de 27 de outubro
Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) são um instrumento essencial de apoio ao desenvolvimento do país e à correção das assimetrias regionais que ainda persistem.
O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, designado Portugal 2020, adota, para o período de programação de 2014 a 2020, os princípios de programação estabelecidos para a implementação da «Estratégia Europa 2020» e consagra as políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial necessárias para apoiar, estimular e assegurar um novo ciclo nacional de crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), de crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e de crescimento inclusivo (uma sociedade com níveis elevados de emprego e coesão social).
Neste contexto, a intervenção dos FEEI em Portugal é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.
A concretização das prioridades enunciadas reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão, pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural e pelo fundo para os assuntos marítimos e das pescas.
Tendo o Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelecido o modelo de governação do Portugal 2020, o presente decreto-lei vem consagrar as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos FEEI, para o período de 2014-2020.
O presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao PO do Fundo Europeu de Apoio a Carenciados (FEAC).
Nele merece particular destaque o princípio da orientação para resultados concretos que perpassa todo o regime jurídico de aplicação dos FEEI. Assim, o presente decreto-lei prevê a valorização dos resultados de uma operação, decorrendo da sua avaliação consequências financeiras, sendo que o grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados acordados no âmbito de uma operação releva, nos termos a definir na regulamentação específica, como critério de determinação do montante de apoio financeiro a conceder, na operação em causa e no momento do pagamento do saldo final, bem como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes dos mesmos beneficiários, independentemente dos fundos e das tipologias das operações em causa.
São ainda de realçar as medidas tendentes à simplificação e transparência de todo o sistema de aplicação dos FEEI, designadamente as seguintes:
- Prevê-se a existência de um portal comum, designado por Portugal 2020, que, como principal elemento de diferenciação e simplificação face a anteriores períodos de programação, disponibilizará uma porta de entrada comum de acesso ao financiamento dos fundos a todos os interessados, para além de disponibilizar toda a informação relevante sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente informação sobre as operações aprovadas, os montantes atribuídos e os beneficiários apoiados, facilitando o acesso à informação e constituindo-se como um importante garante da acessibilidade e transparência do sistema, prevendo-se ainda que será obrigatório publicitar no Balcão Portugal 2020 a lista do conjunto das operações apoiadas, por PO, por PDR e por fundo, a qual tem de ser atualizada mensalmente;
- Estabelece-se que o regime jurídico de aplicação dos fundos fica disponibilizado e acessível eletronicamente, numa versão permanentemente atualizada e consolidada, no portal do Portugal 2020;
- Consagra-se o princípio da desmaterialização, pelo que se prevê que as candidaturas são, em regra, submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão do cidadão e a Chave Móvel Digital;
- Prevê-se que os órgãos de governação dos fundos não podem onerar injustificadamente os beneficiários com pedidos de informação sobre os quais a Administração já disponha de dados acessíveis;
- Consagra-se a obrigação de os órgãos de governação dos FEEI solicitarem aos beneficiários por uma só vez a informação de que necessitem em cada fase;
- Fixa-se como regime regra a concessão do apoio mediante a assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário.
A relação dos órgãos de governação com os beneficiários assenta no princípio da confiança, sem prejuízo das informações necessárias às adequadas verificações de gestão. Em contrapartida, são reforçadas as penalizações, em caso de incumprimento das obrigações assumidas ou falsidade das informações prestadas.
Consagra-se ainda um regime de concorrência no acesso aos fundos, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar. Por isso, adota-se o concurso como regime-regra de apresentação de candidaturas, sempre que existam múltiplos potenciais beneficiários para a concretização da mesma tipologia de operação, devendo os concursos ser enquadrados num plano anual oportuna e amplamente divulgado, só se admitindo a apresentação de candidaturas por convite em casos excecionais devidamente fundamentados.
Por último, preveem-se procedimentos especialmente exigentes para avaliar a qualidade, os benefícios líquidos esperados, a viabilidade dos investimentos e a sustentabilidade financeira dos projetos públicos de custo total elegível superior a 25 milhões de euros, garantindo a publicitação dos documentos de suporte à decisão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação 2014-2020.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os PO financiados pelos FEEI são os seguintes:
a) Quatro PO temáticos:
i) Competitividade e Internacionalização;
ii) Inclusão Social e Emprego;
iii) Capital Humano;
iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
b) Cinco PO regionais no continente, correspondentes ao território de cada Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve.
c) Dois PO regionais, correspondentes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Um PO de assistência técnica;
e) Um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020.
