário de realização das medidas e acções, os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG e ao DRS.

Artigo 10.º

Derrogações

1 - As disposições da presente secção podem não ser aplicadas quando:

a) Ocorram inundações ou catástrofes naturais;

b) Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais e desde que o não cumprimento diga apenas respeito aos parâmetros assinalados com (O);

c) Estejam em causa águas sujeitas a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, que implique que sejam excedidos os limites fixados para as categorias A1, A2 e A3 no anexo I;

d) Estejam em causa águas superficiais de lagos de pouca profundidade e de águas quase estagnadas, sendo esta derrogação aplicável aos lagos de profundidade não superior a 20 m cujo período de renovação de água ultrapasse um ano e que não sejam meios receptores de águas residuais, desde que o não cumprimento diga apenas respeito aos parâmetros marcados com um asterisco (*) no anexo I.

2 - A verificação da existência das situações a que se refere o número anterior compete à DRA, que quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a) e b) deverá obter a confirmação da sua existência junto, respectivamente, do SNPC e do IM.

3 - A DRA apresentará ao DRS um pedido de derrogação devidamente fundamentado, com a indicação do prazo previsto para a derrogação, dos valores paramétricos que poderão ser observados durante esse prazo e a proposta de medidas a tomar, competindo ao DRS certificar a existência de risco para a saúde pública, conceder ou não a derrogação e definir os termos a que esta há-de obedecer.

4 - Caso constate a existência de risco para a saúde pública, o DRS dará imediato conhecimento deste facto às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento potencialmente afectados e à DRA, competindo-lhe decidir sobre a eventual interdição da captação.

5 - Uma vez que cessem as circunstâncias excepcionais que justificaram a derrogação e a eventual interdição de captação, a DRA solicitará ao DRS a sua revogação e, sendo o caso, o levantamento da interdição.

6 - A DRA e o DRS manterão respectivamente o INAG e a DGS informados sobre o pedido de derrogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazo previsto, bem como sobre as recomendações e decisões com ele relacionadas.

Artigo 11.º

Relatório

1 - O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.

Artigo 12.º

Comunicação à CE

Compete ao INAG, com base nas informações recebidas das DRA, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:

a) Quais as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano com valores de características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas que violem os VMA correspondentes às águas da categoria A3;

b) A informação contida nos planos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 9.º, no mais curto prazo para as captações existentes e previamente no que se refere a novas captações;

c) As derrogações concedidas nos termos do artigo 10.º e o período previsto para a sua duração;

d) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 11.º

SECÇÃO II

Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo

humano

Artigo 13.º

Objectivo e âmbito

As disposições da presente secção aplicam-se às águas doces subterrâneas utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas para a produção de água para consumo humano, a seguir designadas «águas subterrâneas», e visam a sua protecção e a melhoria da sua qualidade.

Artigo 14.º

Classificação

1 - Compete às DRA, em colaboração com o INAG e com o IGM, proceder ao inventário e à classificação das águas subterrâneas em função da sua aptidão para a produção de água para consumo humano.

2 - Considerar-se-ão aptas para poderem ser utilizadas como origem de água para a produção de água para consumo humano as águas subterrâneas que apresentem qualidade superior ou igual à da categoria A1 das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano (anexo I), correspondendo-lhes o esquema de tratamento indicado no anexo II para aquela categoria de águas, com as devidas adaptações.

3 - A autorização para a captação de águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 15.º, caso ainda não tenha tido lugar, preferencialmente com base nos resultados de, no mínimo, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 16.º

Artigo 15.º

Normas de qualidade

1 - A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de captação, os valores aplicáveis às águas subterrâneas quanto aos parâmetros indicados no anexo I.

2 - Quando as águas subterrâneas se situam na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade.

3 - Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo I para a categoria A1 das águas doces superficiais.

4 - Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colunas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á preferencialmente para efeitos do n.º 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores.

5 - No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água subterrânea, ou de revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG.

Artigo 16.º

Verificação de conformidade

1 - Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas subterrâneas com vista a verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e respeitando os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.

2 - A frequência anual mínima de amostragem e de realização de determinações analíticas é a que corresponde à categoria A1 das águas doces superficiais e é função dos grupos de parâmetros de qualidade que constam dos anexos IV e V.

Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente no próprio local de captação em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal, 3 - As águas subterrâneas são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior, se os valores dos parâmetros determinados nos termos dos n.º 1 e 2 entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito:

a) Em 95% das amostras, relativamente a parâmetros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I;

b) Em 90% das amostras, em todos os restantes casos, e se c) Para os restantes 5% e 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que:

c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio;

c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública;

c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.

4 - Os resultados das campanhas analíticas realizadas para a determinação da qualidade das águas subterrâneas e verificação da sua conformidade com as respectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público.

5 - Quando os resultados das campanhas analíticas para a determinação da qualidade das águas revelarem concentrações de pesticidas (total) superiores a 0,1 lg/1, a DRA informará desta situação a DGPC do MADRP.

6 - Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento e ao DRS as alterações verificadas nos valores observados assim que constate que dessas alterações resulta uma mudança da classificação das águas subterrâneas com incidência na sua aptidão para a produção de água para consumo humano, tal como se define no artigo 14.º, e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.

Artigo 17.º

Planos de acção e de gestão

1 - As águas subterrâneas cuja qualidade seja inferior à da categoria A1 das águas doces superficiais não podem ser utilizadas para a produção de água para consumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado, perante a falta de alternativas técnica e economicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um esquema de tratamento idêntico ao exigido no anexo II para águas doces superficiais da categoria em que seriam classificadas atenta a sua qualidade, com as devidas adaptações, ou se, por mistura, ficar assegurado que a água distribuída para consumo humano possui qualidade conforme com as respectivas normas de qualidade (anexo VI).

2 - A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA competente, que dele dará conhecimento ao INAG.

3 - Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana e quando ocorrem as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas subterrâneas, especialmente as classificadas como não aptas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Tais planos deverão conter o calendário de realização das medidas e acções, os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG.

4 - Os planos de acção a que se refere o número anterior serão dispensados se a violação dos limites fixados para a categoria A1 se dever a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, o que deverá ser confirmado pelo IGM.

Artigo 18.º

Protecção das captações

1 - As DRA, em colaboração com o INAG, o IGM, o DRS e os municípios territorialmente competentes, fixarão as áreas de protecção das captações de águas subterrâneas a que se refere esta secção, os condicionalismos a que ficam sujeitas essas áreas e o sistema de controlo adequado.

2 - As áreas de protecção e respectivos condicionalismos deverão constar dos planos municipais de ordenamento de território.

Artigo 19.º

Relatórios

O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual da aplicação do disposto na presente secção relativo às águas subterrâneas do qual constarão, nomeadamente, as normas de qualidade fixadas e os resultados e conclusões de verificação de conformidade, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.

SECÇÃO III

Água para consumo humano

Artigo 20.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

2 - Consideram-se como águas de abastecimento para consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem, abrangendo:

a) A água para consumo humano;

b) A água utilizada nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem, e que seja susceptível de afectar a salubridade do produto alimentar final;

c) A água utilizada para a produção de gelo;

d) A água acondicionada em embalagens, recipientes ou autotanques que, em circunstâncias excepcionais, poderá ser posta à disposição do consumidor para consumo humano, directo;

e) A água embalada disponibilizada em circuitos comerciais.

3 - Com fundamento na qualidade da água não poderá ser impedida a livre circulação de produtos alimentares em cuja produção ou manipulação seja utilizada água de qualidade conforme com o disposto na presente secção, salvo se a colocação desses produtos no mercado implicar riscos para a saúde pública.

4 - Os serviços competentes do MADRP comunicarão à DGS e à DGA a lista dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.

Artigo 21.º

Normas de qualidade

1 - São características de qualidade da água para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento.

2 - Compete à DGS, ouvidas a DRA e a entidade gestora, fixar os valores normativos aplicáveis às águas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior quanto aos parâmetros indicados no anexo VI.

3 - Compete à entidade gestora assegurar que a água para consumo humano posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de qualidade constantes do anexo VI, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimento que se considere.

4 - Para as águas referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 20.º, a DGFCQA, uma vez consultada a DGS, estabelecerá valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e parâmetros microbiológicos, referidos respectivamente nos quadros D e E do anexo VI, e para outros parâmetros considerados como podendo afectar a salubridade do produto alimentar final.

5 - Dos valores dos parâmetros adoptados em conformidade com o número anterior, bem como da listagem dos sectores alimentares a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, a DGFCQA dará conhecimento à DGA.

Artigo 22.º

Verificação de conformidade

1 - Compete às entidades gestoras:

a) Colaborar com a DGS na fixação da norma de qualidade referida no n.º 2 do artigo 21.º;

b) Efectuar o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano que consta do anexo VI, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no mesmo anexo;

c) Informar de imediato o DCS competente da ocorrência das situações de incumprimento do VMA dos parâmetros do anexo VI e de outras situações que comportem risco para a saúde pública;

d) Difundir entre os consumidores os avisos que o DCS determinar sobre as medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea c);

e) Submeter à aprovação do DCS a localização dos pontos de amostragem, bem como o programa analítico, as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises e as características dos métodos analíticos utilizados.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os parâmetros constantes do anexo VI são distribuídos pelos grupos G1, G2 e G3 indicados no anexo VII, a que correspondem as frequências mínimas de amostragem e de análise indicadas no anexo VIII.

