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Portaria 338-A/2016, de 28 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 338-A/2016

de 28 de dezembro

O despacho normativo 11-B/2016, de 29 de outubro, procedeu à quarta alteração ao despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», modificando os períodos de retenção para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, no sentido da sua antecipação e redução.

Por razões de harmonização legislativa e de coerência entre os dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC), importa atualizar em conformidade os regimes de apoio aplicáveis no âmbito do 2.º pilar que se integrem no Pedido Único, relativos às medidas 7, «Agricultura e recursos naturais», e 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020, com vantagens para os beneficiários ao nível da execução dessas medidas.

Por outro lado, tendo em consideração a falta de oferta de ações de formação específica no âmbito da agricultura biológica e da produção integrada, prevê-se, relativamente aos compromissos iniciados em 2015, a prorrogação dos respetivos prazos de conclusão até 30 de abril de 2017.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020:

a) Segunda alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020;

b) Terceira alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura Biológica», e 7.2, «Produção integrada»;

c) Terceira alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;

d) Quarta alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos»;

e) Quinta alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»;

f) Segunda alteração à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

g) Terceira alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 10.º da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria 374/2015, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, são considerados os seguintes períodos de retenção:

a) 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos:

b) (Revogada.)

c) 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro e 4/2016, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A superfície forrageira elegível é contabilizada, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no número anterior, sendo aplicável o limite máximo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os beneficiários com compromissos na ação 7.2, 'Produção Integrada' podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar para a ação 7.1, 'Agricultura Biológica', desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 9.º, em data anterior a 1 de janeiro do ano do pedido de pagamento, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo IV.

Artigo 26.º

[...]

1 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, excecionalmente, no ano de 2015 e ano de 2017, o compromisso previsto na alínea a) do artigo 11.º, no que respeita à condição de elegibilidade referida na alínea a) do artigo 9.º, produz efeitos à data do início do período de candidaturas ao PU de 2015 e ao PU de 2017, respetivamente.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem até ao dia 30 de abril de 2017, para concluir as ações de formação específica previstas nas citadas disposições legais.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro

Os artigos 2.º, 25.º e 71.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro e 4/2016, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos;

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo, quando respeitem à mesma área e sejam acumulados com o apoio 7.1 'Agricultura biológica' ou com o apoio 7.2 'Produção integrada' no âmbito da medida 7 'Agricultura e recursos naturais', correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos de verificação do número de porcos em regime de montanheira, o beneficiário deve atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P., no período referido na alínea z) do artigo 2.º»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e o Anexo I da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro e 154-A/2016, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, exceto para a raça caprina Serrana, a exploração com um nível de encabeçamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

g) [...]

h) [...]

2 - [...].

3 - [...].

ANEXO I

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 2.º, 6.º e o Anexo V da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro e 154-B/2016, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano para os bovinos, ovinos e caprinos.

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7, 'Agricultura e recursos naturais', do PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

ANEXO V

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 154-A/2015, de 27 de maio

Os artigos 2.º, 3.º e o Anexo I da Portaria 154-A/2015, de 27 de maio, alterada pela Portaria 173-B/2015, de 8 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Os apoios previstos na ação n.º 7.2 'Produção integrada', previstos na Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, nas ações n.os 7.4 'Conservação do solo', 7.5 'Uso eficiente da água', 7.6 'Culturas permanentes tradicionais', 7.7 'Pastoreio extensivo', 7.9 'Mosaico agroflorestal' e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', previstos na Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como os 'Apoios zonais de caráter agroambiental' da ação n.º 7.3 'Pagamentos Rede Natura', previstos na Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si, com os limites previstos no artigo 4.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Grupo de cultura' 'Horticultura' previsto no anexo IV à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2, 'Produção integrada', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.5, 'Uso eficiente da água', 7.9, 'Mosaico agroflorestal', e 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio para o 1.º e 2.º escalão constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Douro Vinhateiro' da ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 7.4 'Conservação do solo' e 7.6 'Culturas permanentes tradicionais' aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura'.