2 - Os PDR financiados pelos FEEI são os seguintes:
a) O PDR 2020, para o continente;
b) O PRORURAL+, para a Região Autónoma dos Açores;
c) O PRODERAM 2020, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - O conjunto dos programas referidos nos números anteriores é designado por Portugal 2020.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO e PDR das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente no que se refere a prazos, impedimentos e condicionamentos e fundamentos de redução ou revogação dos apoios, nos termos a definir pelos respetivos governos regionais, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades nacionais relativas aos pagamentos dos apoios, à certificação, à monitorização, à avaliação, à comunicação, à auditoria e ao controlo.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações:
a) Aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia;
b) Ao programa operacional financiado pelo Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adiantamento», a antecipação do pagamento do apoio concedido;
b) «Ajuda ou incentivo reembolsável», o apoio financeiro, com caráter temporário, concedido a um beneficiário, contra o reembolso, de acordo com um calendário preestabelecido;
c) «Data da conclusão da operação», salvo disposição específica em contrário, a data da conclusão física e financeira da operação;
d) «Data do início da operação», salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga;
e) «Decisão de aprovação», o ato através do qual a autoridade de gestão, ou outra entidade com competência para o efeito, concede o apoio solicitado, define as condições da sua atribuição e assegura a existência da respetiva cobertura orçamental;
f) «Dívida», o montante financeiro a recuperar, por execução de garantias prestadas, por compensação ou reposição, junto do beneficiário de uma operação, em consequência da verificação de desconformidade, irregularidade ou erro administrativo;
g) «Fundos da política de coesão», o FEDER, o FSE e o FC;
h) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação;
i) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;
j) «Instrumentos financeiros», o meio de facilitação de acesso a capital, de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase-capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de linhas de empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de risco;
k) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação europeia ou nacional aplicável que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas diretamente por conta das comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento europeu;
l) «Objetivo específico», o resultado que se pretende alcançar com uma prioridade de investimento, através da execução das ações ou medidas nela previstas e definidas num contexto específico nacional ou regional;
m) «Organismo intermédio», o organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais autoridades de gestão ou que exerce competências em nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos candidatos e beneficiários que executam as operações;
n) «Programa»,os PO, para efeitos dos fundos da política de coesão e do FEAMP, e os programas de desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER;
o) «Subvenção», o apoio financeiro concedido a um beneficiário, podendo assumir caráter reembolsável ou não reembolsável, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014;
p) «Termo de aceitação», o compromisso, subscrito pelo beneficiário em papel ou em suporte digital, de execução de uma operação em concreto, nos termos e condições definidos na decisão de aprovação adotada no âmbito de um PO ou PDR e na legislação europeia e nacional aplicável, designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências por incumprimento.
Artigo 4.º
Regime jurídico de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - O regime jurídico de aplicação dos FEEI é constituído:
a) Pela legislação europeia aplicável;
b) Pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;
c) Pelo presente decreto-lei;
d) Pela regulamentação específica dos PO e do PDR do continente, a adotar nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
e) Pela regulamentação específica dos PO e dos PDR, de aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A aplicação dos FEEI obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
a) As orientações adotadas pela comissão de acompanhamento de cada um dos PO e PDR;
b) Os avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão;
c) As orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020 e dos respetivos PO e PDR, da competência da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);
d) As orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR, da competência da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN) e da Comissão de Coordenação do FEAMP (CCF), no âmbito das respetivas competências;
e) As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de apreciação e ao acompanhamento da execução das operações financiadas, da competência das autoridades de gestão;
f) As normas e orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação e da entidade pagadora;
g) As orientações técnicas e normas de procedimento do âmbito e competência do organismo pagador do FEADER;
h) As orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de auditoria;
i) As orientações e os instrumentos necessários à aplicação do quadro de desempenho, da competência da CIC Portugal 2020.
3 - Compete à Agência, I. P., adotar as orientações técnicas e de gestão aplicáveis de forma transversal aos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, assim como assegurar a sua aplicação pelas autoridades de gestão, designadamente no que respeita à harmonização de procedimentos e de interpretação do regime jurídico aplicável.
4 - Compete às autoridades de gestão do PDR 2020 e do Mar 2020 aprovar as orientações técnicas, aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação, dos respetivos programas.
