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Decreto-lei 69/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2010

de 16 de Junho

O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementação da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.

A Rede Rural Nacional, que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestação de assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional, a preparação de planos de qualificação e formação, a partilha de informação e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.

A Rede Rural foi criada pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composição dos órgãos de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicação deste Programa.

As alterações agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando-o de uma adequada estrutura de gestão, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenação da Rede Rural Nacional para a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Por outro lado, introduzem-se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificação e articulação das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificação dos procedimentos de atribuição de apoios.

Considera-se, assim, estarem criadas as condições para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximação do modelo de gestão do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestão dos programas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro

Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O PEN desenvolve-se por quatro programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Autoridade de gestão do PRRN.

2 - .....................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Comité de Acompanhamento do PRRN.

2 - .....................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte composição:

a) Gestor, por inerência o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) Secretariado técnico.

3 - A autoridade de gestão do PRRN pode delegar parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

4 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - É criada a Rede Rural Nacional (RRN), enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte estrutura:

a) Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral;

b) Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída por uma Unidade Central e por sete pontos focais regionais;

c) Conselho de Coordenação (CC);

d) Sete assembleias rurais (AR).

2 - A Unidade Central da Estrutura Técnica de Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia.

3 - As condições de implementação e as regras de funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 8 de Março

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante designado por PRRN, com incidência territorial nacional.

2 - No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - Nos casos do PRODER e do PRRN, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Submissão em contínuo.

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.

Artigo 9.º

[...]

..........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal, aplicáveis ao investimento.

Artigo 11.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.

Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão.

5 - ....................................................................»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 8 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-28 - Portaria 403/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Área de Intervenção N.º 5 - Funcionamento da Rede Rural do Programa para a Rede Rural Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-16 - Portaria 501/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa para a Rede Rural Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-31 - Portaria 829/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, que abrangerá as áreas geográficas referidas no seu anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-10 - Portaria 1170/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 47/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Portaria 137/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do PRODER, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 19/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e altera (sexta alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medid (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 243/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Sexta alteração à Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», do Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 243/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Sexta alteração à Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», do Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-04-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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