de 9 de Outubro
A floresta constitui um dos principais recursos endógenos nacionais e a sua consolidação e aumento de multifuncionalidade, a assegurar através de uma gestão activa e profissionalizada, são objectivos primordiais da Estratégia Nacional para as Florestas.Considerando as funções determinantes que desempenha na diversidade biológica, no ciclo global de carbono e na conservação do solo e da água, o investimento na floresta é também importante para o cumprimento de compromissos de natureza ambiental assumidos internacionalmente.
Nesta óptica, ao nível da União Europeia, assume importância o aumento da área florestal. Porém, atendendo à expressão territorial da nossa floresta, que ocupa mais de um terço da área do continente, e aos riscos que ameaçam a sua sustentabilidade, a Estratégia Nacional para as Florestas considera que o esforço na expansão da área florestal deve diminuir relativamente ao passado, devendo privilegiar-se as espécies folhosas que diversifiquem a composição florestal e oferta de produtos. Nesta perspectiva, adquire maior relevância a reconversão de terras agrícolas marginais para floresta.
A acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação dos povoamentos», enquadra-se no exposto e visa contribuir para a valorização das subfileiras florestais e rentabilidade económica do sector, através da subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo», e da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais». Na perspectiva ambiental, visa contribuir para o cumprimento do Protocolo de Quioto e outros acordos internacionais assumidos no âmbito da Comunidade.
A subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo», promove a realização de investimentos destinados ao restabelecimento do potencial produtivo das áreas afectadas por incêndios ou por agentes bióticos nocivos na sequência dos incêndios, bem como de acções de estabilização de emergência após incêndio.
A subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais», promove o aumento da área florestal através de florestação de terras agrícolas e de terras não agrícolas e ainda a constituição de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, que potenciem o aproveitamento e a valorização dos recursos agro-silvo-pastoris e em conformidade com as funções de usos dominantes definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizados nos planos regionais de ordenamento florestal.
Como princípio geral serão privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às zonas de intervenção florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:a) Anexo I, relativo às densidades máximas de ocorrência de espécies florestais jovens em terras agrícolas;
b) Anexo II, relativo às espécies florestais elegíveis no âmbito da reflorestação e florestação e ao período de atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestação de terras agrícolas;
c) Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
d) Anexo IV, relativo às boas práticas florestais;
e) Anexo V, relativo às densidades mínimas das espécies florestais na instalação de sistemas agro-florestais;
f) Anexo VI, relativo ao nível dos apoios;
g) Anexo VII, relativo ao prémio à manutenção;
h) Anexo VIII, relativo ao prémio por perda de rendimento;
i) Anexo IX, relativo aos limites máximos de apoio;
j) Anexo X, relativo aos níveis dos critérios a considerar para hierarquização dos pedidos de apoio.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.2, «ORDENAMENTO E
RECUPERAÇÃO DE POVOAMENTOS»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.2.1, e da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro-florestais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.2.2, compreendidas na acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:a) Restabelecer o potencial de produção silvícola das áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios e promover a conservação do solo e da água, através de intervenções de estabilização emergência após incêndio;
b) Contribuir para atenuar os efeitos das alterações climáticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos da erosão dos solos e proteger os recursos hídricos;
c) Aumentar e diversificar a oferta de produtos florestais de qualidade, reforçando as fileiras estratégicas de âmbito nacional e regional e promovendo a complementaridade entre a produção silvícola e as produções agrícolas ou pecuárias extensivas;
d) Reordenar, reconverter e relocalizar espécies florestais, visando o aumento da sua produtividade;
e) Introduzir medidas de prevenção associadas aos povoamentos florestais, ao nível da rede de infra-estruturas a recuperar ou a instalar.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;
b) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares;
c) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo-pastoril, ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
d) «Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;
e) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
f) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;
g) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;
h) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
i) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;
j) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;
l) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;
m) «Povoamentos mistos» os povoamentos florestais constituídos por mais de uma espécie e em que nenhuma das espécies em presença atinge 75 % do povoamento;
n) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título legítimo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
o) «Sistema agro-florestal» o sistema de utilização da terra que combine a exploração florestal e a exploração agrícola na mesma terra, sendo determinada a densidade florestal máxima por hectare em função das condições locais e espécies florestais e a necessidade de assegurar a continuação do uso agrícola da terra, não excedendo no entanto um máximo de 250 árvores plantadas por hectare;
p) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
q) «Terra agrícola» a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais, em que, existindo espécies florestais, estas correspondam a uma densidade inferior a 60 árvores por hectare ou, quando tiverem altura inferior a 2,5 m, tenham uma densidade inferior às constantes do anexo i e, no caso de uma área sujeita a pousios, a regularidade da utilização agrícola corresponda, no mínimo, a uma utilização agrícola entre dois períodos consecutivos de pousio;
r) «Terra agrícola abandonada» a área que foi objecto de uma utilização agrícola regular e se encontra inculta há mais de seis anos;
s) «Titular de uma unidade de produção agrícola» o detentor de um conjunto de parcelas agrícolas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
t) «Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma única entidade, de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 5.º
Tipologias de apoios
1 - Podem ser concedidos apoios para os seguintes tipos de investimento:a) No âmbito da subacção n.º 2.3.2.1:
i) Estabilização de emergência após incêndio;
ii) Restabelecimento do potencial silvícola de áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios, incluindo a reabilitação de povoamentos e habitats florestais e a reflorestação daquelas áreas;
b) No âmbito da subacção n.º 2.3.2.2:
i) Florestação de terras agrícolas, incluindo a constituição de cortinas de abrigo;
ii) Florestação de terras não agrícolas, incluindo a florestação de terras
agrícolas abandonadas;
iii) Instalação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas.2 - Podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:
a) Prémio à manutenção, durante um período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados, no caso de florestação de terras agrícolas e de terras agrícolas abandonadas;
b) Prémio por perda de rendimento pelo período constante do anexo ii ao presente Regulamento, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso de florestação de terras agrícolas;
c) Um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100 % do valor do prémio de manutenção, em anos de calamidade que afectem os povoamentos florestais instalados, nos termos e condições a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Para efeitos das subalíneas ii) da alínea a) e i) e ii) da alínea b) do n.º 1, são elegíveis as espécies florestais constantes do anexo ii ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:a) Restabelecimento do potencial silvícola e florestação com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos;
b) Florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
c) Florestação de terrenos localizados nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
d) Florestação de terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;
e) Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro;
f) Florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) Plantação de árvores de Natal.