5 - As orientações referidas nos números anteriores respeitam estritamente a regra de não transferibilidade de recursos entre diferentes categorias de regiões, prevalecendo a regra de elegibilidade territorial em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
6 - As orientações referidas na alínea e) do n.º 2 são aprovadas após audição:
a) Da Agência, I. P., quanto aos PO temáticos, aos PO regionais do continente e ao PO de assistência técnica;
b) Da CCN, quanto ao PDR 2020;
c) Da CCF, quanto ao Mar 2020.
7 - O documento referido na alínea i) do n.º 2 é aprovado sob proposta da Agência, I. P., ouvidas a CCN e a CCF.
8 - O regime jurídico referido no n.º 1 é disponibilizado pela Agência, I. P., no portal Portugal 2020, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
9 - As orientações referidas nos n.os 2 a 4 são publicitadas no portal do Portugal 2020 e nas páginas da Internet do órgão de coordenação técnica e da autoridade de gestão respetivas, após registo numerado pelos órgãos de coordenação técnica de cada um dos FEEI.
Artigo 5.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica deve incluir quando necessário e aplicável, designadamente:
a) A identificação do PO ou do PDR, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação e da tipologia das operações em que se enquadrem os apoios;
b) A identificação dos objetivos específicos;
c) A área geográfica da aplicação;
d) As definições;
e) Os critérios de elegibilidade das operações;
f) A tipologia dos beneficiários;
g) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
h) A forma, os montantes ou os limites dos apoios;
i) As taxas de financiamento das despesas elegíveis;
j) As regras de elegibilidade das despesas;
k) Os critérios de seleção das candidaturas;
l) A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
m) As obrigações ou os compromissos específicos dos beneficiários;
n) As modalidades e os procedimentos para apresentação das candidaturas;
o) Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas;
p) As modalidades e os procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento;
q) As condições de alteração da operação;
r) As reduções, as revogações e as exclusões, bem como as sanções administrativas aplicáveis;
s) As garantias ou as condições exigíveis para acautelar a boa execução da operação.
2 - A regulamentação específica a que se refere o número anterior é aprovada:
a) No caso dos fundos da política de coesão, por deliberação da CIC Portugal 2020, publicada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio da Agência, I. P.;
b) No caso do FEADER e do FEAMP, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, sob proposta da autoridade de gestão do PDR 2020 e do Mar 2020, respetivamente;
c) No caso dos PO e PDR das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, por diploma próprio dos respetivos governos regionais;
d) No caso do programa nacional financiado pelo FEAC, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta da autoridade de gestão e parecer prévio da Agência, I. P.
Artigo 6.º
Princípio geral de orientação para resultados
1 - O contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e resultado do objetivo específico e da prioridade de investimento é, em regra, fator de ponderação no procedimento de seleção das operações.
2 - Os resultados a alcançar numa operação integram os compromissos assumidos pelo beneficiário na aceitação da decisão de financiamento.
3 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados acordados no âmbito de uma operação releva, nos termos a definir na regulamentação específica referida no artigo anterior, como critério de determinação do montante de apoio financeiro a conceder, na operação em causa e no momento do pagamento do saldo final, bem como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes dos mesmos beneficiários, independentemente dos fundos e das tipologias das operações em causa.
Artigo 7.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no FEADER, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
2 - As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso, amortizações;
b) Reembolso de contribuições em espécie;
c) Tabelas normalizadas de custos unitários;
d) Montantes fixos de até 100 000 euros de contribuição pública;
e) Financiamento através de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias de custos, estabelecidas segundo uma das seguintes opções:
i) Taxa fixa de até 25 % dos custos diretos elegíveis, para cobrir os restantes custos de uma operação;
ii) Taxa fixa de até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos de uma operação.
3 - As modalidades referidas no número anterior só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou, ainda, para fases sucessivas de uma mesma operação.
4 - Caso uma operação, ou um projeto que faça parte de uma operação, seja exclusiva e integralmente executada através de contratação pública, é adotado o regime de custos reais previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - No caso referido no número anterior é também admissível a adoção das modalidades de custos simplificados, a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2, se a contratação pública em causa respeitar apenas a certas categorias de custos da operação apoiada.
6 - Nas operações cujo financiamento público não exceda os 100 000 euros, o método de cálculo de quaisquer modalidades aplicáveis de custos simplificados pode ser estabelecido caso a caso, com referência a um projeto de orçamento previamente aprovado pela autoridade de gestão, desde que essa opção esteja prevista na respetiva regulamentação específica.
7 - Para além do disposto na alínea e) do n.º 2, a regulamentação específica aplicável às operações no âmbito do FSE pode prever a aplicação de uma taxa fixa de até 40 % sobre os custos diretos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos.
