de 4 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), introduziu uma profunda reforma no modelo de intervenção da União Europeia nesta área ao concentrar num único instrumento, o FEADER, todo o apoio comunitário ao desenvolvimento rural.Com efeito, com esta reforma, a programação para o período de 2007-2013 passou a integrar duas fases: a primeira, que corresponde à elaboração de planos estratégicos nacionais elaborados pelos Estados membros de acordo com as orientações estratégicas comunitárias adoptadas pela Decisão n.º 2006/144/CE, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e que servem de orientação para a elaboração das estratégias nacionais, e a segunda, que consiste na elaboração de programas de desenvolvimento rural, cuja incidência, número e identificação de medidas e acções a aplicar são da responsabilidade de cada Estado membro.
Nesta lógica de programação partilhada, também a execução da política de financiamento deste Fundo obedece a uma gestão partilhada entre os Estados membros e a Comissão Europeia.
Assim, os programas de desenvolvimento rural, enquadrados pelo Plano Estratégico Nacional (PEN) e financiados exclusivamente pelo FEADER, asseguram a coerência da programação nacional em matéria de desenvolvimento rural com as orientações estratégicas comunitárias e a coordenação das prioridades comunitárias, nacionais e regionais.
Ainda, o acompanhamento estratégico do PEN é garantido por uma parceria constituída pelos Estados membros e a Comissão, competindo aos primeiros a elaboração de relatórios síntese e à segunda um relatório com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos diferentes planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias.
Constituindo o FEADER o único instrumento de financiamento do desenvolvimento rural para o próximo período, 2007-2013, torna-se imperativo dotá-lo de um modelo de governação sustentado por uma estrutura orgânica capaz de aproveitar todas as potencialidades das novas orientações comunitárias e nacionais que prossiga, com sucesso, as estratégias e as prioridades definidas no âmbito do PEN.
Tendo em conta a experiência adquirida com a execução do anterior quadro comunitário de apoio e procurando melhorias na eficiência e eficácia dos instrumentos de programação para o desenvolvimento rural, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, aprovou um modelo de governação assente na coerência e simplificação das suas estruturas e competências que obedece ao modelo fixado na legislação comunitária aplicável e garante a articulação do PEN com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Entende-se, neste modelo, que a consistência política da programação e a coordenação rigorosa das prioridades comunitárias, nacionais e regionais, a nível da concepção e acompanhamento da programação nacional da política de desenvolvimento rural, exige a criação de uma estrutura interministerial de vocação acentuadamente política e estratégica.
Entende-se, ainda, que a opção do Governo, definida no âmbito do PEN, por três programas de desenvolvimento rural para cobertura de todo o território nacional, um para o continente, um para a Região Autónoma dos Açores e outro para a Região Autónoma da Madeira, acompanhados de um programa específico para a rede rural, de âmbito nacional, obriga igualmente à criação de um órgão de coordenação nacional e de apoio à execução das estratégias regionais.
Finalmente, os restantes órgãos criados pelo presente diploma decorrem directamente da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 2.º
Instrumentos de programação do desenvolvimento rural
São instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A governação do PEN e dos programas obedece aos princípios da complementaridade, coerência e conformidade referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos aos seguintes princípios orientadores:a) Consistência política na concretização das prioridades, orientações e estratégia de desenvolvimento rural adoptadas no PEN;
b) Eficácia e profissionalização na aplicação das normas e regulamentos relevantes, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos;
c) Simplificação dos procedimentos na concessão dos apoios aos beneficiários das operações;
d) Proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
Artigo 4.º
Direito aplicável
A governação dos programas é efectuada em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operações susceptíveis de financiamento pelos programas.
CAPÍTULO II
Programas e órgãos de governação
Secção I
Programas
Artigo 5.º
Programas de desenvolvimento rural
1 - O PEN desenvolve-se por três programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com incidência territorial correspondente ao território continental;
b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;
c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.
2 - O PEN compreende ainda o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.
