de 20 de novembro
No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007-2013, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras infraestruturas coletivas», inserida no subprograma n.º 1, relativo à «Promoção da competitividade», onde se insere a ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio».
Esta ação incide exclusivamente sobre intervenções coletivas, de natureza pública ou privada e os projetos a apoiar devem apresentar um benefício público, que se deverá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada da utilização da água, na melhoria da gestão e conservação das infraestruturas de regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das regiões, procurando otimizar a aplicação dos recursos financeiros inerentes.
Os constrangimentos económicos que afetam os beneficiários dos apoios concedidos diminuem a sua capacidade para financiar, com capitais próprios, as despesas necessárias à conclusão dos investimentos aprovados.
Neste enquadramento, e de forma a viabilizar a integral execução dos projetos aprovados torna-se imperioso assegurar o pagamento do apoio de forma proporcional à realização da operação, sem qualquer restrição ao valor da última prestação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de agosto
O artigo 20.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Portarias 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, 152/2013, de 17 de abril e 253/2013, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O pagamento é proporcional à realização da operação nos termos das condições contratuais.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de apoio em execução.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.