de 22 de maio
De acordo com o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.
Para a definição do período crítico no presente ano, relevam, para além do regime pluviométrico de Portugal continental, o histórico das ocorrências de incêndios florestais e ainda as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Período Crítico
No ano de 2014, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 1 de julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 12 de maio de 2014.