de 28 de agosto
A Portaria 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3., «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4., «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1., «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Considerando a necessidade de assegurar a realização das intervenções urgentes após a ocorrência de incêndio, importa agilizar a execução das referidas operações. Nesse sentido, é criada a possibilidade da existência de adiantamentos contra fatura nas intervenções de estabilização de emergência, no âmbito da contribuição pública nacional para o financiamento desta medida.
Introduzem-se ainda alguns ajustamentos em sede de elegibilidade de despesas, e de forma e níveis de apoio, instituindo um apoio complementar para a reflorestação com folhosas autóctones de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes da ocorrência de incêndio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria 233/2016, de 29 de agosto, Portaria 249/2016, de 15 de setembro, Portaria 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, e 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)">Portaria 105-A/2018, de 18 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio
O artigo 35.º e o Anexo III da Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria 233/2016, de 29 de agosto, Portaria 249/2016, de 15 de setembro, Portaria 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, e 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)">Portaria 105-A/2018, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
CAPÍTULO I
Intervenção ao nível das explorações florestais
[...]
CAPÍTULO II
Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Nota: (Revogada.)
CAPÍTULO III
Outros
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 134/2015, de 18 de maio
É aditado à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria 233/2016, de 29 de agosto, Portaria 249/2016, de 15 de setembro, Portaria 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, e 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)">Portaria 105-A/2018, de 18 de abril, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Apoio complementar
1 - É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação com folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
2 - O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for superior a 25 %.
3 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de agosto de 2018.
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