8 - Ainda no caso do FSE, as candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 50000 euros são apoiadas exclusivamente em regime de custos simplificados, devendo a regulamentação específica aplicável prever, para o efeito, a adoção daquele regime.
9 - Para além do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a regulamentação específica aplicável às operações no âmbito do FEADER pode prever uma taxa fixa superior, em conformidade com a legislação europeia aplicável.
10 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de a regulamentação específica aplicável às operações no âmbito do FEAMP prever diferentes modalidades e taxas de apoio em conformidade com a legislação europeia que lhes é aplicável.
Artigo 8.º
Reembolsos
1 - Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis e de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO ou do PDR financiador, até ao seu encerramento.
2 - A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do PO ou do PDR financiador são definidas por deliberação da CIC Portugal 2020, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes às ajudas de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 - Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., no caso dos fundos da política da coesão, e pelo IFAP, I. P., no caso do FEADER e do FEAMP, que devem manter uma contabilização autónoma até ao encerramento do PO ou do PDR financiador.
4 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º
Taxa de cofinanciamento
As taxas de cofinanciamento das operações constam da decisão de financiamento respetiva e respeitam o disposto na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis, bem como a taxa em vigor para o respetivo eixo prioritário ou medida.
Artigo 10.º
Durabilidade das operações
1 - O investimento produtivo ou em infraestruturas comparticipado deve ser mantido afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações:
a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do PO ou do PDR;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior, são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 - Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, deve reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de 10 anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União Europeia, salvo se o beneficiário for uma PME.
5 - As operações apoiadas pelos FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, neste caso, salvo as operações apoiadas pelo FSE, reembolsam a contribuição do fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios de Estado e, nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva, no prazo previsto nessas regras.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 11.º
Desmaterialização
1 - As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no portal do Portugal 2020, sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a Chave Móvel Digital ou outra forma de certificação digital de assinatura, salvo quando no respetivo regime jurídico se prevejam procedimentos alternativos.
2 - As informações relativas aos processos dos beneficiários são, preferencialmente, disponibilizadas e efetuadas através da área reservada do beneficiário no sítio da Internet, nos termos fixados na regulamentação específica, salvo quando tal não seja possível e o beneficiário solicite outro meio de forma expressa e fundamentada.
3 - As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito dos FEEI, que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas de forma oficiosa nos seguintes casos:
a) Quando o candidato ou beneficiário der o seu consentimento, nos termos da lei;
b) Independentemente do consentimento do candidato ou beneficiário, havendo disposição legal habilitante ou autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior é garantido através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 12.º
Beneficiários
1 - Pode beneficiar dos apoios dos FEEI qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis.
2 - No âmbito de intervenções apoiadas pelo FSE, podem ser beneficiárias as seguintes entidades:
a) Entidades empregadoras, as que promovem a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço ou que integrem desempregados nas ações por si realizadas, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada;
b) Entidades formadoras, as que, obrigatoriamente certificadas, desenvolvem ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas;
c) Outros operadores, designadamente as entidades públicas, as associações empresariais, profissionais e sindicais, as entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil no âmbito do desenvolvimento e da economia social, relativamente a ações de caráter educativo, formativo ou de outra natureza e cuja intervenção seja prevista em sede de regulamentação específica;
d) Pessoas singulares, nos termos a definir na regulamentação específica.
3 - Para efeitos dos apoios do FSE, as entidades formadoras, ou as estruturas de formação das entidades empregadoras, consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime instituído pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
4 - A obrigatoriedade de certificação referida no número anterior não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos do ministério competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.
5 - Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem declarar ou comprovar, se para tanto forem notificados, que cumprem, quando aplicável em função da natureza do beneficiário, do apoio ou da medida, a determinar em regulamentação específica, e sem prejuízo de outros previstos na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável ao FEADER e ao FEAMP se definir momento distinto;
c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO ou PDR e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
g) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
h) Encontrarem-se, no âmbito do FSE, certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, quando tal seja exigível nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 12.º;
i) Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
Artigo 14.º
Impedimentos e condicionamentos
1 - Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI ficam impedidos de aceder ao financiamento público por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
2 - Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no número anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos FEEI se apresentarem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação a que se reporta, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
3 - A exigência de apresentação da garantia idónea referida no número anterior depende da verificação, pela entidade pagadora competente, da existência de indícios, subjacentes à acusação ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
4 - Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários que recusarem a submissão a um controlo das entidades competentes só podem aceder a apoios dos FEEI nos três anos subsequentes à revogação da decisão de apoio, proferida com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos no número anterior.
