de 7 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do município de Mação.Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal do Castelo (ZIF n.º 8, processo 22-DGRF), com a área de 1496 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Mação, Aboboreira, Amêndoa e Carvoeiro, do município de Mação.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal do Castelo é assegurada pela Associação de Produtores Florestais do Concelho de Mação - AFLOMAÇÃO, com o número de pessoa colectiva 506732008, com sede na Avenida do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, 6120-746 Mação.
3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Novembro de 2007.
(ver documento original)