de 13 de janeiro
O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que veio estabelecer o regime de aplicação das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» e 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», além das tipologias de investimento objeto de apoio, prevê ainda a atribuição dos seguintes prémios: i) prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados; ii) prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas; e iii) prémio à manutenção, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados, respetivamente.
Face à necessidade de regular a atribuição dos referidos prémios e em concretização do disposto nas segundas partes dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), importa complementar as disposições de caráter geral já previstas na Portaria 274/2015, de 8 de setembro, designadamente no respeita à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos de prémio à manutenção e de perda de rendimento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 42.º deste diploma.
Nestes termos, a presente portaria estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, ao qual são aplicáveis as regras do sistema integrado de gestão e controlo previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Área agrupada», o conjunto de explorações florestais detidas, pelo menos, por dois detentores e sujeitas a uma gestão florestal comum;
b) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
c) «Entidade gestora de área agrupada», a pessoa coletiva a quem compete a gestão florestal comum de uma área agrupada, pelo período mínimo de 10 anos;
d) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal (ZIF)», qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas;
e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
f) «Local de intervenção» identificação numérica atribuída a determinada área de acordo com a aprovação do projeto de investimento;
g) «Plano de gestão florestal (PGF)», instrumento de administração de espaços florestais que de acordo com as orientações definidas no Plano regional de ordenamento florestal (PROF) determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;
h) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;
i) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial, à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro;
j) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 %, e uma altura superior a 5 metros (m) na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 hectares (ha) e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
k) «Sistema agroflorestal», superfícies que combinam a agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja densidade do arvoredo não seja superior a 250 árvores por ha nem seja inferior a 80 árvores por ha, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro manso, e 150 árvores por ha, no caso das restantes espécies;
l) «Terra agrícola», as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro manso e sobreiro, com atividade agrícola, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
m) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 - Os prémios objeto da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 32.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
2 - Os prémios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 4.º
Condicionalidade
Os beneficiários dos prémios previstos na presente portaria devem cumprir os requisitos legais de gestão e as obrigações relativas às boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com Despacho normativo 6/2015, de 20 fevereiro, alterado pelos Despachos normativos n.os 4/2016, de 9 maio, 1-B/2016, de 11 fevereiro, e 16/2015, de 25 agosto.
Artigo 5.º
Compromissos gerais dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo anterior, os beneficiários dos prémios previstos na presente portaria são obrigados a manter o critério de elegibilidade de área contígua mínima das operações de investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, durante o período de atribuição dos prémios.
2 - Sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na área do projeto de investimento aprovado no âmbito das operações 8.1.1 e 8.1.2 do PDR 2020, os beneficiários são ainda obrigados a:
a) Assegurar o cumprimento das operações previstas no PGF para a área de intervenção, quando aplicável, ou não o sendo, realizar as ações de controlo de vegetação espontânea, limpezas intraespecíficas, podas de formação, desramações e desbastes necessárias à manutenção do povoamento;
b) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio ou fitossanitário, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas.
CAPÍTULO II
Prémios à florestação de terras agrícolas e não agrícolas no âmbito da operação 8.1.1
Artigo 6.º
Beneficiários e prémios
1 - Aos beneficiários do apoio à florestação de terras agrícolas e não agrícolas, correspondente à operação 8.1.1 do PDR 2020, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
a) Prémio anual à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;
b) Prémio anual por perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.
2 - No caso do beneficiário do apoio à florestação de terras agrícolas ser uma entidade gestora de área agrupada ou entidade gestora de ZIF, a mesma tem direito ao prémio à manutenção e a outra parte outorgante do contrato de gestão florestal, tem direito ao prémio à perda de rendimento.
3 - Não têm direito aos prémios referidos no n.º 1, os beneficiários do apoio ao investimento cuja operação tenha por objeto terras agrícolas ou não agrícolas e cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local, ou integradas no respetivo setor empresarial do Estado ou local.
Artigo 7.º
Compromissos específicos do beneficiário
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após conclusão da execução do investimento, alternativamente:
a) As densidades constantes do PGF, quando obrigatório;
b) As densidades descritas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando o PGF não seja obrigatório;
c) As densidades aprovadas no projeto de investimento, quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior.
Artigo 8.º
Forma e montantes dos prémios
1 - Os prémios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.