3 - As amostragens correspondentes à avaliação de conformidade referida nos números anteriores deverão ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abranger todas as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água distribuída pelos referidos sistemas nesse período de tempo.

4 - Quando o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público realizado ao longo dos três anos anteriores, demonstrar a sua conformidade com a norma de qualidade do anexo VI e os resultados obtidos nas análises forem constantes e significativamente melhores do que os valores limite ali definidos, e desde que não se tenha detectado nenhum factor que possa contribuir para a degradação da qualidade da água, a autoridade de saúde poderá determinar, por solicitação da entidade gestora, uma redução do número de análises a efectuar para os vários parâmetros, com a excepção dos parâmetros microbiológicos, para:

a) A metade, quando a água seja de origem superficial;

b) A quarta parte, quando a água seja de origem subterrânea.

5 - Os sistemas servindo povoações com menos de 5000 habitantes não poderão ser abrangidos pelo disposto no número anterior e em nenhum caso será permitida a realização de menos de uma análise por ano destinada à verificação de conformidade para cada parâmetro.

6 - A entidade gestora deve publicitar trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, logo que estes estejam disponíveis, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade do anexo VI.

7 - Os resultados das análises a que se refere o n.º 1, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, serão obrigatoriamente comunicados pelas entidades gestoras à autoridade de saúde, à DGA e ao organismo regulador do sector, quando existir, até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 23.º

Vigilância sanitária

1 - Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em:

a) Avaliar as condições de instalação e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água;

b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade da água distribuída, de acordo com a frequência e métodos expressos nos anexos VI e IX;

c) Avaliar o risco para a saúde da qualidade da água distribuída para consumo humano;

d) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco quando justificados pelos dados ambientais e epidemiológicos.

2 - Quando se constate que a qualidade da água distribuída para consumo humano põe em risco a saúde, as autoridades de saúde comunicam às entidades gestoras as medidas que devem adoptar para minimizar os seus efeitos, podendo ainda determinar a suspensão da distribuição da água enquanto persistirem os factores de risco.

3 - Das acções desenvolvidas, seus resultados e medidas tomadas será dado conhecimento pelo DRS às DRA e à DGS.

Artigo 24.º

Inspecção

1 - Compete à IGA a realização das acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando as entidades gestoras e a DGS para as eventuais irregularidades detectadas.

2 - No caso de a alteração da qualidade da água para consumo ser devida à degradação da qualidade da água na origem os resultados da acção de inspecção devem ser também comunicados à DRA competente.

Artigo 25.º

Materiais e produtos químicos em contacto com a água

1 - Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não devem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde pública previsto no âmbito da presente secção.

2 - As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a ser utilizados no tratamento de água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados na coluna «VMA» do anexo VI, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde pública.

3 - Compete ao IPQ, consultadas a DGA e a DGS, promover as acções necessárias para a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo a sua adequação para o fim em vista, nomeadamente no que diz respeito à protecção da saúde pública.

Artigo 26.º

Promoção da qualidade da água para consumo humano

1 - As entidades gestoras deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornecem, designadamente através de planos de acção que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas existentes e de construção de novos sistemas.

2 - Na elaboração dos planos e programas referidos no número anterior ter-se-á em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes.

Artigo 27.º

Sistemas de abastecimento sob a responsabilidade de duas ou mais

entidades gestoras

1 - Quando a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento de água para consumo humano esteja sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras, cada uma delas cumprirá, para as componentes do sistema pelas quais é responsável, todas as disposições da presente secção.

2 - Em caso de incumprimento da norma de qualidade da água, a responsabilidade recairá sobre a entidade gestora responsável pela componente na qual se verifique violação da norma, salvo quando essa entidade demonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprir com a norma, devido a circunstâncias imputáveis a outra entidade gestora.

3 - As várias entidades gestoras estabelecerão entre si um acordo sobre a forma como se propõem dar cumprimento às disposições da presente secção, nomeadamente à verificação de conformidade e à promoção da qualidade da água para consumo humano, que submeterão à consideração do DRS.

Artigo 28.º

Abastecimentos particulares

1 - Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte da DRA no âmbito das suas atribuições, que o fornecerá às autarquias locais e autoridades de saúde, e ficam sujeitos a vigilância sanitária sempre que estas a considerem justificada.

2 - Os responsáveis pelos abastecimentos particulares procurarão cumprir as disposições constantes na presente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais e autoridades de saúde sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água.

3 - Os responsáveis por abastecimentos particulares servindo mais de 50 pessoas ou com consumos superiores a 10 m/dia ou que, não atingindo esses limites, integrem actividades públicas ou privadas, de natureza comercial, industrial ou de serviços, deverão cumprir o disposto no artigo anterior.

Artigo 29.º

Derrogações

1 - As normas de qualidade contidas no anexo VI, com excepção dos VMA relativos aos parâmetros tóxicos e microbiológicos, podem não ser cumpridas nos seguintes casos:

a) Em condições geográficas específicas, nomeadamente relativas à natureza e estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso hídrico considerado;

b) Quando ocorram condições meteorológicas excepcionais, a confirmar pelo IM.

2 - Em circunstâncias acidentais graves e se o abastecimento de água não puder ser assegurado de outra forma, poderá ser autorizado, por um período de tempo limitado, um aumento dos VMA que constam no anexo VI até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 17.º, sempre que para o abastecimento de água seja necessário recorrer a uma origem de água de qualidade inferior à das categorias previstas nos artigos 6.º e 14.º e não seja possível instalar um tratamento adequado para obter uma água de abastecimento conforme ao anexo VI, poderá ser autorizado, por um período de tempo limitado, um aumento dos VMA que constam do mesmo anexo até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública.

4 - As derrogações previstas neste artigo serão concedidas, a pedido fundamentado das entidades gestoras, pelo DRS, que delas dará conhecimento à DGS e à DRA nos prazos que a seguir se indicam, contados a partir da data de respectiva autorização:

a) Um mês, relativamente à situação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Sete dias, relativamente à situação referida na alínea b) do n.º 1;

c) Imediatamente, quanto às situações mencionadas nos n.º 2 e 3.

5 - A comunicação referida no n.º 4 deste artigo deverá ser acompanhada das seguintes indicações:

a) Nota justificativa da derrogação;

b) Parâmetros derrogados;

c) Novos valores fixados para esses parâmetros;

d) População abrangida;

e) Duração prevista para a derrogação.

6 - A DRA transmitirá de imediato à DGA quais as derrogações concedidas e respectivas indicações.

Artigo 30.º

Relatório

1 - A DGA, em colaboração com a DGS e as entidades gestoras, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que disponibilizará ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.

Artigo 31.º

Comunicação à CE

Compete à DGA transmitir ao GRI, para efeitos de Comunicação à CE:

a) A listagem dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, estabelecida segundo o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

b) Os valores dos parâmetros adoptados ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 21.º;

c) As derrogações concedidas, nos termos e em prazos idênticos aos que são fixados no artigo 29.º;

d) O relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma a que se refere o artigo 30.º

CAPÍTULO III

Águas para suporte da vida aquícola

SECÇÃO I

Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas

Artigo 32.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas, e aplicam-se às águas que venham a ser classificadas como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.

2 - As normas de qualidade das águas doces superficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas - águas piscícolas, a seguir designadas «águas piscícolas», visam proteger e melhorar as águas onde vivem ou poderão viver peixes pertencentes a espécies:

a) Indígenas ou migradoras;

b) Cuja presença constitua um indicador útil para a gestão qualitativa das águas;

c) Exóticas de interesse económico já introduzidas em águas doces nacionais.

Artigo 33.º

Classificação e tipos de águas piscícolas

1 - Compete à DGF, mediante parecer vinculativo da DRA e com a colaboração do ICN e do INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, proceder à classificação das águas piscícolas, que serão divididas em águas de salmonídeos, águas de ciprinídeos e águas de transição.

2 - Consideram-se:

a) Águas de salmonídeos - as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Salmonidae como sejam o salmão (Salmo salar L.) e a truta (Salmo trutta L.);

b) Águas de ciprinídeos - as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Cyprinidae, como sejam o escalo (Leuciscus sp.), a boga (Chondrostoma sp.) o barbo (Barbus sp.), bem como espécies pertencentes às restantes famílias que não a salmonídea;

c) Águas onde ocorrem simultaneamente salmonídeos e ciprinídeos - as águas de transição que deverão ser consideradas como águas de salmonídeos para efeitos da fixação de normas de qualidade.

3 - A classificação de águas doces que atravessam ou fazem fronteira com Espanha para fins piscícolas será obrigatoriamente precedida de consulta às autoridades competentes daquele Estado, através dos serviços do MNE, com vista à coordenação.

