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Decreto-lei 127/2005, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2005

de 5 de Agosto

A promoção da gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo, é um dos objectivos da política florestal nacional consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei 33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.

Com o presente diploma, estabelece-se o enquadramento legal para a criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção específica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.

É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus objectivos e abrangência territorial, assim como se sistematiza o processo de constituição, alteração e extinção das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes e as condições mínimas necessárias para a formalização da sua constituição.

É definido também o modo de funcionamento das ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as responsabilidades das respectivas entidades gestoras.

Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.

Merece especial destaque a obrigatoriedade de existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa da floresta de carácter vinculativo para todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, definidor do seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Introduz-se, também, a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade de execução dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa das propriedades aderentes à ZIF assim o aconselhe.

Cumpre ainda salientar que, no âmbito dos instrumentos financeiros de política florestal, é dada prioridade aos projectos em matéria de ordenamento e gestão florestal, de investimento e de defesa da floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os seus elementos estruturantes.

Prevê-se também a instituição de atribuição de prémios para as ZIF, em função dos objectivos atingidos e da obtenção da certificação florestal da sua gestão.

Por último, é de referir que são estabelecidas as condições de preferência dos proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico de aplicação

O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Aderentes», proprietários ou produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;

b) «Entidade gestora da ZIF», organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais;

c) «Espaços florestais», terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração;

d) «Inventário da estrutura da propriedade», levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas;

e) «Núcleo fundador», proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;

f) «Produtor florestal», o detentor, a qualquer título, dos direitos de exploração florestal de um prédio rústico;

g) «Proprietário florestal», o titular de um prédio rústico que inclua espaços florestais;

h) «Rede de compartimentação», conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;

i) «ZIF», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 4.º

Objectivos das zonas de intervenção florestal

São objectivos fundamentais das ZIF:

a) Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que as integram;

b) Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;

c) Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;

d) Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;

e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.

Artigo 5.º

Delimitação das zonas de intervenção florestal

1 - A delimitação das ZIF atende aos seguintes critérios:

a) Fisiografia do terreno;

b) Rede de compartimentação;

c) Ocupação e uso do solo;

d) Risco estrutural de incêndio florestal;

e) Inclusão de um mosaico florestal que constitua uma unidade com dimensão e de particular importância para a produção e conservação dos recursos florestais ou naturais, incluindo a biodiversidade, a defesa do solo ou outra valência ambiental.

2 - A localização e delimitação das ZIF atende, ainda, às normas estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território e nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como às orientações regionais produzidas pelas comissões regionais de reflorestação.

3 - A área territorial das ZIF compreende um mínimo de 1000 ha e inclui no mínimo 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos.

CAPÍTULO II

Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de

intervenção florestal

Artigo 6.º

Iniciativa do processo

1 - As ZIF constituem-se por iniciativa dos proprietários ou produtores florestais que constituem o seu núcleo fundador, nas condições definidas na alínea e) do artigo 3.º 2 - As entidades públicas da administração central e local podem propor a constituição de ZIF.

Artigo 7.º

Consulta prévia

1 - A intenção de constituição de uma ZIF é divulgada através da realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais do estilo e anúncio num jornal de expansão nacional, bem como na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).

2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.

3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.

4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.

5 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.

Artigo 8.º

Consulta pública

1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 45 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;

b) Indicação da entidade gestora da ZIF;

c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;

d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;

e) Projecto de regulamento interno;

f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da DGRF.

2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 30 dias através de anúncio na página da Internet da DGRF e das câmaras municipais abrangidas pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:

a) Nos respectivos núcleos florestais da DGRF;

b) Nas respectivas câmaras municipais da área de localização da ZIF.

3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.

4 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.

Artigo 9.º

Audiência final

1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.

3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.

4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.

Artigo 10.º

Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal

1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:

a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;

b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública;

b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.

5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.

Artigo 11.º

Criação das zonas de intervenção florestal

1 - As ZIF são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGRF.

2 - Os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área ZIF e não aderentes à mesma estão obrigados a ter um plano de gestão florestal aprovado pela DGRF.

