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Portaria 1137-D/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 1137-D/2008

de 9 de Outubro

Os espaços florestais são solicitados por múltiplas actividades de recreio e são reconhecidos pela sociedade como espaços a preservar para, nomeadamente, a manutenção da diversidade biológica, da qualidade da paisagem e da protecção do solo e do regime hidrológico.

Essas externalidades enquadram-se nas dimensões ambiental e de carácter público proporcionadas pelas florestas e pelos espaços florestais que se pretendem valorizar, de acordo com as funções de uso dominantes identificadas na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizadas regionalmente nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal.

Os espaços florestais inseridos em áreas submetidas ao regime florestal ou em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificação, não incluídas em territórios de intervenções territoriais integradas já objecto de apoios específicos, são espaços onde o controlo dos processos de erosão, os corredores ecológicos e a estética da paisagem merecem uma intervenção particular, tendo em conta o carácter de utilidade pública do regime florestal e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação.

Outra questão de grande relevância na perspectiva de melhoria ambiental dos espaços florestais é a recuperação de povoamentos ecologicamente desajustados, no sentido da alteração da sua composição para povoamentos de espécies de alto valor ecológico e ambiental, designadamente pelo aproveitamento da regeneração natural.

Enquadram-se nessa situação os povoamentos de eucalipto e pinheiro-bravo em situação de marginalidade, que devem ser substituídos por outros usos florestais, tais como montados e outros sistemas multifuncionais de folhosas, de modo a minimizar os efeitos potencialmente negativos no solo, água e biodiversidade, bem como diminuir a susceptibilidade da floresta aos incêndios e pragas e doenças.

A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de outros sistemas como o do castanheiro, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas, bem como o apoio ao suporte de acções de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de alteração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objectivo de protecção contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.

A concepção da acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», enquadra-se no exposto e, através das subacções n.os 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», e 2.3.3.3, «Protecção contra agentes bióticos nocivos», pretende contribuir para a melhoria do desempenho ambiental e aumento do carácter público da floresta.

Como princípio geral, serão privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às zonas de intervenção florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo às boas práticas florestais;

c) Anexo III, relativo ao nível máximo dos apoios;

d) Anexo IV, relativo aos limites máximos de apoio;

e) Anexo V, relativo aos níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.3, «VALORIZAÇÃO

AMBIENTAL DOS ESPAÇOS FLORESTAIS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.1, da subacção n.º 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.2, e da subacção n.º 2.3.3.3, «Protecção contra agentes bióticos nocivos», adiante designada apenas por subacção n.º 2.3.3.3, compreendidas na acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Aumentar o carácter público das florestas, promovendo a oferta de bens e serviços sem retorno económico proporcionados pelos ecossistemas florestais, maximizando as suas funções ambientais e sociais;

b) Contribuir para atenuar os efeitos das alterações climáticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos da erosão dos solos e proteger os recursos hídricos;

c) Reordenar, reconverter e relocalizar espécies das subfileiras florestais, visando o aumento da sua produtividade.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

1 - O presente Regulamento, com excepção do disposto no n.º 2, tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

2 - A subacção n.º 2.3.3.1 não se aplica aos territórios alvo da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas;

b) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

c) «Corredores ecológicos» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essenciais para a manutenção da biodiversidade, conforme definido em cada plano regional de ordenamento florestal (PROF);

d) «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

e) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril, ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

f) «Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;

g) «Espécie invasora» espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, nos termos da legislação especial aplicável;

h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

i) «Investimento não produtivo» o investimento do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção e de que não resulta, no curto prazo, qualquer aumento significativo do valor económico ou da rentabilidade da exploração agrícola ou florestal;

j) «Montado de azinho notável» o povoamento de azinheira que tenha uma densidade média igual ou superior a 80 árvores por hectare, um valor médio do perímetro à altura do peito igual ou superior a 120 cm e bom estado vegetativo;

l) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

m) «Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem;

n) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação ao PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulados nos termos da legislação especial aplicável;

o) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;

p) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;

q) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;

r) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

s) «Reconversão de povoamentos com fins ambientais» a substituição de povoamentos florestais ecologicamente desajustados por povoamentos de outras espécies que aumentem a biodiversidade, a protecção dos solos e do regime hídrico e a melhoria da paisagem;

t) «Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas, constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma única entidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 5.º

Tipologias de investimentos

1 - Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:

a) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.1:

i) Controlo de processos de erosão, em zonas degradadas ou em risco de erosão acentuada localizadas em área submetida ao regime florestal ou com elevada susceptibilidade à desertificação;

ii) Manutenção e recuperação de paisagens notáveis, montados de azinho notáveis inseridos na Rede Natura 2000, galerias ripícolas representativas de etapas evoluídas ou climácica da bio-região onde estão inseridas e corredores ecológicos;

b) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.2, a reconversão de povoamentos florestais ecologicamente desajustados com recurso a espécies autóctones, de alto valor ecológico e ambiental;

c) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.3:

i) Controlo do nemátodo do pinheiro, em áreas definidas pela AFN;

ii) Recuperação de montados de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiro em declínio, nas áreas críticas definidas pela Autoridade Florestal Nacional;

iii) Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas.

