de 5 de Setembro
Assegurar a qualidade da água para consumo humano constitui um objectivo primordial nas sociedades actuais, ponderada a sua importância para a saúde e a necessidade de salvaguardar e promover a sua utilização sustentável.Decorridos dois anos e meio sobre a transposição para direito interno da Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas para consumo humano, operada pela secção III do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, importa agora proceder à transposição da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, que adapta o anterior texto comunitário ao progresso científico e tecnológico.
Na transposição desta directiva teve-se em conta a experiência recolhida durante a vigência do normativo que, sobre a matéria, integra o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, nomeadamente no tocante à necessidade de clarificação do quadro institucional cujo funcionamento não se revelou o mais adequado à prossecução dos objectivos em presença.
Por outro lado, cientes da necessidade de as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água se adaptarem, progressivamente, ao estabelecido no presente diploma, reportando-se a obrigatoriedade de cumprimento da generalidade das suas normas a finais de 2003, estabelece-se a necessidade de apresentação, até final de Maio de 2002, de um programa de adaptação ao cumprimento dos novos valores, com a calendarização das acções previstas e o plano de investimentos associado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.2 - Este diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
Artigo 2.º
Definições e siglas
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:1) «Autoridade competente» - Instituto Regulador de Águas e de Resíduos;
2) «Água destinada ao consumo humano»:
a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
3) «CE» - Comissão Europeia;
4) «Comité» - Comité a que se refere o artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
5) «Controlo» - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
6) «DGS» - Direcção-Geral da Saúde;
7) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» - a entidade responsável pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, conforme definido no n.º 2) do presente artigo;
8) «ETA» - estação de tratamento de água para consumo humano;
9) «Fontes individuais» - abastecimentos que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média;
10) «GRI» - Gabinete das Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
11) «Método analítico de referência» - um método especificado no n.º 1) do anexo III ao presente diploma que permite avaliar com fiabilidade o valor de um parâmetro de qualidade da água relativamente ao qual são comparados outros métodos analíticos utilizados;
12) «Norma europeia harmonizada» - norma, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, estabelecida de acordo com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, no que respeita aos produtos de construção;
13) «Parâmetro indicador» - parâmetro da parte C) do anexo I, cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia;
14) «Qualidade da água para consumo humano» - característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes A) e B) do anexo I ao presente diploma, que permite avaliar se a água é salubre e limpa;
15) «Salubre e limpa» - condição da água destinada ao consumo humano que se caracteriza por não conter microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana, bem como por preencher os requisitos mínimos estabelecidos nas partes A) e B) do anexo I e respeitar, genericamente, os valores dos parâmetros da parte C) do anexo I;
16) «Sistema de distribuição predial» - as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e a rede de distribuição, desde que não sejam da responsabilidade da entidade gestora do sistema de abastecimento;
17) «Substância perigosa» - substância ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
18) «Valor paramétrico» - significa o valor especificado ou uma concentração máxima ou mínima para uma propriedade, elemento, organismo ou substância listada na segunda coluna das tabelas do anexo I, tendo em atenção as notas de rodapé nelas incluídas;
19) «Zona de abastecimento» - área geográfica de um sistema de abastecimento, previamente definida, na qual a água distribuída para consumo humano, provinda de uma ou mais origens, pode ser considerada uniforme.
Artigo 3.º
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às águas destinadas ao consumo humano.2 - Para as águas referidas na alínea b) do n.º 2) do artigo 2.º, os serviços competentes em matéria de qualidade alimentar comunicam à autoridade competente e à DGS a lista das utilizações nas indústrias alimentares, em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.
3 - As disposições do presente diploma não se aplicam:
a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
b) Às águas de nascente na parte contemplada pela legislação específica sobre a matéria;
c) Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Isenções
1 - A autoridade competente pode determinar a isenção da aplicação das normas constantes no presente diploma, nas seguintes situações:a) A água se destine exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores;
b) Tratando-se de água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade pública ou de uma actividade privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde, assegura que a população servida é informada da isenção concedida, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano.