Artigo 12.º

Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal

1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.

2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.

3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.

4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.

5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO III

Funcionamento das zonas de intervenção florestal

Artigo 13.º

Gestão das zonas de intervenção florestal

1 - A gestão das ZIF é assegurada pela entidade gestora da ZIF.

2 - As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.

3 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.

4 - Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 14.º

Elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal

1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:

a) Regulamento interno;

b) Plano de gestão florestal da área ZIF;

c) Plano de defesa da floresta da área ZIF;

d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;

e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas;

f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25000 referenciada à carta militar;

g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;

h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;

i) Registo da programação e execução das acções planeadas.

2 - As ZIF podem, ainda, dispor de planos específicos, nomeadamente os previstos no artigo 21.º 3 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.

Artigo 15.º

Responsabilidades das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:

a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;

b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;

c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;

d) Elaborar planos específicos, quando necessários;

e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;

f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;

g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;

h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;

i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;

j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;

l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.

2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.

Artigo 16.º

Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal

1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.

2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.

3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 17.º

Regulamento interno

1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado em assembleia geral de aderentes.

2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 18.º

Fundo comum

1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.

2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Gestão dos espaços florestais

Artigo 19.º

Plano de gestão florestal

1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de gestão florestal elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho.

2 - O plano de gestão florestal concretiza as orientações do plano regional de ordenamento florestal da sua área geográfica, atende aos instrumentos municipais e especiais de ordenamento do território e respeita os interesses dos proprietários e produtores florestais que têm de o subscrever.

Artigo 20.º

Plano de defesa da floresta

1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.

2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.

3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria 1185/2004, de 15 de Setembro.

4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.

Artigo 21.º

Outros planos específicos

Se os valores ou funções contidos ou adjacentes à área da ZIF forem colocados em risco de dano por fenómenos bióticos ou abióticos, devem ser elaborados planos específicos de intervenção, nomeadamente de controlo de erosão, de protecção fitossanitária, de conservação de um determinado habitat, de salvaguarda de património arqueológico, de recreio ou lazer, de silvo-pastorícia e de caça.

Artigo 22.º

Força vinculativa dos planos

O plano de gestão florestal e o plano de defesa da floresta da área territorial da ZIF são de cumprimento obrigatório para todos os proprietários e produtores florestais aderentes.

Artigo 23.º

Aprovação dos planos

1 - Elaborados os planos referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os mesmos são submetidos a apreciação geral dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, através de consulta pública por edital, durante 30 dias, devendo quaisquer sugestões ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito e no prazo de 15 dias a contar do termo daquele período, para esta proceder às correcções a que houver lugar.

2 - O plano de defesa da floresta é obrigatoriamente submetido a parecer da respectiva comissão municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se considera favorável.

3 - Os planos específicos previstos no artigo 21.º devem ser submetidos a parecer das entidades que a DGRF entenda conveniente consultar.

4 - Consideram-se os planos validados se aceites pela maioria dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e que detenham em conjunto pelo menos metade da superfície dos espaços florestais àquela pertencentes.

5 - Após a consulta pública, a recolha dos pareceres e a validação de acordo com os números anteriores, os planos são submetidos pela entidade gestora da ZIF à aprovação da DGRF.

6 - A DGRF informa a entidade gestora da ZIF, no prazo máximo de 30 dias, de qual a decisão tomada sobre os planos referidos nos números anteriores.

Artigo 24.º

Execução dos planos

1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.

2 - Nas situações em que ocorrer intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se ao dever de informação sempre que solicitada.

Artigo 25.º

Financiamento

1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.

2 - Os instrumentos de política destinados ao financiamento do ordenamento e gestão florestal e da defesa da floresta contra os incêndios devem atribuir prioridade ao apoio às iniciativas em ZIF desde que estas integrem os seus elementos estruturantes.

3 - Os instrumentos de apoio financeiros referidos nos números anteriores devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.

Artigo 26.º

Atribuição de prémios

1 - O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º 2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da DGRF.