4 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios previstos para a 'Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria' no 'Apoio Zonal Montesinho Nogueira', da ação n.º 7.3, 'Pagamentos Rede Natura', e aos apoios às ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 'Enrelvamento da entrelinha' da ação 7.4 'Conservação do solo', e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

ANEXO I

[...]

[...]

[...]

[...]

(ver documento original)

[...]

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 8.º

Alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro

O Anexo IV da Portaria 268/2015, de 1 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias 170/2016, de 16 de junho e 249/2016, de 15 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas» e o artigo 21.º da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos».

Artigo 10.º

Republicações

São republicadas:

a) Em anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», com a redação atual;

b) Em anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», com a redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A produção de efeitos da presente portaria, relativamente aos períodos de retenção, depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma publicada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de dezembro de 2016.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 10.º]

Republicação da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa promover a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Avaliação genética», a determinação do valor genético de um animal para uma ou várias características de acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

c) «Banco de germoplasma», a instalação constituída com o fim de preservar o património genético nacional, através da armazenagem de material genético, designadamente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e ADN, proveniente de exemplares inscritos no livro genealógico ou registo fundador da raça respetiva e obtido com o consentimento do proprietário do animal, em quantidade e qualidade suficiente para garantir as finalidades que se pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio indivíduo;

d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

e) «Caracterização genética», a avaliação das características genéticas do animal ou de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos ou através de análise demográfica, de forma a estimar diversos parâmetros relacionados com a variabilidade genética, bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações;

f) «Conservação ex situ», a conservação de material genético animal ou de animais fora do ambiente natural ou zona de produção;

g) «Conservação in situ», a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produção;

h) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os suínos, galináceos e outras aves de capoeira;

j) «Livro genealógico», o registo que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético, favorecendo a difusão de reprodutores geneticamente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos respetivos regulamentos;

k) «Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos no livro de adultos como reprodutores da raça;

l) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;

m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

n) «Programa de conservação genética animal», o conjunto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de forma sistematizada, desde a recolha de dados genealógicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e preservação de material genético, bem como o tratamento e processamento de informação, com vista a promover a conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de exploração;

o) «Programa de melhoramento genético animal», o conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvolvidas de uma forma sistematizada em termos de planeamento e execução, com recurso a princípios de genética quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos animais geneticamente superiores, proporcione o progresso genético de uma ou várias características importantes para determinada raça;

p) «Registo fundador», o registo que permite inscrever animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhecida, desde que, para além das respetivas características morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, respeitem as normas do regulamento do livro genealógico;

q) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes;

r) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

s) «Valor genético», o valor de um indivíduo para determinado carácter, como reprodutor ou num programa de seleção.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.

Artigo 5.º

Duração dos compromissos

1 - A ação prevista na presente portaria destina-se a apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um período de cinco anos.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.

3 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 6.º

Condicionalidade

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola objeto de apoio os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional.

Artigo 7.º

Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau

1 - As raças autóctones objeto do apoio previsto na presente portaria e respetiva classificação quanto ao grau de risco de extinção constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o risco de extinção é graduado, por ordem decrescente, nos graus A, B e C.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

b) Pertença a raça autóctone prevista na lista constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Esteja registado no respetivo livro genealógico ou registo fundador.

Artigo 9.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são selecionadas pela seguinte ordem:

a) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção A;

b) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção B;

c) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção C.

2 - Os critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).

Artigo 10.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, exceto para a raça caprina Serrana, a exploração com um nível de encabeçamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:

i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;

ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;

iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.

c) Manter durante o período de retenção para cada espécie, o número de CN declaradas na candidatura;

d) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

e) Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela DGAV;

f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

g) Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador;

h) Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, a tabela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, as zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro.

Artigo 11.º

Forma do apoio

O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 12.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos:

a) Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido:

i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos;

ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos;

iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e caprinos;

iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos;

b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:

i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;

ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;

iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;

iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às fêmeas reprodutoras da raça equina Sorraia.