Secção II
Órgãos de governação
Artigo 6.º
Órgãos de governação do PEN e dos Programas
Os órgãos de governação do PEN e dos Programas são os seguintes:
a) Órgão de coordenação estratégica interministerial;
b) Órgão de coordenação nacional do FEADER;
c) Órgãos de gestão;
d) Órgãos de acompanhamento;
e) Organismo pagador;
f) Organismo de certificação.
Artigo 7.º
Órgão de coordenação estratégica interministerial
1 - O órgão de coordenação estratégica interministerial referido na alínea a) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial (CCEI).
2 - A CCEI tem a seguinte composição:
a) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
d) Ministro da Economia e da Inovação;
e) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCEI outros ministros relevantes em razão da matéria.
4 - Sempre que nas reuniões da CCEI esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações nas Regiões Autónomas, são chamados a participar representantes dos Governos Regionais.
5 - O presidente do órgão de coordenação nacional do FEADER pode participar nas reuniões da CCEI, a pedido desta.
6 - O apoio ao funcionamento da CCEI é assegurado pelo órgão de coordenação nacional do FEADER.
Artigo 8.º
Competências da CCEI
Compete à CCEI assegurar a coordenação estratégica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:a) Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e dos respectivos Programas com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respectivos programas operacionais;
b) Assegurar a coordenação estratégica do PEN e dos respectivos Programas com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego (PNE), a Iniciativa Novas Oportunidades, o Programa de Reorganização da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano Tecnológico, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
c) Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referida nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;
d) Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e dos respectivos Programas, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;
e) Aprovar as propostas de relatórios de síntese do PEN elaborados nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que lhe são submetidas pelo órgão de coordenação nacional do FEADER, antes de serem remetidos à Comissão Europeia;
f) Avaliar propostas de actualização do PEN nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação do PEN e dos PDR, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, ao comité de acompanhamento de cada PDR.
Artigo 9.º
Órgão de coordenação nacional do FEADER
1 - O órgão de coordenação nacional do FEADER referido na alínea b) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN).
2 - A CCN tem a seguinte composição:
a) Director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
b) Directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
d) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira;
e) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
f) Um representante do organismo pagador.
3 - Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
a) Um representante do organismo de certificação;
b) Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/2007, de 30 de Julho.
4 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de outros organismos relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN.
5 - A CCN responde perante a comissão estratégica interministerial, competindo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
6 - O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Competências da CCN
Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:a) Assegurar a coordenação técnica global do PEN e dos Programas, designadamente nos termos previstos no n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
b) Definir as regras para a elaboração dos relatórios de síntese do PEN previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
c) Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior e submetê-los à aprovação da CCEI;
d) Apreciar as propostas de alterações dos programas que impliquem actualizações do PEN, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
e) Propor actualizações ao PEN nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e submetê-las à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
f) Articular o exercício das competências dos órgãos de gestão e do organismo pagador;
g) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício das funções dos órgãos de gestão e acompanhar a respectiva aplicação;
h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do PEN e dos Programas;
i) Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
j) Coordenar a participação dos órgãos de gestão dos PDR nas reuniões na Comissão Técnica de Coordenação do QREN;
l) Dar apoio ao funcionamento da CCEI;
m) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
Artigo 11.º
Autoridades de gestão dos PDR
1 - Os órgãos de gestão dos PDR referidos na alínea c) do artigo 6.º são os seguintes:a) Autoridade de gestão do PRODER;
b) Autoridade de gestão do PRORURAL;
c) Autoridade de gestão do PRODERAM.
2 - As autoridades de gestão referidas no número anterior asseguram as funções previstas nos artigos 75.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 12.º
Autoridade de gestão do PRODER
1 - A autoridade de gestão do PRODER é composta pelos seguintes órgãos:a) Gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
b) Directores regionais de agricultura e pescas;
c) Secretariado técnico.
2 - A autoridade de gestão do PRODER é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, na qual se estabelecem o estatuto, a forma de nomeação e o número dos elementos que a compõem, as respectivas funções, os encargos orçamentais decorrentes e o respectivo cabimento.
3 - A autoridade de gestão do PRODER responde perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.