4 - A classificação de águas para fins piscícolas será obrigatoriamente revista aquando da aprovação dos planos de recursos hídricos, elaborados nos termos do Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, podendo ainda ser revista quando outras circunstâncias o justificarem.

Artigo 34.º

Normas de qualidade

1 - As normas de qualidade aplicáveis às águas piscícolas serão fixadas com base nos parâmetros físico-químicos e biológicos e nos valores para esses parâmetros, indicados no anexo X.

2 - Compete à DGF, ouvidos a DRA, a DGS e o ICN, fixar, para as águas classificadas, os valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros indicados no anexo X, conformando-se com as observações que aí constam.

3 - Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo X e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR».

4 - A DRA pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo X.

Artigo 35.º

Verificação de conformidade

1 - Compete à DRA, em colaboração com a DGF, efectuar a determinação da qualidade das águas piscícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando para isso os métodos analíticos de referência constantes do anexo X.

2 - A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas será aquela que consta do anexo XI. Para efeitos de verificação de conformidade as amostras devem ser colhidas sistematicamente no mesmo local e em intervalos de tempo regulares.

3 - Uma água piscícola considera-se em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se os valores dos parâmetros determinados nos termos dos n.º 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que ela satisfaz, em cada ponto de colheita, o seguinte:

a) 95% das amostras, ou a sua totalidade, quando a frequência da amostragem seja inferior a uma amostra por mês, deverão apresentar resultados de acordo com a norma de qualidade para o pH, CBO (a 20.º C), amoníaco, azoto amoniacal, nitratos, cloro residual disponível total, zinco total e cobre solúvel;

b) Os parâmetros temperatura e oxigénio dissolvido deverão observar estritamente, para a totalidade das amostras, as condições definidas no anexo XI;

c) O parâmetro sólidos suspensos totais (SST) deverá respeitar (em valor médio) a concentração fixada na norma de qualidade.

4 - Os desvios observados em relação aos valores dos parâmetros ou o não acatamento das observações constantes do anexo X não são considerados nas deduções das percentagens referidas no número anterior sempre que forem consequência de inundações ou outras catástrofes naturais.

5 - Para valores de dureza total diferentes de 100 mg/l, expressa em carbonato de cálcio, os VMA e VMR de zinco total e cobre solúvel, respectivamente, são os indicados no anexo XII.

6 - Os resultados analíticos obtidos, logo que disponíveis, deverão ser remetidos ao DRS, à DGF e ao INAG.

Artigo 36.º

Planos de acção

Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção e em articulação com os planos de recursos hídricos, serão elaborados pelas DRA, em colaboração com a DGF e o ICN e com o INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, programas com vista à redução da poluição destinados a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da sua classificação, as águas piscícolas estejam em conformidade com as normas de qualidade que lhes estejam fixadas.

Artigo 37.º

Derrogações

1 - As disposições constantes da presente secção podem não ser aplicadas quando:

a) Ocorram circunstâncias meteorológicas excepcionais ou circunstâncias geográficas especiais e o não cumprimento se refira apenas aos parâmetros com (O) no anexo X;

b) As águas estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que implique a não observância desses valores.

2 - A verificação das situações a que se refere o n.º 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação junto do IM ou do IGM, consoante estejam em causa, respectivamente, as circunstâncias referidas na alínea a) ou na alínea b).

3 - A DRA apresentará à DGF um pedido de derrogação devidamente fundamentado e documentado com a proposta de medidas a tomar e o prazo previsto para a derrogação, competindo à DGF decidir sobre a derrogação e os seus termos.

4 - O INAG será informado pela DRA sobre o pedido de derrogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazos, bem como sobre as recomendações e decisões da DGF com ele relacionadas.

Artigo 38.º

Relatório

1 - A DGF, em colaboração com as DRA e o ICN, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade dessas águas, a enviar à DGS e ao INAG que o disponibilizará ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito.

Artigo 39.º

Comunicação à CE

Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:

a) Quais as águas classificadas para fins piscícolas;

b) As derrogações concedidas e os prazos previstos para as mesmas;

c) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 38.º

SECÇÃO II

Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas

Artigo 40.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 79/923/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas.

2 - As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas, a seguir designadas «águas conquícolas», têm por finalidade proteger e melhorar a qualidade dessas águas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicados e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.

Artigo 41.º

Classificação

1 - Compete ao IPIMAR, ouvidos a DRA, o ICN e o INAG, proceder à classificação das águas conquícolas e dela dar conhecimento à DGS e à DGPA.

2 - O IPIMAR poderá proceder à revisão da classificação de determinadas águas, nomeadamente quando existam factores que não tenham sido previstos à data da classificação inicial e poderá efectuar classificações suplementares.

3 - A classificação de águas do litoral e salobras que fazem fronteira com Espanha ou que estão situadas na sua proximidade para fins conquícolas será obrigatoriamente precedida de consulta às autoridades competentes daquele Estado através dos serviços do MNE, com vista à coordenação.

Artigo 42.º

Normas de qualidade

1 - As normas de qualidade aplicáveis às águas conquícolas serão fixadas com base nos parâmetros e nos valores para esses parâmetros indicados no anexo XIII.

2 - Compete ao IPIMAR, ouvidos a DGS, a DRA e o INAG, fixar, para as águas classificadas, as normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XIII.

3 - Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo XIII e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR».

4 - O IPIMAR, mediante parecer vinculativo da DRA, pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo XIII.

Artigo 43.º

Verificação de conformidade

1 - Compete ao IPIMAR, em colaboração com as DRA, efectuar a determinação da qualidade das águas conquícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do número anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo XIII.

2 - As águas conquícolas serão consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no anexo XIV, num mesmo local de colheita e durante um período de 12 meses, respeitarem os valores fixados na referida norma da seguinte forma:

a) Para 100% das amostras, no que se refere aos parâmetros organo-halogenados, metais e biotoxinas marinhas;

b) Para 95% das amostras, no que diz respeito aos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido;

c) Para 75% das amostras, no que se refere aos restantes parâmetros que figuram no anexo XIII.

3 - A frequência de colheita das amostras e das análises poderá ser reduzida quando o IPIMAR verificar que a qualidade das águas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo anterior e das observações dos valores dos VMA e VMR do anexo XIII. Se verificar que não existe qualquer poluição ou perigo de deterioração da qualidade das águas, o IPIMAR pode decidir não ser necessária qualquer colheita.

4 - Se, de acordo com o número anterior, a frequência das colheitas e das análises for reduzida e inferior à indicada no anexo XIV, os valores fixados na norma deverão ser respeitados em todas as amostras para que a água classificada seja considerada em conformidade com a norma.

5 - O local de recolha das amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo de descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo IPIMAR em colaboração com a DRA.

Artigo 44.º

Programas de acção

1 - Se se verificar, após uma colheita e análise da respectiva amostra, que um valor de uma norma de qualidade fixada nos termos do artigo 42.º ou de acordo com as observações das colunas «VMR» e «VMA» do anexo XIII não foi respeitado, o IPIMAR averiguará, em colaboração com a DRA, se essa situação se deve a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a poluição, e promoverá a adopção das medidas adequadas.

2 - Com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas classificadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da classificação, as respectivas normas de qualidade, a DRA elaborará programas de acção em colaboração com o IPIMAR, e com o INAG no que respeita às águas do litoral e salobras afectadas pela qualidade das águas dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana.

Artigo 45.º

Derrogações

1 - As disposições da presente secção referentes às normas de qualidade das águas conquícolas podem não ser aplicadas verificando-se circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais.

2 - A verificação da ocorrência das situações a que se refere o n.º 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação do IM quando estejam em causa circunstâncias meteorológicas.

3 - A DRA, com a colaboração do IPIMAR, apresentará ao DRS um pedido de derrogação fundamentado e documentado, com o prazo previsto para a derrogação, cabendo a esta última entidade certificar a existência de risco para a saúde pública, decidir sobre a concessão da derrogação e definir os termos a que esta há-de obedecer.

4 - A DRA informará o INAG do pedido de derrogação e das decisões do DRS.

Artigo 46.º

Relatório

1 - O IPIMAR, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas conquícolas a enviar à DGPA, à DGS e ao INAG, que o disponibilizará ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período de tempo a que disser respeito.

Artigo 47.º

Comunicação à CE

Compete ao INAG, sob proposta do IPIMAR e das DRA, de acordo com as respectivas competências, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:

a) Quais as águas designadas para fins conquícolas;

b) Os valores mais severos e disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos no anexo XIII;

c) As derrogações concedidas, indicando os motivos e os prazos previstos para a não aplicação das normas de qualidade;

d) Os programas de acção a que se refere o artigo 44.º;

e) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 46.º

SECÇÃO III

Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas

Artigo 48.º

Objectivo e âmbito

1 - Compete ao IPIMAR, em colaboração com o INAG, a elaboração das normas de qualidade destas águas, tendo por finalidade proteger e melhorar a sua qualidade com vista a permitir a vida e o crescimento dos peixes, contribuindo para a boa qualidade dos produtos piscícolas passíveis de consumo pelo homem.

