Portaria 156/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de junho
Sumário: Décima terceira alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e décima alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», ambas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».
A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de adequação da cumulação de apoios face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, traduzindo-se no aumento do nível máximo de investimento elegível por beneficiário.
A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa também assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se em fevereiro de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. Importa, portanto, ajustar a alteração decorrente da não aplicabilidade da exceção à entrega do PGF revisto em conformidade com os PROF publicados em 2019, uma vez que o prazo para apresentação da revisão dos mesmos terminou em 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima terceira alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, 281-A/2020, de 9 de dezembro e 100/2023, de 5 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À décima alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, 225/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
vii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
vii) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:
a) As espécies elegíveis são as identificadas como espécies a privilegiar nos PROF; ou
b) Ser adotada uma mistura das espécies florestais a privilegiar do respetivo PROF que inclua:
i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas autóctones; ou
ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.
6 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
e) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) [...]
g) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos, se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de folhosas autóctones, em pelo menos 20 ou 40 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.
6 - [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual.
2 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º, os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º e os n.os 2 e 3 do artigo 29.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
116541183
Anexos
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Ligações deste documento
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2009-01-14 -
Decreto-Lei
16/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2017-06-12 -
Decreto-Lei
65/2017 -
Ambiente
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
-
2018-01-12 -
Portaria
15-C/2018 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)
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2018-04-18 -
Portaria
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Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)
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2018-08-28 -
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237-B/2018 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
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2018-11-06 -
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Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
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Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado (...)
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