4 - O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores presentes na exploração for inferior a 10 CN.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.

2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 8.º

2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos nos artigos 9.º e com a dotação orçamental deste regime de apoio.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO III

Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 16.º

Alteração da candidatura

1 - (Revogado.)

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob compromisso.

3 - Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %.

4 - Os beneficiários podem ainda proceder à redução do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos, desde que comunicados até 15 dias úteis após a ocorrência:

a) Sujeição de parte da exploração agrícola a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março;

b) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

c) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;

d) Destruição parcial ou total de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição.

Artigo 17.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;

f) Destruição das instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;

g) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos no n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Artigo 18.º

Transmissão do efetivo pecuário

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do efetivo pecuário objeto de apoio durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.

2 - No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

3 - A transmissão de parte do efetivo pecuário sujeito a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.

Artigo 19.º

Reduções ou exclusões do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

3 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 6.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

4 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões do apoio, são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Transição

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, no âmbito da ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da biodiversidade doméstica», ao abrigo do regulamento anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com última redação dada pela Portaria 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que o efetivo pecuário objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.

2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devolução dos apoios recebidos.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Montantes do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 10.º]

Republicação da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 - A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», compreende os seguintes apoios:

a) «Pagamento Natura»;

b) «Apoios zonais de caráter agroambiental».

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas;

c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola;

d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

e) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas;

g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

h) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da Exploração (IE) do Sistema de identificação Parcelar (iSIP);

i) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;

j) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;

k) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

l) «Plano de gestão florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;

m) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», o plano a adotar para os baldios que contém a descrição de superfícies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista;

n) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

o) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro;

p) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;

q) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

r) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;

s) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

t) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio.

Artigo 3.º

Tabela de conversão

Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem beneficiar do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «Apoio Zonal Peneda-Gerês», os órgãos de gestão de baldio nos termos da Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis 89/97, de 30 de junho e 72/2014, de 2 de setembro.

Artigo 5.º

Condicionalidade

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional.

Artigo 6.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cumulação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» com os apoios referentes às ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8, «Recursos genéticos», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», está sujeita aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900 por hectare, no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600 por hectare, no caso de culturas temporárias;

c) (euro) 450 por hectare, no caso de pastagens permanentes.

3 - Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - O «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que se refere às superfícies elegíveis no âmbito do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», não é cumulável com os apoios previstos na ação 7.6, «Culturas permanentes tradicionais».

CAPÍTULO II

Pagamento Natura

Artigo 7.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

b) Compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats.

Artigo 8.º

Área geográfica de aplicação

O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na área geográfica definida no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, ou culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a 1 ha, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de candidaturas

(Revogado.)

Artigo 11.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expresso em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:

i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;

ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;

iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.

2 - Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do número anterior, as zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria 22/2015, de 5 de fevereiro.

3 - Os compromissos previstos no n.º 1 têm a duração de um ano e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.

Artigo 12.º

Forma do apoio

O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 13.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e limites do apoio previsto no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - As superfícies de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as superfícies semeadas com culturas temporárias.

4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos ou caprinos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.

5 - Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.

6 - Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.

CAPÍTULO III

Apoios zonais de caráter agroambiental

Artigo 14.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

b) Apoiar os agricultores que, numa lógica de gestão ativa, assumam compromissos agroambientais em zonas inseridas na Rede Natura 2000 com valores naturais específicos.

Artigo 15.º

Tipologia de apoios zonais de caráter agroambiental

Os «Apoios Zonais (AZ) de caráter agroambiental» objeto de apoio no âmbito da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», são os seguintes:

a) «AZ Peneda-Gerês», que compreende os apoios «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos»;

b) «AZ Montesinho-Nogueira», que compreende os apoios «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;

c) «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende o apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;

d) «AZ Castro Verde», que compreende o apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;

e) «AZ Outras Áreas Estepárias», que compreende o apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio».

