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Portaria 1137-C/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 1137-C/2008

de 9 de Outubro

A gravidade dos incêndios florestais nas últimas décadas afectou significativamente o património florestal e contribuiu para criar uma imagem de altos riscos associada ao investimento e gestão da floresta.

Num horizonte de médio e longo prazos, a confirmarem-se as previsões de evolução do clima, aumentam os factores potenciadores do risco de incêndio e da ocorrência de incêndios de grande dimensão, que são os responsáveis pelos maiores impactes naquele património.

Uma das consequências da ocorrência dos incêndios é a dos povoamentos afectados, quer os que percorridos pelo fogo ainda apresentam condições de recuperação, quer os que estão nas franjas das áreas ardidas, estarem vulneráveis ao ataque de pragas ou doenças e, por vezes, à proliferação de invasoras lenhosas.

Este fenómeno retira capacidade de recuperação aos povoamentos afectados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacto dos incêndios no património florestal e no sector.

A redução dos incêndios é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no sector e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta. Assim, a redução dos riscos que lhe estão associados constitui, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, uma componente fundamental da Estratégia Nacional para as Florestas.

O estabelecimento da acção n.º 2.3.1, «Minimização de riscos» atende aos objectivos traçados nos instrumentos de estratégia e planeamento referidos e propõe-se contribuir para os fins pretendidos, através da subacção n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», e da subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de riscos bióticos após incêndios».

A subacção n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», intervém ao nível dos investimentos em acções de prevenção estrutural, essencialmente da gestão de combustíveis em locais estrategicamente localizados, em articulação com os planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra os incêndios, visando o aumento da resiliência do território aos incêndios, com relevância para os de grande dimensão.

A subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de riscos bióticos após incêndios», intervém ao nível dos investimentos em acções de controlo de agentes bióticos nocivos na sequência da ocorrência de incêndios, visando o aumento da estabilidade ecológica da floresta. Como princípio geral serão privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às zonas de intervenção florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

Consideram-se ainda prioritárias as intervenções nas zonas de médio a muito alto risco de incêndio e nas zonas críticas, do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, definidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo ao nível dos apoios;

c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio;

d) Anexo IV, relativo aos níveis dos critérios a considerar para hierarquização dos pedidos de apoio.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.1, «MINIMIZAÇÃO DOS

RISCOS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», e da subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de riscos bióticos após incêndios», compreendidas na acção n.º 2.3.1, «Minimização dos riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Aumentar a resistência e resiliência dos espaços florestais aos incêndios;

b) Reduzir a incidência dos incêndios florestais e infra-estruturar o território;

c) Diminuir os riscos de ocorrência de fenómenos com potencial desestabilizador e destruidor provocados por pragas e doenças;

d) Diminuir os riscos de ocorrência e dispersão de espécies invasoras lenhosas.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas;

b) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

c) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

d) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

e) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, nos termos da legislação especial aplicável;

f) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;

h) «Mosaicos de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território, no interior dos compartimentos definidos pelas redes primária e secundária, estrategicamente localizadas, onde através de acções de silvicultura se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objectivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos da legislação especial aplicável;

i) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

j) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulados nos termos da legislação especial aplicável;

l) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;

m) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;

n) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;

o) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

p) «Redes de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais e do recurso a determinadas actividades ou a técnicas silvícolas com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio, reguladas nos termos da legislação especial aplicável;

q) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios, reguladas nos termos da legislação especial aplicável;

r) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» a rede de faixas de gestão de combustível que visa o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais, possuindo uma largura não inferior a 125 m e definindo compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha, reguladas nos termos da legislação especial aplicável;

s) «Termo da operação» o ano de conclusão da operação determinado no contrato de financiamento;

t) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma única entidade, de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 5.º

Tipologias de investimentos

Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:

a) No âmbito da subacção n.º 2.3.1.1:

i) Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede primária de faixas

de gestão de combustível;

ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de

combustível;

iii) Construção e beneficiação de pontos de água integrados na rede de pontos de água;

b) No âmbito da subacção n.º 2.3.1.2:

i) Controlo de pragas e doenças em espaços florestais, na sequência da

ocorrência de incêndio;

ii) Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas, na sequência da

ocorrência de incêndio.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos relativos a actividades agrícolas, incluindo pastagens, em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agro-ambiental.

