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Resolução do Conselho de Ministros 30/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), e procede à sua republicação, em anexo, na redacção actual.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009

O Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, aprovou o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respectivas funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.

No referido modelo de governação estão previstas as autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural, entre os quais o do continente, designado PRODER.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designada

autoridade de gestão do PRODER.

A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de aplicação dos citados regimes recomenda que se proceda a ajustamentos nas competências da autoridade de gestão, por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz do PRODER.

Nestes termos, a necessidade de imprimir uma maior celeridade ao processo de atribuição de ajudas ao abrigo dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que algumas das funções que se encontravam cometidas à autoridade de gestão sejam atribuídas ao organismo pagador, nomeadamente em matéria de validação de despesas e de controlos, já que este dispõe das características e estrutura adequadas ao bom desempenho de tais

competências.

Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, sempre que em razão da matéria tal se

justifique.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 105/2005, de 4 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro,

passa a ter a seguinte redacção:

«6 - ...............................................................

a) ..................................................................

b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e financeira do PRODER;

c) ...................................................................

d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Participar nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional

2007-2013 (QREN);

f) Aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento

e execução do PRODER;

g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER, bem como ao normal funcionamento do secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos;

h) Reunir com os directores regionais de agricultura e pescas para efeitos de audição da comissão de gestão, sempre que considere necessário, ou que tal esteja previsto na regulamentação específica, podendo ainda chamar a participar nas reuniões os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, em razão da matéria;

i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e respectivas alterações;

j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e reprogramações do PRODER, após a realização das consultas previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, com vista à sua apresentação ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia;

l) Aprovar as delegações de competências e supervisionar a execução dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos.

8 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos directores regionais de Agricultura e Pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das respectivas direcções regionais e são responsáveis pelo exercício das seguintes funções:

a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo com os critérios previamente definidos, sempre que tal esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de investimento ou acções a financiar, em função das especificidades de cada região;

b) Assegurar a organização processual dos documentos de suporte dos pedidos de apoio;

c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de concursos;

d) Exercer quaisquer outras competências que lhes sejam delegadas pelo gestor do

PRODER.

9 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor e desempenha as funções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente as seguintes:

a) Propor o plano de comunicação do PRODER e acompanhar a sua execução;

b) ..................................................................

c) Propor orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento

e execução do PRODER;

d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica e assegurar que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) ..................................................................

i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias de controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a

autoridade de gestão;

j) (Revogada.)

l) ...................................................................

m) .................................................................

n) ..................................................................

o) ..................................................................

p) ..................................................................

q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos e avaliar a execução dos mesmos;

r) ...

s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

10 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro;

b) À celebração de contratos de trabalho a termo, previstos na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que cessam automaticamente com a cessação de funções da autoridade de

gestão;

c) (Revogada.)

11 - Determinar que os secretários técnicos são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.» 2 - Determinar o aditamento do n.º 7-A à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«7-A - Determinar que a exoneração e nomeação futuras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do PRODER são feitas por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.»

3 - Determinar a revogação das alíneas e), f), g) e j) do n.º 9 e da alínea c) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro.

4 - Determinar a republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, em anexo à presente resolução, da qual faz parte

integrante.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro,

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de

Janeiro

(a que se refere o n.º 4)

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), adiante designada por autoridade de gestão do PRODER.

2 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER tem como missão a gestão e execução do PRODER de forma eficiente e eficaz, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e as previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, prosseguindo, na execução da sua missão, os objectivos e metas definidos no referido Programa, na observância das regras de gestão constantes da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

3 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.

4 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER tem a duração prevista para a execução do PRODER, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da

declaração de encerramento do Programa.

5 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER tem, designadamente,

as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão do PRODER;

b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e financeira do PRODER;

c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência da autoridade de gestão do PRODER;

d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Participar nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional

2007-2013 (QREN);

f) Aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento

e execução do PRODER;

g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER, bem como ao normal funcionamento do secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos;

h) Reunir com os directores regionais de agricultura e pescas para efeitos de audição da comissão de gestão, sempre que considere necessário, ou que tal esteja previsto na regulamentação específica, podendo ainda chamar a participar nas reuniões os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, em razão da matéria;

i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e respectivas alterações;

j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e reprogramações do PRODER, após a realização das consultas previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, com vista à sua apresentação ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia;

l) Aprovar as delegações de competências e supervisionar a execução dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos.

7 - Nomear gestoras-adjuntas da autoridade de gestão do PRODER Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor.

7-A - Determinar que a exoneração e nomeação futuras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do PRODER são feitas por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos directores regionais de Agricultura e Pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das respectivas direcções regionais e são responsáveis pelo exercício das seguintes funções:

a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo com os critérios previamente definidos, sempre que tal esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de investimento ou acções a financiar, em função das especificidades de cada região;

b) Assegurar a organização processual dos documentos de suporte dos pedidos de apoio;

c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de concursos;

d) Exercer quaisquer outras competências que lhes sejam delegadas pelo gestor do

PRODER.

9 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor, e desempenha as funções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente as seguintes:

a) Propor o plano de comunicação do PRODER e acompanhar a sua execução;

b) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do PRODER, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação, assim como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SGC 2007) e os sistemas de informação do organismo pagador;

c) Propor orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento

e execução do PRODER;

d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica e assegurar que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;

e) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril.) f) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril.) g) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril.) h) Executar as tarefas necessárias à preparação das previsões das necessidades de financiamento do PRODER e das declarações de despesas a transmitir à Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a autoridade de gestão;

i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias de controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a

autoridade de gestão;

j) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril.) l) Proceder à recolha e ao tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

m) Assegurar os procedimentos necessários à realização da avaliação contínua do PRODER, preparar os relatórios de execução, bem como os contributos deste programa para os relatórios síntese de acompanhamento do Plano Estratégico Nacional para o

Desenvolvimento Rural;

n) Apresentar ou analisar propostas de alterações, revisões e reprogramações do

PRODER;

o) Implementar o sistema de controlo interno da autoridade de gestão do PRODER;

p) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do PRODER;

q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos e avaliar a execução dos mesmos;

r) Preparar e acompanhar as reuniões do comité de acompanhamento do PRODER;

s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

10 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro;

b) À celebração de contratos de trabalho a termo, previstos na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que cessam automaticamente com a cessação de funções da autoridade de

gestão;

c) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril.) 11 - Determinar que os secretários técnicos são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.

12 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER é equiparado a gestor de programa operacional temático do QREN, designadamente em termos remuneratórios, com efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º

112/2007, de 21 de Agosto.

13 - Determinar que os gestores-adjuntos são equiparados a vogais executivos das comissões directivas dos programas operacionais temáticos do QREN, designadamente

em termos remuneratórios.

14 - Determinar que os directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são equiparados, designadamente em termos remuneratórios, a presidentes das comissões directivas dos programas

operacionais regionais do QREN.

15 - Determinar que os elementos que compõem o secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos dos secretariados técnicos dos programas operacionais temáticos do QREN.

16 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER, elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º

1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

17 - Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13, que a presente resolução produz

efeitos desde a data da sua aprovação.

18 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21

de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto-Lei 105/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho (define o estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada), inserindo normas de identificação das unidades navais afectas à Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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