Artigo 7.º
Condicionalidade
Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Concelho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, com excepção do disposto nos números seguintes, qualquer pessoa singular ou colectiva, nomeadamente:a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
b) Organizações de produtores florestais;
c) Órgãos de administração de baldios e suas associações;
d) Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;
e) Entidades gestoras de áreas agrupadas;
f) Organismos da administração central;
g) Organismos da administração local e associações intermunicipais;
h) Produtores florestais;
i) Titulares de unidades de produção agrícola.
2 - No caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, apenas os titulares de unidades de produção agrícola podem beneficiar dos respectivos apoios.
3 - As entidades públicas não beneficiam dos apoios designados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas realizadas desde 2000;
d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os apoios previstos no presente diploma, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos, nomeadamente indemnizações compensatórias e agro-ambientais;
e) Não serem beneficiários do apoio à «reforma antecipada» do RURIS, no caso de se candidatarem a apoios à florestação de terras agrícolas e à instalação de sistemas agro-florestais.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;
c) Atendam às «Orientações estratégicas para a recuperação de áreas ardidas de 2003 e 2004» adoptadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de Janeiro, bem como às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;
d) Incidam em espaços dotados de plano de gestão florestal (PGF), à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats, com dimensão mínima de 25 ha, ou de 5 ha no caso dos investimentos que visem espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de autorização, licenciamento e certificação;
f) Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de seis meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio.
Artigo 11.º
Plano de gestão florestal
1 - Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.2 - No caso específico das entidades gestoras de ZIF, são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a estrutura definida no respectivo formulário.
3 - No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento do apoio fica, no entanto, condicionado à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios ao investimento que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
f) Assegurar após a conclusão da execução do investimento as densidades constantes do PGF, quando se trate de operações de reflorestação ou florestação.
g) Cumprir as boas práticas florestais, previstas no anexo iv ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
h) Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas e instalação de sistemas agro-florestais;
i) Cumprir o PGF, quando aplicável;
j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
2 - Na instalação de sistemas agro-florestais os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a) Cumprir as densidades mínimas constantes no anexo v;
b) Não exceder o encabeçamento de 1,5 cabeças normais, manter, no mínimo, três folhas por exploração e executar um pastoreio de limpeza anual;
c) Respeitar as medidas cautelares para protecção das árvores e do solo da acção do gado, nomeadamente proteger as árvores com protecções individuais ou cercas e variar os locais de pernoita das espécies pecuárias.
Artigo 14.º
Forma, nível e limite dos apoios
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.2 - O nível máximo dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.
3 - Os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam do anexo ix.
4 - Para efeitos de atribuição do prémio por perda de rendimento entende-se por «agricultor» a pessoa singular que obtiver pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola, dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho ou a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 25 % do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 25 % do seu rendimento global e detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social.
Artigo 15.º
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos seguintes critérios de selecção:
a) No que respeita à subacção n.º 2.3.2.1:
i) Minimização dos efeitos da erosão e prevenção de riscos de cheia;
ii) Contribuição para os objectivos e metas dos planos regionais de
ordenamento florestal;
iii) Localização em áreas classificadas e áreas sujeitas ao regime florestal;iv) Tipo de beneficiário.
b) No que respeita à subacção n.º 2.3.2.2:
i) Contribuição para os objectivos e metas dos planos regionais de
ordenamento florestal;
ii) Tipo de beneficiário.
2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função da ordem resultante da aplicação dos níveis constantes no anexo x ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 17.º
Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das intervenções a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 14.º;
h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos de apoio aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.
2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.
Artigo 18.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 15.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio.