2 - As normas referidas no número anterior constarão de portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Águas balneares

Artigo 49.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à qualidade das águas balneares.

2 - As normas de qualidade das águas balneares têm por finalidade preservar estas águas da poluição e proteger o ambiente e a saúde pública.

Artigo 50.º

Normas de qualidade

1 - Compete à DRA, ouvido o DRS, fixar, em norma de qualidade específica para cada uma das águas balneares, quais os valores normativos aplicáveis para os parâmetros do anexo XV.

2 - Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo XV, devendo no entanto ser considerados preferencialmente os valores da coluna «VMR» do mesmo anexo sempre que existam.

3 - No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade a DRA comunicá-la-á ao DRS e ao INAG.

Artigo 51.º

Classificação

1 - Compete às DRA, com a colaboração do INAG e mediante parecer vinculativo da DRS, proceder à classificação das águas como balneares.

2 - Considerar-se-ão aptas para poderem ser utilizadas para fins balneares as águas superficiais e do litoral que apresentem qualidade igual ou superior à da norma de qualidade do anexo XV e que não apresentem qualquer outra situação de risco para a saúde dos utilizadores.

3 - A classificação de quaisquer águas para fins balneares será obrigatoriamente precedida pela verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 50.º com base nos resultados de, no míninio, uma campanha analítica realizada durante a época balnear anterior segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 52.º 4 - A campanha referida no número anterior será efectuada pela DRA.

Artigo 52.º

Verificação de conformidade

1 - Compete às DRA efectuar a determinação da qualidade das águas balneares com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando os métodos analíticos de referência do anexo XV.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo as amostras terão de ser colhidas sistematicamente num mesmo local em intervalos de tempo regulares e de acordo com a frequência indicada no anexo XV.

3 - A colheita de amostras deve começar 15 dias antes do início da época balnear, prosseguindo até ao seu termo, realizando-se nos locais em que a densidade média diária de banhistas é mais elevada, de preferência 30 cm abaixo da superfície da água, com excepção das amostras para análise dos óleos minerais, que serão colhidas à superfície.

4 - As águas balneares são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, se os valores dos parâmetros, determinados nos termos anteriores, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito, da seguinte forma:

a) Em 95% das amostras, relativamente aos parâmetros com valores especificados conformes aos da coluna «VMA» do anexo XV;

b) Em 80% das amostras, para os parâmetros coliformes totais e coliformes fecais;

c) Em 90% das amostras, nos restantes casos; e se d) Para os 5%, 20% ou 10% das amostras que, consoante o caso, não estão conformes, se verifique, cumulativamente, que:

d1) Os valores dos parâmetros não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos;

d2) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente, em intervalos de tempo estatisticamente adequados, não se desviam, sistematicamente, dos valores paramétricos que lhes correspondem na norma de qualidade.

5 - Os resultados das análises de verificação de conformidade serão tornados públicos e serão, imediata e previamente à sua divulgação pública, comunicados ao DRS para efeitos de vigilância sanitária.

6 - As zonas das bacias hidrográficas situadas a montante das águas balneares devem ser examinadas periodicamente pela DRA, tendo em vista determinar o volume e a natureza de todas as descargas poluentes ou potencialmente poluentes, os respectivos dados geográficos e topográficos, em função da distância que as separa das zonas balneares, bem como os efeitos destas na qualidade da água balnear.

7 - A DRA deverá realizar análises suplementares sempre que se revelar a existência ou a probabilidade de descargas de substâncias susceptíveis de diminuir a qualidade da água balnear ou quando exista qualquer outra razão que faça suspeitar de uma diminuição da sua qualidade.

8 - Os desvios relativamente aos valores especificados no anexo XV não são tomados em consideração na dedução das percentagens previstas no n.º 1, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais devidamente certificadas pelo SNPC e pelo IM, respectivamente.

Artigo 53.º

Vigilância sanitária

1 - Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em:

a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações envolventes das zonas balneares;

b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade da água das zonas balneares de acordo com os métodos de referência expressos no anexo XV;

c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;

d) Avaliar do risco para a saúde da qualidade das águas balneares.

2 - Quando se constate que a qualidade das águas põe em risco a saúde, o DRS interdita, no âmbito de competência própria, o uso dessas águas para fins balneares, notificando deste facto a DRA e ainda a autoridade marítima, no caso de águas balneares abrangidas pelo Regulamento de Assistência a Banhistas nas Praias.

Artigo 54.º

Programas de acção

Compete à DRA, em colaboração com o INAG, relativamente às águas balneares situadas nas bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana ou cuja qualidade da água possa ser afectada pela qualidade das águas desses rios, elaborar e executar os programas de acção contendo as medidas necessárias para a melhoria de qualidade das águas balneares.

Artigo 55.º

Derrogações

1 - Salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública, as disposições do presente capítulo respeitantes a valores limite podem não ser aplicadas:

a) Para os parâmetros assinalados com (O) no anexo XV quando se verificarem circunstâncias meteorológicas excepcionais;

b) Quando as águas balneares se encontrem sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias.

2 - A verificação das circunstâncias excepcionais a que se refere o n.º 1 competirá à DRA, que obterá junto do IM ou do IGM a confirmação das situações a que se referem, respectivamente, a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.

3 - A DRA apresentará ao DRS um pedido de derrogação devidamente fundamentado, com a indicação do prazo previsto para a derrogação, dos valores paramétricos que poderão ser observados durante esse prazo e a proposta de medidas a tomar, competindo às AS certificar existência de risco para a saúde pública, conceder ou não a derrogação e publicitar a sua decisão.

4 - A DRA será de imediato informada pelo DRS do teor das decisões tomadas no âmbito do disposto no presente artigo, competindo-lhe a sua comunicação ao INAG.

Artigo 56.º

Relatório

1 - O INAG, em colaboração com as DRA, a DGA e a DGS, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativamente à qualidade das águas balneares, que será enviado à DGA e disponibilizado ao público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito, e dele deverá constar uma descrição sucinta dos programas de melhoramento destinados às zonas balneares que não respeitem os valores especificados na coluna «VMA» do anexo XV, incluindo o calendário dos trabalhos e os investimentos necessários.

Artigo 57.º

Comunicação à CE

Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:

a) Quais as águas designadas para fins balneares;

b) As derrogações concedidas, bem como o prazo previsto para a duração das mesmas;

c) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 56.º

CAPÍTULO V

Águas de rega

Artigo 58.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições da presente secção aplicam-se às águas de rega qualquer que seja a sua origem, abrangendo as águas destinadas à fertirrigação mineral antes da adição de fertilizante.

2 - Os critérios e normas de qualidade das águas de rega visam proteger a saúde pública, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, as culturas que podem ser afectadas pela má qualidade das águas de rega e os solos cuja aptidão para a agricultura pode ser degradada pelo uso sistemático de águas de rega de má qualidade.

3 - A utilização das águas residuais na rega das culturas agrícolas e florestais está condicionada ao licenciamento pela DRA e depende de parecer favorável da DRAg e do DRS.

4 - A utilização de águas residuais na rega de jardins públicos depende de autorização da DRA, mediante parecer favorável da autoridade de saúde competente.

Artigo 59.º

Classificação

1 - Compete às DRA, em colaboração com o IHERA e as DRAg, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais e subterrâneas destinadas a rega, de acordo com os critérios constantes da presente secção.

2 - A autorização para a captação de água destinada a rega, prevista no Decreto-Lei 74/90, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia classificação daquelas águas como águas de rega e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 60.º com base nos resultados de uma campanha de determinação da sua qualidade segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 61.º 3 - Enquanto não se encontrar realizada a classificação mencionada no n.º 1, a autorização para captação de água destinada a rega poderá ser emitida desde que, para além do cumprimento de outras exigências legalmente fixadas, não sejam ultrapassados os VMA dos parâmetros indicados no anexo XVI e a DRAg, consultada pela DRA para o efeito, não fixe valores mais exigentes para esses parâmetros.

Artigo 60.º

Normas de qualidade

1 - A DRA, sob proposta da DRAg, fixará, para todas as águas de rega, os valores aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XVI.

2 - Relativamente aos parâmetros para os quais os VMA não estejam fixados no anexo XVI, a DRA poderá fixar, sob proposta da DRAg e em colaboração com o IHERA e a DGS, os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas regadas.

3 - Atendendo à interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas, os VMA indicados no anexo XVI poderão ser excepcionalmente ultrapassados sob proposta da DRAg e mediante parecer favorável da DGS.

Artigo 61.º

Verificação de conformidade

1 - Compete à DRA, em colaboração com a DRAg e outras entidades com competências na gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, e de acordo com um plano previamente definido, efectuar a determinação da qualidade das águas de rega com vista à verificação da sua conformidade com a norma fixada nos termos do artigo anterior, utilizando os métodos analíticos de referência e a frequência mínima de amostragem indicados no anexo XVII.

2 - As águas de rega são consideradas em conformidade com a norma de qualidade se para a totalidade das amostras os valores dos parâmetros determinados respeitarem os valores fixados na norma.

