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Portaria 277/2023, de 6 de Setembro

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Sumário

Décima quarta alteração à Portaria n.º 134/2015 e décima primeira alteração à Portaria n.º 274/2015, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 277/2023

de 6 de setembro

Sumário: Décima quarta alteração à Portaria 134/2015 e décima primeira alteração à Portaria 274/2015, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.

A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» e a Portaria 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».

A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal e a atualização das tipologias de intervenção excluídas, tendo em conta os apoios nacionais atualmente vigentes.

As aprovações dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em vigor foram publicadas em 11 de fevereiro de 2019, pelas Portarias n.os 52/2019 a 58/2019, tendo sido publicada uma revisão dos mesmos pela Portaria 18/2022, de 5 janeiro. Assim, sendo que o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua reação atual, estabelece que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos e que estes foram revistos em janeiro de 2022, verifica-se a necessidade de atualizar os PGF existentes a esta nova realidade e importa ajustar a regulamentação específica da ação 8.1, uma vez que o prazo para apresentação da revisão dos mesmos termina em janeiro de 2025.

Esta alteração visa, ainda, ajustar as tipologias de intervenção excluídas, tendo em conta que os apoios que levaram à exclusão de determinadas intervenções para a operação 8.1.3 já não se encontram em vigor, pelo que não existe, atualmente, risco de duplicação de apoios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À décima quarta alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, 281-A/2020, de 9 de dezembro, 100/2023, de 5 de abril e 156/2023, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) À décima primeira alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, 225/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, 281-A/2020, de 9 de dezembro, e 156/2023, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 11.º, 12.º e 22.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

vii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

vii) [...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 22.º, 23.º e 29.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

f) [...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

e) [...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

f) [...]

g) [...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:

a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;

b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do artigo 10.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 31 de maio de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de setembro de 2023.

116819987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5473374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-28 - Portaria 237-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Portaria 42-B/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 76-A/2020 - Agricultura

    Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Portaria 281-A/2020 - Agricultura

    Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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