2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
4 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 19.º
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Artigo 20.º
Contrato de financiamento
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 21.º
Execução das operações
1 - A execução das operações no que respeita ao investimento obedece às seguintes disposições:a) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem o investimento, com excepção do disposto na alínea b) do presente número, são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;
b) As operações relativas à reabilitação de povoamentos e habitats afectados pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios têm um prazo máximo de conclusão de 48 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;
c) Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
2 - No caso das operações que incluem a atribuição de prémio de manutenção e de prémio por perda de rendimento, o termo da operação é o do respectivo prémio.
Artigo 22.º
Apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao apoio ao investimento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas executadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 15 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
5 - Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.
6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que são admissíveis mais dois pedidos por ano de execução do investimento.
8 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até três meses após o fim da execução do investimento contratualizado ou até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
Artigo 23.º
Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
1 - Os pedidos de pagamento dos prémios são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
Artigo 24.º
Análise dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento e autorização da
despesa
1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 22.º e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.
Artigo 25.º
Pagamento dos apoios ao investimento
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do n.º 1 artigo 13.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Artigo 26.º
Pagamento dos prémios
1 - Os pagamentos dos prémios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do n.º 1 artigo 13.º, nos termos das cláusulas contratuais.2 - O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da execução do investimento 3 - O pagamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao do início da instalação do povoamento.
Artigo 27.º
Controlo
1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo, para a sua execução.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 28.º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Disposições transitórias
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Densidades máximas para a ocorrência de espécies florestais jovens em terras
agrícolas
[a que se refere a alínea q) do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies elegíveis na reflorestação e florestação e período de atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestação de terras
agrícolas (1)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º](ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 12.º)
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até aos valores de referência das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.
1 - Despesas elegíveis:
1.1 - Estabilização de emergência após incêndio:
a) Limpeza e desobstrução das linhas de água;
b) Obras de correcção torrencial de pequena dimensão em linhas de escorrimento ou valas de drenagem;
c) Aplicação de resíduos orgânicos;
d) Rompimento da camada do solo repelente à água.
1.2 - Reabilitação de povoamentos florestais e habitats florestais afectados por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndio:
a) Adensamento;
b) Remoção do material ardido sem valor comercial;
c) Rolagem;
d) Selecção de rebentos ou varas e redução de densidades excessivas;
e) Desramações e podas;
f) Tratamentos fitossanitários;
g) Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo de alta densidade e instalação de vegetação ripícola nas faixas de protecção às linhas de água;
h) Instalação de espécies protegidas;
i) Restauração do fundo de fertilidade do solo, nomeadamente através da instalação de culturas de cobertura e melhoradoras do solo.
1.3 - Reflorestação de áreas afectadas por incêndio ou agentes bióticos na sequência de incêndio, florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas:
a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
b) Remoção de árvores afectadas por incêndio ou agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios sem valor comercial.
1.4 - Associadas às intervenções relativas aos n.os 1.2 e 1.3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção, até 30 % do investimento elegível aprovado para as despesas de reabilitação, reflorestação ou florestação;
b) Correcção e fertilização do solo;
c) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;
d) Aquisição e instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem.
1.5 - Instalação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas:
a) Florestação;
b) Instalação de pastagens biodiversas;
c) Correcção e fertilização do solo;
d) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado.
Para todas as operações são elegíveis as despesas a seguir indicadas:
1.6 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, até a um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000.
1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º cujo o IVA não é considerado elegível;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real, o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a
parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
c) Regime normal: o IVA não é elegível.
2.2 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.
2.3 - Juros das dívidas.
2.4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO IV
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º] Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:1) Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
3) Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Compartimentar os povoamentos monoespecíficos e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
5) Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;
6) Conservar habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
7) Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
8) Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:
a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;
9) Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m;
10) Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;
11) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;
12) Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;
13) Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar, locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente, autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
ANEXO V
Densidades mínimas das espécies florestais após a instalação de sistemas
agro-florestais
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º](ver documento original)
ANEXO VI
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Subacção n.º 2.3.2.1 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.2.2 (ver documento original)ANEXO VII
Prémio à manutenção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original) Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou da densidade do povoamento.
ANEXO VIII
Prémio por perda de rendimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Factor de majoração do prémio por perda de rendimento
Folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade - 1,3.
Nota. - Em povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida quando estas espécies representem mais de 50 % da área ou da densidade do povoamento.
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração à área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO IX
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
1 - Para a subacção n.º 2.3.2.1 o limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção dos seguintes casos:a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 300 000;
b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 1 000 000.
2 - Para a subacção n.º 2.3.2.2 o limite máximo de apoio ao investimento é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção dos seguintes casos:
a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração local, (euro) 250 000;
b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 700 000;
c) Para instalação de sistemas agro-florestais, independentemente do beneficiário, (euro) 50 000.
3 - O montante máximo do prémio por perda de rendimento por ano e beneficiário é de (euro) 20 000 para agricultores a título individual ou colectivo e de (euro) 10 000 para outros beneficiários.
ANEXO X
Níveis dos critérios a considerar na hierarquização dos pedidos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)