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Declaração de Rectificação 24-B/2008, de 5 de Maio

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

Texto do documento

Declaração de Rectificação 24-B/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, 2.º suplemento, de 6 de Março de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, onde se lê:

«10 - [...] até ao limite máximo de 10 ha por CN de pequenos ruminantes.» deve ler-se:

«10 - [...] até ao limite máximo de 1 ha por CN de pequenos ruminantes.» 2 - No n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, onde se lê:

«2 - [...] critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 15.º» deve ler-se:

«2 - [...] critérios de elegibilidade previstos no artigo 15.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 16.º» 3 - No n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, onde se lê:

«1 - O disposto no presente rxegulamento [...]» deve ler-se:

«1 - O disposto no presente Regulamento [...]» 4 - No anexo i ao Regulamento, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) 5 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso água, no que respeita às culturas temporárias incluindo horticultura e às culturas permanentes, onde se lê:

«- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei 236/98,» deve ler-se:

«- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;» 6 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita às culturas temporárias incluindo horticultura, onde se lê:

«- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas;

- Com excepção da culturas do arroz, efectuar rotações:

- Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura);

- No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura;

- Especificamente no caso das quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4 anos e de 2 anos, respectivamente;

- Com excepção da culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista alternativa viável confirmada por entidade competente;

- Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos:

- Culturas em estufa ou arroz;

- Cultura anual instalada até 1 de Novembro.

- Parcelas com IQFP = 1, parcelas armadas em socalcos, terraços ou em áreas integradas em várzea, para preparação de solo para instalação de cultura.» deve ler-se:

«- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas;

- Com excepção da cultura do arroz, efectuar rotações:

- Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura);

- No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura;

- Especificamente no caso das quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4 anos e de 2 anos, respectivamente;

- Com excepção das culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista alternativa viável confirmada por entidade competente;

- Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos:

- Culturas em estufa ou arroz;

- Cultura anual instalada até 1 de Novembro.

- Parcelas com IQFP = 1, parcelas armadas em socalcos, terraços ou em áreas integradas em várzea, para preparação de solo para instalação de cultura.» 7 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita às culturas permanentes, onde se lê:

«- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas:

- Controlar o desenvolvimento vegetativo através do pastoreio ou de cortes sem enterramento;

- No caso de culturas regadas não aplicar herbicidas;

- No caso de culturas de sequeiro só é permitido aplicar herbicidas entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo menos 3 % da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é sujeita a monda química);

- Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima, podendo, no caso da incorporação de correctivos orgânicos recorrer ao uso de grade de discos;

- A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua remoção;

- Em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, só é permitida a instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do solo;

- Em parcelas com IQFP (maior que) 1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de nível.» deve ler-se:

«- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas:

- Controlar o desenvolvimento vegetativo através do pastoreio ou de cortes sem enterramento;

- No caso de culturas regadas não aplicar herbicidas;

- No caso de culturas de sequeiro só é permitido aplicar herbicidas entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo menos 3 % da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é sujeita a monda química);

- Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima, podendo, no caso da incorporação de correctivos orgânicos, recorrer ao uso de grade de discos;

- A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua remoção;

- Em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, só é permitida a instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do solo;

- Em parcelas com IQFP (maior que) 1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de nível.» 8 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita à pastagem permanente, onde se lê:

«- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras;

- Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária), acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, repetir igual tipo de análises em período nunca superior a 4 anos, praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análise;

- Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos ou no caso de sementeira de pastagens permanentes ou por razões de boa técnica agrícola e sempre após validação da entidade competente;

- A sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com:

- IQFP (maior que) 3 não é permitida;

- IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 metros de largura, a mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.» deve ler-se:

«- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras;

- Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária), acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, repetir igual tipo de análises em período nunca superior a 4 anos, praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises;

- Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos ou no caso de sementeira de pastagens permanentes ou por razões de boa técnica agrícola e sempre após validação da entidade competente;

- A sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com:

- IQFP (maior que) 3 não é permitida;

- IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.» Centro Jurídico, 5 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/05/plain-233629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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