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Portaria 229-B/2008, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

Texto do documento

Portaria 229-B/2008

de 6 de Março

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem rural.

A medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, que visa promover a adopção de formas de exploração das terras agrícolas com benefícios ambientais ao nível da água, do solo e do ar e a utilização sustentada dos recursos genéticos autóctones, insere-se neste objectivo.

Os apoios são concedidos aos agricultores que pratiquem na sua unidade de produção o modo de produção integrada (PRODI) ou o modo de produção biológico (MPB) e aos criadores de raças autóctones ameaçadas de extinção.

Os pagamentos agro-ambientais visam compensar os gastos adicionais resultantes dos novos patamares de exigência destes modos de produção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

Artigo 2.º

O regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo i, relativo à tabela de conversão em cabeças normais (CN);

b) Anexo ii, relativo a práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais;

c) Anexo iii, relativo aos montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível;

d) Anexo iv, relativo aos montantes do apoio adicional estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível;

e) Anexo v, relativo à lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco de extinção;

f) Anexo vi, relativo aos montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores;

g) Anexo vii, relativo a compromissos de cada acção para efeitos de aplicação do artigo 26.º;

h) Anexo viii, relativo a compromissos de cada acção para efeitos de aplicação do artigo 26.º;

i) Anexo ix, relativo a compromissos de cada acção para efeitos de aplicação do artigo 26.º;

j) Anexo x, relativo ao compromisso complementar para efeitos de aplicação do artigo 26.º;

l) Anexo xi, relativo a compromissos da acção «Alteração de modos de produção agrícola» e respectiva pontuação para efeitos de aplicação do artigo 26.º;

m) Anexo xii, relativo à transição entre programas.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Março de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.2.1, «ALTERAÇÃO DE MODOS

DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA», E DA ACÇÃO N.º 2.2.2, «PROTECÇÃO DA

BIODIVERSIDADE DOMÉSTICA».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de modos de produção agrícola» e da acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da biodiversidade doméstica», no âmbito da medida n.º 2.2 «Valorização de modos de produção», integrada no subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

As acções previstas no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover a adopção de formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e dos recursos naturais;

b) Incentivar a produção de bens agrícolas reconhecidos pela qualidade associada aos serviços ambientais que a incorporam;

c) Garantir a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos autóctones, designadamente os que estão ameaçados de extinção.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Agricultor seareiro» o agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares e que cultiva culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola;

b) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

c) «Culturas de plantas aromáticas, condimentares e medicinais em regime extensivo» as culturas aromáticas, condimentares e medicinais permanentes ou as temporárias quando efectuadas em rotação com outro tipo de cultura que não exclusivamente hortícola;

d) «Culturas de plantas aromáticas, condimentares e medicinais em regime intensivo» as culturas aromáticas, condimentares e medicinais temporárias que são efectuadas em parcelas que lhes estão exclusivamente destinadas ou as realizadas em sucessão ou rotação com culturas hortícolas;

e) «Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

f) «Culturas hortícolas ao ar livre» as culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, incluindo batata, quer se destinem à indústria ou ao consumo em fresco, bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo;

g) «Culturas temporárias de Outono-Inverno» as culturas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de Outono-Inverno;

h) «Culturas temporárias de Primavera-Verão» as culturas temporárias que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de Primavera-Verão;

i) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar;

l) «Mobilização mínima do solo» o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;

m) «Mobilização na linha» a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;

n) «Organismo de controlo (OC)» a entidade designada por organismo privado de controlo e certificação no n.º 1 do anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, e reconhecida pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) para efectuar acções de controlo ou certificação de produtos agro-alimentares no âmbito das áreas de produção diferenciadas;

o) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;

p) «Produção com destino directo ao consumo humano» a produção agrícola de origem vegetal destinada ao consumo alimentar em fresco ou após transformação, incluindo a produção de sementes destinada ao cultivo de plantas com este fim;

q) «Produção com destino indirecto ao consumo humano» os produtos agrícolas de origem vegetal utilizados para alimentação dos animais cuja produção se destine ao consumo alimentar, incluindo a produção de sementes destinada ao cultivo de plantas com este fim;

r) «Sementeira directa» a técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores de características especiais, que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;

s) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;

t) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

u) «Zona de montanha» as regiões definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, de acordo com a Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 4.º

Duração dos compromissos

As acções previstas no presente Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental.

Artigo 5.º

Condicionalidade

Os apoios previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 4.º e 5.º e os anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e com a correspondente legislação nacional;

b) Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;

c) Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Tabelas de referência

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeça normal (CN) consta do anexo i a este Regulamento.

2 - Para efeitos de avaliação do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, é utilizada uma tabela de referência, a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.

CAPÍTULO II

Acção «Alteração de modos de produção agrícola»

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:

a) Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, detentoras a qualquer título legítimo de uma unidade de produção onde se exerça actividade de produção primária de produtos agrícolas;

b) Órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro;

c) Agricultores seareiros que pratiquem o modo de produção integrada (PRODI) em culturas hortícolas, horto-industriais e arroz.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham submetido toda a superfície agrícola ou agro-florestal da unidade de produção e os respectivos animais ao modo de produção integrado ou ao modo de produção biológico, de acordo com os respectivos normativos;

b) Tenham efectuado, junto do GPP, a notificação relativa ao modo de produção biológico;

c) Tenham celebrado contrato com organismo de controlo (OC) reconhecido, através do qual garantam o controlo da sua unidade de produção;

d) Sem prejuízo do previsto no normativo aplicável ao respectivo modo de produção, tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:

i) 3,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;

ii) 2,000 CN/ha de superfície forrageira nos restantes casos;

e) Apresentem, no caso de a unidade de produção utilizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do baldio em como essa área se encontra submetida a um dos modos de produção e controlada por OC reconhecido, estando limitada à utilização por animais no mesmo modo de produção, e se responsabiliza, nessas áreas, pelo cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, os beneficiários devem submeter ao mesmo modo de produção:

a) Toda a superfície cultivada com plantas da mesma espécie;

b) Toda a superfície de pastagem permanente, inclusive em sobcoberto de povoamento florestal arborizado, e o espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, utilizados exclusivamente por animais criados nesse modo de produção;

c) Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-florestal;

d) Todos os animais da mesma espécie ou com o mesmo tipo de produção presentes na unidade de produção.

3 - Sem prejuízo do número anterior, são excepcionadas da prática do modo de produção integrado ou biológico:

a) As áreas de autoconsumo, até 10 % da área da unidade de produção, com o limite de 1 ha, desde que ocupadas com culturas diferentes das realizadas nas restantes áreas da unidade de produção, e os animais até 2,000 CN, desde que não destinados a venda;

b) Outras áreas ou animais que o OC considere como tecnicamente não aptos à prática de um destes modos de produção.

4 - Os beneficiários podem candidatar ao apoio previsto neste capítulo uma parte ou a totalidade da superfície agrícola ou agro-florestal referida na alínea a) do n.º 1, devendo, no caso das culturas temporárias, candidatar toda a área ocupada com a mesma cultura.

5 - Para além das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as superfícies candidatas ao apoio referidas no n.º 4 devem ainda cumprir as seguintes condições:

a) Terem uma ocupação agrícola cuja produção se destine directa ou indirectamente ao consumo humano;

b) Terem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:

i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por

hectare;

ii) Pequenos frutos, excepto sabugueiro - 1000 plantas por hectare;

iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;

iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;

v) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;

vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, excepto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.