5 - Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, ficam impedidos de aceder a financiamento dos FEEI, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
6 - A Agência, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), mantêm atualizados os sistemas de informação de idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos da política de coesão, no primeiro caso, e ao FEADER e FEAMP, no segundo caso, referentes às entidades candidatas a apoios ou apoiadas pelos FEEI, dos quais devem constar, inseridos em codificação própria, os factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios.
7 - As informações referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e só são disponibilizadas às autoridades de gestão dos programas operacionais e à autoridade de auditoria, sendo a sua confidencialidade assegurada pela Agência, I. P.,pelo IFAP, I. P.,e pelas entidades que a ela tiverem acesso no exercício das suas competências, sendo aplicáveis os demais requisitos legais estabelecidos para as bases de dados na Lei 67/98, de 26 de outubro.
8 - As garantias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como sendo o devido a título de reposição e podem ser liberadas ou por reposição dos montantes em causa ou na sequência de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão em que se conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
9 - As entidades beneficiárias contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 2, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
10 - O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se dele qualquer quantia já recebida.
11 - Sempre que o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o disposto nos n.os 1 a 5 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão.
12 - O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente decreto-lei.
13 - Os impedimentos, os condicionamentos e as sanções aplicáveis no âmbito do FEADER e do FEAMP são os previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respetivamente, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 15.º
Elegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, com a regulamentação específica, com os avisos para apresentação de candidaturas respetivos e realizadas no território das NUTS II abrangidas pelo PO ou PDR, quando aplicável.
2 - O critério geral de elegibilidade territorial da despesa referido no número anterior é o previsto no n.º 5 do artigo 4.º
3 - Constituem exceções ao critério geral de elegibilidade territorial das despesas referido no número anterior, as tipologias das operações onde se verifique uma clara distinção entre a localização da intervenção e a localização dos beneficiários da mesma, devidamente identificadas nos programas e na regulamentação específica.
4 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
5 - No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, neste mesmo período de tempo.
6 - No caso de operações aprovadas no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.
7 - São elegíveis as despesas pagas pelos beneficiários, para efeitos de contribuição do FEADER, desde que reembolsadas pelo organismo pagador no respetivo período de programação, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes de regulamentação europeia e nacional aplicável.
8 - As despesas tornadas elegíveis em virtude de uma alteração do PO ou do PDR, são elegíveis a partir da data de apresentação à Comissão Europeia do respetivo pedido de revisão, ou a partir da data de decisão desta alteração, caso a elegibilidade decorra da alteração de elementos da programação que não são objeto de decisão pela Comissão Europeia.
9 - As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as seguintes regras:
a) As prestações pagas ao locador constituem despesa elegível para cofinanciamento;
b) Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, o montante máximo elegível para cofinanciamento europeu não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
c) Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, as prestações são elegíveis para cofinanciamento europeu proporcionalmente ao período da operação elegível;
d) Os juros incluídos no valor das rendas não são elegíveis;
e) Dos outros custos relacionados com o contrato de locação financeira ou de aluguer, apenas os prémios de seguro podem constituir despesas elegíveis;
f) O cofinanciamento é pago ao locatário em uma ou várias frações, tendo em conta as prestações efetivamente pagas;
g) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do PO ou do PDR, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
10 - As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para cofinanciamento após concretização do seu pagamento pelo beneficiário final da operação à empresa de factoring.
11 - A regulamentação específica e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.
12 - Não é despesa elegível o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
13 - Não são elegíveis as despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação.
14 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto, no âmbito dos fundos da política de coesão, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
Artigo 16.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é feita, quando aplicável, no âmbito de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos previstos na regulamentação específica aplicável.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas em contínuo ou em períodos predefinidos, conforme previsto na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas ou o plano de emissão de convites aprovados.
3 - No âmbito das candidaturas apoiadas através do FSE, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem submeter uma candidatura integrada de formação, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
4 - Podem ainda ser submetidas, nos termos previstos na regulamentação específica, candidaturas em parceria ou copromoção.
5 - Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma entidade formadora para a satisfação das suas necessidades de formação, entende-se que são os primeiros os beneficiários dos apoios do FSE, cabendo-lhes submeter a respetiva candidatura.
