de 16 de Junho
O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementação da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.A Rede Rural Nacional, que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestação de assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional, a preparação de planos de qualificação e formação, a partilha de informação e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.
A Rede Rural foi criada pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composição dos órgãos de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicação deste Programa.
As alterações agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando-o de uma adequada estrutura de gestão, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenação da Rede Rural Nacional para a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Por outro lado, introduzem-se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificação e articulação das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificação dos procedimentos de atribuição de apoios.
Considera-se, assim, estarem criadas as condições para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximação do modelo de gestão do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestão dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro
Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O PEN desenvolve-se por quatro programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.
2 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - .....................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) Autoridade de gestão do PRRN.
2 - .....................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - .....................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) Comité de Acompanhamento do PRRN.
2 - .....................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - .....................................................................2 - O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte composição:
a) Gestor, por inerência o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Secretariado técnico.
3 - A autoridade de gestão do PRRN pode delegar parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
4 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - É criada a Rede Rural Nacional (RRN), enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte estrutura:a) Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral;
b) Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída por uma Unidade Central e por sete pontos focais regionais;
c) Conselho de Coordenação (CC);
d) Sete assembleias rurais (AR).
2 - A Unidade Central da Estrutura Técnica de Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia.
3 - As condições de implementação e as regras de funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 8 de Março
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .....................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante designado por PRRN, com incidência territorial nacional.
2 - No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - Nos casos do PRODER e do PRRN, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - .....................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Submissão em contínuo.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.
Artigo 9.º
[...]
..........................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
h) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal, aplicáveis ao investimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.
Artigo 16.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão.
5 - ....................................................................»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 8 de Junho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.