3 - Os resultados das determinações analíticas mencionadas nos números anteriores, logo que disponíveis, serão obrigatoriamente comunicados à DRAg e ao DRS competentes, com os elementos adicionais de informação necessários para efeitos de avaliação da existência de risco de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas e de risco para a saúde pública.

Artigo 62.º Planos de acção 1 - Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º, salvo se a inobservância dos VMA for devida a causas naturais, compete à DRA, em colaboração com as DRAg e com o INAG, no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, elaborar planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas de rega.

2 - Os planos referidos no número anterior deverão conter um calendário de realização das medidas e acções nele previstas, os investimentos envolvidos, bem como a identificação das entidades responsáveis pela sua execução, sendo deles dado conhecimento ao INAG e ao IHERA.

CAPÍTULO VI

Protecção das águas contra a poluição causada por descargas de águas

residuais

Artigo 63.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições do presente capítulo destinam-se a reduzir ou eliminar a poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, assim como a Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição provocada por certas substâncias perigosas.

2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à descarga de águas residuais em águas superficiais e do litoral, em águas territoriais, em águas subterrâneas e no solo, assim como à descarga em colectores, quando tal seja expressamente referido.

3 - As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a) Às águas residuais urbanas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho;

b) Às águas residuais domésticas descarregadas no solo e provenientes de pequenas unidades isoladas que não estão ligadas a uma rede de esgotos e que se encontrem situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano.

Artigo 64.º

Normas de descarga

1 - As normas de descarga serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente:

a) As normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII;

b) Os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos estabelecidos pelos planos de recursos hídricos e programas específicos para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias que estejam em vigor para o meio receptor;

c) As condições estabelecidas nos diplomas legais previstos nos artigos 66.º e 69.º, quando estejam em causa as substâncias perigosas da lista I do anexo IX;

d) As condições constantes de contrato de adaptação ou promoção ambiental estabelecidas e a norma sectorial de descarga que lhes disser respeito, para as descargas provenientes de instalações abrangidas por essse acordo;

e) As disposições da secção I do capítulo II do presente diploma, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como origem de água para produção de água para consumo humano nos termos do artigo 6.º;

f) As condições do capítulo III, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas piscícolas, nos termos dos artigos 33.º e 48.º, ou como conquícolas, nos termos do artigo 41.º;

g) As condições do capítulo IV, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas balneares, nos termos do artigo 52.º;

h) As condições do capítulo V, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas de rega, nos termos do artigo 59.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os VLE de cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos a considerar serão fixados na norma de descarga de acordo com o critério mais exigente de entre os que são mencionados no n.º 1.

3 - Para as instalações abrangidas pelos contratos previstos nos artigos 68.º e 78.º, na fixação dos VLE prevalecerão as normas constantes dos respectivos contratos sobre os parâmetros assinalados com (O) no anexo XVIII.

4 - Enquanto não estiverem em vigor os planos de recursos hídricos e os programas específicos referidos na alínea b) do n.º 1, serão considerados como objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas doces superficiais, para efeitos do disposto no n.º 2, os objectivos fixados no anexo XXI.

5 - Nas circunstâncias a que se refere o n.º 4, a DRA poderá, justificadamente, determinar condições mais exigentes na descarga de águas residuais do que aquelas que resultariam da aplicação das disposições dos números anteriores.

6 - Consideram-se razões justificativas para a determinação de condições mais exigentes de descarga de águas residuais:

a) O meio receptor estar classificado como zona sensível, nos termos do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Julho;

b) A poluição originada pela descarga poder ter efeitos a longa distância ou transfronteiriços;

c) O meio receptor estar classificado como zona vulnerável, nos termos do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro;

d) O meio receptor estar situado em área designada para a protecção de habitats ou espécies relativamente às quais a conservação ou a melhoria da qualidade das águas seja um factor importante para a sua protecção;

e) O meio receptor encontrar-se classificado como Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

7 - Nas circunstâncias a que se refere o n.º 4, e verificando-se a existência de uma ou várias das razões justificativas para a determinação de condições mais exigentes de descarga de águas residuais previstas no n.º 6, os objectivos ambientais a considerar pela DRA na fixação dos VLE para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos serão os mais exigentes de entre os objectivos ambientais de qualidade referidos no n.º 1 e as normas de qualidade que estejam associadas às razões justificativas identificadas.

8 - Para as instalações localizadas na zona de influência reconhecida pela DRA para soluções integradas de tratamento, mas que não pretendem delas beneficiar para o tratamento dos seus efluentes, não poderá a DRA fixar normas de descarga menos exigentes do que aquelas que estiverem fixadas para essas soluções integradas, ainda que essas instalações pertençam a empresas aderentes a contratos de adaptação ou de promoção ambiental a que se referem os artigos 78.º e 68.º, respectivamente.

Artigo 65.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença, a emitir pela DRA, na qual será fixada a norma de descarga e demais condições que lhe forem aplicáveis. Nos solos agrícolas e florestais a emissão de licença carece de parecer da DRAg respectiva.

2 - A norma de descarga entende-se referida à qualidade das águas residuais antes de estarem sujeitas a qualquer diluição natural no meio receptor.

3 - O recurso a estações de tratamento, para cumprimento dos valores limites de emissão, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga, deverá ser considerado após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem.

4 - Quando existirem estações de tratamento, os VLE para as substâncias e os parâmetros constantes das normas de descarga entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas, com a excepção a que se refere o n.º 7 do artigo 66.º 5 - O cumprimento dos VLE constantes da norma de descarga para substâncias e parâmetros através de qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais praticada previamente é ilícito, sendo a rejeição do efluente considerada, para todos os efeitos, em não conformidade com a norma.

6 - A licença será recusada se o requerente declarar que lhe não é possível respeitar a norma de descarga imposta ou se a DRA verificar essa impossibilidade.

7 - Compete à DRA fiscalizar a observância da norma de descarga e demais condições da licença concedida.

8 - Se a norma da descarga imposta ou outras condições da licença concedida não forem respeitadas e não se verificar perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a entidade gestora da instalação será notificada da infracção verificada, fixando-se-lhe um prazo para a correcção da mesma. Findo este prazo sem que tenha sido efectuada a correcção, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, a descarga será proibida e a licença revogada pela DRA.

9 - A DRA enviará ao INAG cópia de todas as licenças emitidas para a descarga de águas residuais na água e no solo nos 30 dias imediatos à data da sua emissão.

10 - No caso de descargas em águas fronteiriças ou que possam vir a afectar a qualidade destas, antes de proceder à concessão da licença a DRA comunicará a informação sobre as condições em que se propõe conceder a licença, através do INAG, aos serviços competentes do MNE, a quem caberá informar as autoridades espanholas para efeitos de eventuais consultas prévias.

Artigo 66.º

Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas

substâncias perigosas

1 - Com vista à eliminação da poluição das águas superficiais mencionadas no n.º 2 do artigo 63.º através de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX, serão fixados em diploma legal específico, sob proposta do INAG e ouvidas as DRA, a DGA, a DGI, a DGS, os VLE e os objectivos de qualidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e demais condições a que devem obedecer as descargas dessas substâncias.

2 - No diploma mencionado no número anterior será fixado o prazo de adaptação a conceder às instalações já em funcionamento à data da sua entrada em vigor, findo o qual serão reexaminadas as licenças de descarga, os métodos analíticos de referência a utilizar para a verificação de conformidade e as demais condições a que obedecerá essa descarga, que poderá eventualmente dizer respeito também à descarga no solo.

3 - Com a entrada em vigor do diploma legal referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo relativo a uma substância perigosa incluída nas famílias ou grupos de substâncias da lista I, consideram-se caducas todas as referências que lhe sejam feitas nos anexos XVIII, XX e XXI e nos objectivos ambientais e planos específicos que possam representar condições menos exigentes de descarga.

4 - Para as substâncias perigosas da lista II, o INAG elaborará, em colaboração com as entidades mencionadas no n.º 1, conforme o caso, programas específicos visando reduzir a poluição das águas referidas no n.º 2 do artigo 63.º 5 - Os programas específicos referidos no n.º 4 incluirão objectivos de qualidade para as águas do meio receptor, estabelecidos segundo as directivas comunitárias, quando existam, e fixarão os prazos e calendários de execução, bem como os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua realização.

6 - As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais não hajam ainda sido fixados valores limite nos termos dos n.º 1 e 2, e até que isso aconteça, são equiparadas, para todos os efeitos do presente diploma a substâncias da lista II.

7 - A descarga de substâncias da lista I em colectores de esgoto obedecerá às condições fixadas no diploma previsto no n.º 1, as quais prevalecem sobre qualquer outra disposição ou regulamento eventualmente em vigor, devendo a entidade competente para autorizar essa descarga comunicar as condições da autorização à DRA, a quem compete verificar a sua conformidade com as disposições daquele diploma. Até à publicação do mencionado diploma legal aplicar-se-ão os VLE dos anexos XVIII e XX.