2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à DGRF e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:

a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;

b) O não cumprimento do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;

c) O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º 2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:

a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;

b) 30% para a DGRF;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento

1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.

2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:

a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;

b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.

Artigo 32.º

Isenção de taxas e emolumentos

1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.

2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.

Artigo 33.º

Publicidade

1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.

2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, a todas as decisões com interesse geral para constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e na página da Internet da DGRF.

Artigo 34.º

Dever de colaboração

Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.

Artigo 35.º

Prova de titularidade

1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.

2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.

3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/05/plain-188407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 205/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF), publicando em anexo os conteúdos dos planos de gestão florestal e dos planos tipo de utilização dos baldios.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-15 - Portaria 1185/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Despacho Normativo 49/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e rectifica o anexo ao Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 222/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-16 - Portaria 456/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 21/2006 - Assembleia da República

    Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Decreto Regulamentar 7/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões, cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Regulamentar 8/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Regulamentar 9/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-20 - Decreto Regulamentar 10/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-21 - Decreto Regulamentar 11/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), cujo regulamento e mapas de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Decreto Regulamentar 12/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (PROF BIN), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Regulamentar 14/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste), cujo âmbito territorial abrange os municípios da Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. Publica em anexo o Regulamento do PROF Oeste e o respectivo mapa de síntese.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 16/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 18/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, abrangendo os seguintes municípios: Alvito, Moura, Cuba, Vidigueira, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Serpa, Beja, Aljustrel, Ourique, Mértola, Castro Verde e Almodôvar.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Alva e Alvoco, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Aldeia das Dez, Alvoco das Várzeas, Nogueira do Cravo, Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, Santa Ovaia, São Gião, São Paio de Gramaços e São Sebastião da Feira, do município de Oliveira do Hospital.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 2/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 3/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto Regulamentar 4/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), cujo Regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-26 - Portaria 134/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Cadaval, Rio Maior e Azambuja, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Alguber, Lamas, Peral, Cercal, Figueiros, Cadaval, Rio Maior, Asseiceira, Arrouquelas, Alcoentre, Manique do Intendente e Maçussa, dos concelhos de Cadaval, Rio Maior e Azambuja.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 17/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto Regulamentar 36/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto Regulamentar 37/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Decreto Regulamentar 39/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), que abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Publica em anexo o regulamento e planta de síntese do referido plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Portaria 787/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Entre Douro e Sousa, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Aguiar de Sousa, Sobreira, Recarei, Lagares, Capela, Figueira, Sebolido, Rio Mau, Canelas, Eja, Valpedre, Oldrões, Paços de Sousa, Fonte da Arcada, Pinheiro, Galegos e São Paio da Portela, dos concelhos de Paredes e Penafiel (ZIF-n.º 3, processo n.º 23/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 794-C/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão/Loulé, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Querença e Salir, município de Loulé (ZIF n.º 4, processo n.º 49/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-21 - Portaria 1225/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Penaverde, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Penaverde, município de Aguiar da Beira (ZIF n.º 5, processo n.º 11/06).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Portaria 1380/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal do Arade, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra e Alferce, municípios de Silves e Monchique (ZIF n.º 6, processo n.º 05-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Portaria 1381/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Alfátima, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Moimenta da Serra, Mangualde da Serra, Aldeias, Paços da Serra, Santa Marinha, Seia e Sabugueiro, municípios de Gouveia e Seia (ZIF n.º 7, processo n.º 08-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1549/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal do Castelo englobando vários prédios rústicos das freguesias de Mação, Aboboreira, Amêndoa e Carvoeiro, do município de Mação (ZIF n.º 8, processo n.º 22-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1551/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal das Romãs, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Romãs, município de Sátão (ZIF n.º 9, processo n.