Artigo 9.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados:

a) Na unidade de produção:

i) Manter os critérios de elegibilidade expressos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

ii) Manter actualizado o caderno de campo, cujo modelo foi divulgado ou validado pela autoridade de gestão do PRODER, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário;

b) Nas áreas candidatas, para além do disposto na alínea a):

i) Manter os critérios de elegibilidade expressos no n.º 5 do artigo 8.º, nas áreas

objecto de apoio;

ii) Comercializar a produção obtida, na área objecto de apoio, certificada por um OC reconhecido no respectivo modo de produção;

iii) Adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo ii a este Regulamento;

iv) Manter individualizados as instalações, efluentes zootécnicos e produções dos animais submetidos a cada um dos modos de produção, quando estes coexistam na unidade de produção;

c) Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 10.º

Compromissos complementares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em áreas de rotação de culturas temporárias, os beneficiários podem assumir o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada durante o período do compromisso, beneficiando, nesse caso, de um apoio adicional.

2 - Para efeitos do n.º 1, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;

c) Técnicas de mobilização mínima nas culturas hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;

d) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura e pescas (DRAP).

3 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 1, no ano em que se verifiquem.

Artigo 11.º

Forma do apoio

1 - O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por hectare de área elegível, sendo atribuído anualmente, durante o período de compromisso, em função do modo de produção e do tipo de cultura.

2 - São consideradas elegíveis para pagamento, nos termos do artigo 12.º, as áreas candidatas que reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis, referidos no artigo 8.º, e cumpram os compromissos aplicáveis previstos nos artigos 9.º e 10.º

Artigo 12.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no quadro constante do anexo iii a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso complementar previsto no n.º 1 do artigo 10.º e nas áreas que foram semeadas anualmente com culturas temporárias, de acordo com as técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, os montantes dos apoios são os estabelecidos no anexo iv ao presente Regulamento, sendo cumuláveis com os fixados no anexo iii.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas as culturas temporárias que integram os grupos de culturas temporárias de regadio e de culturas temporárias de sequeiro e culturas forrageiras, de acordo com o anexo iv ao presente Regulamento.

4 - Durante o período de conversão para modo de produção biológico, os montantes dos apoios são majorados em 20 %, por um período máximo de três anos.

5 - Para efeitos do número anterior, só são elegíveis as áreas que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental à conversão para modo de produção biológico.

6 - As superfícies com culturas permanentes são pagas à área elegível.

7 - As superfícies com culturas temporárias, com excepção das culturas forrageiras, são pagas à área elegível anualmente semeada ou plantada na área candidata.

8 - A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.

9 - Sem prejuízo do número anterior, em unidades de produção sem efectivo pecuário ou com efectivo pecuário total inferior ou igual a 2,000 CN, as culturas forrageiras anuais podem ser pagas em função da área semeada.

10 - As áreas de superfícies agro-florestais não arborizadas com aproveitamento forrageiro que se destinam à alimentação directa de pequenos ruminantes na unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, são pagas na proporção directa do efectivo pecuário próprio de pequenos ruminantes, expresso em CN, até ao limite máximo de 10 ha por CN de pequenos ruminantes.

11 - Os montantes dos apoios para áreas de produção cultivadas com organismos geneticamente modificados (OGM) são de valor nulo.

12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento dos apoios está sujeito aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900 por hectare, no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600 euros por hectare, no caso de culturas temporárias, incluindo horticultura;

c) (euro) 450 euros por hectare, no caso de pastagens permanentes.

CAPÍTULO III

Acção «Protecção da biodiversidade doméstica»

Artigo 13.º

Lista de raças autóctones ameaçadas e grau de risco de extinção

Para efeitos desta acção, as raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco de extinção constam do anexo v ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que sejam criadoras de animais das raças autóctones ameaçadas.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam detentoras de um efectivo pecuário constituído por fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou por machos reprodutores, inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico das raças autóctones ameaçadas;

b) Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:

i) 3,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;

ii) 2,000 CN por hectare de superfície forrageira nos restantes casos.