3 - Sempre que seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade competente comunica a existência de tal perigo à autoridade de saúde, a qual presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 5.º
Obrigações gerais
1 - A água destinada ao consumo humano deve ser salubre e limpa.2 - Compete à entidade gestora assegurar que a água destinada ao consumo humano satisfaz as exigências de qualidade constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, não podendo, em caso algum, apresentar sinais de deterioração da sua qualidade.
3 - A aplicação das normas constantes no presente diploma não pode, directa ou indirectamente, permitir qualquer deterioração da actual qualidade da água para consumo humano, na medida em que tal seja relevante para a protecção da saúde humana, nem pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas destinadas à produção de água para consumo humano.
Artigo 6.º
Normas de qualidade
1 - Os valores paramétricos obrigatórios aplicáveis à água destinada ao consumo humano são os fixados nas tabelas A) e B) do anexo I ao presente diploma.2 - Os valores paramétricos indicadores da tabela C) do anexo I relevam para efeitos de controlo da qualidade da água, em geral, e de cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º do presente diploma.
3 - Caso a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros adicionais.
4 - Os valores fixados nos termos do número anterior devem, no mínimo, preencher os requisitos de qualidade da água para consumo humano.
Artigo 7.º
Verificação de conformidade
1 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos, fixados nos termos do artigo anterior, é feita:a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que no interior de uma instalação ou estabelecimento sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;
b) No caso dos sistemas multimunicipais, no ponto de entrega aos respectivos utilizadores;
c) No caso da água fornecida a partir de camiões e navio-cisterna, no ponto em que sai desses camiões e navio-cisterna;
d) No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no fim da linha de enchimento;
e) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior a responsabilidade da entidade gestora cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos, fixados nos termos do artigo anterior, é devido ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção.
3 - Quando se trate de estabelecimentos ou instalações em que se forneça água ao público, nomeadamente escolas, hospitais e restaurantes, compete à entidade gestora esclarecer os responsáveis pelo estabelecimento sobre as eventuais anomalias de qualidade da água decorrentes dos seus sistemas específicos.
4 - A ocorrência das situações mencionadas nos dois números anteriores é comunicada pela entidade gestora à autoridade competente.
5 - Na sequência do disposto no número anterior a autoridade competente alerta os proprietários das instalações prediais para a necessidade de serem tomadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos e define a necessidade de adopção de outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
6 - Sempre que a autoridade competente defina a necessidade de adopção de outras medidas, conforme previsto no número anterior, deve designar a entidade responsável pela adopção de tais medidas e verificar a sua efectivação.
7 - A autoridade competente assegura ainda que os consumidores afectados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correcção suplementares que devam tomar.
Artigo 8.º
Garantia da qualidade
1 - A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de
abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a
essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida
nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valoresparamétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.
2 - A entidade gestora pode recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1) do anexo III desde que comprove, junto da autoridade competente, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
3 - Para os parâmetros enunciados nos n.os 2) e 3) do anexo III a entidade gestora pode utilizar qualquer método, desde que comprove que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
4 - A entidade gestora deve efectuar amostragens correspondentes à avaliação de conformidade, periodicamente, ao longo do ano de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água distribuída pelos respectivos sistemas nesse período de tempo.
5 - Sempre que a desinfecção faça parte do esquema de tratamento da água para consumo humano, compete à entidade gestora assegurar a respectiva eficácia e garantir, sem comprometer a desinfecção, que a contaminação por subprodutos da mesma seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e não ponha em causa a sua qualidade para consumo humano.
6 - Quando a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento de água para consumo humano esteja sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras, cada uma delas cumprirá, para as componentes do sistema pelas quais é responsável, as disposições do presente diploma, de acordo com critérios a estabelecer em diploma regulamentar.
Artigo 9.º
Vigilância sanitária
1 - Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que incluem:a) A realização de análises e de outras acções, quando necessário, para avaliação da qualidade da água para consumo humano;
b) A avaliação do risco para a saúde pública da qualidade da água destinada a consumo humano.