8 - No caso de se constatar que a autorização de descarga concedida nos termos do n.º 7 não respeita as disposições do diploma previsto no n.º 1, a DRA determinará, à entidade competente para autorizar, a rectificação das condições de descarga, não se considerando esta conforme, para todos os efeitos, até que obedeça às condições fixadas no referido diploma.

Artigo 67.º

Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas

substâncias perigosas

1 - É proibida, para as substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II, a sua introdução nas águas subterrâneas sem encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga directa».

2 - As acções de eliminação, ou de depósito para a eliminação, das substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II só poderão ser autorizadas caso fique previamente demonstrado pela entidade requerente que, mediante precauções técnicas adequadas nessas acções de eliminação ou de depósito, é possível impedir a sua introdução nas águas subterrâneas após encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga indirecta».

3 - A DRA tomará as medidas que julgar necessárias e adequadas para impedir qualquer descarga indirecta de substâncias da lista I e para limitar essas descargas no que respeita às substâncias da lista II, devido a acções efectuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no n.º 2.

4 - Se o requerente da licença fizer a prova prévia de que as águas subterrâneas nas quais se prevê uma descarga de substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II são permanentemente impróprias para qualquer uso, designadamente para uso doméstico ou agrícola, que a presença dessas substâncias não põe em causa a exploração dos recursos do solo e que através de adequadas precauções técnicas não existe o risco de que essas substâncias possam atingir outras águas a que se refere o presente capítulo ou prejudicar outros ecossistemas, a DRA poderá autorizar a descarga condicionada à adopção pela entidade licenciada das referidas precauções técnicas.

5 - As licenças a que se referem os n.º 2 e 4 só poderão ser concedidas após a DRA ter verificado que o controlo contínuo das águas subterrâneas, e especialmente da sua qualidade, está assegurado.

6 - A prova prévia a que se refere o n.º 4 incluirá, para além dos demais elementos que nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devem instruir o pedido de licença, um estudo das condições hidrogeológicas da respectiva zona, do eventual poder depurador do solo e do subsolo, dos riscos de poluição e alteração da qualidade das águas subterrâneas pela descarga e a prova de que a descarga nessas águas constitui uma solução adequada sob o ponto de vista ambiental.

7 - Quando uma descarga directa, ou uma acção de eliminação ou de depósito com vista à eliminação de substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II que conduz inevitavelmente a uma descarga indirecta, for autorizada de acordo com os n.º 2 e 4, da licença deverão constar, para além dos elementos já referidos no artigo 39.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, os seguintes:

a) O local da descarga ou o local onde se situa a acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação;

b) A técnica de descarga ou os métodos de eliminação ou depósito utilizados;

c) As precauções indispensáveis a que obedecerá a descarga ou acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação, tendo especialmente em conta a natureza e a concentração das substâncias presentes nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, as características do meio receptor, assim como a proximidade de captações de água, em especial para produção de água para consumo humano, de nascente e minerais naturais;

d) A quantidade máxima de cada substância pertencente às famílias ou grupos de substâncias das listas I e II admissível nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, bem como as concentrações aceitáveis dessas substâncias;

e) As precauções técnicas previstas no n.º 4 para impedir qualquer descarga de substâncias das listas I e II em outras águas que não sejam as águas subterrâneas nas quais é licenciada a descarga directa ou indirecta;

f) Os dispositivos que permitem o controlo dos efluentes descarregados nas águas subterrâneas;

g) Se necessário, as medidas que permitem o controlo das águas subterrâneas e designadamente da sua qualidade.

8 - As licenças a que se referem os n.º 2 e 4 serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos, e podem ser prorrogadas, modificadas ou revogadas.

9 - As disposições do presente artigo prevalecem sobre o disposto nos demais artigos deste capítulo.

Artigo 68.º

Contratos de promoção ambiental

1 - Com vista à promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, poderão ser celebrados entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e o MA e ministério responsável pelo sector da actividade económica, por outro, contratos de promoção ambiental.

2 - Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias aplicáveis, com os planos de recursos hídricos a que se refere o Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma.

3 - O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pela empresas aderentes, bem como a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes que, nos termos do artigo 64.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas empresas aderentes.

4 - Os termos do contrato de promoção ambiental só poderão ser aplicados à renovação das licenças de descarga das instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura.

5 - Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessadas na celebração de um contrato de promoção ambiental submeter à consideração da DGA um plano de promoção e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação.

6 - O MA aceitará o plano de promoção ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais.

7 - Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de promoção por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso do não cumprimento.

8 - As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente.

9 - A norma de descarga a que se refere o n.º 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica.

10 - Na renovação da licença de descarga das empresas do sector não aderentes ao contrato de promoção ambiental não poderá a entidade licenciadora fixar condições menos exigentes do que aquelas que constam daquele contrato, nomeadamente no que respeita aos VLE a observar.

11 - Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do contrato, bem como as condições para a adesão ao mesmo.

Artigo 69.º

Verificação de conformidade

1 - Compete à entidade cuja descarga haja sido licenciada nos termos do artigo 65.º efectuar controlo da qualidade das águas residuais, o que inclui a determinação das características físicas e químicas para avaliação da sua conformidade com os VLE fixados na norma de descarga, de acordo com os métodos analíticos de referência indicados no anexo XXII.

2 - A entidade licenciada pode requerer à DRA autorização para utilizar outros métodos analíticos, cabendo-lhe fazer prova, em conformidade com o disposto no artigo 75.º, de que os limites de detecção, a precisão e a exactidão dos mesmos são, pelo menos, comparáveis com os que figuram no anexo XXII.

3 - A frequência de amostragem e de realização de determinações analíticas será determinada pela DRA e fixada na licença.

4 - A medição em contínuo ou a colheita das amostras das águas residuais para efeitos de avaliação da conformidade dos valores de emissão com a norma de descarga constante da licença será feita sistematicamente no mesmo local, que será fixado na licença de rejeição ou, caso esta seja omissa a esse respeito, em local tão próximo quanto possível do ponto de rejeição mas em qualquer caso antes que tenha lugar qualquer diluição.

5 - Quando não seja possível evitar a diluição, a avaliação de conformidade será feita tomando em consideração o factor de diluição, a calcular a partir dos caudais de descarga e de diluição, que terão de ser medidos em simultâneo com a colheita das amostras ou em contínuo.

6 - As águas residuais são consideradas conformes se os valores determinados para todos os parâmetros obedecerem, simultaneamente, às seguintes condições:

a) A média mensal dos valores observados para cada uma das substâncias da respectiva norma de descarga não ultrapassa o valor limite que ali lhe corresponde;

b) O valor máximo observado durante o mês de laboração para cada uma das substâncias da norma de descarga não ultrapassa o dobro do valor limite que lhe corresponde, podendo a DRA, justificadamente, determinar outras condições.

7 - No que respeita às substâncias das famílias ou grupos de substâncias da lista I, as disposições constantes de diploma legal específico prevalecem sobre o disposto nos números anteriores em tudo o que as contradiga.

8 - A entidade licenciada comunicará à DRA os resultados do autocontrolo de acordo com o estabelecido na licença.

Artigo 70.º

Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção

1 - Compete às DRA exercer as acções de fiscalização do cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à IGA, a inspecção.

2 - Aos agentes da fiscalização e da inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais.

3 - O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização e inspecção todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados.

4 - Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar as medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora.

5 - As situações descritas no número anterior deverão ser comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução.

6 - As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das acções de fiscalização e inspecção.

7 - Das actividades de fiscalização e inspecção serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço.

Artigo 71.º

Relatório

1 - O INAG, em colaboração com as DRA, a IGA e a DGA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente no que se refere às descargas de substâncias perigosas no meio aquático, que tornará público.

2 - O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito, e dele deverá constar uma descrição sucinta dos programas de redução das emissões de substâncias da lista II, incluindo os trabalhos e os investimentos realizados.

Artigo 72.º

Comunicação à CE

Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE, o relatório anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à descargas das substâncias perigosas no meio aquático.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 73.º

Responsabilidade por danos no ambiente

1 - Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade das águas, em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que deram causa.

2 - O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.

3 - Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.

4 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.

5 - O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.

6 - As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.

7 - As empresas que sejam parte nos contratos de adaptação e de promoção ambiental ou naqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º não se eximem pelo facto da responsabilidade prevista no presente artigo.

Artigo 74.º

Prazo para a emissão de pareceres

1 - Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

2 - A não emissão do parecer dentro do prazo previsto no número anterior não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.

Artigo 75.º

Métodos analíticos

As entidades que recorram a laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma comprovarão junto da DGA ou de entidade por esta designada que eles conduzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão.

Artigo 76.º

Laboratórios acreditados

1 - Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios que participem em programas de controlo de qualidade gerido pelo laboratório nacional de referência, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.

2 - No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apresentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.

Artigo 77.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto nos n.º 1, 6 e 7 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, sendo o montante máximo elevado para 9 000 000$ quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA, ao IGA ou ao DRS, de acordo com as respectivas competências, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente de cada uma destas entidades.

