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Portaria 105-A/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)">Portaria 105-A/2018

de 18 de abril

A Portaria 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020 aconselha, no que respeita ao regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020, uma necessidade de reforçar a complementaridade com outros regimes jurídicos, reforçando a unidade e coerência de um sistema jurídico cujas medidas traduzem manifesto interesse público, como sejam as intervenções na defesa da floresta contra incêndios.

Por último, aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º e 22.º e o Anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.

2 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, e, nas restantes situações, o PEIF ou um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do POSF;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, e, nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;

vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto.

2 - [...]

ANEXO III

[...]

Capítulo IV - Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de abril de 2018.

111284307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3313131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Portaria 111-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-28 - Portaria 237-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2018-11-26 - Portaria 303/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 76-A/2020 - Agricultura

    Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Portaria 281-A/2020 - Agricultura

    Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Portaria 100/2023 - Agricultura e Alimentação

    12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente des (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-06-07 - Portaria 156/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelec (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Portaria 277/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima quarta alteração à Portaria n.º 134/2015 e décima primeira alteração à Portaria n.º 274/2015, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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