de 4 de janeiro
A Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 144/2018, de 21 de maio, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos ao referido regime de aplicação, reconhecendo a alteração dos valores do apoio a atribuir às freguesias pertencentes às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito destes ajustamentos, torna-se necessário aprovar a lista de zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do referido processo de eliminação faseada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e procede à quinta alteração da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Zonas abrangidas pelo processo de eliminação faseada
É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro
O anexo I da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Montante do apoio
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos compromissos assumidos a partir de 1 de janeiro de 2019.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de janeiro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada
(ver documento original)
111951845