º 24-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-12 - Portaria 1579/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Aldeia de Eiras, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amêndoa, Mação e Carvoeiro, município de Mação (ZIF n.º 11, processo n.º 26-DGRF), cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-14 - Portaria 1592/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Dornelas (ZIF n.º 10, processo n.º 10-DGRF), englobando vários prédios rústicos da freguesia de Dornelas, município de Aguiar da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Portaria 1625/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Alcofra, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Alcofra, município de Vouzela (ZIF n.º 12, processo n.º 66-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Portaria 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Aravil, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Idanha-a-Nova, Alcafores, Monsanto, Toulões, Zebreira, Segura e Rosmaninhal, (ZIF n.º 16, processo n.º 31/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Portaria 356/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Cabeça Gorda, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Orvalho e Vilar Barroco, município de Oleiros (ZIF n.º 17, processo n.º 71/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Portaria 354/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Sarzedas-Magarefa, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Sarzedas, município de Castelo Branco (ZIF n.º 19, processo n.º 60/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Portaria 355/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Farvão, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Aldeias, São Pedro, São Julião, São Paio, Nabais e Melo, município de Gouveia (ZIF n.º 13, processo n.º 80/07-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Portaria 360/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Monforte da Beira-Malpica do Tejo, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Monforte da Beira e Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (ZIF n.º 14, processo n.º 62/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Portaria 361/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Penha Garcia, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Penha Garcia e Penamacor, municípios de Idanha-a-Nova e Penamacor (ZIF n.º 21. proceso n.º 73/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Portaria 359/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Sarzedas-Magarefa, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Sarzedas, município de Castelo Branco (ZIF n.º 19, processo n.º 60/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-04 - Portaria 737/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão-Tavira, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Cachopo, município de Tavira (ZIF n.º 26, processo n.º 156/07-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-04 - Portaria 736/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão-São Brás de Alportel, englobando vários prédios rústicos da freguesia de São Brás de Alportel, município de Tavira (ZIF n.º 29, processo n.º 155/07-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 821/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 889/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Aldeia do Mato, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Aldeia do Mato, Rio de Moinhos e Martinchel, do município de Abrantes (ZIF n.º 24. processo n.º 015/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 890/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Tábua Mondego, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ázere, Covelo, Espariz, Mouronho, Sinde e Tábua, município de Tábua (ZIF n.º 27. processo n.º 053/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 891/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da Penoita, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Camba, Paços de Vilharigues e Ventosa, do município de Vouzela (ZIF n.º 22. processo n.º 069/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 892/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Lourosa, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Pinheiro de Coja, Coja, Barril de Alva, Lourosa, Vila Pouca da Beira, Avô, Santa Ovaia e Nogueira de Cravo, dos municípios de Tábua, Arganil e Oliveira do Hospital (ZIF n.º 28. processo n.º 038/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 893/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Alcobertas, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Alcobertas, do município de Rio Maior (ZIF n.º 25. processo n.º 048/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 886/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Sarzedas-Estacal, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Sarzedas, do município de Castelo Branco (ZIF n.º 20. processo n.º 061/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 887/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de São José das Matas, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Envendos, do município de Mação (ZIF n.º 23. processo n.º 046/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 888/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Ortiga, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ortiga, Mação e Penhascoso, município de Mação (ZIF n.º 15. processo n.º 040/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-05 - Portaria 1012/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal Cumeadas, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro, Giões e Vaqueiros, município de Alcoutim (ZIF n.º 31, processo n.º 094/07-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-05 - Portaria 1011/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal dos Penedos, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Góis e Alvares, município de Góis (ZIF n.º 30, processo n.º 058/06-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1369/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Lomba, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Vilar de Lomba e São Jumil, município de Vinhais (ZIF n.º 37, processo n.º 154/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1376/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da Terra Chã, englobando vários prédios rústicos da Bobadela, Lagares da Beira, Lajeosa, Lagos da Beira, Meruje, Nogueira do Cravo, Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, São Paio de Gramaços e Travanca de Lagos, concelho de Oliveira do Hospital (ZIF n.º 35, processo n.º 051/06 - AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1471/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira, do concelho da Chamusca (ZIF n.º 36, processo n.º 103/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de S. Marcos da Serra Nordeste/Odelouca, englobando vários prédios rústicos da freguesia de São Marcos da Serra (ZIF n.