6 - Dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem constar, designadamente e quando aplicável em função das tipologias das operações em causa e do disposto na regulamentação específica, os seguintes elementos:
a) A indicação da necessidade de uma fase de pré-candidatura, estabelecendo os seus requisitos, condições e outras especificidades;
b) A natureza dos beneficiários;
c) A tipologia das operações e as áreas de intervenção a apoiar;
d) A dotação indicativa do fundo a conceder;
e) Os limites ao número de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 14.º ou na regulamentação específica aplicável à tipologia da operação;
g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos;
h) As normas técnicas a observar pelas operações;
i) Os critérios de seleção das operações a financiar, especificando a metodologia de avaliação e seleção dos projetos;
j) O processo de divulgação dos resultados;
k) Os elementos a enviar pelo beneficiário;
l) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;
m) Os pontos de contacto, a nível nacional, regional ou local, onde podem ser obtidas informações adicionais;
n) A indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão das operações, bem como das entidades que intervêm no processo de análise e decisão.
7 - Quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem constar dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, no respeito pelas regras definidas no presente decreto-lei.
8 - A apresentação de candidaturas relativas a medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, bem como o respetivo processo de análise, de seleção, de decisão, de notificação da decisão, de verificação e controlo, e de redução ou exclusão do financiamento ou do apoio, são definidos em regulamentação específica.
9 - No âmbito do FEAMP, quando, em virtude na natureza e especificidade da medida, se verifique a impossibilidade de sujeitar a apresentação de candidaturas a procedimento concursal ou a convite, é estabelecida em regulamentação específica a modalidade adequada para o efeito.
Artigo 17.º
Análise e seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas pelas autoridades de gestão, ou pelas entidades com competência para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção constantes da regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.
2 - A formulação dos critérios de seleção deve garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a operação, quando aplicável.
3 - A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções, na entidade candidata, são ponderadas para efeitos de desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão, quando aplicável.
4 - As intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público devem garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos.
5 - Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar em regulamentação específica.
6 - Nos procedimentos concursais, além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção são ainda estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
7 - Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
8 - A comprovação da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura.
9 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar a emissão de pareceres aos peritos externos independentes, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
10 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
Artigo 18.º
Projetos de grande dimensão
1 - Os projetos de decisão de aprovação das autoridades de gestão, relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão sujeitos a homologação pela CIC Portugal 2020 ou por uma sua subcomissão especializada.
2 - As operações referidas no número anterior estão sujeitas a uma especial avaliação de qualidade quando sejam da iniciativa dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, dos municípios, das associações de municípios, do setor empresarial municipal, de fundações de iniciativa municipal ou de outras entidades com participação de municípios.
3 - A informação a disponibilizar pelos beneficiários para apresentação das candidaturas deve incluir a informação disponibilizada para os grandes projetos a notificar à Comissão Europeia.
4 - A avaliação de qualidade a que se refere o n.º 2 é efetuada através de um painel de peritos independentes, nacionais ou estrangeiros, selecionados pela Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
5 - O procedimento de contratação pública para seleção dos peritos referidos no número anterior deve garantir que o parecer final do respetivo painel é precedido de consulta pública e que a avaliação contempla, nomeadamente a apreciação dos benefícios líquidos esperados, bem como da viabilidade do investimento e a sua sustentabilidade financeira.
6 - O parecer final do painel de peritos, precedido de consulta pública, é remetido à autoridade de gestão competente, que o junta ao projeto de decisão a submeter à CIC Portugal 2020.
7 - Os grandes projetos previstos no artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 101.º e seguintes do mesmo Regulamento, competindo à Agência, I. P.,a instrução dos respetivos processos junto da Comissão Europeia.
Artigo 19.º
Projetos geradores de receita
1 - A despesa elegível de uma operação com custo total igual ou superior a 1 milhão de euros, que não constitua um auxílio de Estado, uma medida de assistência técnica ou um instrumento financeiro, a cofinanciar pelo FEDER ou FC, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão.
2 - A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente, através do cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador ou, se mais vantajoso, a aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou em qualquer dos atos delegados da Comissão Europeia, nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis devem atender às orientações da União Europeia em matéria de elegibilidade, que podem ser complementadas por orientações a definir pela Agência, I. P.
4 - A autoridade de gestão comunica à Agência, I. P., nas condições a definir por esta e para efeitos de dedução na despesa declarada à Comissão Europeia:
a) Os projetos cujas receitas líquidas não puderam objetivamente ser estimadas com antecedência, bem como a respetiva contabilização nos três anos seguintes à sua conclusão ou até ao termo do prazo de envio dos documentos de encerramento do programa, caso esta seja anterior;
b) As alterações substanciais nas receitas líquidas que implicaram o cálculo do montante da decisão após a conclusão da operação.
Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação.
2 - O prazo fixado no número anterior não se aplica aos projetos referidos no artigo 18.º, nem aos projetos do regime contratual de investimento.
3 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
4 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes dos órgãos de governação.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do PO ou do PDR, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) A identificação da operação, dos resultados e das realizações acordados;
d) A descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultado;
e) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
f) As datas de início e de conclusão da operação;
g) A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
h) O custo total da operação;
i) O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
j) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
k) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
l) O plano de reembolsos e as regras aplicáveis a um eventual incumprimento desse plano, no caso de ajudas reembolsáveis;
m) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação ou contrato.
7 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), i), j) e k) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato de financiamento.
8 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário final, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
Artigo 21.º
Aceitação da decisão
1 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º ou, quando previsto na regulamentação específica, mediante a celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o beneficiário.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º
Artigo 22.º
Código universal
As operações apoiadas pelos FEEI são identificadas por um código universal, definido pela Agência, I. P., em articulação com a CCN e a CCF.
Artigo 23.º
Redução ou revogação do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados;
b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A não consideração de receitas provenientes das ações, no montante imputável a estas;
d) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável, quando estejam em causa apoios financiados pelo FSE;
e) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
f) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
g) O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação específica dos PO e PDR, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
3 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
b) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão;
d) A não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo se o atraso for aceite pela entidade competente, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do pedido de saldo;
e) A interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis;
f) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
g) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão nos prazos por ela fixados, bem como a existência reiterada de dívidas a formandos;
h) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
i) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
j) A satisfação de necessidades de produção através do recurso a atividades de formação profissional;
k) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PO ou do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de assinatura do termo de aceitação ou de outorga do contrato, bem como na altura do pagamento dos apoios, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável ao FEADER e ao FEAMP se definir momento distinto;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
2 - As obrigações dos beneficiários de medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou de outros sistemas simplificados, são definidas na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 25.º
Pagamentos e suspensão de pagamentos
1 - Os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efetuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa matéria, com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I. P.
2 - Os pedidos de pagamento nos projetos cofinanciados pelos fundos da política de coesão são apresentados pelos beneficiários no Balcão Portugal 2020, sendo observado o seguinte nos procedimentos de reembolso:
a) No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de reembolso, a autoridade de gestão analisa a despesa apresentada, delibera sobre o pedido e emite a correspondente ordem de pagamento ou comunica os motivos da recusa, salvo quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo;
b) Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado na alínea anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento;
c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.
3 - Os pagamentos aos beneficiários são processados na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I. P., sendo efetuados até ao limite de 95 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5 %) condicionado a pedido pela autoridade de gestão, após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final e confirmação da execução da operação nos termos previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:
a) Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação, a fixar na regulamentação específica;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento;
c) Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável.
5 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições fixadas pela autoridade de gestão, devem ser objeto de recuperação.
6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável no âmbito do FSE, tendo os beneficiários direito, para cada candidatura apresentada:
a) A um adiantamento, logo que a operação se inicia, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, ou do valor aprovado para cada ano civil ou escolar, no caso de candidaturas plurianuais;
b) Ao reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;
c) Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.
7 - Aos projetos cofinanciados pelo FSE aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) Após o adiantamento, os beneficiários devem submeter às autoridades de gestão os pedidos de reembolso, em formulário próprio e com a periodicidade definida na regulamentação específica, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise;
b) Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos por esta definidos, a informação necessária à elaboração do relatório anual do PO, designadamente, informação sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão;
c) Os beneficiários devem apresentar à respetiva autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento do saldo final, a constar de formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão, até aos 45 dias úteis subsequentes, aplicando-se ainda o disposto na parte final da alínea a);
d) Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação;
e) No caso de candidaturas plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação.
8 - Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e controlo no local, de acordo com as disposições previstas na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
9 - Sem prejuízo da compensação de créditos, o pagamento é integralmente efetuado no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
10 - O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Mudança de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à autoridade de gestão;
e) Superveniência das situações previstas no artigo 14.º ou decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, quanto à necessidade de prestação de garantia idónea;
f) Existência de dívidas a formandos, no âmbito dos financiamentos do FSE.
11 - Os termos e as condições do processo de pagamento e de suspensão de pagamentos no âmbito do FEADER e do FEAMP são os previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respetivamente, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 26.º
Recuperação dos apoios
1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 - No caso dos fundos da coesão, a recuperação é feita primeiramente por compensação sobre valores já apurados devidos ao beneficiário no mesmo programa, ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos à entidade pagadora.