2 - O montante anual dos prémios referidos n.º 1 do artigo 6.º do artigo 6.º é determinado de acordo com o previsto na Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece Regime de aplicação das Operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na Ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020.
CAPÍTULO III
Prémios à instalação de sistemas agroflorestais no âmbito da operação 8.1.2
Artigo 9.º
Beneficiários e prémio
Aos beneficiários do apoio à instalação de sistemas agroflorestais correspondente à operação 8.1.2 do PDR 2020, pode ser atribuído um prémio anual à manutenção, durante um período de cinco anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados.
Artigo 10.º
Compromissos específicos do beneficiário
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, durante o período de atribuição do prémio e após a conclusão da execução do investimento, devem assegurar as densidades descritas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Forma e montante do prémio
1 - O prémio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.
2 - O montante anual do prémio de manutenção referido no artigo 9.º é determinado de acordo com o previsto na Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece Regime de aplicação das Operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na Ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento dos prémios previstos na presente portaria são apresentados por via eletrónica, anualmente, através de candidatura ao Pedido Único (PU), no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é aplicável aos pedidos de pagamentos apresentados no âmbito da presente portaria.
3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º, cada beneficiário deve apresentar o respetivo pedido de pagamento.
4 - O prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento do apoio ao investimento no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020.
5 - O prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento do apoio ao investimento no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020.
6 - Os pedidos de alteração aos projetos de investimento aprovados no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020, nomeadamente de área, densidade ou espécie devem ser efetuados junto da autoridade de gestão, antes da apresentação do pedido de pagamento de prémio.
7 - Nos casos de alteração de área ao projeto de investimento aprovado no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020, deve ser atualizada a correspondente informação no sistema de identificação parcelar (iSIP) antes da apresentação do pedido de pagamento de prémio.
Artigo 13.º
Pagamento dos prémios
1 - Os pagamentos dos prémios cujos pedidos estejam devidamente formalizados e validados são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o pagamento dos prémios fica condicionado à aprovação, pela autoridade de gestão, do pedido de alteração ao projeto de investimento.
3 - A falta de apresentação do pedido de pagamento implica a exclusão do pagamento dos prémios no ano em questão.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento, quando seja aceite o diferimento por mais um ano de todas as seguintes anuidades, mediante solicitação do beneficiário devidamente justificada.
Artigo 14.º
Controlo
Os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Transmissão, extinção, redução ou exclusão
Artigo 15.º
Transmissão de titularidade
1 - O beneficiário do prémio à manutenção no âmbito das operações 8.1.1 e 8.1.2, pode, com a transmissão da propriedade, posse ou direito de gozo do prédio ou conjunto de prédios objeto do investimento, por qualquer título, transmitir o direito ao prémio à manutenção para o adquirente ou cessionário, caso em que este assume todos os compromissos inerentes ao pagamento do prémio pelo período remanescente.
2 - No caso de transmissão, por morte, do prédio ou conjunto de prédios objeto do investimento, o sucessor pode continuar a beneficiar dos prémios à manutenção e à perda de rendimento, devendo para o efeito manifestar a sua intenção junto do IFAP, I. P.
Artigo 16.º
Extinção do direito ao prémio
1 - Os casos de força maior implicam a caducidade do direito aos prémios sem devolução dos montantes já pagos.
2 - São considerados casos de força maior, designadamente:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a seis meses;
c) Expropriação de toda ou de uma parte significativa da exploração, não previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d) Sujeição da exploração a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a alteração do projeto de investimento;
e) Acontecimento catastrófico ou calamidade natural que afetem seriamente a florestação de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto;
f) Destruição ou inviabilização do povoamento por danos cinegéticos graves não imputáveis ao beneficiário de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto.
3 - Os casos de força maior devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido a casos previstos no n.º 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
Artigo 17.º
Reduções e exclusões
1 - Os prémios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - É determinada a devolução total do prémio e a correspondente extinção do compromisso nos seguintes casos:
a) Incumprimento do compromisso previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não apresentação de pedido de pagamento em três anos consecutivos.
3 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 4.º determina a redução do montante do prémio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
4 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos prémios são os previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de compromissos dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de janeiro de 2017.
ANEXOS
ANEXO I
Densidades mínimas aplicáveis nos casos em que o PGF não seja obrigatório
[a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 7.º]
8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» *
(ver documento original)
* A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
ANEXO II
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)