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Portaria 739-B/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, e o Regulamento de Aplicaçãoda Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, todos do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER.

Texto do documento

Portaria 739-B/2009

de 9 de Julho

As recentes alterações ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER.

Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se incluem as Portarias n.os 1137-B/2008, 1137-C/2008, e 1137-D/2008, todas de 9 de Outubro, que estabeleceram respectivamente os regimes de aplicação das acções n.os 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», 2.3.1, «Minimização de riscos», e 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de

Outubro

As alíneas b), d), e), h), i) e t) do artigo 4.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea d) do artigo 6.º, a alínea d) do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 22.º, a epígrafe e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 24.º, o artigo 27.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento anexo à Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) 'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;

c) .......................................................................

d) 'Espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade' as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;

e) 'Exploração florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) 'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

i) 'Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

j) ........................................................................

l) ........................................................................

m) ......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) ........................................................................

s) .......................................................................

t) 'Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

i) ...

ii) Reabilitação do potencial silvícola de áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios, incluindo a reabilitação de povoamentos e habitats florestais classificados e a reflorestação daquelas áreas;

b) .......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

Artigo 6.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) Qualquer investimento a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

Artigo 10.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats classificados, respeitando estes planos a uma área mínima de:

i) 5 ha, no caso dos investimentos que visem espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou de alfarrobeira sempre que estas espécies representem pelo menos 75 % da área total de intervenção;

ii) 25 ha, nos restantes casos;

e) .......................................................................

f) ........................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) Não exceder o encabeçamento de 1,5 cabeças normais e manter, no mínimo, 3 folhas por exploração;

c) (Revogada.)

Artigo 17.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 15.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - ......................................................................

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 21.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) As operações relativas à reabilitação de povoamentos e habitats florestais classificados afectados pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios têm um prazo máximo de conclusão de 48 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;

c) Em casos excepcionais e devidamente justificados o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

2 - ......................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ......................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ......................................................................

6 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - ......................................................................

8 - (Revogado.)

Artigo 24.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ......................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ......................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 27.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 29.º

[...]

1 - ......................................................................

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;

b) .......................................................................

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de

Outubro

As alíneas c), f), j), l) e t) do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea e) do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, a epígrafe e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 21.º, o artigo 23.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento anexo à Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) 'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) 'Exploração florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) 'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

l) 'Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

m) ......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) ........................................................................

s) .......................................................................

t) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 6.º

[...]

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Os investimentos relativos a actividades agrícolas, incluindo pastagens, em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agro-ambiental;

b) Qualquer investimento a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

Artigo 11.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 13.º, e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

6 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 4.

Artigo 19.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 20.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ......................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ......................................................................

6 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - ......................................................................

8 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ......................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ......................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 25.º

[...]

1 - ......................................................................

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;

b) .......................................................................

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 11.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de

Outubro

As alíneas d), f), h), n), o) e t) do artigo 4.º, o artigo 6.º, as subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 9.º, a alínea e) do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 21.º, a epígrafe e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 22.º, o artigo 24.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento anexo à Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) 'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;

e) .......................................................................

f) 'Espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade' as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;

g) .......................................................................

h) 'Exploração florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

i) ........................................................................

j) ........................................................................

l) ........................................................................

m) ......................................................................

n) 'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

o) 'Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) ........................................................................

s) .......................................................................

t) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 6.º

[...]

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:

a) A reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos;

b) Qualquer investimento a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

Artigo 9.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais, respeitando estes planos a uma área mínima de:

i) 5 ha, no caso dos investimentos que visem espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou de alfarrobeira sempre que estas espécies representem pelo menos 75 % da área total de intervenção;

ii) 25 ha, nos restantes casos;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

Artigo 12.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 14.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - ......................................................................

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 20.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 21.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ......................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ......................................................................

6 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - ......................................................................

8 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ......................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ......................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 26.º

[...]

1 - ......................................................................

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;

b) .......................................................................

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 12.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008,

de 9 de Outubro

O proémio do n.º 1.2, o n.º 1.6, a alínea a) do n.º 1.7 e a alínea a) do n.º 2.1 do anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

...........................................................................

1 - ......................................................................

1.1 - ...................................................................

1.2 - Reabilitação de povoamentos e habitats florestais classificados afectados por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

1.3 - ...................................................................

1.4 - ...................................................................

1.5 - ...................................................................

1.6 - A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA;

1.7 - ...................................................................

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;

b) .......................................................................

i) .............................................................

ii) ............................................................

2 - ......................................................................

2.1 - ...................................................................

a) Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2.2 - ...................................................................

2.3 - ...................................................................

2.4 - ..................................................................»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de

9 de Outubro

O n.º 1.7, a alínea a) do n.º 1.8 e a alínea a) do n.º 2.1 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização dos Riscos», aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

1 - ......................................................................

1.1 - ...................................................................

1.2 - ...................................................................

1.3 - ...................................................................

1.4 - ...................................................................

1.5 - ...................................................................

1.6 - ...................................................................

1.7 - A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA, por subacção;

1.8 - ...................................................................

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;

b) .......................................................................

1.9 - ...................................................................

2 - ......................................................................

2.1 - ...................................................................

a) Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;

b) .......................................................................

2.2 - ...................................................................

2.3 - ...................................................................

2.4 - ..................................................................»

Artigo 6.º

Alteração ao anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de

9 de Outubro

A alínea e) do n.º 1.2, o n.º 1.9, a alínea a) do n.º 1.10 e a alínea a) do n.º 2.3 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

1 - ......................................................................

1.1 - ...................................................................

1.2 - ...................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Equipamentos e infra-estruturas de carácter lúdico, tais como parques de recreio e painéis de informação florestal, em particular de defesa da floresta contra incêndios e de agentes bióticos nocivos, quando associados a outros investimentos e até 30 % do valor elegível aprovado das despesas relativas às alíneas anteriores;

1.3 - ...................................................................

1.4 - ...................................................................

1.5 - ...................................................................

1.6 - ...................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) (Revogada.) g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) (Revogada.) j) ........................................................................

1.7 - ...................................................................

1.8 - ...................................................................

1.9 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, do seguinte modo:

a) Até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000 sem IVA, no que respeita às operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;

b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA, no que respeita às operações relativas às subacções n.os 2.3.3.1 e 2.3.3.3.

1.10 - ................................................................

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;

b) .......................................................................

i) .............................................................

ii) ............................................................

1.11 - .................................................................

2 - ......................................................................

2.1 - ...................................................................

2.2 - ...................................................................

2.3 - ...................................................................

a) Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2.4 - ...................................................................

2.5 - ...................................................................

2.6 - ..................................................................»

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 8 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

2 - É revogado o n.º 8 do artigo 20.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro.

3 - É revogado o n.º 8 do artigo 21.º e as alíneas f) e i) do n.º 1.6 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Declaração de Rectificação 58/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 739-B/2009, de 9 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de riscos», da medida n.º 2.3, «Gest (...)

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