Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 134/2015, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 134/2015

de 18 de maio

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

No quadro desta área encontram-se previstos os apoios à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos, que constitui uma das mais importantes componentes da política pública para os espaços silvestres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão determinar mudanças tanto do regime de incêndios florestais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros.

A uma escala local e regional, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, das pragas e doenças e das espécies invasoras no património florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco associado ao investimento na gestão florestal.

A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de alteração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objetivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.

A redução dos incêndios e dos danos causados pelos agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta.

Os investimentos agora previstos estão definidos em conformidade com as orientações de planeamento e estratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, componentes fundamentais da Estratégia Nacional para as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de incêndio florestal como um dos impactos das alterações climáticas com maior expressão na região mediterrânea e inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade de produção de bens e serviços.

Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade nomeadamente às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

O Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos domínios público, privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local, e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas intervenções no âmbito do presente regime.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados por agentes bióticos;

b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes abióticos;

c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos florestais afetados por agentes bióticos;

d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de proteção danificados por agentes abióticos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Acontecimento catastrófico» o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

b) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);

c) «Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de madeira;

d) «Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;

e) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);

f) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestais;

g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

h) «Espécie invasora» a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro;

i) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;

k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 ha, bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central, Local e Setor Empresarial do Estado e Local, ZIF, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia;

l) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano de intervenção coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos específicos de intervenção florestal (PEIF);

m) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;

n) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

o) «Organização de Produtores Florestais (OPF)» as organizações reconhecidas no âmbito da portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro;

p) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

q) «Plano de gestão florestal (PGF)» instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

r) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;

s) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;

t) «Praga» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

u) «Prospeção» procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;

v) «Rede de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro;

w) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;

x) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

y) «Rede de pontos de água» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

z) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

aa) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

bb) «Rede viária florestal fundamental» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

cc) «Sistema de produção misto lenho-fruto» sistema de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós;

dd) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Artigo 5.º

Cumulação dos Apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a Medida 8.1 «Silvicultura Sustentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de (euro) 2 500 000, por beneficiário ou por zona de intervenção florestal (ZIF) no caso de entidades gestoras de ZIF.

2 - No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva pública, ao limite previsto no número anterior acresce o valor de (euro) 2 500 000 quando se destine a apoiar as medidas 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» ou 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas».

CAPÍTULO II

Operação 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais (OPF), quando os investimentos se enquadrem no previsto nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF).

3 - Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.

4 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho.

5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 8.º

Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:

i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;

ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus cylindrus;

iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria parasítica;

iv) Controlo de Gonipterus platensis ou Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;

b) Controlo de espécies invasoras lenhosas;

c) Defesa da floresta contra agentes abióticos:

i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;

ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

iii) Instalação e manutenção de pontos de água.

Artigo 9.º

Tipologias de intervenção com escala territorial relevante

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:

i) Implementação e manutenção de sistema de monitorização de pragas;

ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;

iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus cylindrus;

iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria parasitica;

v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;

b) Defesa da floresta contra agentes abióticos, no interior das explorações florestais:

i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;

ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

iv) Instalação e manutenção de pontos de água.

Artigo 10.º

Tipologias de intervenção excluídas

Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas relativas a:

a) Investimentos nas redes de defesa da floresta contra incêndios, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local;

b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao controlo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona Tampão.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

iv) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P;

v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF);

b) Agentes abióticos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

iv) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI ou do plano específico de intervenção florestal (PEIF), a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P;

v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I.P, quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF.

2 - São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

ii) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

iii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro e, nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do POSF;

b) Agentes abióticos:

i) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;

ii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro e, nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI.

2 - A análise da coerência e consonância referida nas subalíneas iii) da alínea a) e ii) da alínea b) do número anterior é realizada pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I. P.

3 - São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do Anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF;

b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 16.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - Na modalidade referida na alínea a), a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 17.º

Nível dos apoios

Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Operação 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Artigo 18.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da Administração Central, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais, quando os investimentos se enquadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P. ou nos planos de ação no âmbito do POSF.

3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.

4 - Excetua-se do previsto no número anterior as entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos ou acontecimentos catastróficos.

5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 20.º

Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação das áreas afetadas;

b) Agentes abióticos:

i) Reabilitação de povoamentos florestais;

ii) Reflorestação de áreas afetadas;

iii) Recuperação de infraestruturas danificadas.

Artigo 21.º

Tipologias de intervenção de escala territorial relevante

Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:

a) Recuperação das infraestruturas danificadas;

b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

d) Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Agentes bióticos nocivos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 170/2014, de 7 de novembro;

iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF;

b) Agentes abióticos:

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;

ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;

iii) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;

iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;

v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF.

2 - São excluídos os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:

a) Incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P. para efeitos de estabilização da emergência;

b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos.

2 - São excluídos os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF;

b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP;

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 27.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF.

3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 28.º

Nível dos apoios

Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 29.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 30.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos investimentos a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 31.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P. as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável.

3 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

5 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

6 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

7 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 32.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 33.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 34.º

Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 48 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 35.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 36.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 37.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º

Artigo 38.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1 «Defesa da Floresta contra Incêndios», 2.3.2.1 «Recuperação do potencial produtivo» e 2.3.3.3 «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da medida n.º 2.3 «Gestão do espaço florestal e agro florestal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de maio de 2015.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 13.º)

8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

II - Intervenção com escala territorial relevante

(ver documento original)

III - Outros

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO II

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 24.º)

«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

Agentes bióticos nocivos

(ver documento original)

Agentes abióticos

(ver documento original)

II - Intervenção com escala territorial relevante

Abióticos - Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha

(ver documento original)

III - Outros

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 28.º)

«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

ANEXO V

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 118-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda