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Portaria 47/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março.

Texto do documento

Portaria 47/2013

de 4 de fevereiro

A Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 1348/2008, de 26 de Novembro, 427-A/2009, de 23 de Abril e 814/2010, de 27 de Agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação das ações n.os 2.2.1, "Alteração de modos de produção agrícola», 2.2.2, "Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, "Conservação do solo», integradas na medida n.º 2.2, "Valorização de modos de produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , de 27 de Janeiro, importa proceder à revisão e adequação da presente portaria, atentas as alterações introduzidas nas matérias de reduções e exclusões por incumprimento de requisitos mínimos, critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias. Pretende-se igualmente clarificar e simplificar o regime sancionatório das referidas ações.

As reduções voluntárias das áreas ou do número de animais não prejudicam a manutenção dos compromissos para a parte remanescente, determinando apenas a devolução proporcional dos apoios recebidos.

Tal não pode suceder nas situações em que o beneficiário cede uma parte importante da sua exploração dado que a mesma foi objeto de um compromisso plurianual. Nestes casos, determina-se a devolução integral dos apoios recebidos, excepto quando a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .

Importa, ainda, ajustar o período de prolongamento dos compromissos e o conceito de alteração de pouca importância em conformidade com as alterações do Regulamento (UE) n.º 679/2011 , de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 de 15 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de Março e 69/2010, de 16 de Junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de Março

Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 18.º-C, 18.º-F, 19.º, 22.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) "Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»: fêmeas que:

i) Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;

ii) Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respetivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);

z) "Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Junho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Genealógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores e possuam mais de 16 meses.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]:

i) Manter os critérios de elegibilidade;

ii) [...]

b) [...]:

i) [...]

ii) (Revogado);

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado)

7 - Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:

i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;

ii) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;

iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;

iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;

v) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;

vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) Assegurar a realização das ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

iii) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efetivo de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

b) [...]

2- [...]

3- [...]

Artigo 18.º-C

[...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4- As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua realização.

5- [...]

Artigo 18.º-F

[...]

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as entidades gestoras de livros genealógicos ou registos zootécnicos de raças autóctones emitem declaração com a identificação dos criadores e das explorações aderentes e com animais inscritos a 1 de Junho no Livro de Adultos que cumpram o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.

2 - A declaração mencionada no número anterior deve ser remetida à DGAV, até ao dia 15 de Julho, acompanhada da respetiva informação em suporte informático.

3 - As entidades gestoras dos livros genealógicos ou registo zootécnicos devem disponibilizar à DGAV o acesso aos registos dos seus Livros para permitir avaliar o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º.

4 - De acordo com os elementos registados nos livros e no SNIRA, a DGAV controla e valida as declarações referidas no n.º 1 e envia a informação ao IFAP, I. P., em suporte informático, até ao dia 15 de Setembro.

Artigo 19.º

[...]

1- [...]

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 22.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3 - Os beneficiários podem formalizar, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:

a) Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da ação "Alteração de modos de produção agrícola», desde que seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a que diz respeito a transição;

b) [...]

c) Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade deve ser comprovada de acordo com o previsto no artigo 18.º-F;

4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

5 - [...]

6- (Revogado)

7- (Revogado)

8- [...]

9- [...]

10 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , a falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

11- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , a redução de área, ou de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

12 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.

13 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .

Artigo 24.º

[...]

1 - Os beneficiários que tenham apresentado a sua candidatura em 2007, podem optar pelo prolongamento do compromisso por mais um ano, a quando da apresentação do quinto pedido de pagamento.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER.

Artigo 26.º

[...]

1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:

a) [...]

b) (Revogado)

c) [...]

d) [...]

5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado)

12- (Revogado)

13 - [...]

14 - (Revogado)

15 - [...]

16 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente às áreas objecto de compromisso.

17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, são aplicáveis as reduções e sanções previstas no artigo 16º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 .

18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução das áreas objecto do apoio, calculada em função da diferença entre a densidade verificada e a densidade mínima aplicável, ficando o apoio sujeito às reduções e sanções previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 .

19 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente ao compromisso referido no n.º3 do artigo 16.º para qualquer espécie animal.

Artigo 2.º

Alteração de anexos

Os Anexos V, VII, VIII e XI do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008:

a) A alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º;

b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 9.º;

c) Os n.os 6 e 7 do artigo 22.º;

d) A alínea b) do n.º 4 e os n.os 11, 12 e 14 do artigo 26.º;

e) O n.º 3 do Anexo VII;

f) O n.º 2 do Anexo VIII.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.

2 - São aplicáveis a partir da campanha de 2010, inclusive as seguintes alterações:

a) Aos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

b) Ao n.º 5 do artigo 26.º.

3 - São aplicáveis a partir da campanha de 2011, inclusive, as seguintes alterações:

a) Ao artigo 3.º;

b) Ao n.º 1 do artigo 9.º;

c) Ao artigo 16.º;

d) Ao artigo 18.º-C;

e) Ao artigo 18.º-F;

f) Ao artigo 19.º;

g) Aos n.os 1, 4 e 19 do artigo 26.º,

h) As alterações aos anexos V e VIII.

4 - São aplicáveis a partir da campanha de 2012, inclusive as seguintes alterações:

a) Ao n.º 7 do artigo 9.º;

b) Aos n.os 10 a 13 do artigo 22.º;

c) Ao artigo 24.º;

d) Aos n.os 16, 17 e 18 do artigo 26.º;

e) As alterações ao Anexo XI.

5 - A revogação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 9.º produz efeitos a partir da campanha de 2008, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO V

[...]

(ver documento original)

ANEXO VII

[...]

(ver documento original)

ANEXO VIII

[...]

(ver documento original)

ANEXO XI

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-306689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1348/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de modos de produção agrícola», e a acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da biodiversidade doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 427-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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