Artigo 7.º

Beneficiários

Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento qualquer pessoa singular ou colectiva, nomeadamente:

a) Entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF);

b) Órgãos de administração de baldios e suas associações;

c) Organizações de produtores florestais;

d) Entidades gestoras de áreas agrupadas;

e) Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;

f) Organismos da administração central;

g) Organismos da administração local e associações intermunicipais;

h) Produtores florestais.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas realizadas desde 2000;

d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais;

b) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;

c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de autorização e licenciamento;

e) Disponham de autorização dos detentores dos espaços onde incidem as operações de investimento, quando o beneficiário não seja o titular dos terrenos;

2 - Os projectos de investimentos referentes à subacção n.º 2.3.1.1. devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos relativos à rede primária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água;

b) Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

c) Possuírem plano de fogo controlado aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta, quando se trate de investimentos que preconizem o uso daquela técnica.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

f) Incorporar no solo, destruir ou retirar do terreno para locais apropriados a biomassa resultante das intervenções de silvicultura preventiva;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

Artigo 12.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo ii e do anexo iii.

Artigo 13.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos seguintes critérios de selecção:

a) No que respeita à subacção n.º 2.3.1.1:

i) Risco espacial de incêndio;

ii) Localização em zonas críticas definidas nos PROF;

iii) Superfície abrangida pela operação;

iv) Tipo de beneficiário;

b) No que respeita à subacção n.º 2.3.1.2:

i) Localização em áreas de intervenção prioritária definidas pela AFN;

ii) Localização em zonas críticas definidas nos PROF;

iii) Tipo de beneficiário.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função da ordem resultante da aplicação dos níveis constantes no anexo iv ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º;

h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos de apoio, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 16.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - São submetidos a parecer da Autoridade Florestal Nacional (AFN) os projectos de investimento relativos à subacção n.º 2.3.1.1, para verificação dos critérios de elegibilidade definidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais, na ausência de resposta, se considera o parecer favorável.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

5 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

6 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 17.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 18.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P.(IFAP, I. P).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 19.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são de, respectivamente, 6 e 48 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 50 000 comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 11.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais dois pedidos por ano de execução do investimento.

8 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até três meses após o termo da execução das operações contratualizado, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, em que devem ser apresentados às DRAP até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validadas e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea g) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 23.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 24.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 11.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere artigo 10.º)

1 - Despesas elegíveis. - São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.

As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.

Subacção n.º 2.3.1.1.

1.1 - Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível:

a) Controlo da vegetação espontânea;

b) Redução de densidades;

c) Desramações e podas;

d) Práticas agrícolas e silvopastoris;

e) Aquisição de equipamentos específicos relacionados com a execução de fogo controlado;

f) Manutenção da rede viária florestal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % do custo total das restantes despesas elegíveis.

1.2 - Instalação e manutenção de mosaico de parcelas de gestão de combustível:

a) Controlo da vegetação espontânea;

b) Execução de planos de fogo controlado;

c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados com as intervenções elegíveis.

1.3 - Construção e beneficiação de pontos de água integrados na rede de pontos de água:

a) Construção e beneficiação de reservatórios de DFCI;

b) Abertura e beneficiação de charcas.

1.4 - Criação e actualização de sistemas de informação em defesa da floresta contra incêndios relativos a bases de dados de redes regionais, quando complementares dos investimentos anteriores e em parceria com a Autoridade Florestal Nacional.

Subacção n.º 2.3.1.2 1.5 - Controlo de pragas e doenças, na sequência da ocorrência de incêndio:

a) Inventário de pragas e doenças;

b) Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação de árvores afectadas sem valor comercial;

c) Captura de insectos ou colheita de patogéneos e análises laboratoriais;

d) Aquisição de equipamento específico.

1.6 - Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas na sequência da ocorrência de incêndio:

a) Intervenções silvícolas;

b) Tratamentos químicos.

Para todas as operações de investimento são elegíveis as seguintes despesas:

1.7 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital quando necessário, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000.

1.8 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real, o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a

parte isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

1.9 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;

c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal, o IVA não é elegível;

2.2 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso;

2.3 - Juros das dívidas;

2.4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Subacção n.º 2.3.1.1 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.1.2 (ver documento original)

ANEXO III

Limites máximos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

O limite máximo do apoio por subacção e por beneficiário é de (euro) 50 000, excepto nos seguintes casos:

a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 100 000;

b) Por ZIF, por fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 500 000.

ANEXO IV

Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Declaração de Rectificação 73/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Portaria 739-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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