Portaria 323/2004
de 26 de Março
O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado pelo Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, foi posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, o qual aprovou o seu Estatuto, enquanto entidade com funções de regulação económica e de orientação das entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, visando, em particular, a sustentabilidade económica dos sistemas, a qualidade dos serviços prestados e a salvaguarda dos direitos e interesses dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais.
Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, o IRAR foi investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e o controlo da qualidade da água para consumo humano, o que justificou a alteração do seu Estatuto pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, estendendo o seu âmbito de actuação, no que respeita a esta nova atribuição, a todas as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água.
Neste sentido, importa assegurar a projecção pública da imagem do IRAR através de um símbolo/logótipo que o identifique e assimile as diferentes componentes funcionais deste Instituto, permitindo-lhe ser reconhecido por todas as entidades públicas ou privadas com as quais se relaciona e, em particular, junto dos cidadãos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) adopta como identificação gráfica o conjunto símbolo/logótipo reproduzido em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, passando a ser representado desse modo.
2.º O referido símbolo/logótipo é obrigatoriamente utilizado por todos os departamentos do IRAR, consta de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e é aplicado de acordo com as normas estabelecidas, as quais prevêem igualmente os elementos constitutivos do símbolo/logótipo.
3.º É interdita a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo IRAR.
4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria visa defender.
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 23 de Fevereiro de 2004.
ANEXO
Assinatura do Instituto Regulador de Águas e Resíduos
(ver documento original)