de 6 de Fevereiro
A recente publicação do novo regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal veio introduzir alterações ao conteúdo e processo de elaboração e aprovação dos planos de gestão florestal (PGF), no sentido de assegurar a sua simplificação e agilização. Por sua vez, a existência de PGF constitui uma condição de elegibilidade de algumas operações a apoiar, quer no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», quer no âmbito da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», ambos do Programa de DesenvolvimentoRural do Continente (PRODER).
Pretende-se, com a presente alteração, que, nos casos em que seja aplicável a referida condição de elegibilidade, os prazos para apreciação e decisão dos pedidos de apoio por parte da Autoridade de Gestão do PRODER e os prazos previstos para aprovação dos PGF, por parte da Autoridade Florestal Nacional (AFN), possam decorrer em simultâneo, tendo em vista o aumento da eficiência na gestão daquele Programa.Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 828/2008, de 8 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», da Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», e da Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, oseguinte:
Artigo 1.º
Aditamento aos artigos 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008,
de 8 de Agosto, e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria Portaria n.º
1137-D/2008, de 9 de Outubro.
Aos artigos 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 828/2008, de 8 de Agosto, e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro, são aditados os n.os 4, 5 e 6, com as seguintes redacções:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ..............................................................2 - ..............................................................
3 - ..............................................................
4 - Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela
AFN.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.6 - Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.»
Artigo 2.º
Aditamento ao artigo 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º
1137-B/2008, de 9 de Outubro
Ao artigo 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, são aditados os n.os 4, 5 e 6, com as seguintes redacções:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ..............................................................2 - ..............................................................
3 - ..............................................................
4 - Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela
AFN.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.6 - Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes
Silva, em 29 de Janeiro de 2009.