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Decreto-lei 16/2009, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2009

de 14 de Janeiro

Os princípios orientadores da política florestal consagrados na Lei 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.

Nesta matriz de política florestal foi definido um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.

Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumentos sectoriais de gestão territorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, foi instituída a necessidade de adopção da figura dos planos de gestão florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as disposições de cada um dos PROF.

O processo de elaboração, aprovação e execução dos PGF foi definido no Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os planos de utilização de baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Mais tarde, com a publicação da Portaria 1185/2004, de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta (PDF), previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, com carências técnicas e de operacionalização já identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio com o objectivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.

Importa pois estabelecer três níveis distintos de planeamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial; um nível local e enquadrador da gestão florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal, com a preparação de planos específicos de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou obras de correcção torrencial.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;

b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

c) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas gerações presentes, sem afectar a capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;

f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestão os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica.

Artigo 3.º

Tipologia de planos

1 - Os planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:

a) Planos regionais de ordenamento florestal (PROF);

b) Planos de gestão florestal (PGF);

c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF).

2 - Os planos de utilização de baldios previstos nos artigos 6.º a 8.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, são considerados, para todos os efeitos, planos de gestão florestal, obedecendo às mesmas regras de elaboração, de discussão, de aprovação, de execução e de revisão.

CAPÍTULO II

Planos regionais de ordenamento florestal

Artigo 4.º

Definição de plano regional de ordenamento florestal

1 - O PROF é um instrumento de política sectorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles associados.

2 - O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.

3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por planos especiais de ordenamento do território, o PROF deve proceder à integração das disposições neles contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.

4 - As normas constantes no PROF vinculam directamente todas as entidades públicas.

Artigo 5.º

Âmbito geográfico

Os PROF têm como base territorial de referência as unidades de nível iii da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Artigo 6.º

Conteúdo dos PROF

1 - Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objectivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respectivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

2 - Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.

3 - O documento estratégico, também designado relatório, inclui:

a) Caracterização sócio-económica e biofísica da área abrangida;

b) Identificação das funções de produção, protecção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;

c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;

d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;

e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;

f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.

4 - O regulamento, que define as normas de execução, contém:

a) As orientações de gestão e de intervenção;

b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;

c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;

d) As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agro-florestais ficam obrigadas à existência de um PGF.

5 - O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 7.º

Elaboração dos PROF

1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN).

2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:

a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

b) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

c) O prazo de elaboração;

d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;

e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do plano a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:

a) Um representante da AFN, que coordena;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P. (ICNB, I. P.);

c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;

e) Um representante da administração de região hidrográfica (ARH) da área a que respeita o PROF;

f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;

g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;

h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.

2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.

3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.

4 - No decurso da elaboração do PROF, a AFN solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de plano.

5 - Quando a AFN assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º 6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.

Artigo 9.º

Funcionamento da comissão de acompanhamento

1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.

Artigo 10.º

Participação na elaboração dos PROF

1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, a AFN procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio da Internet da AFN.

2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados no sítio da Internet da AFN e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.

3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.

4 - Findo o período de discussão pública, a AFN pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.

Artigo 11.º

Aprovação dos PROF

Os PROF são aprovados em Conselho de Ministros e revestem a forma de decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

Planos de gestão florestal

Artigo 12.º

Definição de plano de gestão florestal

1 - O PGF é um instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes.

2 - As opções de natureza económica contidas no PGF são determinadas livremente pelos titulares das áreas abrangidas.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de elaboração de PGF

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:

a) As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;

b) As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;

c) As explorações florestais e agro-florestais objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;

d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.

2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.

Artigo 14.º

Elaboração dos PGF

1 - A elaboração dos PGF compete à AFN ou ao organismo público da administração central responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.

2 - No caso das explorações florestais e agro-florestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.

3 - A elaboração dos PGF compete às autarquias locais, no caso dos territórios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, que estejam sob sua gestão e que devem ser aprovados no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.

4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.

5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respectiva entidade gestora.

6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agro-florestais que se candidatem a fundos nacionais ou comunitários devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 15.º

Conteúdo dos PGF

1 - Os PGF são constituídos por um documento de avaliação, por um modelo de exploração e por peças gráficas.

2 - O documento de avaliação inclui:

a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos, como sejam os recursos geológicos e das energias renováveis;

b) O enquadramento territorial e social do plano.

3 - O modelo de exploração inclui:

a) Programa de gestão da produção lenhosa;

b) Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;

c) Programa de gestão da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas.

4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do presidente da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio da Internet da AFN.

