233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)">Portaria 105-A/2018
de 18 de abril
A Portaria 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020 aconselha, no que respeita ao regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020, uma necessidade de reforçar a complementaridade com outros regimes jurídicos, reforçando a unidade e coerência de um sistema jurídico cujas medidas traduzem manifesto interesse público, como sejam as intervenções na defesa da floresta contra incêndios.
Por último, aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º e 22.º e o Anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, e, nas restantes situações, o PEIF ou um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do POSF;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, e, nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto.
2 - [...]
ANEXO III
[...]
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de abril de 2018.
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