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Portaria 303/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)

Texto do documento

Portaria 303/2018

de 26 de novembro

Da experiência adquirida na execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) resulta a necessidade de se introduzirem alterações aos diversos regimes de aplicação do PDR2020, por forma a melhor adaptá-los à dinâmica das operações, designadamente no que respeita às obrigações dos beneficiários e aos pedidos de pagamento e assim, promover uma operacionalização mais eficiente das medidas.

Em conformidade, aumenta-se o limite ao número de pedidos de pagamento que podem ser apresentados e consagra-se uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos.

No que respeita à operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», tendo sido identificada a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras divulgarem e organizarem as ações de formação, bem como otimizar os vários recursos de formação disponibilizados no território nacional nas várias áreas do conhecimento que integram a formação já aprovada e as respetivas condições de realização, importa adequar o período de execução dos planos de formação nesse sentido, permitindo que possam ser executados durante quatro anos. Assim, visando um tratamento uniforme dos projetos aprovados e por forma a harmonizar a formação disponível, permitindo a todas as entidades formadoras a sua alteração temporal no formato atual, em particular as entidades que não reuniram condições para executar os planos de formação nos dois anos disponibilizados, atendendo à data de assinatura do termo de aceitação, os efeitos da presente alteração retroagem a 30 de abril de 2018.

Finalmente, quanto ao efeito do incumprimento de critérios de seleção, considerando que a sanção introduzida pela Portaria 301-B/2016, de 30 de novembro, se revelou desadequada face ao efeito visado, importa introduzir o necessário ajustamento à aplicação da mesma, até à entrada em vigor da solução introduzida pela Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):

a) Oitava alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro e 206/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

b) Quinta alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

c) Sétima alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril e 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»;

d) Terceira alteração à Portaria 165/2015, de 3 de junho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»;

e) Oitava alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto e 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»;

f) Quinta alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro e 202/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

g) Terceira alteração à Portaria 261/2015, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2015, de 26 de outubro, e alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

h) Sexta alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setembro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 21 de fevereiro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

i) Quinta alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março e 205/2018, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais»;

j) Terceira alteração à Portaria 381/2015, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», da medida n.º 5, «Organização da produção»;

k) Quinta alteração à Portaria 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 55/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação»;

l) Segunda alteração à Portaria 418/2015, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria 124/2016, de 4 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER»;

m) Terceira alteração à Portaria 145/2016, de 17 de maio, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»;

n) Quarta alteração à Portaria 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 61-A/2018, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais»;

o) Quinta alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro e 214/2018, de 18 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER»;

p) Terceira alteração à Portaria 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos», e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambos inseridos na ação n.º 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»;

q) Quarta alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias 106/2017, de 10 de março, 46/2018, de 12 de fevereiro e 202/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

r) Primeira alteração à Portaria 301-B/2016, de 30 de novembro, que altera a Portaria 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

s) Terceira alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias 252/2017, de 7 de agosto e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER»;

t) Terceira alteração à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias 343/2017, de 10 de novembro e 92/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida n.º 2, «Conhecimento»;

u) Segunda alteração à Portaria 118/2018, de 30 de abril, alterada pela Portaria 225/2018, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria 230/2014, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 107/2015, de 13 de abril

Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 15.º, 26.º, 35.º e 39.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 26.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 165/2015, de 3 de junho

Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho

Os artigos 9.º, 15.º e 19.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea j) do número anterior.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho

Os artigos 9.º e 22.º da Portaria 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 8.º

Alteração à Portaria 261/2015, de 27 de agosto

Os artigos 26.º, 33.º e 37.º da Portaria 261/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos simplificados.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 9.º

Alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro

Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria 268/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - As entidades beneficiárias podem apresentar cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 10.º

Alteração à Portaria 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 33.º, 41.º e 47.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 11.º

Alteração à Portaria 381/2015, de 23 de outubro

Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria 381/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 12.º

Alteração à Portaria 402/2015, de 9 de novembro

Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria 402/2015, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - [...]

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 3 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 13.º

Alteração à Portaria 418/2015, de 10 de dezembro

Os artigos 8.º, 14.º e 18.º da Portaria 418/2015, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 14.º

Alteração à Portaria 145/2016, de 17 de maio

Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:

a) Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:

i) Domínio temático e duração;

ii) Identificação dos destinatários;

iii) Objetivos e metas a alcançar;

iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;

v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;

vi) Orçamento detalhado;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candidatura aprovada.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 15.º

Alteração à Portaria 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 16.º, 24.º e 28.º da Portaria 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 16.º

Alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 50.º, 57.º e 61.º da Portaria 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 17.º

Alteração à Portaria 188/2016, de 13 de julho

Os artigos 10.º, 17.º, 25.º e 29.º da Portaria 188/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 18.º

Alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto

Os artigos 9.º e 29.º da Portaria 229/2016, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 19.º

Alteração à Portaria 301-B/2016, de 30 de novembro

O artigo 2.º da Portaria 301-B/2016, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

Artigo 23.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.

[...]»

Artigo 20.º

Alteração à Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º e 21.º da Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 21.º

Alteração à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro

Os artigos 9.º, 29.º e 33.º da Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 22.º

Alteração à Portaria 118/2018, de 30 de abril

Os artigos 11.º, 18.º e 22.º da Portaria 118/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração do artigo 8.º da Portaria 145/2016, de 17 de maio, prevista no artigo 14.º da presente portaria produz efeitos desde 30 de abril de 2018.

3 - A alteração do artigo 2.º da Portaria 301-B/2016, de 30 de novembro, prevista no artigo 19.º da presente portaria produz efeitos desde 1 de dezembro de 2016 e é aplicável até 13 de abril de 2018.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de novembro de 2018.

111817011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-11-30 - Portaria 301-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-05 - Portaria 303-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Terceira alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 313-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Portaria 324-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Portaria 338-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Portaria 213-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Portaria 223-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Portaria 260-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo»

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-28 - Portaria 61-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentáve (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-28 - Portaria 237-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

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