4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que aplicar a coima.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Contratos de adaptação ambiental

1 - Com vista à adaptação à legislação ambiental em vigor, nomeadamente às disposições do capítulo V, das instalações industriais e agro-alimentares em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma e à redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, poderão ser celebrados, entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e os MA e ministério responsável pelo sector de actividade económica, por outro, contratos de adaptação ambiental.

2 - Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias aplicáveis e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma.

3 - O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição das normas de descarga que, nos termos do artigo 65.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da atribuição ou da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas instalações das empresas aderentes sendo que, no caso da renovação de licenças, a aplicação das disposições do presente artigo não poderá dar lugar à fixação de condições menos exigentes do que as que constam das licenças em vigor.

4 - Os termos do contrato de adaptação ambiental só poderão ser aplicados às instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura, e desde que fique demonstrado que essas unidades se encontravam já em funcionamento ou que já possuíam a respectiva licença de utilização do domínio hídrico à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessado na celebração de um contrato, submeter à consideração da DGA um plano de adaptação e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação.

6 - O MA aceitará o plano de adaptação à legislação ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais.

7 - Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de adaptação por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso de não cumprimento.

8 - As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente.

9 - Sempre que existam soluções colectivas de tratamento de águas residuais em fase de realização de que as instalações das empresas aderentes possam vir a beneficiar em tempo útil reconhecido pela DRA, ficarão as empresas apenas obrigadas a cumprir, do plano de adaptação, aquilo que directamente lhes diga respeito até ao momento em que as referidas soluções colectivas estejam operacionais, nomeadamente em conformidade com o disposto no n.º do artigo 66.º 10 - A norma sectorial de descarga a que se refere o n.º 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica.

11 - Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do contrato, bem como as condições para a adesão ao mesmo.

Artigo 79.º

Classificação e verificação de conformidade das águas balneares

1 - As competências previstas no n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 52.º do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente.

Artigo 80.º

Classificação e inventário das águas de rega

A classificação e o inventário mencionados no n.º 1 do artigo 59.º deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 81.º

Regiões Autónomas

1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG ou à DGA, consoante o caso, a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CEE previstas nos artigos 12.º, 31.º, 39.º, 47.º, 57.º e 73.º do presente diploma.

Artigo 82.º

Anexos

O presente diploma contém os anexos I a XXII, que dele fazem parte integrante.

Artigo 83.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, mantendo-se em vigor as Portarias n.º 809/90, de 10 de Setembro, 810/90, de 10 de Setembro, 505/92, de 19 de Junho, 512/92, de 22 de Junho, 1030/93, de 14 de Outubro, 1033/93, de 15 de Outubro, 1049/93, de 19 de Outubro, 895/94, de 3 de Outubro, 1147/94, de 26 de Dezembro, e 423/97, de 25 de Junho.

2 - É revogada a Portaria 632/94, de 15 de Julho.

3 - Os acordos sectoriais, também designados por acordos voluntários, e os contratos de adaptação ambiental celebrados durante a vigência do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, mantêm-se em vigor até ao seu termo.

4 - A captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público, independentemente das características que revista, carece de título de utilização do domínio hídrico, a emitir nos termos gerais constantes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de

água para consumo humano

(Ver doc. original) (O) Os limites podem ser excedidos em caso de condições geográficas ou meteorológicas excepcionais (n.º 1 do artigo 10.º).

(*) Os limites podem ser excedidos para os parâmetros marcados com * em lagos de pouca profundidade e baixa taxa de renovação.

(1) Os valores indicados constituem os limites inferior e superior das concentrações, determinados em função da média anual das temperaturas máximas diárias.

(2) Este parâmetro é incluído para satisfazer as exigências ecológicas de certos meios.

(3) Refere-se a um VmR.

VMR - valor máximo recomendado.

VMA - valor máximo admissível.

ANEXO II

Esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1, A2 e A3 das

águas superficiais

Classe A1 - tratamento físico e desinfecção.

Classe A2 - tratamento físico e químico e desinfecção.

Classe A3 - tratamento físico, químico de afinação e desinfecção.

ANEXO III

Métodos analíticos de referência para águas superficiais

(Ver doc. original) () As amostras das águas superficiais são analisadas e medidas após sofrerem uma tamisação com rede metálica, a fim de eliminar os resíduos flutuantes, tais como partículas de madeira e plástico.

() Para VMR das águas de classe A1.

() Para as águas de classes A2 e A3.

() Para as águas de classe A3.

() Para o VMA das águas de classes A1, A2 e A3.

() Para o VMA das águas de classe A2 e para as águas de classe A3.

() Para o VMR das águas de classes A2 e A3.

() Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno, benzo [3,4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo [3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1,2,3-cd] pireno.

() Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina.

() Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada.

() No caso de não ser este o método utilizado, poderá não ser possível garantir o limite de detecção necessário para controlo dos valores constantes do anexo II.

() Ausência em 5000 ml (A1, VMR) e ausência em 1000 ml (A2, VMR).

Material recomendado para o recipiente:

b - vidro;

* - vidro esterilizado;

4 - vidro ou alumínio;

' - sem quantidades significativas de boro.

ANEXO IV

Frequência mínima de amostragem e de análise de águas superficiais (*)

(Ver doc. original) (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1.

ANEXO V

Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em

grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e de análise (Ver doc. original)

ANEXO VI

Qualidade da água para consumo humano

(Ver doc. original) A) Parâmetros organolépticos (Ver doc. original) B) Parâmetros físico-químicos (Ver doc. original) C) Parâmetros relativos a substâncias indesejáveis (Ver doc. original) D) Parâmetros relativos a substâncias tóxicas (Ver doc. original) () Valor a ser cumprido à saída das estações de tratamento.

() Valor a ser cumprido após doze horas de permanência na rede de distribuição e no ponto em que é posta à disposição do consumidor.

(Ver doc. original) E) Parâmetros microbiológicos (Ver doc. original) () Sobre reserva de que seja examinado um número de amostras com 95% de resultados conformes.

() Para as águas desinfectadas os valores correspondentes devem ser nitidamente inferiores à saída da estação de tratamento.

() Se, após colheitas sucessivas, se verificar que existe um excesso em relação a estes valores, deve ser efectuado um controlo.

() No que respeita ao período de incubação, é geralmente de vinte e quatro horas ou de quarenta e oito horas, excepto para as contagens totais, em que é de quarenta e oito horas ou de setenta e duas horas.

As águas destinadas ao consumo humano não devem conter organismos patogénicos.

Com vista a completar, tanto quanto necessário, o exame microbiológico das águas destinadas ao consumo humano, convém pesquisar microrganismos patogénicos para além dos indicadores que constam do quadro E e, em especial:

As salmonelas;

Os estafilococos patogénicos;

Os bacteriófagos fecais; e Os enterovírus.

Além disso, estas águas não devem conter:

Nem organismos parasitas;

Nem algas;

Nem organismos macroscópicos.

F) Parâmetros radiológicos (Ver doc. original) G) Valores mínimos admissíveis para a água para consumo humano que foi submetida a um tratamento de descalcificação (Ver doc. original) As disposições relativas à dureza, ao pH e ao oxigénio dissolvido aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização.

Se, devido à excessiva dureza natural, a água é descalcificada em conformidade com o quadro G, antes de ser posta à disposição do consumidor, o seu teor em sódio pode, em casos excepcionais, ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis. Esforçar-se-ão, todavia, por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não poderão negligenciar os imperativos de protecção de saúde pública.

VmA=valor mínimo admissível.

ANEXO VII

Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3)

segundo a frquência de amostragem e análise

(Ver doc. original) () Avaliação qualitativa.

() E outros desinfectantes e subprodutos de tratamento.

Antes do início da exploração do sistema de abastecimento, deverá ser feita uma análise completa que inclua, designadamente, diversas substâncias tóxicas ou indesejáveis de cuja presença se suspeita.

Com a periodicidade correspondente aos parâmetros do grupo G3 deverá ser feita uma avaliação do balanço iónico.

A autoridade de saúde competente fixará, para além destes, outros parâmetros (incluídos ou não no anexo VI), tomando em consideração todas as condições que possam ter um efeito nefasto sobre a qualidade da água fornecedida ao consumidor.

ANEXO VIII

Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo

humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre

colheitas e pelo número mínimo de pontos de amostragem no sistema

de abastecimento, em função da população servida (*)

(Ver doc. original) (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1.

ANEXO IX

Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo

humano para efeitos de vigilância sanitária, definida pelo intervalo

máximo entre colheitas e pelo número mínimo de pontos de

amostragem no sistema de abastecimento público, em função da

população servida (*).

(Ver doc. original) (*) A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1.

ANEXO X

Qualidade das águas doces para fins aquícolas - águas piscícolas

(Ver doc. original) () As variações artificiais do pH em relação aos valores constantes não devem ultrapassar K0,5 unidades de pH nos limites compreendidos entre 6 e 9, desde que essas variações não aumentem a nocividade de outras substâncias presentes na água.

() Os compostos fenólicos não devem estar presentes em concentrações que alterem o sabor do peixe.