6 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade competente para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
7 - Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
8 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
9 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
10 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e as entidades competentes para promover a reposição.
11 - Em sede de execução fiscal, além da responsabilidade prevista no n.º 3 do artigo 21.º, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão dos beneficiários, à data da notificação que determina a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
13 - As entidades com competência para recuperar os pagamentos indevidos podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a 100 euros, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
14 - O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
15 - A Agência, I. P., e o IFAP, I. P., submetem ao membro do Governo responsável pela coordenação da CIC Portugal 2020 a proposta de enquadramento orçamental de montantes de fundos referentes a este período de programação que lhes sejam devidos e não recuperados.
16 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
Artigo 27.º
Regras gerais em matéria de comunicação
1 - A estratégia de comunicação do Portugal 2020, aprovada pela CIC Portugal 2020 sob proposta da Agência, I. P., e formulada em articulação com a CCN e a CCF, define, designadamente:
a) As prioridades de comunicação e as ações de comunicação de largo espetro implementadas à escala nacional;
b) As medidas destinadas a informar os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento e a forma de tornar acessível aos cidadãos a informação sobre a aplicação dos FEEI;
c) O conjunto de requisitos mínimos que os planos de comunicação dos diferentes PO e PDR devem observar, por forma a maximizar sinergias em matéria de comunicação e de publicitação.
2 - As autoridades de gestão dos PO ou dos PDR devem cumprir o estabelecido na estratégia de comunicação do Portugal 2020 e adequar a estratégia do respetivo programa ao disposto naquela estratégia.
3 - As autoridades de gestão disponibilizam no portal do Portugal 2020 uma lista das operações, por PO, por PDR e por fundo, em formato de folha de cálculo ou outro que permita a publicação da informação na Internet.
4 - A lista do conjunto das operações referidas no número anterior é atualizada, pelo menos, mensalmente.
5 - A implementação da estratégia de comunicação do Portugal 2020 e dos PO e PDR é apoiada pela rede de comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
6 - No portal do Portugal 2020, a informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos da lei aplicável.
Artigo 28.º
Enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas
O enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, no respeito pelas regras definidas no presente decreto-lei quanto aos sistemas de incentivos financiados pelos FEEI, estabelece as respetivas especificidades e consta de decreto-lei.
Artigo 29.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre as autoridades de gestão e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
2 - Para efeitos de notificações e comunicações, os beneficiários e as autoridades de gestão devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
3 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica, as notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;
c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
4 - A regulamentação específica pode fixar requisitos suplementares relativamente à validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico.
Artigo 30.º
Diferenciação positiva dos espaços regionais menos desenvolvidos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem limitar a elegibilidade a áreas específicas do território, em função, nomeadamente, dos indicadores de desenvolvimento económico e social, da dimensão ou da densidade populacional dos concelhos.
2 - Em função dos critérios enunciados no número anterior, podem ser definidas majorações para efeitos de ordenação da lista das operações selecionadas ou para a definição da taxa de cofinanciamento aplicável.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 - Às operações aprovadas ou a aprovar no âmbito do período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, ou no âmbito do regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplica-se:
a) O Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março e 69/2010, de 16 de junho;
b) O Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio;
c) O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 128/2009, de 28 de maio e 37/2010, de 20 de abril;
d) O Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro;
e) O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro;
f) O Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro;
g) O Regulamento Geral do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, aprovado pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 4 de setembro de 2007, na redação dada pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 2 de abril de 2013, no que se refere ao FEDER e Fundo de Coesão.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente na ausência de regulamentação específica aprovada aplicável ao ciclo de programação do Portugal 2020, ou nos casos que decorrem da legislação europeia aplicável, podem ser supletivamente aplicadas as normas que vigoraram no período de programação anterior.
3 - Até ao termo do prazo de operacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, é bastante, para efeitos de instrução das candidaturas a apresentar nos termos e para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a declaração que o candidato ou beneficiário preste nos formulários respetivos quanto à sua identificação, caracterização e situação perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo da manutenção dos atuais sistemas de validação e dos respetivos processos de verificação da informação recebida.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si de modo a garantir o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
5 - Relativamente aos projetos apoiados pelo FEADER, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º aplica-se a partir de 31 de julho de 2015.
Artigo 32.º
Norma final
No exercício das competências previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o curador do beneficiário pode recomendar a revogação, pela autoridade de gestão ou pela CIC Portugal 2020, de atos decisórios proferidos pelas autoridades de gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 21 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.