Artigo 16.º

Área geográfica de aplicação

Os apoios previstos no presente capítulo são aplicáveis na área geográfica definida, para cada AZ, no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Duração dos compromissos

1 - Os «AZ de caráter agroambiental» destinam-se a apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um período de cinco anos.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de 2 anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.

3 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 18.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:

a) No que respeita ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês»:

i) Candidatem uma superfície de prados e pastagens permanentes de baldio, situada na área geográfica de aplicação do apoio, com dimensão igual ou superior a cinco ha;

ii) Detenham plano de gestão de pastoreio de baldio para a superfície candidata, aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com discriminação da componente referente a pastoreio;

b) No que respeita ao apoio «Manutenção de socalcos», no «AZ Peneda-Gerês», candidatem a totalidade da superfície em socalcos, situada na área geográfica de aplicação do apoio, desde que tenha dimensão igual ou superior a 0,2 ha;

c) No que respeita ao apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», candidatem, alternativamente:

i) Uma superfície com um mínimo de cinco castanheiros (Castanea sativa) com idade igual ou superior a 60 anos, situada na área geográfica de aplicação do apoio, correspondendo cada árvore a uma superfície de 400 m2;

ii) Uma superfície mínima de 0,5 ha de pomar de castanheiros (Castanea sativa) com idade igual ou superior a 60 anos e uma densidade mínima de 25 árvores por ha, situada na área geográfica de aplicação do apoio;

d) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho-Nogueira» e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», candidatem uma superfície com dimensão igual ou superior a um ha de cereais praganosos de sequeiro e pousio, em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior ou igual a três, situada na área geográfica de aplicação do apoio;

e) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde», candidatem uma superfície com dimensão igual ou superior a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro e pousio, em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior ou igual a três, situada na área geográfica de aplicação do apoio;

f) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Estepárias», candidatem uma superfície com dimensão igual ou superior a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro e pousio, em subparcelas situadas na área geográfica de aplicação do apoio.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior, é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.

Artigo 19.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com outros compromissos agroambientais integrados na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020;

b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior superfície agrícola situada na área geográfica de aplicação do apoio;

c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;

e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

Artigo 20.º

Compromissos dos beneficiários

Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos;

c) Cumprir os compromissos específicos previstos para cada AZ, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Compromissos específicos do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês»

Os beneficiários do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, durante todo o período do compromisso, a:

a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de percurso;

b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou equiparadas;

c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo com minuta disponibilizada pela Estrutura Local de Apoio (ELA) ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

d) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, com um encabeçamento igual ou superior a 0,2 CN por ha e inferior ou igual a 0,6 CN por ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam a superfície sujeita a compromisso.

Artigo 22.º

Compromissos específicos do apoio «Manutenção de socalcos», no «AZ Peneda-Gerês»

Os beneficiários do apoio «Manutenção de socalcos», no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, durante todo período do compromisso, a:

a) Manter em bom estado de conservação os muros de pedra posta;

b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

Artigo 23.º

Compromissos específicos do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira»

1 - Os beneficiários do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», são ainda obrigados, durante todo período do compromisso, a:

a) Realizar as podas de acordo com o manual elaborado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

b) Comunicar à ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., a existência de árvores com cancro;

c) Remover as árvores com doença da tinta;

d) Não praticar culturas no sobcoberto;

e) Efetuar o controlo da vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo ser efetuado através de pastoreio.

2 - Caso os castanheiros notáveis se encontrem em soutos com outros castanheiros, os compromissos referidos no número anterior são extensíveis à totalidade das árvores.

Artigo 24.º

Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»

Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», durante todo o período do compromisso, são ainda obrigados a:

a) Deter registo das operações realizadas na superfície sujeita a compromisso;

b) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

c) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

d) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a um;

e) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um ha, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva de nível.