Artigo 16.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Na unidade de produção:

i) Manter os critérios de elegibilidade;

ii) Participar num plano de conservação, caso se trate de raças raras ou muito ameaçadas, ou num plano de melhoramento, caso se trate de raças ameaçadas ou em risco, quando tal seja solicitado pela Direcção-Geral de Veterinária;

iii) Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;

iv) Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção no momento

da realização do pedido de pagamento;

v) Manter a situação sanitária do efectivo regularizada;

vi) Cumprir as normas do livro genealógico ou registo zootécnico;

vii) Permitir a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal;

b) Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º 2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 17.º

Forma do apoio

1 - O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por cabeça normal elegível, sendo atribuído anualmente durante o período de compromisso.

2 - Consideram-se elegíveis ao apoio os animais candidatos das raças autóctones ameaçadas, verificados os critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 15.º

Artigo 18.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores, a conceder no âmbito desta acção, são os constantes do anexo vi ao presente Regulamento.

2 - O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efectivos reprodutores presentes na unidade de produção for inferior a 10,000 CN.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 19.º

Apresentação

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

Artigo 20.º

Análise, hierarquização e decisão

1 - Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., por acção, de acordo com os seguintes critérios:

a) Acção «Protecção da biodiversidade doméstica», pela seguinte ordem de prioridades:

i) Primeira - Animais de raças «raras - particularmente ameaçadas»;

ii) Segunda - Animais de raças «muito ameaçadas»;

iii) Terceira - Animais de raças «ameaçadas»;

iv) Quarta - Animais de raças «em risco»;

b) Acção «Alteração de modos de produção agrícola», pela seguinte ordem de prioridades:

i) Primeira - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona de intervenção territorial integrada ou Rede Natura 2000;

ii) Segunda - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona vulnerável, delimitada ao abrigo da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Setembro, e correspondente legislação nacional;

iii) Terceira - restantes casos.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) ou de animais (CN) candidatos.

3 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.

4 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.

2 - O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

3 - A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO V

Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão

Artigo 22.º

Alteração do pedido

1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à rectificação do seu pedido, quando tenha alterado ou pretenda alterar a ocupação cultural da parcela, com efeitos no próprio ano do compromisso, havendo lugar, neste caso, à correspondente correcção do valor do apoio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da ocupação cultural das parcelas com pastagem permanente biodiversa para pastagem permanente determina a devolução do montante correspondente à diferença entre o valor dos dois apoios relativamente aos anos em que o pagamento foi realizado por pastagem biodiversa.

3 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:

a) Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da acção «Alteração de modos de produção agrícola»;

b) Aumento da área candidata ou aumento da área sujeita a compromisso complementar;

c) Aumento do efectivo pecuário, a comprovar por declaração emitida pela entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, referente ao número total de animais inscritos nos respectivos livros ou registos.

4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

5 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;

b) Catástrofe natural grave que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

c) Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

d) Epizootia que afecte a parte dos efectivos.

6 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio, no caso de redução de área ou animais objecto de apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.

7 - Para efeitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, por tipo de cultura, nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do quociente entre o número de animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.

8 - Os seareiros devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à identificação das parcelas arrendadas para a respectiva campanha agrícola, não havendo lugar à devolução do apoio no caso de redução de área, desde que mantenha pelo menos 1 ha.

Artigo 23.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior.

2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção;

f) Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.

4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 24.º

Prolongamento do período de compromisso

1 - Os beneficiários que apresentem a sua candidatura em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do quarto pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais dois anos ou um ano, respectivamente.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Transmissão de áreas candidatas da unidade de produção

1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área ou animais objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução dos apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.

Artigo 26.º

Redução ou exclusão do apoio

1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem reembolsar os apoios recebidos indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 7 do artigo 22.º 3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo vii determina a perda de direito ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegíveis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em causa.

4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a devolução do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:

a) No caso do n.º 1 do anexo viii, perda de direito ao apoio nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidatada toda a área;

b) No caso do n.º 2 do anexo viii, perda de direito ao apoio nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida densidade igual ou superior à mínima;

c) No caso dos n.os 3, 4, 5 e 6 do anexo viii, perda de direito ao apoio para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.