2 - Quando se verifique que a qualidade da água distribuída é susceptível de pôr em risco a saúde humana, as autoridades de saúde notificam as entidades gestoras das medidas que têm de ser adoptadas para minimizar tais efeitos, podendo ainda determinar a suspensão da distribuição da água enquanto persistirem os factores de risco.
Artigo 10.º
Medidas correctivas e restrições de utilização
1 - Sempre que se verifique uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 6.º, a entidade gestora deve, de imediato, investigar a causa e assegurar as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo, especialmente, em atenção o desvio em relação ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para a saúde humana.
2 - Verificada uma situação de incumprimento, a entidade gestora deve avisar a autoridade competente e a autoridade de saúde, dando conta das medidas correctivas adoptadas ou em curso e dos resultados das mesmas.
3 - Nas situações em que, apesar das medidas adoptadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a autoridade competente deve promover e coordenar a investigação das causas de tal incumprimento, competindo à autoridade de saúde informar e aconselhar os consumidores afectados e determinar a proibição de abastecimento ou a restrição da utilização da água que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou a adopção de qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana.
4 - A adopção das medidas mencionadas no número anterior é definida pela autoridade de saúde em colaboração com a entidade gestora, tendo em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água.
5 - A entidade gestora comunica à autoridade de saúde os casos de incumprimento dos valores paramétricos e das notas constantes da parte C) do anexo I, a quem compete determinar se o incumprimento põe em risco a saúde humana e, sempre que a protecção da saúde o exija, adopta as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água.
6 - A autoridade de saúde avisa os consumidores das medidas correctivas previstas, excepto se considerar que o incumprimento do valor paramétrico verificado é irrelevante.
7 - Em caso de incumprimento das normas relativas à qualidade da água, a responsabilidade recai sobre a entidade gestora responsável pela componente na qual se verifique violação das normas, salvo quando essa entidade demonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprir as normas, devido a circunstâncias imputáveis a outra entidade gestora.
Artigo 11.º
Inspecção
1 - A autoridade competente leva a cabo acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas.2 - No caso de a alteração da qualidade da água para consumo humano ser devida à qualidade da água na origem, os resultados da acção de inspecção são, também, comunicados à entidade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 12.º
Materiais e produtos químicos em contacto com a água
1 - Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde humana, conforme previsto no presente diploma.
2 - As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a ser utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados no anexo I, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde humana.
3 - A autoridade competente promoverá as acções necessárias para a certificação da qualidade dos materiais, substâncias ou produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, por organismos de certificação devidamente acreditados pelo lPQ ou por ele reconhecidos, garantindo a sua adequação para o fim em vista, nomeadamente no que diz respeito à protecção da saúde humana.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os materiais, substâncias ou produtos químicos podem ser aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água se, na data de aplicação ou utilização, estiverem conformes com as especificações de uma norma europeia harmonizada.
Artigo 13.º
Promoção da qualidade da água para consumo humano
1 - Compete à entidade gestora tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornece, designadamente, através de planos de acção que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas existentes e de construção de novos sistemas.
2 - Na elaboração dos planos e programas referidos no número anterior a entidade gestora deve ter em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes.
Artigo 14.º
Fontes individuais
1 - As fontes individuais serão objecto de cadastro por parte da respectiva entidade licenciadora, que o fornecerá às autarquias locais, para efeitos de controlo, e às autoridades de saúde, para efeitos da sua sujeição a vigilância sanitária, sempre que estas entidades a considerem justificada.2 - Os responsáveis pelas fontes individuais devem adaptar-se às disposições do presente diploma, devendo alertar as autarquias locais e as autoridades de saúde sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água.
Artigo 15.º
Derrogações
1 - As entidades gestoras podem, fundamentando, caso a caso, solicitar à autoridade competente que lhes seja concedida uma derrogação para um ou mais valores paramétricos fixados na parte B) do anexo I, ou estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, para uma dada água e até um valor máximo a estabelecer pela autoridade competente.2 - A autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde, pode conceder as derrogações que lhe forem solicitadas ao abrigo do número anterior desde que as mesmas não constituam perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento não possa ser mantido por outro meio razoável.
