Decreto Legislativo Regional 21/2004/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.
A qualidade da água destinada ao consumo humano constitui um objectivo fundamental para assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, ponderada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação do ambiente.
A Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade e limpeza. A referida directiva foi transposta para o direito interno mediante o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, o qual reporta a obrigatoriedade do cumprimento da generalidade das suas normas a partir de 25 de Dezembro de 2003, sendo que até esta data vigorou o regime instituído pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
Na presente data afigura-se necessário proceder à adaptação do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira, em especial no que respeita à identificação da entidade regional que assegurará a realização das competências da autoridade competente, entidade que desempenha um papel crucial na efectivação concreta dos mecanismos legais que asseguram o cumprimento das normas da qualidade da água.
Esta entidade deve ser institucionalmente distante das entidades que são responsáveis pela captação, adução, distribuição e gestão da água de consumo humano, sendo certo que, no contexto regional, a Direcção Regional do Ambiente é a entidade que reúne as condições indispensáveis para assumir as atribuições da autoridade competente, pois é a entidade que coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, com referência à alínea f) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Autoridade competente
Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, são cometidas à Direcção Regional do Ambiente.
Artigo 3.º
Comunicação à autoridade competente nacional
A Direcção Regional do Ambiente deve remeter à autoridade competente nacional a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º
Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública
As referências feitas à Direcção-Geral da Saúde (DGS) e à autoridade de saúde no Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Julho de 2004.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.