de 28 de Junho
1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país.No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.
O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passados dois anos sobre a sua publicação, torna-se necessário revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criação das zonas de intervenção florestal; emergiram uma série de recomendações e orientações nesta matéria, nomeadamente as orientações estratégicas para a recuperação das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicação do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificação de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.
3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios que se traduz na elaboração de adequadas normas para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulação de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capacidade de gestão dos espaços rurais e florestais.
4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:
Promover a gestão activa da floresta;
Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;
Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;
Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.
Merece especial destaque na concretização destes objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; a agilização da fiscalização do cumprimento destas acções; a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; o agravamento do valor das coimas.
5 - À semelhança das acções preconizadas, a valorização de comportamentos e acções de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na mitigação do risco de incêndio florestal, que se pretende gradual e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentação da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa estabelecidos ou a estabelecer com o Governo.
Foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.2 - Nas Regiões Autónomas, o presente decreto-lei aplica-se após a respectiva adaptação, a efectuar mediante decreto legislativo regional.
Artigo 2.º
Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios cabe:
a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a coordenação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, enquanto autoridade florestal nacional, manter à escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e o registo cartográfico das áreas ardidas.
5 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
6 - Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.
7 - Todas as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
c) «Consolidado urbano» os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;
d) «Contrafogo» a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
e) «Detecção de incêndios» a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
g) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;
h) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
i) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;
j) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
l) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
m) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
n) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;
o) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal (PGF), os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal (ZIF), os projectos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;
p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território no interior dos compartimentos definidos pelas redes primária e secundária, estrategicamente localizadas, onde através de acções de silvicultura se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objectivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;
q) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
r) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
s) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes e viveiros florestais e as cortinas de abrigo;
t) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
u) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
v) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
x) «Recuperação» o conjunto de actividades que têm como objectivo a promoção de medidas e acções de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;
z) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais e do recurso a determinadas actividades ou a técnicas silvícolas com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
aa) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate» o conjunto de infra-estruturas e equipamentos afectos às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da Guarda Nacional Republicana, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
bb) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;
cc) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
dd) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
ee) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
ff) «Supressão» a acção concreta e objectiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas actividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Elementos de planeamento
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 5.º
Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
a) Classe I - muito baixa;
b) Classe II - baixa;
c) Classe III - média;
d) Classe IV - alta;
e) Classe V - muito alta.
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 6.º
Zonas críticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.2 - As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
SECÇÃO II
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional ou supramunicipal, municipal e intermunicipal e um nível local.
2 - O planeamento nacional, através do plano nacional de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objectivos e acções prioritárias.
3 - O planeamento regional tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios à escala regional ou supramunicipal.
4 - O planeamento municipal e o planeamento local têm um carácter executivo e de programação operacional e deverão cumprir as orientações e prioridades regionais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal.
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório anual de acompanhamento elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Conselho de Representantes de Defesa da Floresta contra Incêndios.
6 - O relatório anual de acompanhamento do PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas entidades com atribuições na defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 9.º
Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia regional de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - A coordenação e a actualização contínua do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a qual assegura a participação dos diferentes serviços e organismos do Estado, dos municípios, das organizações de proprietários e produtores florestais e de outras entidades relevantes.
Artigo 10.º
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PMDFCI são executados pelos diferentes agentes locais, designadamente entidades envolvidas, proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI competem ao presidente de câmara municipal.
5 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
6 - As cartas da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
7 - Para efeitos de utilização de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
8 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
9 - As áreas referidas no número anterior são, mediante proposta das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10 - A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal.
Artigo 11.º
Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só acções de silvicultura de defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os instrumentos de gestão florestal das zonas de intervenção florestal devem ser apresentados, para aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais no prazo de 180 dias após a sua constituição.
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infra-estruturação
SECÇÃO I
Organização do território
Artigo 12.º
Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse regional, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica;
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as especificações técnicas relativas à construção e manutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas de gestão de combustível são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais pode autorizar desbastes com o objectivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.
Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios podem, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão beneficiar de indemnizações compensatórias, em caso de comprovada e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.
4 - A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em média tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
4 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 - Na ausência de intervenção, nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias.
6 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestão de combustível.
7 - Sempre que os materiais resultantes da acção de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível, retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas.
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respectivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
9 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
10 - Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
11 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
12 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
13 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
14 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
15 - As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas neste artigo.
16 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
17 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Edificação em zonas de elevado risco de incêndios
1 - A classificação e qualificação do solo definida no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de incêndio, que respeita a zonagem do continente e as zonas críticas definidas respectivamente nos artigos 5.º e 6.º, e que consta nos PMDFCI.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
SECÇÃO III
Defesa da floresta
Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Todas as acções de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.
Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;
f) As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e das demais infra-estruturas florestais integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios constarão de regulamentos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edificação ou infra-estruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das acções e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional, em caso de incumprimento do disposto no artigo 12.º, nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.º e no artigo 17.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito dos artigos 12.º e 17.º 3 - A câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.º
Condicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 23.º
Excepções
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de protecção civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
Artigo 24.º
Sinalização das zonas críticas
1 - A sinalização dos condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização.
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e às comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e importância dos espaços florestais e a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a divulgação periódica do índice de risco temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 - Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos Florestais a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.º
Fogo controlado
1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - O fogo controlado é executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 27.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg.
CAPÍTULO VI
Vigilância, detecção e combate
SECÇÃO I
Vigilância e detecção de incêndios
Artigo 31.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.2 - A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada:
a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de detecção fixa de ocorrências de incêndios;
c) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
d) Por meios aéreos.
Artigo 32.º
Sistemas de detecção
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando se trate de áreas protegidas, bem como de consulta a outras entidades que detenham sistemas de vigilância.2 - A cobertura de detecção da RNPV pode ser complementada com meios de detecção móveis.
3 - A coordenação da RNPV é da competência da Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, valor do património a defender e visibilidade e serão dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.2 - Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente, por objectivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Realizar acções de primeira intervenção em fogos nascentes.
3 - É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades.
Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei 10/81, de 10 de Julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando.
4 - Compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços da floresta, bem como ouvir o ICN, quando estas acções se realizem em áreas protegidas.
SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio
1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios florestais, bem como as respectivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios florestais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
Artigo 36.º
Remoção de materiais queimados
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza.2 - A formação e o acompanhamento da execução de tarefas de defesa da floresta contra incêndios de elementos de corpos ou organismos de fiscalização é exercida pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o ministro da tutela.
3 - A competência relativa à definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei é do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.2 - Constituem contra-ordenações:
a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) O não cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1, 8, 9, 11 e 12 do artigo 15.º;
d) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
e) A infracção ao disposto no n.º 13 do artigo 15.º;
f) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
g) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º, h) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
i) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
j) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
l) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
m) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
n) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º;
o) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
p) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
q) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
r) A infracção ao disposto no artigo 30.º;
s) A infracção ao disposto no artigo 36.º 3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a), e), n), o) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, excepto as alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais e ao presidente da câmara municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias.
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 43.º
Sinalização
1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º 2 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.ºArtigo 44.º
Definições e referências
1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 45.º
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 13 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de
gestão de combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
QUADRO N.º 1
(ver documento original) 3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
2 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
3 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.