5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, bem como a reincidência do incumprimento dos compromissos constantes do anexo vii, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

6 - O incumprimento do compromisso constante do anexo x determina a devolução total dos apoios recebidos pelo compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

7 - A reincidência do incumprimento dos compromissos constantes do anexo viii determina a devolução total dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão do apoio relativamente às áreas ou animais em que se verificou, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, em função da relação percentual entre a pontuação total de compromissos aplicáveis não cumpridos e a pontuação total de compromissos aplicáveis.

9 - A redução, em caso de reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi, é calculada através da multiplicação da pontuação a ele associada pelo número de vezes em que o incumprimento se registou.

10 - A aplicação do disposto no n.º 8 do presente artigo é efectuada nos seguintes termos:

a) Devolução total dos apoios recebidos, quando a relação percentual for superior a 60 %;

b) Redução de 100 %, quando a relação percentual for superior a 30 % e não ultrapassar 60 %.

c) Redução proporcional ao dobro da relação percentual quando esta for superior a 10 % e não ultrapassar 30 %;

d) Redução proporcional à relação percentual quando esta for superior a 5 % e não ultrapassar 10 %;

e) Sem redução, quando a relação percentual for igual ou inferior a 5 %.

11 - O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a correcção do montante do apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência, e a respectiva devolução dos apoios recebidos indevidamente, no ano em que tal se verifique, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada com a demonstração de existências do referido produto, não havendo, neste caso, correcção nem devolução dos apoios.

13 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.

14 - A correcção prevista no n.º 11 é efectuada após a aplicação do disposto nos n.os 8, 9 e 10.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Acumulação dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito da acção «Alteração dos modos de produção» nos termos do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (ITI), com excepção do apoio adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, quando relativo a parcelas ocupadas por culturas temporárias de sequeiro e culturas forrageiras de acordo com o anexo iv, que sejam objecto de apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante total a pagar corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à ITI do Douro Vinhateiro, em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

3 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 2, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900 euros por hectare, no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600 euros por hectare, no caso de culturas temporárias, incluindo horticultura;

c) (euro) 450 euros por hectare, no caso de pastagens permanentes.

Artigo 28.º

Transição entre programas

1 - Os beneficiários das medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo xii a este Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa ou mobilização na linha previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as componentes agro-ambiental e silvo-ambiental do regulamento de aplicação da medida n.º 2.4, designada ITI.

Artigo 29.º

Direito transitório

1 - O disposto no presente rxegulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007, nomeadamente os seguintes:

a) O contrato com o OC, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, pode ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2007;

b) Os modelos de caderno de campo divulgados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem ser utilizados, até 30 dias após publicação do novo modelo referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) A rectificação de áreas candidatas ao modo de produção biológico para modo de produção integrada, com a correspondente correcção do valor do apoio, pode ser efectuada no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos

naturais

[a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função

da respectiva área elegível a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Montantes do apoio adicional estabelecidos por tipo de cultura e modulados em

função da respectiva área elegível a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º

(ver documento original)

ANEXO V

Lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau

de risco de extinção a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

ANEXO VI

Montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha

pura ou machos reprodutores a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

(ver documento original)

ANEXO VII

Compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º

(ver documento original)

ANEXO VIII

Compromissos a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º

(ver documento original)

ANEXO IX

Compromissos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º

(ver documento original)

ANEXO X

Compromissos a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º

(ver documento original)

ANEXO XI

Compromissos a que se referem o n.º 8 do artigo 26.º

(ver documento original)

ANEXO XII

Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/06/plain-230427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-05 - Declaração de Rectificação 24-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1348/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de modos de produção agrícola», e a acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da biodiversidade doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 427-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2012-04-17 - Portaria 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Portaria 370/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril, que suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 47/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Portaria 137/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do PRODER, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 19/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e altera (sexta alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medid (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-09 - Portaria 25/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 55/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 119/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas inseridas na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 284/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Alter do Chão

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Portaria 338-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos

  • Tem documento Em vigor 2020-06-18 - Portaria 146/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por «Polo de captação - S. Brás do Regedouro (470/81)», localizada no concelho de Évora

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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