3 - As derrogações mencionadas no número anterior são concedidas para um período tão breve quanto possível, que não pode exceder três anos, e delas será dado conhecimento à autoridade de saúde.
4 - No termo do prazo da derrogação estabelecido nos termos do número anterior, as entidades gestoras às quais tenha sido concedida uma derrogação apresentam à autoridade competente um balanço que permita avaliar os progressos efectuados.
5 - A concessão de uma segunda derrogação, por período que não pode exceder três anos, segue os trâmites estabelecidos nos números anteriores para a primeira derrogação, sendo precedida pelo envio à CE do balanço relativo à primeira derrogação, acompanhado dos motivos que justificam a segunda.
6 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, as entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente uma terceira derrogação, por um período máximo de três anos.
7 - Caso a autoridade competente entenda que há razões ponderosas que justificam a derrogação referida no número anterior, solicita-a à CE.
8 - As derrogações previstas no presente artigo são concedidas a pedido fundamentado da entidade gestora e devem conter os seguintes elementos:
a) Nota justificativa da derrogação;
b) Parâmetros derrogados;
c) Novos valores fixados para esses parâmetros;
d) Área geográfica abrangida;
e) Quantidade de água fornecida por dia;
f) População abrangida;
g) Repercussões em empresas da indústria alimentar;
h) Sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de amostragens e análises, se necessário;
i) Plano de medidas correctivas, incluindo plano de trabalhos, estimativa de custos e disposições de revisão;
j) Duração prevista para a derrogação.
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável se a autoridade de saúde considerar o incumprimento do valor do parâmetro insignificante e se as medidas correctivas adoptadas nos termos do artigo 10.º permitirem resolver o problema.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior a autoridade de saúde estabelece o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema, que não pode ser superior a 30 dias.
11 - Está vedado o recurso ao funcionamento do mecanismo previsto nos n.os 9 e 10 se o incumprimento do valor do parâmetro se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
12 - Cabe à autoridade competente comunicar à CE, no prazo de dois meses, as derrogações concedidas relativas a um abastecimento superior a 1000 m3 por dia em média ou a 5000 pessoas, incluindo os elementos especificados no n.º 8.
13 - Sempre que sejam concedidas derrogações no âmbito do presente artigo, a autoridade competente informa a população afectada e presta o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial, de acordo com o definido pela autoridade de saúde, nos termos do n.º 2.
14 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica à situação a que se referem os n.os 9 e 10, salvo decisão em contrário da autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde.
15 - O disposto no presente artigo não se aplica à água para consumo humano colocada à venda em garrafas e outros recipientes.
Artigo 16.º
Relatórios
1 - A autoridade competente, com base nos dados disponibilizados pelas entidades gestoras, elabora um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que disponibiliza ao público.2 - Com base nos relatórios anuais mencionados no número anterior, a autoridade competente, em colaboração com a autoridade de saúde, elabora um relatório trienal relativo à qualidade da água para consumo humano.
3 - Os relatórios de aplicação do disposto no presente diploma incluem, no mínimo, abastecimentos superiores a 1000 m3/dia em média ou a 5000 pessoas, abrangem três anos civis e são publicados antes do termo do ano seguinte ao período da informação a que se referem.
4 - Juntamente com o primeiro relatório de aplicação do disposto no presente diploma, relativo aos anos de 2002, 2003 e 2004, a autoridade competente elabora um outro relatório a remeter à CE, relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e na nota 10 da parte B) do anexo I.
5 - O modelo do relatório referido no n.º 1 e as informações mínimas que deve conter são determinados tendo em conta, especialmente, as medidas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 10.º, nos n.os 12 e 13 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º e as alterações introduzidas pelo Comité.