() Os produtos de origem petrolífera não devem estar presentes nas águas em quantidades tais que:

Formem um filme visível na superfície da água ou que se depositem em camadas no leito dos cursos de água e dos lagos e provoquem efeitos nocivos nos peixes, dando aos mesmos um sabor de hidrocarbonetos, perceptível pelo homem.

() Podem fixar-se valores superiores a 1 mg/l em condições geográficas ou climatológicas particulares e especialmente em caso de baixas temperaturas da água e de reduzida nitrificação ou quando a autoridade competente puder provar que não há consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes.

VMR - valor máximo recomendado.

VMA - valor máximo admissível.

(O) - derrogações possíveis.

Nota. - Os valores destes parâmetros foram fixados considerando que não há sinergia pela presença de outras substâncias nocivas (não enumeradas).

ANEXO XI

Frequência mínima de amostragem e de análise de águas doces

superficiais para fins aquícolas - Águas piscícolas

(Ver doc. original)

ANEXO XII

Variação dos valores máximos admissíveis e recomendáveis do zinco

total e do cobre solúvel, respectivamente, em função da dureza total

das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas

(Ver doc. original) () A presença de peixes em águas contendo concentrações mais elevadas de cobre pode indicar a predominância de complexos organo-cúpricos solúveis.

ANEXO XIII

Qualidade das águas do litoral ou salobras para fins aquícolas

águas conquícolas

(Ver doc. original) () Trata-se de concentrações mínimas.

() Enquanto não houver legislação específica relativa à protecção dos consumidores de produtos conquícolas, este valor deve ser imperativamente respeitado nas águas onde vivem moluscos directamente consumidos pelo homem.

(*) Consultar o anexo XIX.

PSP - paralytic shellfish poisoning (toxina paralisante).

DSP - diarrhoeic shellfish poisoning (toxina diarreica).

ASP - amnesic shellfish poisoning (toxina amnésica).

VMR - valor máximo recomendado.

VMA - valor máximo admissível.

ANEXO XIV

Frequência mínima de amostragem e de análise de águas do litoral e

salobras para fins aquícolas - águas conquícolas

(Ver doc. original) () Excepto em situações de marés vermelhas, em que o controlo tem de ser feito pelo menos semanalmente.

ANEXO XV

Qualidade das águas balneares

(Ver doc. original) () Quando a amostragem efectuada em anos anteriores tenha dado resultados sensivelmente melhores que os especificados neste anexo e não se verificando qualquer fenómeno susceptível de provocar uma degradação da qualidade da água, as autoridades competentes podem reduzir a frequência de amostragem de um factor 2.

() Este valor deve ser verificado pelas autoridades competentes quando um inquérito local na zona balnear revele a sua presença ou que a qualidade da água se deteriorou.

() Estes parâmetros devem ser verificados pelas autoridades competentes sempre que haja tendência para a eutrofização das águas.

VMR - valor máximo recomendado.

VMA - valor máximo admissível.

(O) Os limites podem ser excedidos no caso de condições geográficas ou meteorológicas excepcionais.

ANEXO XVI

Qualidade das águas destinadas à rega

(Ver doc. original) () A relação de adsorção de sódio (SAR) é traduzida pela seguinte equação, onde as concentrações devem estar expressas em meq/l: SAR=Na/[(Ca+Mg)/2] /.

ANEXO XVII

Métodos analíticos de referência e frequência mínima de amostragem

das águas destinadas à rega

(Ver doc. original) () As águas doces para rega não apresentam normalmente teores elevados deste elemento, pelo que se recomenda uma análise de despistagem. Sempre que haja degradação da água de rega, devem as DRA, com base na fonte poluidora, definir a frequência de amostragem, após parecer das DRAg.

() Quando, em dois anos consecutivos, os resultados analíticos forem inferiores ou iguais ao valor máximo recomendado (VMR) e não se verificar nenhum fenómeno susceptível de provocar uma degradação da qualidade da água, recomenda-se como frequência mínima de amostragem uma vez por ano (durante o período de rega). No entanto, as DRA podem definir outra frequência de amostragem, após parecer da DRAg.

(*) Quando não se verifique a conformidade da água para rega, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º, deve a DRAg definir o prazo para novas amostragens.

(**) Concentração dos catiões expressa em meq/l.

ANEXO XVIII

Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais

(Ver doc. original) () VLE - valor limite de emissão, entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deverá ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas).

() O valor médio diário poderá, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0-10,0.

() Temperatura do meio receptor após a descarga de água residual, medida a 30 m a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio exceder o valor médio mensal do 2.

() O valor médio diário não poderá exceder o dobro do valor médio mensal.

() Valor relativo à descarga da unidade industrial para a produção de HCH extracção de lindano ou, simultaneamente, produção de HCH e extracção de lindano.

ANEXO XIX

Lista I de famílias de grupos de substâncias

A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas:

1) Compostos orgânicos de halogéneo e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático;

2) Compostos orgânicos de fósforo;

3) Compostos orgânicos de estanho;

4) Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste (*);

5) Mercúrio e compostos de mercúrio;

6) Cádmio e compostos de cádmio;

7) Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes;

8) Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas.

(*) Determinadas substâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4, na medida em que têm um poder cancerígeno.

Lista II de famílias de grupos de substâncias

A lista II inclui:

- As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais os valores limite referidos no artigo 6.º da Directiva n.º 76/464/CEE, de 4 de Maio, não foram fixados;

- Determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumeradas;

e que têm um efeito prejudical no meio aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização.

Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão:

1) Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos:

1) Zinco;

2) Cobre;

3) Níquel;

4) Crómio;

5) Chumbo;

6) Selénio;

7) Arsénio;

8) Antimónio;

9) Molibdénio;

10) Titânio;

11) Estanho;

12) Bário;

13) Berílio;

14) Boro;

15) Urânio;

16) Vanádio;

17) Cobalto;

18) Tálio;

19) Telúrio;

20) Prata;

2) Biocidas e respectivos derivados que não figuram na lista I;

3) Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático, assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas;

4) Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas;

5) Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar;

6) Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes;

7) Cianetos, fluoretos;

8) Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente amoníaco e nitritos.

ANEXO XX

Disposições específicas relativas a pesticidas e a compostos

organoclorados

De acordo com o disposto na Directiva n.º 84/491/CEE, de 9 de Outubro, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de hexaclorociclo-hexano, na Directiva n.º 86/280/CEE, de 12 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de tetracloreto de carbono, DDT e pentaclorofenol, e na Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de substâncias perigosas - aldrina, dialdrina, endrina, isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio -, são indicadas no quadro as normas de qualidade a cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos métodos analíticos de referência:

(Ver doc. original) () Aplicável a águas de estuários, marinhas e territoriais.

() Aplicável a águas doces superficiais afectadas pelas descargas.

() Aplicável a águas doces superficiais não afectadas pelas descargas.

() Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina.

() A concentração de hexaclorociclo-hexano, DDT, pentaclorofenol, dialdrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou crustáceos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.

ANEXO XXI

Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais

(Ver doc. original)

ANEXO XXII

Métodos analíticos de referência para descarga de águas residuais

(Ver doc. original) () Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno, benzol [3,4] fluoranteno; benzol [11,12] fluoranteno; benzo [3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1,2,3-cd] pireno.

() Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina.

() Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada.

Material recomendado para o recipiente:

q - vidro;

0 - vidro esterilizado;

8 - vidro ou alumínio;

' - sem quantidades significativas de boro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/01/plain-94857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Decreto 49007 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 632/94 - Ministério da Agricultura

    CLASSIFICA COMO ÁGUAS DESTINADAS A REGA AS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS EXISTENTES NAS ÁREAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) OU COM ESTAS CONFINANTES.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 236/98, de 1 de Agosto, do Ministério do Ambiente, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 25/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Portaria 429/99 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 744-A/99 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova os programas de acção especifícos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 544/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração (publicada em anexo) do Plano Director Municipal de Castro Daire, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 111/94 de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 573/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, no município de Ferreira do Zêzere.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto Regulamentar 19/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Ave, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-07 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona de Mármores (PROZOM), cuja elaboração foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 261/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco, no município de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Decreto-Lei 149/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-20 - Portaria 50/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 131/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 19/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Março, e a Directiva n.º 2005/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, introduzindo alterações aos anexos I e IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-05 - Declaração de Rectificação 24-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-28 - Decreto-Lei 208/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-10 - Portaria 83/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa de Acção para as Zonas Vulneráveis n.º 1, constituída pelas áreas de protecção da formação sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do troço inferior do rio Cávado, n.º 2, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveiro, n.º 3, constituída pela área de protecção dos aquíferos Almansil-Medronhal, Campina de Faro, Chão de Cevada-Quinta João de Ourém e São João da Venda-Quelfes, n.º 4, constituída pela área de protecção do sistema aquífero quaternário de Aveir (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Declaração de Rectificação 37/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei 112/2010, de 20 de Outubro, do Ministério da Saúde, que altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9/CE (EUR-Lex), 2010/10/CE (EUR-Lex) e 2010/11/CE (EUR-Lex), de 9 de Fevereiro, todas (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 114-A/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria 631/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 83/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 23/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2016-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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