2 - Para efeito da alínea b) do n.º 1 são elegíveis para a instalação de novos povoamentos as espécies florestais autóctones indicadas nas sub-regiões homogéneas dos PROF.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

Não é abrangida pelos apoios previstos no presente Regulamento a reconversão de povoamentos florestais com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos.

Artigo 7.º

Beneficiários

Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento qualquer pessoa singular e colectiva, nomeadamente:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b) Órgãos de administração de baldios e suas associações;

c) Entidades gestoras de áreas agrupadas;

d) Organizações de produtores florestais;

e) Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;

f) Organismos da administração central;

g) Organismos da administração local e associações intermunicipais;

h) Produtores florestais.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas realizadas desde 2000;

d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais;

b) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;

c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal e intermunicipal e demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis, à compatibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem;

d) Atendam às orientações definidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra agentes bióticos, quando aplicável;

e) Incidam em espaços florestais dotados de PGF com dimensão superior a 25 ha, à excepção de povoamentos de folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade e de alfarrobeira, em que aquela é de 5 ha, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;

f) Incidam em áreas com um encabeçamento inferior a 1,5 CN, quando se trate de projectos de investimento em montados de azinho notáveis com pastagem sobcoberto;

g) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio de, no mínimo, (euro) 5000, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.1;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de autorização, licenciamento e certificação.

Artigo 10.º

Plano de gestão florestal

1 - Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.

2 - No caso específico das entidades gestoras de ZIF, são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a estrutura definidas no respectivo formulário.

3 - No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento fica, no entanto, condicionado à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

f) Cumprir as boas práticas florestais, previstas no anexo ii ao presente Regulamento, quando aplicável, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

g) Cumprir o PGF, quando aplicável;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

Artigo 13.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iii e do anexo iv.

Artigo 14.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos seguintes critérios de selecção:

a) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.1:

i) Enquadramento nos objectivos e funções das sub-regiões homogéneas dos

PROF;

ii) Tipo de beneficiário;

b) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.2:

i) Contribuição para os objectivos e metas dos PROF;

ii) Localização em áreas classificadas e em regime florestal;

iii) Tipo de beneficiário;

c) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.3:

i) Grau de nocividade do agente biótico;

ii) Localização em áreas classificadas e em regime florestal;

iii) Tipo de beneficiário.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função da ordem resultante da aplicação dos níveis constantes no anexo v ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 15.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 16.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 13.º;

h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos de apoio aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 17.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 14.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 18.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 19.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P. (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 20.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações, com excepção do disposto no n.º 2, são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 21.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas executadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 15 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do artigo 12.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais dois pedidos por ano de execução do investimento.

8 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até três meses após o termo da execução das operações contratualizado ou até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 22.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas contratuais no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 24.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 25.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 12.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 11.º)

1 - Despesas elegíveis. - São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas.

As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão do PRODER.

Subacção n.º 2.3.3.1:

1.1 - Controlo de processos de erosão:

a) Obras de correcção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infra-estruturas de suporte de terras;

b) Instalação de espécies arbóreas e arbustivas pioneiras para revestimento permanente do solo, em locais degradados ou susceptíveis de derrocadas;

c) Obras de restauração do ecossistema dunar.

1.2 - Manutenção e recuperação de paisagens notáveis:

a) Remoção de plantas exóticas sem valor paisagístico;

b) Plantação de espécies autóctones características da paisagem;

c) Instalação de cortinas florestais dissimuladoras de impactes negativos na paisagem;

d) Intervenções silvícolas de protecção ou enquadramento de geomonumentos, de locais históricos e arqueológicos e de pontos de contemplação;

e) Equipamentos e infra-estruturas de carácter lúdico, tais como parques de recreio e painéis com informação florestal e de defesa da floresta contra incêndios e de agentes bióticos.

