de 4 de fevereiro
A Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 1348/2008, de 26 de Novembro, 427-A/2009, de 23 de Abril e 814/2010, de 27 de Agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação das ações n.os 2.2.1, "Alteração de modos de produção agrícola», 2.2.2, "Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, "Conservação do solo», integradas na medida n.º 2.2, "Valorização de modos de produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , de 27 de Janeiro, importa proceder à revisão e adequação da presente portaria, atentas as alterações introduzidas nas matérias de reduções e exclusões por incumprimento de requisitos mínimos, critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias. Pretende-se igualmente clarificar e simplificar o regime sancionatório das referidas ações.
As reduções voluntárias das áreas ou do número de animais não prejudicam a manutenção dos compromissos para a parte remanescente, determinando apenas a devolução proporcional dos apoios recebidos.
Tal não pode suceder nas situações em que o beneficiário cede uma parte importante da sua exploração dado que a mesma foi objeto de um compromisso plurianual. Nestes casos, determina-se a devolução integral dos apoios recebidos, excepto quando a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .
Importa, ainda, ajustar o período de prolongamento dos compromissos e o conceito de alteração de pouca importância em conformidade com as alterações do Regulamento (UE) n.º 679/2011 , de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 de 15 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de Março e 69/2010, de 16 de Junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março
Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 18.º-C, 18.º-F, 19.º, 22.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) "Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»: fêmeas que:
i) Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;
ii) Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respetivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);
z) "Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Junho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Genealógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores e possuam mais de 16 meses.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]:
i) Manter os critérios de elegibilidade;
ii) [...]
b) [...]:
i) [...]
ii) (Revogado);
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado)
7 - Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
ii) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;
iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;
iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
v) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Assegurar a realização das ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
iii) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efetivo de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
b) [...]
2- [...]
3- [...]
Artigo 18.º-C
[...]
1- [...]
2- [...]
3- [...]
4- As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua realização.
5- [...]
Artigo 18.º-F
[...]
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as entidades gestoras de livros genealógicos ou registos zootécnicos de raças autóctones emitem declaração com a identificação dos criadores e das explorações aderentes e com animais inscritos a 1 de Junho no Livro de Adultos que cumpram o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - A declaração mencionada no número anterior deve ser remetida à DGAV, até ao dia 15 de Julho, acompanhada da respetiva informação em suporte informático.
3 - As entidades gestoras dos livros genealógicos ou registo zootécnicos devem disponibilizar à DGAV o acesso aos registos dos seus Livros para permitir avaliar o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º.
4 - De acordo com os elementos registados nos livros e no SNIRA, a DGAV controla e valida as declarações referidas no n.º 1 e envia a informação ao IFAP, I. P., em suporte informático, até ao dia 15 de Setembro.
Artigo 19.º
[...]
1- [...]
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro.
Artigo 22.º
[...]
1- [...]
2- [...]
3 - Os beneficiários podem formalizar, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:
a) Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da ação "Alteração de modos de produção agrícola», desde que seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a que diz respeito a transição;
b) [...]
c) Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade deve ser comprovada de acordo com o previsto no artigo 18.º-F;
4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
5 - [...]
6- (Revogado)
7- (Revogado)
8- [...]
9- [...]
10 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , a falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
11- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , a redução de área, ou de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
13 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .
Artigo 24.º
[...]
1 - Os beneficiários que tenham apresentado a sua candidatura em 2007, podem optar pelo prolongamento do compromisso por mais um ano, a quando da apresentação do quinto pedido de pagamento.
2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER.
Artigo 26.º
[...]
1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
a) [...]
b) (Revogado)
c) [...]
d) [...]
5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - (Revogado)
12- (Revogado)
13 - [...]
14 - (Revogado)
15 - [...]
16 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente às áreas objecto de compromisso.
17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, são aplicáveis as reduções e sanções previstas no artigo 16º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 .
18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução das áreas objecto do apoio, calculada em função da diferença entre a densidade verificada e a densidade mínima aplicável, ficando o apoio sujeito às reduções e sanções previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 .
19 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente ao compromisso referido no n.º3 do artigo 16.º para qualquer espécie animal.
Artigo 2.º
Alteração de anexos
Os Anexos V, VII, VIII e XI do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições do regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008:
a) A alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º;
b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 9.º;
c) Os n.os 6 e 7 do artigo 22.º;
d) A alínea b) do n.º 4 e os n.os 11, 12 e 14 do artigo 26.º;
e) O n.º 3 do Anexo VII;
f) O n.º 2 do Anexo VIII.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.
2 - São aplicáveis a partir da campanha de 2010, inclusive as seguintes alterações:
a) Aos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
b) Ao n.º 5 do artigo 26.º.
3 - São aplicáveis a partir da campanha de 2011, inclusive, as seguintes alterações:
a) Ao artigo 3.º;
b) Ao n.º 1 do artigo 9.º;
c) Ao artigo 16.º;
d) Ao artigo 18.º-C;
e) Ao artigo 18.º-F;
f) Ao artigo 19.º;
g) Aos n.os 1, 4 e 19 do artigo 26.º,
h) As alterações aos anexos V e VIII.
4 - São aplicáveis a partir da campanha de 2012, inclusive as seguintes alterações:
a) Ao n.º 7 do artigo 9.º;
b) Aos n.os 10 a 13 do artigo 22.º;
c) Ao artigo 24.º;
d) Aos n.os 16, 17 e 18 do artigo 26.º;
e) As alterações ao Anexo XI.
5 - A revogação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 9.º produz efeitos a partir da campanha de 2008, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO V
[...]
(ver documento original)
ANEXO VII
[...]
(ver documento original)
ANEXO VIII
[...]
(ver documento original)
ANEXO XI
[...]
(ver documento original)