Artigo 17.º
Comunicação à CE
A autoridade competente transmite ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:a) A lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, disponibilizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
b) As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Os valores paramétricos adoptados ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 6.º;d) O relatório sobre as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações decorrentes no n.º 6 do artigo 7.º;
e) Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1) do anexo III e respectivos resultados, que sejam utilizados pelas entidades gestoras de acordo com o disposto o n.º 2 do artigo 8.º;
f) As derrogações concedidas nos termos previstos no artigo 15.º;
g) O balanço relativo à primeira derrogação, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, acompanhado dos motivos que justificam a concessão de uma segunda derrogação;
h) O relatório técnico trienal de aplicação do disposto no presente diploma a que se refere o artigo anterior, a remeter à CE no prazo de dois meses após a sua publicação.
Artigo 18.º
Calendário de cumprimento
1 - Sem prejuízo das notas 2, 4 e 10 da parte B) do anexo I, as entidades gestoras devem cumprir os valores constantes dos anexos ao presente diploma a partir do dia 25 de Dezembro de 2003, vigorando, até lá, os valores constantes do anexo VI do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.2 - Até ao final de Maio de 2002 as entidades gestoras devem apresentar à autoridade competente um programa de adaptação ao cumprimento dos valores constantes dos anexos ao presente diploma, com a calendarização das acções previstas e o plano de investimentos associados.
Artigo 19.º
Circunstâncias excepcionais
1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público que considerem o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior insuficiente para cumprirem os valores aí mencionados devem, até final de 2001, endereçar à autoridade competente um pedido especial para concessão de um prazo mais longo, o qual não pode ser superior a três anos.2 - O pedido a que se refere o número anterior, que apenas será deferido após anuência da CE, pode ser objecto de concessão de novo período adicional de três anos, após apresentação de um reexame da situação pela entidade gestora, que será remetido à CE para efeitos de apreciação.
3 - O recurso ao disposto nos números anteriores obriga a entidade gestora a informar a população afectada pelo pedido acerca do seguimento que lhe for dado.
4 - Sempre que o pedido seja concedido e se verifique a existência de grupos específicos da população para o qual o mesmo possa representar um risco especial, a autoridade de saúde deve proceder ao aconselhamento dessa população em articulação com as entidades gestoras.
5 - Nas situações previstas no número anterior a autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade de a entidade gestora do sistema fornecer alternativas de consumo a tais populações.
6 - O disposto neste artigo não se aplica à água destinada ao consumo humano, à venda em garrafas ou outros recipientes.
Artigo 20.º
Laboratórios de ensaios
Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser realizados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
Artigo 21.º
Prazo para a emissão de pareceres
1 - Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.2 - A não emissão do parecer, dentro do prazo previsto no número anterior, não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 18.º, todos do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 ((euro) 449,4) a 750 000$00 ((euro) 3740,98), sendo o montante máximo elevado para 9 000 000$00 ((euro) 44 891,81) quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.2 - A negligência é punível.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à autoridade competente, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente máximo desta entidade.
4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a autoridade competente.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à entidade competente a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CE previstas no artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 24.º
Norma revogatória
A secção III do capítulo II do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Dezembro de 2003, salvaguardado o disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B) do anexo I.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as disposições constantes do artigo 18.º e a parte relativa à obrigatoriedade de elaboração de relatórios de 2002 e 2003 prevista no n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor cinco dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os relatórios relativos aos anos de 2002 e 2003 incidem sobre a matéria deste diploma que vigorar durante o período a que se reportam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Parte A)
Parâmetros microbiológicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar:(ver quadro no documento original) 2 - Para as águas postas à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver quadro no documento original)
Parte B)
Parâmetros químicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:(ver quadro no documento original)
Parte C)
Parâmetros indicadores
Estabelecidos apenas para efeitos de controlo de água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Controlo da qualidade da água
O anexo II tem por objectivo definir os controlos de rotina e inspecção assim como as frequências mínimas de amostragem e análise da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, rede de distribuição, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar e à venda em garrafas e outros recipientes.1) Controlo de rotina. - O controlo de rotina tem como objectivo fornecer regularmente informações sobre a qualidade organoléptica e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes (especialmente a desinfecção), tendo em vista determinar a sua conformidade com os valores paramétricos estabelecidos no presente diploma.