1.3 - Manutenção e recuperação de montados de azinho notáveis inseridos na Rede Natura 2000:

a) Aproveitamento da regeneração natural 2000;

b) Adensamentos através de sementeira ou plantação;

c) Fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.

1.4 - Manutenção e recuperação de galerias ripícolas e corredores ecológicos:

a) Instalação de espécies arbóreas e arbustivas indígenas integrantes das formações a manter;

b) Instalação de manchas de vegetação com interesse estratégico para a consolidação de metapopulações de espécies florestais;

c) Selecção de varas ou rebentos de toiça;

d) Podas e desramações;

e) Tratamentos fitossanitários.

Subacção n.º 2.3.3.2:

1.5 - Reconversão de povoamentos com fins ambientais:

a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;

b) Destruição de cepos;

c) Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem;

d) Aquisição e instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem;

e) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes, de forma a dotar os espaços florestais de acessos e meios indispensáveis à sua gestão e prevenção contra os incêndios, até 30 % do valor elegível aprovado para as restantes despesas de investimento.

Subacção n.º 2.3.3.3:

1.6 - Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro:

a) Prospecção e amostragem de árvores com sintomas de declínio;

b) Erradicação de árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro e que apresentem sintomas de declínio;

c) Monitorização e controlo das populações do insecto-vector do nemátodo da madeira do pinheiro, e de outros insectos precursores destes, desde que autorizados pela AFN;

d) Acções de reconversão florestal em áreas consideradas críticas e definidas pela AFN;

e) Tratamentos fitossanitários, de silvicultura preventiva e químicos;

f) Monitorização, através da captura de insectos ou colheita de patogéneos;

g) Análises para pesquisa de NMP;

h) Aquisição de equipamento específico;

i) Monitorização da eficácia dos meios de controlo;

j) Acções de divulgação, informação e sensibilização, quando complementares das despesas de investimento referidas nas alíneas anteriores e em operações propostas por organismos da administração central e local, entidades gestoras de ZIF e federações ou uniões de associações florestais ou de órgãos de administração de baldios.

1.7 - Recuperação de montados de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiro em declínio:

a) Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação de árvores afectadas sem valor comercial;

b) Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas;

c) Podas de renovação;

d) Adensamentos;

e) Aquisição e colocação de armadilhas para captura de insectos nocivos;

f) Análises laboratoriais.

1.8 - Controlo de espécies invasoras lenhosas não indígenas:

a) Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;

b) Tratamentos químicos.

Para todas as operações de investimento são elegíveis as seguintes despesas:

1.9 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, quando necessário, do seguinte modo:

a) Até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, no que respeita às operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;

b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, no que respeita às operações relativas às subacções n.os 2.3.3.1 e 2.3.3.3.

1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a

parte isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

1.11 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;

c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - O controlo das invasoras lenhosas não é elegível em territórios alvo da componente silvo-ambiental da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

2.2 - Acções de divulgação, informação e sensibilização elegíveis ou financiáveis no âmbito do instrumento financeiro do LIFE +.

2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata - o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal - o IVA não é elegível.

2.4 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.

2.5 - Juros das dívidas.

2.6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

Boas práticas florestais

[a que se refere a alínea f) do artigo 12.º] Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação.

2 - Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada».

3 - Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.

4 - Compartimentar os povoamentos monoespecíficos e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

5 - Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito.

6 - Conservar habitats classificados segundo a directiva Habitats, florestais ou não, e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.

7 - Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível, podendo, no entanto, a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.

8 - Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.

9 - Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m.

10 - Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive.

11 - Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas.

12 - Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.

13 - Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água.

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na exploração.

15 - Manter, sem destruir nem por qualquer forma danificar, os locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.

16 - Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

ANEXO III

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Subacção n.º 2.3.3.1 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.3.2 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.3.3 (ver documento original)

ANEXO IV

Limites máximos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

1 - Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 25 000, com excepção dos seguintes casos:

a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, organização de produtores florestais e área agrupada, (euro) 50 000;

b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central, organismo da administração local e associação intermunicipal, (euro) 100 000.

2 - Para a subacção n.º 2.3.3.2 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 75 000, com excepção dos seguintes casos:

a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração da administração local, (euro) 200 000;

b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 700 000;

3 - Para a subacção n.º 2.3.3.3 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 75 000, com excepção dos seguintes casos:

a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração da administração local, (euro) 300 000;

b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, (euro) 1 000 000.

ANEXO V

Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Declaração de Rectificação 74/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro,que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Portaria 147/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Por (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Portaria 739-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Declaração de Rectificação 58/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 739-B/2009, de 9 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de riscos», da medida n.º 2.3, «Gest (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

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