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Portaria 144/2018, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à alteração de várias portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Texto do documento

Portaria 144/2018

de 21 de maio

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização das medidas n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», ambas integradas na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020, torna-se necessário alterar as portarias que estabelecem os respetivos regimes de aplicação, designadamente reconhecendo os efeitos de situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020):

a) Quarta alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas»;

b) Sexta alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

c) Quinta alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

d) Sexta alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro e 90/2017, de 1 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

e) Sétima alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 10.º da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

[...]

9 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro

Os artigos 12.º e 16.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

[...]

c) Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro

Os artigos 43.º, 48.º, 55.º, 60.º, 62.º e 74.º, e o anexo XIV da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 48.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 55.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do n.º 1 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 60.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito do apoio 'Proteção do lobo-ibérico', os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.

ANEXO XIV

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro

O artigo 16.º da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.»

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 13.º, 18.º, 21.º e 26.º, e o anexo V da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em derrogação do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o cereal praganoso de sequeiro pode ser substituído por pousio, não havendo lugar à representatividade mínima a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º e a alínea d) do artigo 26.º, todos da presente portaria.

Artigo 21.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea d) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % a 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

2 - [...]

ANEXO V

[...]

[...]

(ver documento original)

Nos casos em que se verifique a substituição a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, não há lugar a pagamento.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de maio de 2018.

111345138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3344638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-05-31 - Portaria 154-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco»

  • Tem documento Em vigor 2016-05-31 - Portaria 154-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Portaria 338-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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