4 - A autoridade de gestão do PRODER é responsável por uma gestão e execução eficiente e eficaz de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.º, competindo-lhe, designadamente:
a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
b) Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas apresentadas, assegurando, designadamente, que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as candidaturas que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
e) Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
f) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
g) Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do programa, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
i) Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e sobre os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento;
j) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações, das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;
l) Assegurar que as avaliações do PRODER sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
m) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODER em função dos seus objectivos específicos;
n) Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODER e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
o) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODER e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo respectivo comité de acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
q) Assegurar a realização dos controlos administrativos e in loco previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
r) Assegurar o controlo administrativo e a aplicação de um sistema de supervisão dos grupos de acção local, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;
t) Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN em razão das matérias;
u) Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente;
v) Submeter, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, os regulamentos aí referidos a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
5 - A autoridade de gestão do PRODER pode recorrer, no âmbito das suas competências, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
6 - A autoridade de gestão do PRODER pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, através da celebração de um contrato escrito entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
7 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do Programa, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 13.º
Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM
1 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem em diploma próprio a natureza, composição e competências das autoridades de gestão dos PDR das respectivas Regiões e nomeiam os respectivos gestores.
2 - As autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM dependem dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 14.º
Comités de acompanhamento
1 - Os órgãos de acompanhamento dos PDR referidos na alínea d) do artigo 6.º são os seguintes:a) Comité de acompanhamento do PRODER;
b) Comité de acompanhamento do PRORURAL;
c) Comité de acompanhamento do PRODERAM.
2 - A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação dos respectivos representantes é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 15.º
Competências dos comités de acompanhamento
Cada comité de acompanhamento é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:
a) Pronunciar-se, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação dos respectivos PDR, sobre os critérios de selecção das operações a financiar, os quais estão sujeitos a revisão de acordo com as necessidades da programação;
b) Avaliar periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos dos PDR, com base nos documentos apresentados pelas respectivas autoridades de gestão;
c) Examinar os resultados da execução e, especialmente, a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas;
d) Analisar e aprovar os relatórios de execução anual e o último relatório de execução do PDR, antes do seu envio à Comissão Europeia;
e) Propor às respectivas autoridades de gestão dos PDR eventuais ajustamentos ou, mesmo, a sua revisão com vista a atingir os objectivos do FEADER ou a melhorar a sua gestão, incluindo a financeira;
f) Analisar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a contribuição do FEADER;
g) Aprovar o regulamento interno.
Artigo 16.º
Organismo pagador
O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Artigo 17.º
Competências do organismo pagador
1 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo pagador garantir que, em relação aos pagamentos que efectua, bem como à comunicação e à conservação de documentos:a) São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização dos pagamentos;
b) São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;
c) São realizados os controlos previstos na regulamentação comunitária;
d) São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;
e) Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.
2 - Compete ainda ao organismo pagador:
a) Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
b) Promover todos os actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas bem como à aplicação de sanções.
3 - Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar noutras entidades a execução das tarefas enumeradas no n.º 1, mantendo, contudo, a inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade da totalidade das operações subjacentes.
4 - O organismo pagador pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 18.º
Organismo de certificação
O organismo de certificação, referido na alínea f) do artigo 6.º é a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 19.º
Competências do organismo de certificação
1 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, o organismo de certificação certifica as contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.
2 - No exercício das suas competências, o organismo de certificação realiza o exame do organismo pagador de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites e com eventuais directrizes estabelecidas pela Comissão Europeia, no respeitante à aplicação dessas normas, e elabora um certificado de auditoria indicando se obteve garantias suficientes de que:
a) O organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação;
b) Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador fornecem garantias suficientes da conformidade das despesas imputadas ao FEADER;
c) As contas anuais estão em concordância com os registos do organismo pagador;
d) Os interesses financeiros da Comunidade estão convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas e montantes a cobrar.
Artigo 20.º
Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
1 - O PRRN reúne os agentes públicos, privados e associativos envolvidos no processo do desenvolvimento rural visando garantir o intercâmbio de experiências e conhecimentos especializados, a preparação de planos de formação para grupos de acção local e a assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional.
2 - O órgão de gestão do PRRN é o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A composição da comissão de acompanhamento do PRRN é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.