CAPÍTULO IV

Planos específicos de intervenção florestal

Artigo 16.º

Definição de plano específico de intervenção florestal

O PEIF é um instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objectivos a atingir.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de elaboração de PEIF

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação pela AFN, se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.

Artigo 18.º

Elaboração dos PEIF

1 - A elaboração dos PEIF compete:

a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;

b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;

c) À entidade gestora das ZIF, nos termos da legislação especial;

d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.

2 - A elaboração dos PEIF é precedida de despacho de autorização do presidente da AFN, do qual devem constar, nomeadamente:

a) As razões técnicas fundamentadas que justificam a sua elaboração;

b) A forma de elaboração;

c) O prazo para a elaboração;

d) O regime de acompanhamento.

Artigo 19.º

Conteúdo dos PEIF

1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.

2 - O documento de avaliação inclui:

a) A caracterização dos recursos existentes;

b) O enquadramento territorial e social do plano (caracterização da situação);

c) A sua compatibilização com o respectivo PROF.

3 - O plano operacional inclui:

a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respectivos indicadores de execução;

b) Orçamento estimado;

c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e colectivos.

4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido por regulamento da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicado no sítio da Internet da AFN.

CAPÍTULO V

Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF

Artigo 20.º

Participação na elaboração dos PGF

1 - Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigatoriamente submetida a apresentação pública.

2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio da Internet da AFN, devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.

3 - Previamente à aprovação final, os PGF relativos aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria simples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.º da Lei 63/98, de 4 de Setembro.

Artigo 21.º

Aprovação dos PGF

1 - Os PGF são aprovados pela AFN, que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que a AFN entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.

3 - Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o ICNB, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.

4 - Sempre que o ICNB, I. P., emita parecer favorável aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando conformes com o PGF.

5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de protecção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, nos termos do regime de protecção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e quando cumulativamente impliquem reconversão ou requalificação de povoamentos, são submetidos a parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.

6 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos interessados, consideram-se aprovados os PGF.

7 - Quando os pareceres a que se referem o n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, consideram-se os mesmos favoráveis.

Artigo 22.º

Aprovação dos PEIF

1 - Os PEIF são aprovados pela AFN, que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que a AFN entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:

a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;

b) Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.

4 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.

5 - Nos casos em que a AFN entenda que as acções previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos ou sobre áreas classificadas, pode a mesma, antes da sua aprovação, solicitar parecer à ARH territorialmente competente ou ao ICNB, I. P., ao qual se aplica o disposto no n.º 2.

6 - Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.

CAPÍTULO VI

Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF

Artigo 23.º

Vigência

1 - Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicação.

2 - O PGF vigora enquanto vigorar o respectivo PROF.

3 - Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos.

Artigo 24.º

Alteração e revisão

Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - Os PROF actualmente em vigor mantêm a sua vigência até ao final do prazo neles previsto.

2 - Os planos de utilização de baldios e os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pela AFN são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.

3 - Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem-se pela legislação especial aplicável.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho;

b) O Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho;

c) A Portaria 1139/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - José Manuel dos Santos de Magalhães - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/14/plain-244596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Lei 63/98 - Assembleia da República

    Cria o município de Vizela, com sede em Vizela, no distrito de Braga e eleva a vila sede de concelho à categoria de cidade. Dispõe sobre a constituição e delimitação do referido município, criando uma comissão instaladora, cujo objectivo será a instalação dos orgãos do município e define as competências da mesma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 205/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos de gestão florestal (PGF), publicando em anexo os conteúdos dos planos de gestão florestal e dos planos tipo de utilização dos baldios.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-15 - Portaria 1185/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Portaria 1139/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 62/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários planos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-20 - Portaria 364/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o conteúdo desenvolvido dos planos de ordenamento florestal (PROF).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Portaria 134/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Portaria 141/2015 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Portaria 274/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Portaria 25/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 67/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-03-29 - Portaria 89/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 11/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 55/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 54/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 52/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 53/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 58/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 57/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 56/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-14 - Portaria 61/2019 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 225/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continen (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 76-A/2020 - Agricultura

    Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Portaria 18/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Altera as Portarias n.os 52/2019, 53/2019, 54/2019, 55/2019, 56/2019, 57/2019 e 58/2019, de 11 de fevereiro, que aprovaram, respetivamente, os programas regionais de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo, do Algarve, do Alentejo, do Centro Interior, do Centro Litoral, de Trás-os-Montes e Alto Douro e de Entre Douro e Minho

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 16/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2023-06-07 - Portaria 156/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelec (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Portaria 277/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima quarta alteração à Portaria n.º 134/2015 e décima primeira alteração à Portaria n.º 274/2015, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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