Parâmetros e circunstâncias para controlo de rotina:
Alumínio (nota 1);
Amónio;
Cor;
Condutividade;
Clostridium perfringens incluindo esporos (nota 2);
Escherichia coli (E. coli);
pH;
Ferro (nota 1);
Nitritos (nota 3);
Cheiro;
Pseudomona aeruginosa (nota 4);
Sabor;
Número de colónias a 22ºC e 37ºC;
Desinfectante residual;
Turvação.
Nota 1. - Necessário só quando utilizado como agente floculante (ver nota *).
Nota 2. - Necessário quando a água tiver origem ou for influenciada por águas superficiais (ver nota *).
Nota 3. - Necessário quando a cloraminação é utilizada como desinfectante.
Nota 4. - Necessário só para água à venda em garrafas ou outros recipientes.
(nota *) Em todos os outros casos, estes parâmetros fazem parte do controlo de inspecção.
2) Controlo de inspecção. - O controlo de inspecção tem como objectivo obter as informações necessárias para verificar o cumprimento dos valores paramétricos do presente diploma.
Todos os parâmetros fixados de acordo com o artigo 6.º deverão ser sujeitos ao controlo de inspecção, com excepção dos casos em que a Direcção-Geral da Saúde autorizar a sua não determinação, por um período por ela fixado, por entender que a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos é improvável.
QUADRO B1)
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para
consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um
camião-cisterna ou fornecida para uma empresa de indústria alimentar.
As entidades gestoras colherão amostras nos pontos obrigatórios definidos no n.º 1 do artigo 7.º para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos do presente diploma.
(ver quadro no documento original)
QUADRO B2)
Frequência mínima de amostragem e análise de águas colocadas à
venda em garrafas ou outros recipientes
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Especificações para análise dos parâmetros
As análises dos controlos de rotina e de inspecção deverão ser efectuadas em laboratórios que garantam a qualidade dos respectivos resultados analíticos e que sejam supervisionados regularmente pela autoridade competente ou por uma entidade independente em que esta delegue, enquanto não tiver meios próprios.
1) Parâmetros com métodos de análise especificados. - Os princípios relativos aos métodos para parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação enquanto se aguarda uma possível adopção futura nos termos do procedimento estabelecido no artigo 12.º («Comitologia») da Directiva n.º 98/83/CE, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros.
Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º:
Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (ISO 9308-1);
Enterococos (ISO 7899-2);
Pseudomona aeruginosa (pr EN ISO 12780);Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 22ºC (pr EN ISO 6222);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 37ºC (pr EN ISO 6222);
Clostridium perfringens (incluindo esporos);
Filtração em membrana seguida de incubação anaeróbia da membrana em m-CP ágar (nota 1) a 44ºC (mais ou menos) 1ºC durante 21 (mais ou menos) 3 horas. Contagem das colónias amarelas opacas que passam a rosa ou vermelho após exposição, durante 20 a 30 segundos, a vapores de hidróxido de amónio.
Nota 1. - A composição do meio de base para m-CP ágar é a seguinte:
(ver quadro no documento original) Os ingredientes do meio de base são dissolvidos e o ph ajustado a 7,6.
Esterilizar a 121ºC durante quinze minutos. Deixar arrefecer e adicionar.
(ver quadro no documento original) 2) Parâmetros para os quais são especificadas as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar:
2.1 - Para os parâmetros do quadro seguinte, as características de desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser capazes de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, precisão e os limite de detecção especificados. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os valores especificados no anexo I, partes B) e C).
2.2 - Para o pH, as especificações do método são as seguintes: o método deve ser capaz de medir o valor paramétrico com a exactidão de 0,2 unidades de pH e de precisão de 0,2 unidades de pH.
(ver quadro no documento original) 3) Parâmetros para os quais não é especificado qualquer método de análise:
Cor;
Cheiro;
Sabor;
Carbono orgânico total;
Turvação (nota 1).
Nota 1. - Para o controlo da turvação das águas superficiais tratadas as características de desempenho do método analítico utilizado deve, no mínimo, ser capaz de determinar concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 25%, uma precisão de 25% e um limite de detecção de 25%.