º 50, processo n.º 45/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1470/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Tábua Alva, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Carapinha, Covelo, Espariz, Meda de Mouros, Mouronho, Pinheiro de Coja e Sarzedo, dos concelhos de Tábua e Arganil (ZIF n.º 46, processo n.º 052/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1472/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Mondalva, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Oliveira do Mondego, Paradela, São Paio do Mondego, São Pedro de Alva e Travanca do Mondego, concelho de Penacova (ZIF n.º 39, processo n.º 173/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1495/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Tábua Nordeste, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Candosa, Covas, Espariz, Midões, Póvoa de Midões, São João da Boavista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua (ZIF n.º 47, processo n.º 37/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1492/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Foupana, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Odeleite, do município de Castro Marim e Pereiro e Vaqueiros, do município de Alcoutim (ZIF n.º 43, processo n.º 141/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1491/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Aljão/Mondego, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Arcozelo da Serra, Cativelos, Rio Torto, Ribamondego, Nabais e São Paio, do concelho de Gouveia (ZIF n.º 44, processo n.º 98/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1490/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Ponte de Lima, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, Queijadas e Rebordões de Souto, do concelho de Ponte de Lima (ZIF n.º 45, processo n.º 63/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1489/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Ulme e Vale de Cavalos, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ulme e Vale de Cavalos, do concelho da Chamusca (ZIF n.º 42, processo n.º 102/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1493/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Chouto e Parreira, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Chouto, Parreira e Bemposta, dos concelhos de Chamusca e Abrantes (ZIF n.º 40, processo n.º 106/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1494/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Pousaflores, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Pousaflores, do concelho de Ansião (ZIF n.º 41, processo n.º 87/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-22 - Portaria 1507/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da Queirã, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Queirã, município de Vouzela (ZIF n.º 49, processo n.º 167/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-22 - Portaria 1506/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da Cordinha, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira e Seixo da Beira, concelho de Oliveira do Hospital (ZIF n.º 48, processo n.º 050/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-22 - Portaria 1508/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Brenhosa, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Odeleite e Azinhal, do concelho de Castro Marim (ZIF n.º 51, processo n.º 146/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1515/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Paiva, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Santa Marta de Sardoura, São Martinho de Sardoura, Raiva, Pedorido, Paraíso, Sobrado, Fornos, Bairros e Real, do concelho de Castelo de Paiva (ZIF n.º 34, processo n.º 075/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1552/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Lombo, Chacim, Olmos e Morais, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Chacim, Olmos e Morais, concelho de Macedo de Cavaleiros (ZIF n.º 38, processo n.º 110/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-02 - Portaria 6/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Penhascoso Norte, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Penhascoso e Mação, do concelho de Mação (ZIF n.º 18, processo n.º 057/06-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Portaria 26/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Vila Maior, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Vila Maior, Pinho e Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul (ZIF n.º 39, processo n.º 107/07-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 81/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Serapitel, englobando vários prédios rústicos de Cabeça, Loriga, Alvôco da Serra e Vide, do concelho de Seia, e comete a respectiva gestão à Urze - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela.(ZIF n.º 33, processo n.º 108/07 AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 65/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Arneiro das Milhariças e Espinheiro, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Arneiro das Milhariças e Espinheiro, dos municípios de Santarém e Alcanena (ZIF n.º 32, processo n.º 093/07 AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 113/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal da Charneca da Calha do Grou, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Parreira, Couço e São José da Lamarosa, dos concelhos de Chamusca e Coruche (ZIF n.º 54, processo n.º 131/07 AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 114/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de intervenção florestal de Vale de Nogueiras, englobando vários prédios rústicos da freguesia de Vale de Nogueiras, do concelho de Vila Real (ZIF n.º 52, processo n.º 100/07 AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Declaração de Rectificação 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-16 - Decreto-Lei 65/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constitutídas nos termos do Decreto-Lei nº 127/2005 de 5 de Agosto. Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio (regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral - SINERGIC), e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Portaria 134/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Portaria 274/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Portaria 25/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 67/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-12-15 - Lei 110/2017 - Assembleia da República

    Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-03-29 - Portaria 89/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 225/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continen (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por (...)

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