Artigo 25.º

Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde»

Os beneficiários do apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» no «AZ Castro Verde», durante todo o período do compromisso, são ainda obrigados a:

a) Deter registo das operações realizadas na superfície sujeita a compromisso;

b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, com um encabeçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso;

c) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

d) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;

e) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;

f) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da parcela for superior a um ha, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva de nível;

g) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

h) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

i) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

j) Não instalar cercas sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

k) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.

Artigo 26.º

Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Estepárias»

Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» no «AZ Outras Áreas Estepárias», durante todo o período do compromisso, estão ainda obrigados a:

a) Deter registo das operações realizadas na superfície sujeita a compromisso;

b) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo pousio;

c) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuá-rio de bovinos, ovinos ou caprinos, em pastoreio, com um encabeçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal de pragana para grão;

d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que, a partir do segundo ano de compromisso, o pousio com dois ou mais anos deve representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

e) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;

f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo no período compreendido entre 15 de março e 30 de junho, em 20 % das áreas de pousio, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a um;

h) Efetuar a mobilização do solo sem reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

i) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

j) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2 % da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

k) Não instalar cercas, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

l) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.

Artigo 27.º

Forma dos apoios

Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.

Artigo 28.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes e limites dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.

3 - O montante total do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», é majorado, anualmente, em 20 %, nas superfícies de prados e pastagens permanentes pastoreadas, desde que o encabeçamento do efetivo pecuário acompanhado por cada pastor se situe entre um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de ovinos e caprinos e um mínimo de 50 CN de bovinos ou de 22,5 CN de ovinos e caprinos.

4 - Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento previsto no n.º 3 devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o direito à totalidade do pagamento da majoração.

5 - Para efeitos do cálculo do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», na situação prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, cada árvore de castanheiro (Castanea sativa) corresponde a uma superfície de 400 m2.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 29.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.

2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.

Artigo 30.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.

2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de apoios, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 31.º

Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º, da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos, no caso dos «AZ de caráter agroambiental».

CAPÍTULO V

Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 32.º

Alteração da candidatura

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;

c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

Artigo 33.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução desses apoios, nos casos de sujeição da exploração a emparcelamento ou de intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola da unidade de produção;

f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Artigo 34.º

Transmissão de superfícies

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.

2 - No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

3 - A transmissão de parte da superfície sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfícies objeto de apoio.

Artigo 35.º

Redução ou exclusão do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

3 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

4 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Transição

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria 232-A/2008, de 11 de março, na última redação dada pela Portaria 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.

2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devolução dos apoios recebidos.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, são considerados os compromissos referentes aos seguintes apoios inseridos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013, designado por PRODER:

a) Apoios designados «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos», da ação n.º 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»;

b) Apoios designados «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» e «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», da ação n.º 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»;

c) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da ação 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional»;

d) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da ação 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»;

e) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da ação 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura Alentejo».

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de conversão em cabeças normais

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Área geográfica de aplicação do «Pagamento Natura»

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Montante e limites do apoio «Pagamento Natura»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Área geográfica de aplicação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental»

(a que se refere o artigo 16.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Montante e limites dos «Apoios zonais de caráter agroambiental»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2835131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Lei 89/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei dos Baldios.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-05-27 - Portaria 154-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Portaria 173-B/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-05-31 - Portaria 154-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco»

  • Tem documento Em vigor 2016-05-31 - Portaria 154-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Portaria 73/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quarta alteração da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Portaria 90/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2018-02-12 - Portaria 46/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-21 - Portaria 144/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração de várias portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-26 - Portaria 303/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-04 - Portaria 6/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e procede à quinta alteração da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, na redação atual

  • Tem documento Em vigor 2019-09-24 - Portaria 332/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-23 - Portaria 298/2020 - Agricultura

    Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1, «Manutenção d (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331/2021 - Agricultura

    Alteração da legislação aplicável às Medidas Agroambientais PDR2020

  • Tem documento Em vigor 2022-06-29 - Portaria 167/2022 - Agricultura e Alimentação

    Sétima alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e quarta alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natu (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 236-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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